PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS REJEITADOS. As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no Mandado de Segurança n° 8029083-70.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante - ESTADO DA BAHIA e como Embargado - DERMEVAL SANTOS TAVARES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 5/A
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029083-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DERMEVAL SANTOS TAVARES
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de omissão, opôs os embargos declaratórios contra o acórdão de Id. 82435434, que concedeu a segurança para reconhecer e garantir ao impetrante o direito a majoração da GAP para nível V, da mesma forma e no mesmo percentual que contempla o pessoal em atividade, respeitando o lapso temporal contido na legislação. Em suas razões recursais sustentou, sustenta, que deixou de se manifestar expressamente acerca da necessidade de observância da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, pugnando para que conste do título executivo judicial a limitação temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Salienta, exclusivamente, que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Embargado às custas do Erário Público, necessário seja sanada a omissão do aresto ora embargado para incluir ressalva quanto à compensação de valores já recebidos administrativamente pelo Embargado, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Requereu, assim, o acolhimento destes embargos de declaração. O Embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, consoante ID 86314871. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 29 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/A
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029083-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DERMEVAL SANTOS TAVARES
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, O ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de omissão, opôs os embargos declaratórios contra o acórdão de Id. 82435434, que concedeu a segurança pleiteada por DERMEVAL SANTOS TAVARES, ora Embargado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Destaca-se que com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015 (antigo artigo 535 do CPC/1973). As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Especificamente sobre a omissão, vale esclarecer que ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação dos pedidos e dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves1, “a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício[...]” Do exame dos autos, verifica-se que não houve nenhum vício no acórdão alvejado. Ao contrário, exsurge, deste, a análise perfeita e clara dos argumentos aventados pela parte Embargante, o que conduz ao seu perfeito entendimento. Nesta senda, o acórdão foi claro ao determinar a implantação da GAP V nos proventos do impetrante, com o pagamento das diferenças eventualmente devidas. A compensação de valores já pagos é providência natural e inerente à fase de cumprimento de sentença, na qual se procederá à apuração do quantum debeatur, com base em cálculos atualizados, oportunidade em que eventuais parcelas já quitadas serão, naturalmente, deduzidas. Portanto, não se perfaz a omissão pela necessidade de ressalva das parcelas já pagas em GAP em nível inferior, tendo a concessão da segurança o sido para implementação nos mesmos moldes que aos policiais militares na ativa. De igual modo não se infere omissão relativa à prescrição quinquenal porque o acórdão embargado foi expresso ao delimitar as parcelas que antecedem à data da impetração, qual seja, 25/05/2021, não poderão, neste momento, serem percebidas, conforme, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF, respeitada integralmente a limitação temporal prevista no Decreto nº 20.910/32. Assim, ao consignar de forma clara que a implantação da GAP V deve gerar efeitos apenas a partir da impetração, o julgado já observou o marco temporal legalmente estabelecido, inexistindo, portanto, qualquer omissão a ser suprida. O acórdão ora embargado apreciou, portanto, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, a pretensão jurídica manifestada. Assim, infere-se que o acórdão farpeado NÃO se encontra eivado de quaisquer dos vícios tipificados no art. 1.022, do Novel Código de Ritos Pátrio, razão pela qual não deve ser modificado em sede de Embargos de Declaração. Por fim, resta, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Ex positis, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se o acórdão alvejado em todos os seus termos, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/A
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029083-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DERMEVAL SANTOS TAVARES
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO