PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022388-56.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: BRUNA TAQUARI BRANDAO CALMON
Advogado(s):JOAO PAULO SAMPAIO TELES, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, IURI MATTOS DE CARVALHO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. NATUREZA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. REAJUSTE SETORIAL. DIREITO CONFERIDO EXCLUSIVAMENTE PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DE REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A OUTRAS CARREIRAS COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA. VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37. REVISÃO GERAL ANUAL QUE DEPENDE DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. O Município apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora, deferindo a aplicação do reajuste concedido ao magistério municipal, no percentual de 10,67%, na remuneração da apelada, bem como o pagamento dos valores retroativos à data da vigência da Lei Municipal 1.448/2016.

II. A revisão geral anual da remuneração ou do subsídio, prevista no art. 37, X, da CF, tem por escopo promover a recomposição do poder aquisitivo devido às perdas financeiras provocadas pela desvalorização da moeda, decorrente de efeitos inflacionários, e deve abranger indistintamente todos os servidores públicos que compõem a estrutura pública de determinado ente da federação. Por outro lado, o reajuste remuneratório objetiva a valorização profissional do servidor e a reestruturação salarial do cargo, para ajustar à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho. 

III. Na hipótese em exame, verifica-se que a Lei Municipal n. 1.448/2016 promove reajuste setorial, concedido, exclusivamente, à categoria do magistério público do Município de Camaçari, não possuindo natureza de revisão geral anual, como decidiu o magistrado primevo. 

IV. Vale ressaltar que a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF/88, exige autorização por lei específica e prévia dotação orçamentária, não sendo permitido ao Poder Judiciário atuar como legislador, estendendo, no presente caso, os efeitos da Lei Municipal n. 1.448/2016 para os servidores que não integram a carreira do magistério público, como é o caso da apelada.

V. Além disso, a pretensão da apelada encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.", bem como na tese firmada pelo STF, no julgamento do RE  905357 (Tema 864), com repercussão geral reconhecida: “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

VI. Saliente-se, ainda, que não se aplica à hipótese dos autos a Súmula Vinculante 51, pois ficou evidenciado que a norma municipal analisada versa sobre reajuste remuneratório diverso da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos prevista no art. 37, inciso X, da CF/88.

VII. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8022388-56.2019.8.05.0039, em que figura com apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e, como apelada, BRUNA TAQUARI BRANDÃO CALMON.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.

Sala das Sessões,                de 2024.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022388-56.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: BRUNA TAQUARI BRANDAO CALMON
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, IURI MATTOS DE CARVALHO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8022388-56.2019.8.05.0039, ajuizada por BRUNA TAQUARI BRANDÃO CALMON.

Adota-se como próprio o relatório da sentença (ID. 52957653), acrescentando-se os seguintes termos:

Por outro lado, a Lei Municipal 1.448/2016 dispõe sobre reajuste dos vencimentos dos professores e coordenadores ativos e inativos integrantes do Magistério Público municipal, incidindo na percepção de auxílios alimentação e transporte, no percentual de 10,67%, índice este compatível com a inflação oficial do ano de 2015, em conformidade com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, tratando-se, portanto, de reposição inflacionária, que por sua vez, deverá alcançar a todos os servidores públicos, em conformidade com o art. 37, X, da Constituição Federal em vigor.

Em decorrência do exposto, presentes os requisitos de lei, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pela requerente BRUNA TAQUARI BRANDAO CALMON e, em decorrência, CONDENO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI a proceder a aplicação do reajuste no percentual de 10,67% a ser incorporado na remuneração da requerente nos autos, bem como o pagamento dos valores retroativos à data da vigência da Lei Municipal 1.448/2016, com a devida correção monetária, desde a citação até o devido pagamento, e em consequência, declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.  

Condeno ainda o Município de Camaçari ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ao qual arbitro em quinze por cento sobre o valor total da presente condenação, com as correções na forma da lei.

Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei. 

Em suas razões recursais (ID. 52957656), o Município recorrente afirma que “A sentença deve ser modificada por violar a ordem jurídica e ignorar a eficácia vinculante das decisões adotadas nos julgamentos de casos repetitivos, especialmente quanto à distinção entre o instituto do reajuste setorial, estabelecido na Lei Municipal n. 1.448/2016 e a revisão geral prevista na Lei Municipal n. 1.085/2010” (sic).

Prossegue: “[...] o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção [...]”(sic).

Argumenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também “já assentou que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na lei orçamentária anual e de previsão na lei de diretrizes orçamentárias”.

Sustenta não ser a parte autora integrante da categoria do magistério, tendo pleiteado “[...] incremento remuneratório calcado em equívoco, haja vista ter atribuído a natureza jurídica de revisão geral (art. 37, X, da CF e Lei Municipal n. 1.085/2010) ao reajuste setorial de 10,67% (dez inteiros e sessenta e sete centésimos percentuais) concedido aos membros do magistério pela Lei municipal n. 1.448/2016” (sic).

