PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123432-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JORGE SENA VELOSO
Advogado(s):JORGE SENA VELOSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes quanto à contratação de seguro residencial, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de contratação válida de seguro residencial que justifique os descontos realizados e, em caso negativo, se é cabível a restituição dos valores e indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de prova de contratação regular do seguro pela consumidora.

4. Aplicação do ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. Descontos sem consentimento caracterizam falha na prestação do serviço e geram dano moral presumido (in re ipsa).

6. Fixação de juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, em razão da responsabilidade extracontratual.

7. Valor da indenização adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: "1. Cabe ao fornecedor provar a contratação regular de serviço que gere débitos automáticos na conta do consumidor, sob pena de responsabilização civil.

2. A cobrança indevida por serviço não contratado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 3. Os juros moratórios, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI; 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8123432-96.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada JORGE SENA VELOSO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

  

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123432-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JORGE SENA VELOSO
Advogado(s): JORGE SENA VELOSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou descontos mensais na conta do autor, condenando o apelante à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.  

 

Em suas razões recursais (ID 85537849), o apelante sustenta a legalidade do contrato de seguro residencial e dos descontos efetuados, alegando que houve adesão voluntária por parte do consumidor, ainda que de forma eletrônica.

 

Defende a existência de documentação que comprovaria a contratação e afirma que os descontos foram legítimos, negando a prática de qualquer ato ilícito.

 

No tocante à condenação por danos morais, sustenta a inexistência de elementos que justifiquem tal reparação, argumentando que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional, razão pela qual pugna pela reforma da sentença e pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Devidamente intimada, o apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do julgado – id. 85537853.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.

  

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123432-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JORGE SENA VELOSO
Advogado(s): JORGE SENA VELOSO

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise do seu mérito.

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, por meio da qual a autora, ora apelada, alegou a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 142,83, a título de seguro residencial que afirma jamais ter contratado.

 

O juízo de origem reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinando a nulidade da contratação e a restituição dos valores descontados, fixando a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

 

A parte ré apresentou o presente recurso, requerendo a reforma do julgado, julgando-se improcedente a demanda. Sustenta, em sua peça recursal, que houve contratação regular, defendendo a legalidade dos descontos, a inexistência de dano moral e, ainda, impugna a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso.

 

A controvérsia nos autos diz respeito à legalidade de descontos efetuados pelo Banco do Brasil S.A. na conta do autor, a título de seguro residencial, sem que houvesse comprovação de adesão válida ao referido contrato.

 

A irresignação do apelante não merece acolhimento.

 

De acordo com o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

 

A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, impõe o dever de indenizar sempre que comprovada falha na prestação do serviço, como no caso dos autos.

 

Da análise detida dos autos é possível constatar que o apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de contrato formalmente válido e regularmente celebrado com o autor. O documento juntado pela instituição financeira, consistente em apólice de seguro constando os dados pessoais do apelado, porém, sem sua assinatura, não se presta a comprovar a anuência do consumidor à contratação do seguro questionado.

 

Não há, portanto, em nenhum dos elementos trazidos ao feito, qualquer manifestação de vontade expressa e inequívoca do consumidor apta a validar os débitos efetivados. Ao contrário, o conjunto probatório indica, com clareza, que a apelada foi submetida a descontos mensais em sua conta corrente, sem que tenha havido comprovação cabal da sua anuência livre, consciente e esclarecida quanto à contratação do seguro residencial ora questionado.  

 

Nesse aspecto, a solução dada pelo juízo de origem encontra respaldo no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O apelante, ao alegar a validade da contratação, deveria ter produzido prova documental inequívoca do consentimento do consumidor, o que não ocorreu.

 

Dessa forma, é correta a declaração de inexistência do vínculo contratual e, por consequência, a condenação à restituição dos valores descontados, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Quanto ao pleito de exclusão ou redução da indenização por danos morais, igualmente não assiste razão ao apelante. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa quando há desconto indevido em conta corrente do consumidor por serviço não contratado, especialmente quando o fornecedor não comprova a origem da obrigação. Trata-se de falha grave na prestação do serviço, que afronta a boa-fé objetiva e enseja abalo à esfera extrapatrimonial do autor.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO PELA APELADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. ASSIM, O APELANTE NÃO COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA SUA CONDUTA, O QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. O DANO MORAL, NESTA HIPÓTESE, É PRESUMIDO UMA VEZ QUE O ABORRECIMENTO, O TRANSTORNO CAUSADO PELA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E O INCÔMODO CAUSADOS AO APELADO SÃO EVIDENTES, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS SOBRE A SUA OCORRÊNCIA. ASSIM, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS CRITÉRIOS OBJETIVOS ADOTADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, DENTRE ELES A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES, A PROPORCIONALIDADE, A RAZOABILIDADE, A EXTENSÃO DO DANO E O GRAU DE CULPA DO OFENSOR, DEVE SER MANTIDA A INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA DECISÃO RECORRIDA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. HOMORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 05415498520188050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2020)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALORES OBJETO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ACERTADA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE FIXADO NO VALOR MÓDICO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80663042120238050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC QUE NÃO RESTOU ATENDIDO PELO DEMANDADO. ELEMENTOS DOS AUTOS CORROBORADORES DA TESE DA EXORDIAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL, PELO AUTOR, DO VALOR CREDITADO EM CONTA CORRENTE EM QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. COBRANÇA APURADA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDAMENTE DELIMITADA PELO JULGADOR A QUO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) COM OBSERVÂNCIA DAS BALIZAS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80025864720228050078, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024)

 

Assim, o valor fixado na origem — R$ 3.000,00 — observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, o porte econômico da instituição financeira e a função compensatória e pedagógica da reparação.

 

Por fim, no que tange à impugnação referente à fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, também não procede a irresignação. A relação em questão possui natureza nitidamente extracontratual, haja vista a ausência de vínculo jurídico válido entre as partes no tocante ao seguro questionado.

 

Portanto, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” No presente caso, os descontos indevidos iniciaram-se em maio de 2023, caracterizando o marco inicial da mora.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida inalterada.


Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR