PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. CASO EM EXAME Embargos à Execução opostos por consumidor, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por instituição financeira. Sentença da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou improcedentes os embargos, fixando como correto o valor do crédito exequendo. Apelação interposta pela Defensoria Pública sustentando cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal para manifestação sobre produção de provas e, subsidiariamente, prescrição trienal da dívida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública configura vício insanável apto a ensejar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A Defensoria Pública possui prerrogativa institucional de recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, prevista no art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80/94 e no art. 148, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006. A inobservância dessa prerrogativa constitui vício insanável que contamina todo o processamento posterior e viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, não há comprovação nos autos de que a Defensoria Pública tenha sido intimada pessoalmente do despacho que determinou manifestação sobre produção de provas, configurando cerceamento de defesa. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública impõe a anulação da sentença para regular processamento do feito. O vício identificado é de natureza insanável, impedindo o exame do mérito recursal nesta fase processual, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: "A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para manifestação sobre atos processuais constitui vício insanável que impõe a anulação da sentença, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento do feito com observância das prerrogativas institucionais previstas na Lei Complementar Federal nº 80/94 e na Lei Complementar Estadual nº 26/2006." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, § 1º; 186; 1.013, § 3º; 85, § 11. Lei Complementar Federal nº 80/94, art. 128, inciso I. Lei Complementar Estadual nº 26/2006, art. 148, inciso II. Lei Estadual nº 11.045/08. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80083638420228050022, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024. TJ-BA - Apelação: 03800345120128050001, Relator: Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024.STJ. 3ª Turma. REsp 2.180.416-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/12/2025 (Info 874). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8136727-06.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante HERSEN SANTOS DE ASSIS e como apelada DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por Hersen Santos de Assis, para ANULAR a sentença proferida pela MM. Juíza da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, com observância da prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, condenando a parte apelada ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios majorados em 5% sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136727-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HERSEN SANTOS DE ASSIS
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por HERSEN SANTOS DE ASSIS em face da sentença proferida pela M.M. Juíza da 6ª Vara das Relações de Consumo da comarca de Salvador, em Embargos de Execução tombados sob nº 8136727-06.2023.8.05.0001 movidos em razão da Ação De Execução De Título Extrajudicial movida pela Apelada DA CASA FINANCEIRA S/A nos autos do processo nº 8050676-26.2022.8.05.0001, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos à execução, afastando a prejudicial de mérito e demais teses suscitadas pelo embargante, segundo os fundamentos expostos, para fixar como correto o valor do crédito exequendo apontado na execução (autos principais n. 8050676-26.2022.8.05.0001), no importe de R$ 21.002,30 (vinte e um mil e dois reais e trinta centavos), valores atualizados até abril/2022. O montante exequendo deve sofrer atualização até o efetivo pagamento. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios referentes a estes embargos no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante da execução atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais da execução. P. I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito”. (ID 87432176) O Apelante alega que: “A demanda tem como objeto contrato de financiamento para concessão de crédito, firmado mediante assinatura do Termo de Adesão, no valor de R$ 3.500,00 (-), com pagamento de 18 (dezoito) parcelas no valor de R$ 847,14 (-), tendo a primeira parcela o seu vencimento em 12/06/2018. Alega o Exequente, ora Apelado, o não adimplemento das prestações pactuadas, resultando em dívida, até a presente data, no valor de R$ 21.002,30 (-). Diante disso, o Apelante apresentou defesa, mediante oposição de Embargos à Execução, distribuída por dependência e tombada sob o nº 8136727-06.2023.8.05.0001. Aduz: “No caso em apreço, não restou oportunizado a este Órgão de Execução manifestar-se acerca da produção de provas, visto que o Despacho proferido no id. 463214757 não foi encaminhado ao portal eletrônico da Defensoria Pública, em nítida afronta à prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art.. 148, ÍÍ da LCE 26/2006, tendo ocorrido apenas