PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DOCUMENTO PÚBLICO. CERTIDÃO MUNICIPAL. CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE PELO PRÓPRIO SIGNATÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS REFORÇADA. ÔNUS DA PROVA DA ARGUENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMADORES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente incidente de falsidade documental relativo a certidão de área construída emitida pela Prefeitura de Itabuna. A apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica e insiste na tese de falsidade material da assinatura do servidor municipal. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial técnica; (ii) analisar a ocorrência de preclusão quanto à discussão probatória; e (iii) avaliar a autenticidade do documento público diante da confirmação administrativa do signatário. III. Razões de decidir: 1. Opera-se a preclusão temporal e consumativa (Art. 507, CPC) quando a parte deixa de interpor recurso oportuno contra a decisão interlocutória que indeferiu expressamente a produção de prova pericial. 2. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (Art. 370, CPC), não havendo nulidade quando o convencimento se pauta em prova documental conclusiva. 3. O incidente de falsidade material de documento público deve ser instruído por quem o argui (Art. 429, I, CPC), sendo a confirmação direta e expressa do servidor signatário, em resposta a ofício judicial, prova contundente que ratifica a presunção de legitimidade do ato administrativo. 4. Meras conjecturas subjetivas acerca de suposto receio funcional do servidor não são aptas a elidir a fé pública e a declaração oficial de autenticidade do órgão expedidor. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O silêncio da parte contra a decisão de indeferimento de prova impede a alegação posterior de cerceamento de defesa em sede de apelação, diante da preclusão. 2. A confirmação da autenticidade de assinatura pelo próprio signatário em documento público esvazia a necessidade de perícia grafotécnica e impõe a improcedência do incidente de falsidade, salvo prova robusta em contrário." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8008653-83.2023.8.05.0113, em que figuram, como Apelante, NINA SANTOS DE LIMA e, como Apelado, GUTEMBERGUE MORAES DA COSTA, ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008653-83.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NINA SANTOS DE LIMA
Advogado(s): AMANDA GOMES DE LIMA
APELADO: GUTEMBERGUE MORAES DA COSTA
Advogado(s):ELSON DOS SANTOS BOMFIM, MARISTELA LINDOTE DE JESUS BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NINA SANTOS DE LIMA (ID 99590881) em face da sentença (ID 99590873) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho, da Comarca de Itabuna, que julgou improcedente o Incidente de Falsidade Documental n.8008653-83.2023.8.05.0113 suscitado contra GUTEMBERGUE MORAES DA COSTA, nos seguintes termos: “… Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o presente Incidente de Falsidade Documental. Em consequência, DECLARO, para todos os fins de direito, a autenticidade do documento público identificado como Certidão de Área Construída Pro/Req. N° 10531/2011, constante no ID 411167664 dos autos, bem como da assinatura nele aposta pelo servidor Gerson Silva. Condeno a Opoente, Sra. Nina Santos de Lima, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa do incidente, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, após, determino o prosseguimento do feito principal (Processo nº 8005067-09.2021.8.05.0113) em seus ulteriores termos…”. Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação (ID 99590881), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que a perícia grafotécnica é o único meio técnico idôneo para dirimir a controvérsia e que a manifestação do servidor é unilateral e insuficiente. No mérito, defende a relatividade da presunção de veracidade dos atos administrativos e a inadequação do julgamento antecipado da lide. Em suas contrarrazões (ID 99590887), o apelado suscitou a intempestividade do recurso. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, ressaltando o poder instrutório do magistrado e a preclusão da matéria relativa ao indeferimento da perícia, além de destacar a confirmação da assinatura pelo próprio servidor. Inicialmente, este Tribunal não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo (ID 100375717). Todavia, em sede de Embargos de Declaração (ID 101347632), a decisão foi reformada para reconhecer a tempestividade do apelo, considerando o feriado de 08/12/2025 e a suspensão dos prazos pelo recesso forense (art. 220 do CPC). Os autos retornaram conclusos para julgamento do mérito recursal. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008653-83.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NINA SANTOS DE LIMA
Advogado(s): AMANDA GOMES DE LIMA
APELADO: GUTEMBERGUE MORAES DA COSTA
Advogado(s): ELSON DOS SANTOS BOMFIM, MARISTELA LINDOTE DE JESUS BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, cumpre registrar que o recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Tempestividade reconhecida ID 101347632. Quanto ao preparo, a Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida pelo juízo de origem e mantida para fins recursais, o que autoriza a dispensa do recolhimento, nos termos do art. 98 do CPC. Portanto, presentes os pressupostos de legitimidade e interesse, conheço do recurso. A Apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o indeferimento da perícia grafotécnica impediu a demonstração da falsidade material de certidão de servidor do Município de Itabuna, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Entretanto, após detido exame dos autos, verifica-se que a preliminar não comporta acolhimento, ante a evidente ocorrência da preclusão. A controvérsia sobre a necessidade da prova pericial foi expressamente enfrentada pelo magistrado de primeiro grau em decisão interlocutória de ID 99590870. Naquela oportunidade, o juiz singular indeferiu o pedido de perícia grafotécnica por entender que a diligência era desnecessária, uma vez que o próprio signatário do documento, instado via ofício, confirmou a autenticidade da assinatura. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso em tela, a Apelante, embora devidamente intimada da decisão que negou a produção da prova técnica, quedou-se inerte, não interpondo o recurso cabível no momento oportuno para evitar a estabilização da questão. Compulsando o caderno processual, observa-se a certidão de trânsito em julgado referente à referida decisão interlocutória, ID 99590872. Ao deixar de impugnar o indeferimento da prova no tempo e modo devidos, a parte operou a preclusão temporal e consumativa, tornando a matéria insuscetível de nova rediscussão em sede de apelação. Sobre o tema, a jurisprudência desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao assentar que o silêncio da parte contra a decisão de indeferimento de provas impede a alegação posterior de cerceamento de defesa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação revisional de cláusulas contratuais, mantendo a integral validade do contrato de financiamento de veículo. O autor alegou cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial contábil, pleiteando a reforma da sentença para permitir a produção da prova ou a complementação da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a ausência de prova pericial configura cerceamento de defesa III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de prova pericial não é obrigatória quando o juiz fundamentadamente entende que a controvérsia é solucionável com base nos elementos constantes dos autos, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. O indeferimento da prova pericial foi adequadamente fundamentado em decisão interlocutória saneadora, que reconheceu a desnecessidade da prova diante da objetividade da matéria. 5. A ausência de interposição de recurso específico contra a decisão que indeferiu a produção de prova resultou em preclusão temporal da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. 6. A controvérsia envolve matéria predominantemente de direito cuja verificação prescinde de prova técnica. Não se vislumbra, portanto, cerceamento de defesa na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044502-64.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SINESIO PEREIRA DA SILVA e como apelada BANCO SAFRA S A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8044502-64.2023.8.05.0001, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 20/08/2025) Ademais, vigora no sistema processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e o poder instrutório do juiz, que é o destinatário final das provas. Segundo o art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias. Se o próprio autor do ato administrativo reconhece como sua a assinatura questionada, a produção de prova pericial torna-se ato despiciendo e contrário à economia processual. A tentativa de ressuscitar a discussão sobre a prova técnica apenas em grau de recurso, após o trânsito em julgado da decisão interlocutória negativa, configura estratégia processual inadmissível. Não houve, portanto, qualquer vício