PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DANDO PROVIMENTO EM PARTE AOS RECURSOS DAS RÉS, divergiu o Des. Ricardo Regis Dourado no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS, apenas para ajustar a obrigação de fazer, a fim de assegurar o restabelecimento do plano de saúde pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos acompanhou a divergência. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton e a Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PROVIMENTO EM PARTE AOS RECURSOS DAS RÉS POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. RICARDO REGIS DOURADO. Vencido o Relator, fica designado o Des. Ricardo Regis Dourado para lavrar o acórdão.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de interposição de Apelações Cíveis Simultâneas e Adesiva em face de sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 88820184), no bojo da qual foi determinado que as empresas rés mantivessem o plano de saúde da parte autora e, em seguida, viabilizassem a migração para plano individual/familiar nas mesmas bases contratuais estabelecidas; restituíssem, em dobro, o valor pago após o cancelamento; e a reparassem pelos danos morais sofridos a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (ID 88820188), a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL aduz, em suma: (i) ser possível o cancelamento unilateral de plano coletivo (art. 23 da RN da ANS n. 557 c/c Anexo I da RN da ANS n. 509/2022 c/c art. 421 do CC); (ii) as operadoras não são obrigadas a disponibilizar plano individual (art. 3º da Resolução CONSU nº 19); (iii) inexiste ato ilícito por ela praticado hábil a ensejar reparação por danos morais. (iv) Não há valores a devolver, uma vez que o plano foi restabelecido e a MASTER HEALTH não mais faz parte da cadeia contratual. A parte autora, em suas contrarrazões (ID 88820197), traz os seguintes argumentos: (i) O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde só pode ocorrer após a vigência de 12 (doze) meses, mediante a prévia notificação à outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e em casos de fraude/inadimplência; (ii) O fato de só saber do cancelamento quando tentava fazer um atendimento de emergência extrapola o sentimento de mero dissabor; (iii) A continuidade de emissão de boletos levava a acreditar estar o plano ativo. De igual modo a parte autora recorreu com o intuito de ver majorada a indenização a título de danos morais para valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por entender que essa foi fixada em quantia não condizente ao dano experimentado em razão do cancelamento do seu plano de saúde (ID 88820196). Em resposta (ID 88820203), a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL reitera o que foi colocado em sua inicial recursal. Já a FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nas razões de seu Apelo adesivo (ID 88820199), além de requerer o benefício da justiça gratuita, volta a suscitar sua ilegitimidade passiva em razão de não possuir vínculo contratual com a parte autora, vez que nenhum valor foi por ela cobrado ou recebido. A parte autora, ao contraminutar (ID 88820206), impugna o requerimento pela benesse da gratuidade da justiça, bem como pontua que a UNIMED FAMA é parte legítima a figurar o polo passivo deste feito, pois, no contrato em comento, houve mudança da UNIMED NACIONAL para a UNIMED FAMA. Com este sucinto relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 26 de agosto de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027511-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS LUZ TAVARES e outros (2)
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA, LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, HERMANO GADELHA DE SA, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS registrado(a) civilmente como LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
APELADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA e outros (2)
Advogado(s): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS registrado(a) civilmente como LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA, HERMANO GADELHA DE SA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
RELATÓRIO
Peço vênia ao eminente Relator para divergir em parte. A controvérsia devolvida a esta instância recursal não se resolve apenas à luz da validade abstrata da resilição unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde. Com efeito, é incontroverso que, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite-se a rescisão unilateral desses contratos, desde que observados os requisitos normativos pertinentes, notadamente a previsão contratual, o decurso do prazo mínimo de vigência e a comunicação à estipulante. Nesse ponto, acompanho o entendimento esposado pelo eminente Relator. Todavia, a análise do caso concreto revela circunstâncias que impedem o reconhecimento da plena eficácia da rescisão em relação ao consumidor. Conforme se extrai dos autos, o autor permaneceu adimplente com as obrigações contratuais e não foi comprovadamente cientificado do cancelamento do plano, tendo tomado conhecimento da rescisão apenas quando buscou atendimento médico, ocasião em que foi surpreendido com a negativa de cobertura. A par disso, restou evidenciado que, mesmo após o cancelamento, houve a continuidade da emissão de boletos e a realização de pagamentos, circunstância que reforça a legítima expectativa de manutenção do vínculo contratual. Nesse contexto, embora a regulamentação da ANS discipline a comunicação da resilição no âmbito dos contratos coletivos, tal providência, quando restrita à estipulante, não se mostra suficiente para produzir efeitos válidos perante o beneficiário, destinatário final do serviço. Como bem destacado na sentença, a finalização da assistência