a sua publicação via DJe”. Afirma: “No entanto, cumpre advertir que a cobrança do crédito se encontra fulminada pela prescrição trienal, conforme preconiza o art. 206, §3º, inciso VII, do Código Civil. Na situação em evidência, conforme apontado pelo Exequente, a inadimplência da primeira parcela objeto de cobrança, vencida em 12/06/2018, avocou o vencimento antecipado da dívida, ao passo que a presente ação de execução somente foi ajuizada em 26/04/2022, quando já extinto, portanto, o prazo para exercício da pretensão do credor”. Ao final, o Apelante requer: “I. Seja devidamente conhecido o presente recurso, a fim de que lhe seja dado total provimento; II. Seja anulada a sentença atacada, ante a ocorrência de cerceamento de defesa em flagrante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa; III. Subsidiariamente, seja reformada a sentença, para o reconhecimento da prescrição da dívida, com a consequente extinção com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Outrossim, requer: i. seja condenada a parte adversa i. seja condenada a parte adversa em honorários advocatícios, majorando-os (CPC/2015, art. 85, §11), e em despesas processuais, determinando-se a reversão daqueles – honorários – ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA (Banco do Brasil, Agência 3832-6, Conta Corrente 992.831-6, CNPJ 07.778.585/0001-14), com esteio na Lei estadual nº 11.045/08; ii. seja concedida a gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98 e seguintes), por não ter condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família”. (ID 87432177). A parte Apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID’s 91423060 e 91660949). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relator VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136727-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HERSEN SANTOS DE ASSIS
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Hersen Santos de Assis em face da sentença proferida pela MM. Juíza da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Da Casa Financeira S/A. Preliminarmente, cumpre apreciar a admissibilidade do recurso. A apelação foi interposta tempestivamente, observado o prazo em dobro previsto no art. 186 do Código de Processo Civil, aplicável à Defensoria Pública. O preparo foi dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça na sentença, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para se manifestar sobre a produção de provas, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição trienal da dívida. A questão merece acolhimento. A Defensoria Pública possui prerrogativas institucionais expressamente previstas na Lei Complementar Federal nº 80/94 e na Lei Complementar Estadual nº 26/2006, que asseguram o recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. O art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80/94 estabelece: Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: A Lei Complementar nº 26/2006 do Estado da Bahia reproduz idêntica previsão em seu art. 148, inciso II: Art. 148. Constituem prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado da Bahia: O intuito destas prerrogativas reside na necessidade de assegurar condições adequadas ao exercício da defesa dos hipossuficientes, compensando a natural assimetria de recursos materiais e humanos entre a Defensoria Pública e as demais partes processuais. Trata-se de garantia institucional que visa à concretização do acesso à justiça e da paridade de armas no processo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância da intimação pessoal da Defensoria Pública constitui vício insanável, que contamina todo o processamento posterior e impõe a anulação dos atos praticados sem a devida observância dessa prerrogativa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA À PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA INSERIDA NAS LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/94 E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006. INTIMAÇÃO PESSOAL EM QUALQUER PROCESSO E GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença inobservou a prerrogativa da Defensoria Pública inserida nas Lei Complementar Federal nº 80/94 e na Lei Complementar Estadual nº 26/2006, tais como recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. 2. Diante da ausência de intimação da Defensoria Pública para se manifestar acerca da contestação, nos moldes do que disciplinam a Lei Complementar Federal nº 80/94 e a Lei Complementar Estadual nº 26/2006, o julgamento da ação representa a violação ao devido processo legal, obstando o processo do seu regular prosseguimento. 3. Conclui-se, pois, pela necessidade de anulação da sentença, para que retornem os autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, procedendo-se a intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de réplica à contestação, para, ao final, ser proferido o julgamento. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80083638420228050022, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. DEMANDA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. O objeto do presente recurso versa quanto à impossibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal do defensor público. Em se tratando de demanda sob o patrocínio da Defensoria Pública estadual, deve-se registrar que os defensores possuem a prerrogativa de intimação pessoal acerca dos atos processuais, consoante previsão específica do art. 148, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, o que apenas confirma o vício da sentença prolatada nos autos. Sentença anulada. (TJ-BA - Apelação: 03800345120128050001, Relator: Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) No caso concreto, o apelante demonstra que o despacho proferido no ID 87432172, que abriu oportunidade para manifestação sobre produção de provas, não foi encaminhado ao portal eletrônico da Defensoria Pública, tendo ocorrido apenas sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. A análise dos autos confirma a alegação. Não há nos autos comprovação de que a Defensoria Pública tenha sido intimada pessoalmente do despacho que determinou a manifestação sobre provas, o que caracteriza inobservância da prerrogativa institucional e configura cerceamento de defesa. A violação ao devido processo legal é manifesta. A Defensoria Pública foi privada da oportunidade de se manifestar adequadamente sobre a necessidade de produção probatória, elemento essencial à formação do convencimento judicial e à garantia da ampla defesa. O vício é de natureza insanável, pois atinge o próprio núcleo do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais que informam todo o sistema processual brasileiro. Não se trata de mera irregularidade formal passível de convalidação, mas de nulidade absoluta que contamina todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença. Nestas condições, impõe-se a anulação do julgado, com determinação de retorno dos autos ao Juízo da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador para regular processamento do feito, assegurando-se à Defensoria Pública a intimação pessoal para manifestação sobre produção de provas e sobre todos os demais atos processuais. Reconheço que o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito recursal, autorizando o Tribunal a decidir desde logo a lide quando constatar a ocorrência de vício sanável. Contudo, no caso concreto, o vício identificado é de natureza insanável e a anulação da sentença impede o exame do mérito recursal nesta fase processual. A questão da prescrição trienal suscitada subsidiariamente pelo apelante deverá ser apreciada pelo Juízo de origem após o regular processamento do feito, com observância do contraditório e da ampla defesa. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba honorária em caso de provimento do recurso. Considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA, conforme requerido pelo apelante. A destinação dos honorários sucumbenciais ao Fundo da Defensoria Pública encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA INSTITUCIONAL. DESTINAÇÃO DA VERBA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. 1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a legalidade da determinação judicial para que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo, em vez de serem transferidos diretamente para conta do Fundo de Aparelhamento da instituição. 2. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme garantido pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74 /2013 e 80/2014 e pela Lei Complementar nº 80/1994. 3. A determinação judicial que condiciona o levantamento das verbas sucumbenciais à futura e incerta criação de um fundo institucional representa indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão administrativa e financeira da Defensoria Pública. 4. A competência para administrar e dar a correta destinação aos recursos provenientes de honorários sucumbenciais pertence exclusivamente à própria instituição, que não pode ser privada da disponibilidade de suas receitas. 5. O acórdão recorrido também incorreu em violação dos princípios da não surpresa (artigo 10 do CPC) e da congruência (artigo 492 do CPC), ao decidir de ofício sobre a modalidade de depósito dos honorários, extrapolando os limites da matéria devolvida para apreciação. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os honorários defensoriais sejam depositados em conta do fundo de aparelhamento da Defensoria Pública. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.180.416-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/12/2025 - Info 874). A Lei Estadual nº 11.045/08 regulamenta o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia e estabelece que os honorários sucumbenciais constituem receita do Fundo, destinando-se ao aparelhamento da instituição e ao fortalecimento de suas atividades institucionais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por Hersen Santos de Assis para anular a sentença proferida pela MM. Juíza da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, com observância da prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública. Condeno a parte apelada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA (Banco do Brasil, Agência 3832-6, Conta Corrente 992.831-6, CNPJ 07.778.585/0001-14). Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136727-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HERSEN SANTOS DE ASSIS
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
VOTO
I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
(...)
II - receber intimação pessoal dos magistrados em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;