PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, por maioria, vencido o Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga. Designado o Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio para lavrar o Acórdão. Acompanharam a divergência os Desembargadores Marta Moreira Santana, Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos e Maurício Kertzman Szporer.

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103659-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIELE SANTANA SIMOES
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADRIELE SANTANA SIMOES contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão se fundamentou na ausência de procuração válida, decorrente da inércia da parte em apresentar o documento com reconhecimento de firma, mesmo após intimação, conforme o Tema 1198 do STJ.


O apelante alega que a procuração é válida, sendo desnecessário o reconhecimento de firma.


Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

R-07



 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. ART. 105 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE LITIGÂNCIA ABUSIVA. NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PREVISTAS NO TEMA 1198 DO STJ. EXTINÇÃO PREMATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. A preliminar suscitada em contrarrazões se confunde com o mérito e com ele será apreciada.

2. No mérito, a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida não possui amparo legal e não pode ser imposta de forma genérica ou preventiva, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.

3. O art. 105 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a procuração assinada pela parte é suficiente para fins de representação judicial, sendo desnecessário o reconhecimento de firma, salvo em hipóteses legalmente previstas, inexistentes no caso concreto.

4. A eventual suspeita de fraude ou de litigância abusiva exige a demonstração objetiva de elementos concretos, com fundamentação individualizada, o que não ocorreu nos autos.

5. O Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o magistrado, ao vislumbrar indícios de litigância predatória, deve adotar medidas graduais e proporcionais para lastrear a pretensão, tais como a intimação pessoal da parte para confirmar a outorga de poderes ou a determinação de constatação por oficial de justiça.

6. A extinção do feito sem o exaurimento dessas diligências prévias e menos gravosas configura-se prematura, caracterizando cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito.

7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.



VOTO DIVERGENTE


Cuida-se de apelação cível interposta por HELCIO BARBOSA VIANA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de juros remuneratórios, que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A decisão de primeiro grau baseou-se no não cumprimento de despacho que determinava a emenda da exordial com a apresentação de instrumento procuratório com a firma reconhecida por autenticidade, em conformidade com o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais, dispostas no Id. 68402853, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito, sustentando que a exigência de firma reconhecida carece de amparo legal, afronta o art. 105 do CPC e viola prerrogativas da advocacia, além de configurar excesso de formalismo incompatível com o acesso à justiça.

Instada a se pronunciar, a instituição bancária apresentou contrarrazões, dispostas no Id. 68402857, pugnando pela manutenção da extinção do feito e pela revogação da gratuidade da justiça.

Após relatar os autos, o eminente Desembargador Relator Raimundo Nonato Borges Braga prolatou voto, em sessão, negando provimento ao apelo.

Tecidas essas considerações, passo a proferir o presente voto divergente.

Após detida análise dos autos, rogo vênia ao Ilustre Colega para, divergindo do voto prolatado por Vossa Excelência, dar provimento ao recurso.

Com efeito, a sentença combatida, ao extinguir o feito sob o argumento de inépcia por ausência de procuração com firma reconhecida, não deve prevalecer, uma vez que tal exigência impõe barreira indevida ao direito de ação e desconsidera o rito procedimental adequado para o combate à litigância predatória.

Isso porque inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que imponha, como condição de validade do mandato ad judicia, o reconhecimento de firma na procuração para a atuação em juízo.

Ademais, o art. 105 do CPC é cristalino ao dispor que a procuração assinada pela parte habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, ressalvando poderes especiais, mas sem exigir o reconhecimento da assinatura em tabelionato.

No caso em testilha, o juízo a quo invocou o Tema Repetitivo 1198 do STJ para fundamentar a extinção.

Ocorre que o referido paradigma jurisprudencial orienta que o magistrado deve adotar medidas graduais quando houver fundada suspeita de abusividade.

Antes, porém, de determinar medida tão gravosa quanto o reconhecimento de firma por autenticidade — que exige o deslocamento pessoal da parte e custos adicionais —, caberia ao magistrado exaurir diligências mais simples e eficazes, como a determinação de constatação por Oficial de Justiça ou a intimação pessoal da parte para declarar a ciência do processo e a validade da assinatura.

Assim, a extinção do feito revelou-se prematura, pois o magistrado não adotou todas as medidas cabíveis dispostas no espírito do Tema 1198 do STJ antes de ceifar o direito de ação do jurisdicionado.

Desta forma, não se vislumbra nos autos fundamentação individualizada que demonstre má-fé ou fraude apta a dispensar o exaurimento dessas providências prévias.

Ademais, a exigência genérica de reconhecimento de firma traduz excesso de formalismo incompatível com a primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).

Sobre o tema, os festejados doutrinadores Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha[2] ensinam que a observância das normas de regência conduz à ilação de que o advogado não está obrigado a apresentar procuração com firma reconhecida, bastando a assinatura do cliente.

Em casos análogos, a Corte Cidadã e este Tribunal, em especial, esta Segunda Câmara Cível, já firmaram entendimento no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PODER GERAL DE CAUTELA QUE, EM TESE, JUSTIFICA A EXIGÊNCIA ASSINALADA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE PRECISAM SER SOPESADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Na hipótese do autos, o Tribunal Estadual indicou motivos suficientes para reputar necessária a exibição de procuração atualizada, não havendo que se falar, por conseguinte, em negativa de prestação jurisdicional com relação ao ponto. 2. Seja com base no poder geral de cautela, seja com base no poder discricionário de direção formal e material do processo, admite-se que o juiz, considerando as peculiaridades do caso concreto, solicite a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade do processo. 3. Impossível superar as conclusões fixadas pelas instâncias de origem com relação à conveniência de se exigir uma procuração atualizada, sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2302887 SP 2023/0039727-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)




ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – ART. 105, CAPUT E § 2º, DO CPC – ART. 5º DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). SENTENÇA REFORMADA. 1. A exigência de que a parte junte aos autos procuração com firma reconhecida não constitui requisito legal obrigatório para a correta elaboração da petição inicial. 2. O Código de Processo Civil estabelece que a procuração para o foro em geral pode ser outorgada por instrumento público ou particular, sendo suficiente a assinatura do outorgante, salvo hipóteses específicas que demandem cláusula especial (art. 105, caput e § 2º, do CPC). 3. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) reforça que o advogado pode postular judicialmente mediante procuração válida, sendo dispensável o reconhecimento de firma, salvo situações que exijam poderes especiais. 4. Doutrina e jurisprudência pátrias consolidam o entendimento de que o reconhecimento de firma em procuração judicial somente se faz necessário em casos excepcionais que demandem maior segurança, não sendo medida geral ou obrigatória. 5. O magistrado pode adotar medidas alternativas, como diligências para verificar a autenticidade da representação processual, assegurando a regularidade do feito sem ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais indicam a ilegalidade de decisões que imponham exigências desarrazoadas ou desproporcionais quanto à forma de outorga de poderes ao advogado, salvo fundada suspeita de irregularidade. 7. Apelo provido. (TJ-BA - Apelação: 80363802820248050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2025)




DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por Matheus Silva Souza contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de procuração com firma reconhecida e outros documentos complementares, conforme despacho anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a ausência de procuração com firma reconhecida justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito; (ii) determinar se a exigência de outros documentos previstos no despacho judicial encontra respaldo na legislação processual vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil não exige reconhecimento de firma em procuração ad judicia outorgada por instrumento particular, conforme previsto no art. 105 do CPC. 4. A ausência de procuração com firma reconhecida não constitui irregularidade capaz de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. O STJ recente decidiu pela afetação do REsp 2021665/MS, tendo delimitado a seguinte controvérsia (Tema 1198): controvérsia (Tema 1198): “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.Tal recurso, todavia, ainda não foi julgado pelo STJ, de modo que ainda não há tese fixada acerca da matéria. Ademais, tratando-se de REsp em IRDR oriundo do TJMS, a ordem de suspensão dos processos limitou-se àquele Tribunal Estadual. A eventual existência de dúvidas sobre a legitimidade da representação processual deveria ter sido apurada por meio de diligências, tais como audiência de conciliação ou a lavratura de auto de verificação por oficial de justiça, conforme orientações da Nota Técnica nº 006/2022 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: - A ausência de reconhecimento de firma na procuração ad judicia não constitui motivo para extinção do processo, salvo nos casos de fundada suspeita de fraude documental, situação a ser previamente apurada por meio de diligências judiciais adequadas. - A apresentação de documentos complementares deve observar o princípio da legalidade e não pode ser imposta como condição para o recebimento da petição inicial, salvo se expressamente prevista em lei ou diante de fundadas suspeitas de irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 320, 425, IV, 429; Lei Federal n.º 13.726/2018. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AI: 21155085720238260000 São Paulo, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 13/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado; TJ-DF - Apelação Cível: 07245870720228070001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 19/04/2023, 6ª Turma Cível. (TJ-BA - Apelação: 80690644020238050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025)




Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade. Desnecessidade. Anulação da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão de não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade para regular a representação em juízo. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil não exige o reconhecimento de firma por autenticidade para a validade do instrumento procuratório para fins de representação judicial (art. 105, CPC). 4. Não há elementos que indiquem advocacia predatória ou má-fé da parte autora, conforme documentos apresentados e a jurisprudência citada. 5. Embora louvável a medida judicial em tela, pautada em evitar possível litigância predatória, prática ilícita e violadora ao princípio da lealdade processual, a conduta adotada foi desproporcional, pois não se evidenciou uso abusivo do processo ou descumprimento substancial da ordem judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada e retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. Tese de julgamento: “1. Não é necessário o reconhecimento de firma por autenticidade em procuração para representação judicial. 2. A extinção do processo com fundamento na ausência de apresentação de procuração com firma reconhecida é indevida, salvo comprovação de má-fé ou advocacia predatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105. (TJ-BA - Apelação: 80146168820218050001, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2024)

Desse modo, conclui-se que a cassação da sentença é medida que se impõe por ser prematura a extinção sem o esgotamento das diligências de verificação previstas no Tema 1198, para que o feito retorne ao juízo de origem e tenha regular prosseguimento.

Por tais razões, peço vênia ao Ilustre Des. Relator para, divergindo do seu eminente voto, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.




Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO


[1] (REsp 351.659-SP - DJU de 02.09.2002, p. 195)

[2] (Curso de Direito Processual Civil, Meios de Impugnações às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 3º volume, Editora Jus Podivn, 13ª edição)

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103659-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIELE SANTANA SIMOES
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM


VOTO


O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central do presente apelo reside na análise da correção da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). A extinção decorreu do não atendimento à determinação judicial para juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, medida adotada pelo magistrado sentenciante como cautela indispensável diante de claros indícios de litigância predatória.

A apelante sustenta que tal exigência seria ilegal e ofensiva às prerrogativas da advocacia, configurando excesso de formalismo. Por outro lado, a parte apelada defende a legitimidade da conduta do juízo a quo, amparada no poder geral de cautela e no dever de coibir práticas processuais abusivas.

Analisando detidamente os autos, entendo que a r. sentença não merece reparos, devendo ser integralmente mantida, conforme os fundamentos a seguir expostos.

Da Prerrogativa Judicial de Coibir a Litigância Abusiva

O exercício do direito de ação não é absoluto e deve observar os deveres de lealdade e boa-fé processual. O desvirtuamento desse direito pelo ajuizamento em massa de ações padronizadas — fenômeno conhecido como litigância predatória — impõe ao Judiciário o dever de intervir para salvaguardar a dignidade da justiça.

No caso em apreço, os indícios de lide predatória são manifestos. A análise dos autos revela uma petição inicial (ID 73642364) com narrativa genérica, desacompanhada de prova de tentativa de resolução administrativa, focando-se exclusivamente em danos morais por suposta inclusão indevida. Tal cenário é agravado pelo perfil da autora, que possui múltiplas anotações preexistentes no SPC (ID 73642369), o que descaracteriza a presunção de boa-fé e enquadra a demanda nas hipóteses de "devedores contumazes" monitoradas pelos Centros de Inteligência.

Conforme a Nota Técnica nº 006/2022 do CIJEBA, tais demandas são marcadas pela "utilização de partes em estado de vulnerabilidade socioeconômica" e pela "ausência de tentativa de solução extrajudicial", visando apenas o proveito econômico das indenizações. Além disso, a divergência visual nas assinaturas, apontada pelo juízo de origem na sentença (ID 80945934), aliada à resistência em cumprir a determinação de regularização, reforça a suspeita de irregularidade na representação processual.

Para combater tal fenômeno, o magistrado dispõe de uma ferramenta processual de fundamental importância: o poder geral de cautela, positivado no artigo 297 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória". Este poder-dever, que também se extrai dos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da direção do processo (art. 139, CPC), permite ao juiz adotar, de ofício ou a requerimento, providências atípicas e flexíveis para assegurar o resultado útil do processo, a paridade de armas entre os litigantes e, sobretudo, a regularidade e a moralidade do trâmite processual.

Diferentemente do que alega a apelante, a determinação para a juntada de procuração com firma reconhecida, em casos onde se vislumbram indícios de litigância abusiva, não representa um formalismo excessivo ou uma desconfiança genérica em relação à classe dos advogados. Trata-se de uma medida cautelar específica, fundamentada em circunstâncias concretas, que visa confirmar a autenticidade da vontade da parte em litigar e a regularidade de sua representação, pressupostos indispensáveis para a constituição e o desenvolvimento válido do processo.

Do Tema Repetitivo 1198 do STJ e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ

A legitimidade dessa atuação judicial foi recentemente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198. Embora a apelante argumente que o tema estaria "pendente de julgamento", a tese foi efetivamente firmada pela Corte Especial, pacificando a controvérsia e estabelecendo, com força vinculante, que:

"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

A decisão proferida pelo juízo a quo está em perfeita sintonia com este precedente qualificado. Ao determinar a regularização do instrumento de mandato, o magistrado não agiu de forma arbitrária, mas exerceu seu poder-dever de direção processual, de maneira fundamentada, diante de elementos que, à luz de sua experiência e do contexto de litigiosidade daquela unidade jurisdicional, indicavam um possível caso de advocacia predatória. A medida exigida — reconhecimento de firma por autenticidade — é razoável e proporcional ao fim a que se destina: certificar, com um grau maior de segurança, que a parte autora de fato outorgou os poderes ao seu patrono e tem ciência da demanda proposta em seu nome.

Corroborando essa linha de atuação, o Conselho Nacional de Justiça, ciente da gravidade e da disseminação da litigância abusiva, editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. A referida recomendação conclama juízes e tribunais a adotarem uma postura proativa na identificação, tratamento e prevenção de práticas abusivas. Em seus anexos, a norma elenca uma série de condutas que podem indicar o desvio de finalidade (Anexo A) e um rol de medidas judiciais adequadas para lidar com tais situações (Anexo B).

Dentre as medidas sugeridas no Anexo B, destacam-se a "realização de audiências preliminares ou outras diligências (...) para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação" (item 2) e a "notificação para apresentação de documentos originais (...) ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo" (item 9). A determinação do juízo de primeiro grau alinha-se perfeitamente a estas diretrizes, demonstrando zelo e compromisso com a integridade do sistema de justiça.