à saúde não se exaure na comunicação formal à entidade representativa, exigindo também a efetiva ciência do segurado, sob pena de violação ao dever de informação e de comprometimento da própria verificação do prazo regulamentar. Trata-se, portanto, de exigência que decorre não de ampliação indevida da norma regulatória, mas da integração necessária entre o microssistema da saúde suplementar e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja incidência é pacífica (Súmula n. 608 do STJ). A ausência de ciência do beneficiário, nessas circunstâncias: i) inviabiliza o exercício de direitos como a portabilidade de carências; ii) compromete a transparência da relação contratual; e iii) frustra a legítima expectativa de continuidade do serviço essencial. Mais do que isso, a conduta das rés revela nítida contradição comportamental. Ao mesmo tempo em que promoveram o cancelamento do contrato, mantiveram a cobrança das mensalidades, induzindo o consumidor a acreditar na continuidade da cobertura assistencial. Tal proceder configura hipótese clássica de venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico, porquanto rompe a coerência das condutas e frustra a confiança legitimamente depositada pela parte contratante. Nessas circunstâncias, não se pode admitir que o consumidor suporte os efeitos prejudiciais de uma rescisão que, embora formalmente válida, mostrou-se ineficaz sob o prisma material. Dessa forma, a solução que melhor se harmoniza com o sistema jurídico é reconhecer que a resilição somente produz efeitos em relação ao beneficiário após a sua ciência inequívoca e em condições que não impliquem desassistência. Por conseguinte, deve ser assegurada a manutenção da cobertura do plano de saúde até a efetiva e regular transição do autor para outro vínculo assistencial, observando-se, para tanto, o prazo de 60 (sessenta) dias, em consonância com os parâmetros estabelecidos pela regulamentação da ANS, a contar da ciência inequívoca desta decisão, garantindo-se, assim, a continuidade do atendimento sem solução de continuidade. No que tange aos danos morais, entendo que a condenação fixada na sentença deve ser mantida. A negativa de atendimento em contexto de urgência, aliada à ausência de informação prévia, configura situação que ultrapassa o mero dissabor, atingindo a esfera existencial do consumidor, em consonância com o entendimento firmado nesta Corte. Todavia, não há justificativa para a sua majoração, razão pela qual o recurso adesivo do autor deve ser desprovido. À vista do exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS, apenas para ajustar a obrigação de fazer, a fim de assegurar o restabelecimento do plano de saúde pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, período no qual deverá ser viabilizada a regular transição do autor para outro plano, vedada a desassistência, mantendo, no mais, a sentença, inclusive quanto à condenação por danos morais. Os ônus sucumbenciais ficam mantidos na forma fixada na origem, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Com base nos documentos contábeis acostados ao ID 88820201, concede-se o benefício da gratuidade de justiça à FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a expor minhas razões. Em que pesem as alegações da parte ré/apelante (UNIMED FAMA), não há que se falar em ilegitimidade passiva na espécie, eis que, em consonância com a teria da asserção, a legitimidade, seja ativa ou passiva, é aferida à luz dos fatos narrados e da responsabilidade, em tese, que o autor atribui ao réu em sua petição inicial, independentemente do direito provado e/ou da existência ou não, em concreto, dessa responsabilidade, a qual está adstrita ao mérito da demanda. Além do mais, a partir de 28/12/2023, a mencionada empresa passou a compor o contrato objeto desta demanda (ID 88819612). Por conseguinte, foi correta a sentença no ponto em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Prosseguindo, registre-se ter sido o plano objeto deste feito celebrado entre a ABRACIM - Associação Brasileira Civil e Militar de Seguridade Social (contratante) e a CENTRAL NACIONAL UNIMED (contratada) em 01/05/2020 (ID 88820081), tendo a parte autora aderido ao aludido negócio jurídico em 22/08/2022 (ID 88820081), com cancelamento do contrato em 10/02/2024. Nota-se, ainda, que houve substituição da contratada, passando a UNIMED FAMA a ocupar tal posição em 29/12/2023 (ID 88820082, pg. 2). Ao analisar as questões suscitadas nos recursos sob exame, cumpre informar que, de acordo com o art. 23 da Resolução Normativa da ANS n. 557/2022, é possível haver a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, sendo exigido, para isso, estar tal previsão contida no texto contratual, requisito efetivamente cumprido (Item 29 das Condições Gerais do Contrato) (ID 88820081, pg. 9) e haja a comunicação, dada pela operadora do plano à estipulante do contrato. Já a Resolução Normativa da ANS n. 509/2022, em seu Anexo I, esclarece que, no plano coletivo empresarial: A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência. (Grifei) Ressalte-se: a comunicação é da operadora do plano de saúde (UNIMED NACIONAL) à estipulante do contrato (ABRACIM) e não a cada beneficiário individualmente considerado, porquanto a rescisão é do contrato como um todo, haja vista a natureza coletiva do plano, o que rechaça a tese da parte autora de que a sua notificação individual teria desatendido ao prazo regulamentar (ID 88820104). Vê-se, ainda, que o contrato coletivo em testilha, por ocasião do seu cancelamento, já vigia por mais de 12 (doze) meses. Tem-se, portanto, que, no caso de resilição (extinção do contrato por vontade das partes, sem que haja necessariamente um descumprimento de obrigação), é preciso a presença dos requisitos acima assinalados, o que