Por fim, pontua o equívoco da sentença, por concluir “[...] a referida lei visa promover a revisão geral de vencimentos e/ou a reposição inflacionária (art. 37, X, da CF), de modo a deverá alcançar a todos os servidores públicos indistintamente”, defendendo, também, a incidência da Súmula 339 e da Súmula Vinculante 37, do STF.

Assim, requer o provimento do recurso, com a modificação da sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral e inverter os ônus sucumbenciais.

A apelada apresentou contrarrazões recursais (ID. 52957657), pugnando pelo não provimento do recurso e majoração da condenação em honorários advocatícios.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção (ID. 60370838).

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 23 de setembro de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 

Relatora

AS V


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022388-56.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: BRUNA TAQUARI BRANDAO CALMON
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, IURI MATTOS DE CARVALHO


VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Município apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora, deferindo a aplicação do reajuste concedido ao magistério municipal, no percentual de 10,67%, na remuneração da apelada, bem como o pagamento dos valores retroativos à data da vigência da Lei Municipal 1.448/2016.

Como premissa inicial, cumpre ressaltar que o regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, conforme disposto no art. 37, X da CF/1988.

Além disso, a revisão geral anual da remuneração ou do subsídio, prevista no art. 37, X, da CF, tem por escopo promover a recomposição do poder aquisitivo devido às perdas financeiras provocadas pela desvalorização da moeda, decorrente de efeitos inflacionários, e deve abranger indistintamente todos os servidores públicos que compõem a estrutura pública de determinado ente da federação. Por outro lado, o reajuste remuneratório objetiva a valorização profissional do servidor e a reestruturação salarial do cargo, para ajustar à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho. 

Assim, na hipótese em exame verifica-se que a Lei Municipal n. 1.085/2010, dispôs sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, de forma indiscriminada, nos seguintes termos:

Art. 5º. – Fica assegurado o mês de janeiro de cada ano, como referência para revisão dos valores do vencimento dos servidores.

Por outro lado, a Lei Municipal n. 1.448/2016 estabeleceu o reajuste do vencimento apenas em relação à categoria dos professores municipais. Vejamos:

Art. 1º Fica reajustado o valor dos vencimentos dos Professores e Coordenadores ativos e inativos integrantes do Magistério Público Municipal nos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento) retroativo a 1º de janeiro de 2016;
II - 5,67% (cinco vírgula sessenta e sete por cento) a partir de dezembro de 2016, incidentes sobre os valores símbolos das tabelas salariais vigentes em janeiro de 2016.

§ 1º Fica garantido aos profissionais do Magistério o piso salarial fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008.

Assim, da leitura dos dispositivos acima transcritos, é evidente que a Lei Municipal n. 1.448/2016 promove reajuste setorial, concedido, exclusivamente, à categoria do magistério público do Município de Camaçari, não sendo possível realizar uma interpretação ampliativa da norma para se presumir que pretendeu a recomposição das perdas inflacionárias da remuneração apenas para uma classe de servidores.

Vale ressaltar que, apesar do índice de reajuste aplicável previsto na legislação municipal (10,67%) coincidir com a inflação oficial do país no ano de 2015, tal fato não implica na conclusão de que se tratou de revisão geral, até porque cabe ao gestor público definir, conforme um juízo de conveniência e oportunidade, o índice aplicável no reajuste setorial, conforme entendimento do STJ.

Nesse contexto, a pretensão da apelada encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.", bem como na tese firmada pelo STF, no julgamento do RE  905357 (Tema 864), com repercussão geral reconhecida: “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

Dessa forma, para que haja a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF/88, é preciso autorização por lei específica e prévia dotação orçamentária, não sendo permitido ao Poder Judiciário atuar como legislador, estendendo, no presente caso, os efeitos da Lei Municipal n. 1.448/2016 para os servidores que não integram a carreira do magistério público, como é o caso da apelada.

Saliente-se, ainda, que, diferentemente do alegado nas contrarrazões, não se aplica à hipótese dos autos a Súmula Vinculante 51, pois ficou evidenciado que a norma municipal analisada versa sobre reajuste remuneratório diverso da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos prevista no art. 37, inciso X, da CF/88.

A respeito do tema, vejamos o entendimento das Cortes Superiores: 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º, 5º E 9º, PARTE FINAL, DA LEI 15.512/2007 DO ESTADO DO PARANÁ. CONCESSÃO, A PAR DE ÍNDICE GERAL DE CORREÇÃO SALARIAL PARA TODAS AS CARREIRAS ESTATUTÁRIAS DO PODER EXECUTIVO, DE ÍNDICE COMPLEMENTAR VARIÁVEL, CONSIDERADA A INCIDÊNCIA DO IPCA DESDE A DATA DA CONSOLIDAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA OU DE REESTRUTURAÇÃO DAS TABELAS DE VENCIMENTOS. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS REAJUSTES SETORIAIS POR OCASIÃO DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DOS ARTIGOS 5º E 9º, PARTE FINAL, DA LEI 15.512/2007 DO ESTADO DO PARANÁ. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. A revisão geral anual da remuneração e subsídios dos servidores públicos e agentes políticos, cuja iniciativa legislativa é do chefe do Poder Executivo de cada ente federativo (artigo 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal), deve se dar na mesma data para todos e sem distinção de índices (artigo 37, X, da Constituição Federal). 2. O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, enquanto que a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos de determinado ente federativo. 3. A revisão geral anual sem distinção de índices não impede que determinadas categorias recebam efetivamente revisão diferenciada de outras, caso essa diferenciação reflita reajustes anteriores, de forma a evitar o desvirtuamento dos reajustes setoriais e a necessidade de redução do índice de revisão, em prejuízo das categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento salarial. Precedente: ADI 2.726, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 29/8/2003. 4. O artigo 1º da Lei 15.512/2007 do Estado do Paraná concedeu índice geral de revisão salarial no percentual de 3,14% (três vírgula quatorze por cento) para todas as carreiras estatutárias do Poder Executivo estadual, ao passo que o artigo 2º da referida Lei, ora impugnado, concedeu índice complementar variável, considerada a incidência do IPCA desde a data da consolidação dos planos de carreira ou de reestruturação das tabelas de vencimentos. 5. A consideração dos reajustes setoriais anteriores, de forma a fixar patamar equânime de revisão geral das remunerações de todos os servidores, não contraria a ratio do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. 6. O exaurimento da eficácia jurídico-normativa do dispositivo legal impugnado implica a prejudicialidade da ação, por perda de seu objeto, porquanto o objetivo da ação direta é a declaração, em tese, da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o seu consequente expurgo do ordenamento jurídico. Precedentes: ADI 4.365, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 8/5/2015; ADI 4.663-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 16/12/2014. 5. In casu, a presente ação direta carece de objeto quanto aos artigos 5º e 9º, parte final, da Lei 15.512/2007 do Estado do Paraná, que se referem ao exercício fiscal pretérito de 2007, razão pela qual impõe-se o seu conhecimento parcial. 6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido.(STF - ADI: 3968 PR, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2019)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DELEGADOS DE POLÍCIA. REVISÃO GERAL E ANUAL DE VENCIMENTOS. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTE CONCEDIDO A CATEGORIA DIVERSA. CORREÇÃO SETORIAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. 1. Não obstante a regra constitucional do art. 37, X, que assegura aos servidores públicos revisão geral anual, a Administração pode realizar revisão especial para determinadas categorias, a fim de corrigir distorções na remuneração, bem como reestruturar o sistema de remuneração. Precedentes. 2. No caso concreto, a Lei Estadual 4.891/2016 aprovou a tabela de subsídio dos servidores da carreira Perito Oficial Forense (POC-300), integrante das categorias funcionais do Grupo Polícia Civil, sem dispor sobre revisão geral de vencimentos. 3. Descabe ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da separação dos poderes, ampliar ou estender reajuste de vencimentos a categoria funcional não beneficiada pelo ato legislativo, conforme enunciado da Súmula Vinculante n. 37 do STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 62777 MS 2020/0012911-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) (grifos nossos)