capaz de inquinar a sentença, visto que a instrução foi encerrada com base em prova documental que o juízo considerou suficiente para formar seu convencimento. Ante o exposto, fundamentado na ocorrência de preclusão e na regularidade do exercício do poder instrutório, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal, o qual cinge-se à verificação da autenticidade da Certidão de Área Construída. O sistema processual civil brasileiro consagra o poder instrutório do juiz e o princípio da persuasão racional, também denominado livre convencimento motivado, conforme se extrai dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Nessa toada, compete ao magistrado a valoração do acervo probatório constante dos autos, incumbindo-lhe a direção do processo e o indeferimento de diligências que se mostrem inúteis para a solução da lide. No caso subjacente, o ponto central da controvérsia foi dirimido de forma robusta e inequívoca pela prova documental produzida sob o crivo do contraditório. Diante da arguição de falsidade material da assinatura do servidor Gerson Silva, Diretor do Departamento de Cadastro da Prefeitura de Itabuna, o juízo singular determinou a expedição de ofícios ao órgão municipal. A resposta oficial, consubstanciada no Ofício nº 09/2025, (ID 99590065) é taxativa ao declarar que o documento impugnado foi regularmente emitido pelo setor competente e que a assinatura nele aposta é autêntica, pertencendo ao próprio subscritor indicado: “…Com os melhores cumprimentos, venho através deste enviar resposta ao Ofício n° 02/2025 — PROCESSO n° 8008653-83.2023.8.05.0113. Informo que as Certidões de área Construída Pro/Req. N° 1032/2012 — NINA SANTOS DE LIMA, Pro/Req. N° 8433/2011 — SEBASTIÃO JOAQUIM DE LIMA e Pro/Req. N° 10531/2011 — GUTEMBERGUE MORAES DA COSTA, foram emitidas pelo Setor de Cadastro do Município de Itabuna e assinadas pelo Diretor do Cadastro — Gerson Silva. Portanto, confirmo a autenticidade das assinaturas…”. Cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, prerrogativa que transfere à parte que os impugna o dever de produzir prova cabal em sentido contrário. Tal presunção, no presente incidente, restou não apenas mantida, mas substancialmente reforçada pela manifestação direta do próprio agente público que assinou o documento. Ora, se o próprio autor do ato reconhece sua autoria e confirma a higidez da assinatura, a dúvida técnica que justificaria a instauração de uma dispendiosa perícia grafotécnica encontra-se esvaziada por completo. A regra de distribuição do ônus da prova no incidente de falsidade é clara: nos termos do art. 429, inciso I, do CPC, incumbe a quem argui a falsidade o encargo de demonstrá-la. A apelante, contudo, limitou-se a sustentar sua pretensão em conjecturas subjetivas e em supostas conversas informais que teriam ocorrido na repartição administrativa, sem colacionar aos autos qualquer elemento material ou testemunhal que pudesse fragilizar a declaração oficial da municipalidade. A alegação recursal de que o servidor público estaria "constrangido" a confirmar a autenticidade da própria assinatura constitui mera especulação desprovida de lastro probatório. O Poder Judiciário não pode basear suas decisões em suposições que visam infirmar documentos públicos dotados de fé funcional, especialmente quando a instrução processual logrou êxito em obter a confirmação direta da fonte primária da informação. Portanto, diante de uma prova documental conclusiva e da ausência de qualquer indício de fraude material, a improcedência do incidente é medida que se impõe, não merecendo a sentença de primeiro grau qualquer reparo. A instrução foi encerrada com a certeza necessária para o julgamento, em estrita observância à verdade real extraída dos documentos oficiais. Ante o exposto, fundamentado nos artigos citados e no acervo probatório dos autos, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o incidente de falsidade documental. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante em 2% sobre o valor fixado na sentença. Contudo, a exigibilidade de tais verbas, bem como das custas processuais, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido à recorrente. Transitada em julgado, proceda-se à baixa destes autos à vara de origem para o imediato prosseguimento da ação principal (nº 8005067-09.2021.8.05.0113). É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008653-83.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NINA SANTOS DE LIMA
Advogado(s): AMANDA GOMES DE LIMA
APELADO: GUTEMBERGUE MORAES DA COSTA
Advogado(s): ELSON DOS SANTOS BOMFIM, MARISTELA LINDOTE DE JESUS BOMFIM
VOTO