foi plenamente preenchido na hipótese em tela. Outrossim, saliente-se que a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1082 não veda a rescisão unilateral do plano coletivo, ao revés, reconhece-o como exercício regular de direito da operadora, apenas exigindo que seja assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário internado e em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e de sua incolumidade física, até a efetiva alta. Cumpre também esclarecer que a doença grave, cujo tratamento deve ser assegurado na hipótese de cancelamento do plano de saúde por iniciativa da operadora, deve ser compreendida como aquela que exige, tal qual a internação, a intervenção médica de forma imediata e ininterrupta, isto é, doença que põe em risco a vida da pessoa num prazo curto, constituindo emergência médica, daí a necessidade de se aguardar a efetiva alta, e não toda e qualquer doença que enseje a submissão do paciente a tratamentos frequentes ou a acompanhamento regular. Caso contrário, o beneficiário que demande tratamento continuado e vitalício teria assegurada a perpetuação do seu plano de saúde, independentemente da vontade das partes ou de qualquer outra circunstância, em grave ofensa aos princípios que norteiam os negócios jurídicos, dentre eles o da autonomia privada e o da liberdade de contratar. Mais que isso, importante destacar que, consoante o princípio basilar do direito de que o acessório segue a sorte do principal. uma vez cancelado o contrato principal, não há que se considerar a manutenção de beneficiário (acessório) aderente ao contrato coletivo. De mais a mais, a teor do art. 8º, Caput, da Resolução da ANS de n. 438/2018, pode o beneficiário, cujo vínculo foi extinto, fazer a portabilidade de carências para eventual novo contrato. Por fim, diga-se que, conforme entende o STJ, a Operadora não será obrigada a ofertar plano individual na hipótese de cancelamento do plano coletivo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art . 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano.1.1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que seja possível a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde, independentemente do regime de contratação (coletivo ou individual), deve ser mantida a cobertura enquanto perdurar o tratamento médico a que esteja submetido o beneficiário. 1.2. Hipótese em que a Corte local não se filiou a tais posicionamentos jurisprudenciais, a demandar o retorno dos autos à Corte local, para que reaprecie a causa à luz da jurisprudência deste Tribunal .2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2073352 SP 2023/0158841-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (Grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER . DOWNGRADE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO POSTULADO NÃO COMERCIALIZADO AO PÚBLICO EM GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar da possibilidade de se alterar o contrato de plano de saúde da modalidade coletiva para a individual, ou vice-versa, não se pode obrigar a operadora a contratar plano que ela não comercializa. 2 . Na hipótese, consoante anotado pela sentença, os autores pretendem trocar plano individual por plano coletivo empresarial, que não é comercializado ao público em geral, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1756476 SP 2020/0232485-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) (Grifei) Logo, não há que se falar em irregularidade na resilição havida em 10/02/2024. Com relação aos pagamentos anunciados como indevidos, verifica-se assistir razão à parte autora no tocante às cobranças abaixo listadas: DATA DO VENCIMENTO DATA DO PAGAMENTO VALOR PAGO (R$) MOTIVO DA RESTITUIÇÃO 10/02/2024 08/02/2024 825,15 PLANO CANCELADO 10/03/2024 08/03/2024 825,15 PLANO CANCELADO 10/04/2024 05/04/2024 825,15 DUPLICIDADE TOTAL A SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES: R$ 2.475,45 (DOIS MIL E QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS) Quanto aos danos morais, não se avista nos autos conduta praticada pelas empresas rés hábeis a ensejar reparação a título de danos morais. Sendo assim, voto no sentido de CONHECER OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO EM PARTE AOS RECURSOS DAS RÉS e, por consequência, de reformar a sentença recorrida para revogar a medida liminar deferida, afastar a determinação de restabelecimento do plano de saúde objeto desta ação e a condenação em danos morais; mantendo-se a ordem de devolução dos valores cobrados indevidamente e em duplicidade, no montante de R$ 2.475,45 (dois mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), restituição na forma simples, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, mostra-se adequado que se faça a distribuição igualitária dos encargos sucumbenciais, devendo cada uma das partes (autora e ré) pagar metade das custas processuais e os honorários do patrono da parte adversa, na proporção arbitrada pelo julgador precedente, com observância do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, 26 de agosto de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027511-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS LUZ TAVARES e outros (2)
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA, LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, HERMANO GADELHA DE SA, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS registrado(a) civilmente como LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
APELADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA e outros (2)
Advogado(s): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS registrado(a) civilmente como LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA, HERMANO GADELHA DE SA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
VOTO