No mesmo sentido, é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO INACOLHÍVEL DE EXTENSÃO DE REAJUSTE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.448/2016, A PARTIR DA SUA EDIÇÃO. REAJUSTE SETORIAL, CONTEMPLANDO INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO EXCLUSIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão controvertida nos autos consiste em verificar a natureza jurídica do reajuste de vencimentos instituído pela Lei municipal n.º 1.448/2016 concedido aos integrantes do magistério, em percentual de 10,67% (dez inteiros, sessenta e sete centésimos), e a possibilidade de extensão dos seus efeitos financeiros aos demais servidores municipais, inclusive a postulante. 2. Injustificável a pretendida necessidade de julgamento conjunto dos referidos processos. A ação coletiva para defesa de interesses de uma categoria pode coexistir de forma harmônica com a ação individual proposta na defesa de idêntico interesse, podendo as demandas ter desfechos independentes, inexistindo pedido de suspensão da demanda individual na forma do art. 104 do CDC. Precedente jurisprudencial. PRELIMINAR REJEITADA. 3. É cediço que o reajuste salarial setorial (aquele concedido a uma determinada categoria) não é vetado no ordenamento jurídico pátrio, e não viola o princípio da isonomia, conforme entendimento pacificado no STF. A simples alegação de que o valor do reajuste promovido equivale ao índice oficial de inflação (IPCA) de 2015 não respalda, por si só, a pretendida conclusão de ocorrência de revisão geral promovida pela aludida legislação pois, conforme art. 37, X da CF, tal revisão é assegurada sempre na mesma data e sem distinção de índices. 4. De outro modo, a pretensão esbarra na impossibilidade de extensão dos efeitos da Lei 1.448/2016, sem a correspondente dotação na Lei Orçamentária Anual e de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dispostos no art. 169, § 1º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 864), quando fixada a seguinte tese “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 5. Ademais, inexiste similitude entre o caso concreto e os precedentes que resultaram na Súmula Vinculante 51, estendendo reajuste a servidores militares em índice que especifica, após reconhecer a revisão geral promovida pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/93. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80015263020208050039 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE CAMAÇARI, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/08/2022) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL N. 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. REAJUSTE SETORIAL VINCULADO À CATEGORIA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A OUTRAS CATEGORIAS DE SERVIDORES POR NÃO SE TRATAR DA REVISÃO GERAL ANUAL DO ART. 37, X, DA CF/88. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO REAJUSTE GERAL ANUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A autora/apelante argui, preliminarmente, na peça recursal a necessidade de distribuição, por prevenção, da presente Apelação Cível, à 5ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador relator do Agravo de Instrumento nº 8014076-48.2018.8.05.0000 interposto nos autos da Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicado dos Servidores Públicos do Município de Camaçari contra o Município de Camaçari, a qual não pode ser acolhida, uma vez que inexistente no caso concreto a possibilidade de decisões conflitantes (já estando julgado o referido recurso) e considerada a autonomia da Ação Coletiva em relação às Ações Individuais, consoante, inclusive, precedentes do Tribunal da Cidadania. Não acolhimento da preliminar, lançada nas contrarrazões, de impugnação do benefício da gratuidade, pois a autora/apelante logrou êxito em comprovar, com a prova documental que instrui a peça inicial (fichas financeiras), que preenche os pressupostos à manutenção do benefício da gratuidade deferido pelo magistrado a quo. Trata-se de Ação Ordinária por meio da qual busca a autora/apelante seja reconhecido que a Lei Municipal n. 1.448/2016, do Município de Camaçari, dispôs sobre uma revisão geral anual a abarcar todos os servidores do município apelado. Em sentido oposto à pretensão autoral, minudente verificação da legislação predita demonstra que, em verdade, somente tratou de reajuste setorial a abarcar o magistério municipal, objetivando um aumento real para carreira dos professores municipais com correções de distorções existentes. Precedentes do STF, STJ e TJBA. Conforme Súmula Vinculante n. 37 do STF, não pode o Poder Judiciário, que não detêm função legislativa e sob pretexto de não violação ao princípio da isonomia, aumentar os vencimentos dos servidores, à míngua, inclusive, da pertinente dotação orçamentária. Operada a sucumbência recursal da autora/apelante, pertinente é a majoração da verba honorária, segundo norma extraível do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Suspensão da cobrança, tendo em vista a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Apelo da autora improvido. Manutenção da sentença a quo. (TJ-BA - APL: 80384775720198050039 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE CAMAÇARI, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022)


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.448/2016. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CONFERIDO EXCLUSIVAMENTE PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Compulsando os autos, observa-se que a Apelante é servidora pública vinculada ao Município de Camaçari, ocupante do cargo de técnica em enfermagem, e deseja a revisão dos seus vencimentos nos mesmos moldes conferidos aos servidores do magistério público municipal, consoante a Lei nº 1.448/2016. II. A revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF/88, pressupõe a autorização por lei específica, bem como a prévia dotação orçamentária, não sendo permitido ao Poder Judiciário usurpar o papel de legislador, impondo a extensão da revisão concedida por lei a determinada categoria de servidores àqueles que não foram beneficiados pelo ato legislativo. III. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 905357 (Tema 864), sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese, em sede de repercussão geral, de que “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. IV. Neste cenário, inconteste a impossibilidade de extensão dos efeitos da Lei 1.448/2016 para os servidores que não integram a carreira do magistério, como é o caso da Apelante, pela falta de dotação na Lei Orçamentária Anual e de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80384732020198050039 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE CAMAÇARI, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/03/2022)


Assim, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a impossibilidade de extensão do reajuste setorial previsto na Lei Municipal n.º 1.448/2016 para os integrantes de categoria diversa da contemplada pela norma. 

Face ao exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, com a inversão do ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça pelo Juízo de origem.


Salvador/BA, 23 de setembro de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib


Relatora 

AS V