Da Inexistência de Violação ao Art. 105 do CPC e da Prevalência do Interesse Público

O argumento da apelante de que o artigo 105 do Código de Processo Civil não exige o reconhecimento de firma no instrumento de mandato não é suficiente para infirmar a decisão recorrida. De fato, a regra geral dispensa tal formalidade. Contudo, a interpretação do ordenamento jurídico não pode ser feita de forma isolada e literal. A norma geral cede passo à atuação cautelar do juiz quando circunstâncias excepcionais, como os indícios de fraude processual e de litigância predatória, colocam em risco bens jurídicos de maior relevância, como a própria efetividade e a moralidade da jurisdição.

A prerrogativa da fé pública do advogado não é um salvo-conduto para práticas irregulares nem um obstáculo intransponível à fiscalização judicial. Ela pressupõe a atuação proba e regular do profissional. Havendo dúvida fundada e concreta sobre a regularidade do ato, o magistrado não apenas pode, como deve, adotar as providências necessárias para sanar a incerteza, protegendo não só o Poder Judiciário, mas também o próprio jurisdicionado, que pode estar sendo vítima de captação indevida de clientela ou do uso não autorizado de seus dados.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, fornecida pela própria usuária, é clara e precisa ao validar a conduta do juízo de origem em casos idênticos. O acórdão proferido na Apelação nº 8055672-67.2022.8.05.0001, de relatoria do eminente Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, é paradigmático:

"É inequívoca a necessidade de apresentação de documentação idônea acerca da representação do recorrente, ao se vislumbrar indícios de litigância predatória, prática danosa que é objeto de inúmeros projetos (...) com o objetivo de coibir as demandas massificadas de forma artificial e fraudulenta (...). As recomendações do NUCOF e as notas técnicas do CIJEBA, expressam a mais absoluta consonância com o quanto decidido no Juízo de origem, que diante de elementos denotativos da propositura de demanda predatória, determinou à recorrente a juntada de instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade (...) ordem que reflete a necessária repressão à prática de atos contrários à dignidade da justiça (...)".

De igual modo, a decisão na Apelação nº 8160898-27.2023.8.05.0001, de relatoria da ilustre Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, não deixa margem para dúvidas ao firmar a tese de que "O juiz pode, com base no poder geral de cautela, exigir da parte autora a juntada de documentos que comprovem a regularidade da representação processual, quando houver indícios de litigância predatória" e que "O não cumprimento da determinação judicial de apresentar documentos essenciais justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC".

Da Consequência do Descumprimento da Diligência: Extinção do Feito

Uma vez estabelecida a legalidade e a razoabilidade da determinação judicial, a análise se volta para a consequência de seu descumprimento. A parte autora, ora apelante, foi devidamente intimada para sanar a irregularidade apontada, no prazo legal de 15 dias. Contudo, em vez de cumprir a singela diligência — que consistia em comparecer a um tabelionato para reconhecer sua assinatura no documento que, em tese, já havia assinado —, preferiu confrontar a ordem judicial, limitando-se a apresentar uma petição argumentativa (ID 73643176).

A representação processual regular é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. A ausência de um mandato válido ou a recusa em sanar dúvida fundada sobre sua autenticidade impede o prosseguimento do feito. Ao deixar de cumprir a determinação judicial, a apelante falhou em demonstrar um pressuposto processual subjetivo indispensável, dando causa à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme corretamente aplicado pelo juiz sentenciante com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A conduta da apelante, ao se recusar a cumprir uma ordem judicial legítima e razoável, reforça a suspeita inicial que motivou a cautela do magistrado. A extinção do processo, nesse cenário, não representa uma negativa de acesso à justiça, mas sim a consequência lógica e legal da inobservância de um ônus processual que lhe cabia, visando garantir a higidez e a seriedade do processo judicial.

Ante todo o exposto, a sentença de primeiro grau não padece de qualquer vício, tendo sido proferida em estrita observância à legislação processual, aos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça e às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, demonstrando o zelo necessário no combate à litigância predatória.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença vergastada, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Deixo de majorar os honorários, pois não fora fixado o percentual na origem. 

É como voto.

P.I.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

R-07