PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por servidora pública municipal de Serrinha contra sentença que julgou improcedente o pedido de implementação e cobrança de adicional de quinquênio previsto na Lei Municipal nº 749/2007. A recorrente, ocupante do cargo de servente e lotada na Secretaria de Educação, já percebe o adicional por tempo de serviço na modalidade anuênio, conforme previsto na Lei Municipal nº 690/2006, e pretendia a percepção cumulativa das duas vantagens pecuniárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia reside em verificar a possibilidade jurídica de cumulação dos adicionais de anuênio e quinquênio instituídos por leis municipais distintas no Município de Serrinha, considerando que ambas as vantagens possuem como fundamento o tempo de efetivo serviço público, e confrontar tal pretensão com a vedação constante no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, veda expressamente que acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 4. No caso do Município de Serrinha, o anuênio (Lei nº 690/2006) e o quinquênio (Lei nº 749/2007) possuem natureza jurídica idêntica, qual seja, a gratificação pelo tempo de serviço. 5. A identidade de fato gerador torna as vantagens inacumuláveis, pois a concessão de ambos os benefícios sobre o mesmo fundamento temporal ocasionaria inadmissível bis in idem e o vedado "efeito cascata" ou "repique". 6. A servidora já recebe regularmente o adicional de tempo de serviço (anuênio), conforme provado nos autos, sendo incabível a sobreposição de nova vantagem pelo mesmo motivo. Precedentes desta Quinta Câmara Cível em casos idênticos envolvendo o Município de Serrinha confirmam a impossibilidade de cumulação. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: É vedada a percepção cumulativa de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador, fundado exclusivamente no decurso do tempo de efetivo exercício, sob pena de violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e configuração de enriquecimento sem causa do servidor em detrimento do erário. Dispositivos relevantes citados: Art. 37, XIV, da Constituição Federal; Art. 86 da Lei Municipal nº 690/2006; Art. 28, I, da Lei Municipal nº 749/2007. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8004331-03.2023.8.05.0248, Rel. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 01/09/2025; TJ-BA - Apelação: 80007359820228050198, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024; TJ-BA - Reexame Necessário: 80008508520238050198, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000714-98.2024.8.05.0248, em que figuram como Apelante KATIANE MENEZES SILVA e como Apelado MUNICÍPIO DE SERRINHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000714-98.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KATIANE MENEZES SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SERRINHA. CARGO DE SERVENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO (LEI Nº 690/2006) E QUINQUÊNIO (LEI Nº 749/2007). IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. O DECURSO DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS COM O MESMO FUNDAMENTO. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO REPICÃO OU CASCATA CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por KATIANE MENEZES SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Serrinha que, nos autos da ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Adoto como próprio o relatório da sentença constante no ID 92898962: "KATIANE MENEZES SILVA ajuizou ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, com pedido liminar, em face do MUNICIPIO DE SERRINHA, objetivando a condenação do requerido a realizar a inclusão em sua folha de pagamento do quinquênio equivalente a 5%(cinco por cento) sobre seu salário e respectivas diferenças sobre os reflexos salariais, na forma instituída pela Lei Municipal de n.749/2007, assim como fosse mantido o pagamento do anuênio. Assevera ser servidor(a) municipal no cargo de Servente e que teria passado a ter direito quinquênio na forma estabelecida na Lei Municipal n.749/2007, que previu que os servidores municipais da Educação passaram a ter direito à inclusão das verbas devidas em virtude do tempo de serviço. Refere que desde a posse exerce suas atividades perante a Secretaria de Educação, devendo ser beneficiado(a) com o crescimento horizontal em virtude do tempo de serviço que a Lei n.749/2007 lhe proporciona. Sustenta que a Lei Municipal n. 749/2007 estabelece quanto aos servidores componentes do seu quadro em seu art. 6°, inciso IX c/c art. 8º, além dos professores, o grupo de apoio, administrativo e de serviços auxiliares, todo trabalho relativo ao apoio operacional, especializado ou não, o direito ao quinquênio de 5%(cinco por cento) sobre o salário base a cada 05(cinco) anos de efetivo exercício com limite de 30%(trinta por cento), contudo, o requerido não vem cumprindo com a obrigação. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça, ordenando a citação da parte ré, intimação para réplica e manifestação no interesse de produção de provas (id. 436043448). Contestação (id.446650720) na qual o requerido suscitou as prefaciais de: (a) impugnação à gratuidade da justiça; (b) inépcia da petição inicial; (c) carência de interesse processual e (d) prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sustentando que o quinquênio somente é concedido para o servidor que exerce a função de professor, assim como que o art. 28 da Lei n.749/2007 fora desvirtuado e que a concessão do quinquênio ocasionará uma desastrosa oneração ao erário público e favorecimento ao servidor por duas vezes em razão de receber o anuênio. Defende que no art. 28 da Lei n.749/2007 a intenção do legislador fora atribuir gratificação somente aos servidores que atuem na atividade de ensino e não aos servidores do quadro de ensino em geral. Na oportunidade juntou documentos (id. 446650715). Réplica em que a parte acionante pleiteou a rejeição das preliminares, reiterou a tese inicial quanto ao mérito e manifestou desinteresse na produção de provas (id. 455441277). A parte ré se manteve silente no tocante ao interesse na produção de provas, em que pese ter sido devidamente instada (evento 4565810049). Os autos vieram conclusos." Ao sentenciar o feito (ID 92898962), a magistrada primeva julgou improcedente a demanda. Em suas razões recursais (ID 92898966), a apelante defende a possibilidade de acumulação das vantagens pecuniárias, alegando que a legislação municipal de Serrinha autoriza o recebimento de ambos os benefícios e que, por incidirem de forma simples sobre o vencimento básico, não restaria configurado o vedado efeito cascata. Pugna pela reforma integral do julgado para que seja determinada a implementação do quinquênio e o pagamento das parcelas vencidas. O Município de Serrinha apresentou contrarrazões (ID 92899175), oportunidade em que rebateu os argumentos da recorrente. Os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. Solicito inclusão em pauta. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000714-98.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KATIANE MENEZES SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os pressupostos de admissibilidade foram devidamente preenchidos, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cumulação do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto na Lei Municipal nº 690/2006, com a gratificação adicional (quinquênio), prevista na Lei Municipal nº 749/2007, para servidora do quadro de apoio da educação do Município de Serrinha. A apelante é servidora pública do Município de Serrinha, ocupando o cargo de servente. Através da presente ação, pretende ver implementado em seu contracheque o adicional de quinquênio, mantendo-se o anuênio que já lhe é pago mensalmente. A questão central é determinar se a incidência de duas vantagens pecuniárias distintas (anuênio e quinquênio), cujos critérios de concessão repousam exclusivamente sobre o mesmo fundamento fático — o decurso do tempo de serviço — é compatível com o ordenamento constitucional vigente, especificamente com a vedação ao "repique" ou "efeito cascata" estabelecida no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Analisando detidamente o conjunto normativo municipal e o comando constitucional, observa-se que o pleito da apelante não merece prosperar. A Lei Municipal nº 690/2006 (ID 92898947) estabelece, em seu art. 86, a concessão de 1% por ano de efetivo serviço. Já a Lei Municipal nº 749/2007 (ID 92898948) prevê, no art. 28, inciso I, uma gratificação de 5% a cada cinco anos. Embora previstas em leis diversas, é inegável que ambas as vantagens possuem o mesmíssimo fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. A concessão simultânea desses adicionais implica em dupla remuneração pelo mesmo fundamento, o que caracteriza o chamado "efeito repicão" ou "bis in idem" remuneratório, vedado pelo princípio da moralidade e pela eficiência administrativa. O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, é peremptório ao vedar que acréscimos pecuniários sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A intenção do constituinte derivado foi justamente impedir a superposição de vantagens que tenham a mesma natureza ou fundamento, como ocorre na hipótese de se conceder um anuênio e um quinquênio simultaneamente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou-se no sentido de que a identidade de fato gerador torna as vantagens inacumuláveis. Recentemente, esta Quinta Câmara Cível, ao julgar caso idêntico envolvendo servidora do mesmo Município de Serrinha em situação análoga (Apelação nº 8004331-03.2023.8.05.0248), reafirmou a impossibilidade de cumulação por violação frontal ao art. 37, XIV, da CF/88. restou assentado que o quinquênio e o anuênio, conquanto previstos em legislações locais distintas, possuem idêntica natureza temporal, sendo inviável a sua concessão cumulativa. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004331-03.2023.8 .05.0248 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AFRANIA SEVERINA DA SILVA Advogado (s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado (s):CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO ACORDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora municipal em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Serrinha/BA, na qual a autora, ocupante do cargo de merendeira na Secretaria Municipal de Educação, pleiteava o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal n . 749/2007, alegando sua incidência sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo exercício. A sentença entendeu ser incabível a cumulação com o adicional de anuênio, previsto na Lei Municipal n. 690/2006, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, instituídos por leis municipais distintas, diante da vedação constitucional à acumulação de vantagens com idêntico fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público que tenham como fundamento o mesmo fato gerador, proibindo a chamada duplicação de vantagens com base no tempo de serviço (“efeito cascata” ou “efeito repicão”). O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690/2006 e 749/2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo ambos adicionais de natureza temporal. A coincidência de fundamentos jurídicos torna inviável a concessão cumulativa da vantagem perseguida . A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reitera a impossibilidade de cumulação de vantagens com fundamento no tempo de serviço, mesmo quando estabelecidas por legislações locais diversas, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. A autora já percebe regularmente o adicional de anuênio, o que torna incabível a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício, em respeito à vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, XIV; CPC/2015, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Remessa Necessária Cível n. 8000850-85 .2023.8.05.0198, Rel . Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 28.09 .2024; TJ-RS, Apelação Cível n. 70036339190, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 3ª Câmara Cível, j . 28.08.2014; TJ-GO, AC n. 0058469-53 .2017.8.09.0087, Rel . Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12 .2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004331-03.2023 .8.05.0248, em que figuram como apelante AFRANIA SEVERINA DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE SERRINHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar provimento , nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada em sistema. (TJ-BA - Apelação: 80043310320238050248, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025) Mais julgados a respeito do tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000735-98.2022.8 .05.0198 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado (s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA APELADO: DANIELA MARTINS RIBEIRO DOS SANTOS Advogado (s):IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO EMENTA Apelação cível e Remessa necessária. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço. Servidora pública municipal . Sentença que dispôs “julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da autora, cujo pagamento deverá ser imediatamente implementado na folha de pagamento da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2017, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença”. A apelada pretende a cumulação das vantagens de anuênio e quinquênio previstas nas Leis do Município de Planalto nºs. 277/2008 e 321/2010, cujo critério de ambas para a obtenção é o decurso do tempo . A pretensão desmerece guarida, posto que vai de encontro com o inc. XIV, art. 37, CF, da Constituição Federal, que veda o efeito cascata ou repicão, consistente na cumulação de benefícios que possuem o mesmo fato gerador. Com efeito, a identidade de fato gerador torna incompatível a percepção simultânea do anuênio e quinquênio, pois a concessão de ambos os benefícios sobre o mesmo fundamento (decurso do tempo) ocasionaria bis in idem, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico . Apelo provido. Remessa necessária prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000735-98.2022 .8.05.0198, em que figura como apelante o MUNICIPIO DE PLANALTO e, como apelada, DANIELA MARTINS RIBEIRO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente recurso e, em consequência, julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 80007359820228050198, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000850-85.2023.8 .05.0198 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE PLANALTO e outros Advogado (s):BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA ACORDÃO Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E SEUS REFLEXOS . MUNICÍPIO DE PLANALTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO . PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 277/2008 E 321/2010. CRITÉRIO PARA OBTENÇÃO DAS VANTAGENS. TEMPORAL. COINCIDÊNCIA DE FATO GERADOR . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 37, XIV, CF. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA OU REPICÃO . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1 . Remessa necessária em ação de cobrança de adicionais por tempo de serviço (quinquênios), cumulados sobre vencimentos integrais, proposta contra o Município de Planalto. Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao adicional e condenar o Município ao pagamento do valor retroativo. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação dos adicionais anuênio e quinquênio, previstos em legislações municipais distintas, tendo em vista o disposto no art. 37, inc. XIV, da CF/1988, e a jurisprudência que veda a concessão cumulativa de vantagens baseadas no mesmo fato gerador. III . Razões de decidir 3. O art. 37, inc. XIV, da CF/1988, veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, aplicando-se a situação da autora, que já recebe anuênio nos termos da Lei nº 277/2008 . 4. As vantagens do anuênio e quinquênio possuem o mesmo fato gerador: o critério temporal. Assim, não é possível a cumulação desses benefícios. IV . Dispositivo e tese 5. Sentença reformada em sede de remessa necessária. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: "Não é possível a cumulação de anuênio e quinquênio, por possuírem o mesmo fato gerador, em conformidade com o art . 37, inc. XIV, da CF/1988." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, art . 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, RI 1000905-03.2020 .8.26.0417; TJ-GO, AC 0058469-53.2017 .8.09.0087. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária nº 8000850-85 .2023.8.05.0198, sendo Remetente o Juízo dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto e Interessados Município de Planalto e Avanilza Rosa Ferreira, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em reformar a sentença em remessa necessária . Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Brito Presidente / Relator (TJ-BA - Reexame Necessário: 80008508520238050198, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000012-45.2023.8 .05.0198 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado (s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado (a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA APELADO: IARA PACHECO SOARES Advogado (s):DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO . VANTAGEM PATRIMONIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE “QUINQUÊNIO” COM BASE NO ART. 85 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PLANALTO (LEI MUNICIPAL Nº 321/2010). SERVIDORA INTEGRANTE DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO . SUJEIÇÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE PLANALTO (LEI MUNICIPAL Nº 277/2008). SENTENÇA QUE DETERMINOU PAGAMENTO DO QUINQUÊNIO A PARTIR DE 2018 COM BASE NO DISPOSITIVO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. SERVIDORES QUE JÁ VINHA PERCEBENDO “ANUÊNIO” COM FUNDAMENTO EM DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO DESDE 2015. VANTAGEM DE ORIGEM LEGAL E NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA COM REGIMES DE PAGAMENTOS DISTINTOS . INELUTÁVEL IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VANTAGEM CALCULADA SOB “TODA A REMUNERAÇÃO E NÃO APENAS O SALÁRIO BASE AUFERIDO PELO SERVIDOR”. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL ( CF, ART . 37, XIV). ACERVO PROBATÓRIO QUE INFIRMA AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA “AB LIMINIS”. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO N. 8000012-45 .2023.8.05.0198, sendo parte apelante (s) MUNICÍPIO DE PLANALTO e parte apelada (s) IARA PACHECO SOARES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora . Sala das sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80000124520238050198, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data de Julgamento: 10/04/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) Portanto, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a impossibilidade de cumulação e julgar improcedente o pedido, alinhando-se à jurisprudência atualizada. Desta forma, os argumentos recursais que sustentam a inexistência de efeito cascata apenas pela incidência direta sobre o vencimento base não subsistem, pois a vedação constitucional alcança também a acumulação de benefícios que derivem do mesmo fato gerador, visando evitar a duplicidade de ganhos pelo mesmo motivo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos jurídicos e fundamentais. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua evidibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000714-98.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KATIANE MENEZES SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
VOTO