PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076154-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILTON BORGES DA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JEFFERSON MESSIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para nomeação em concurso público da EMBASA. O embargante alega omissão, obscuridade, contradição e erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, apontando ausência de apreciação de provas documentais sobre contratação de terceirizados e de precedentes do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso, contraditório, obscuro ou contém erro material, violando o art. 1.022, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial.

4. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes, inclusive a contratação de terceirizados, a ausência de prova inequívoca de preterição e a necessidade de maior instrução probatória.

5. A ausência de menção específica a precedentes não configura omissão, pois os fundamentos utilizados estão em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 784 do STF.

6. Não se verifica contradição, obscuridade ou erro material, pois o acórdão possui fundamentação clara, lógica e coesa.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076154-68.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ADILTON BORGES DA SILVA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076154-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILTON BORGES DA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADILTON BORGES DA SILVA contra acórdão (ID. 82946367) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do agravo de instrumento n. 8076154-68.2024.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para nomeação em concurso público.

Em suas razões recursais (ID. 83467378), o embargante alega a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, I e II, c/c art. 489, §1º, VI, todos do CPC.

Sustenta que o acórdão foi omisso ao não apreciar as páginas 30 a 42 do agravo de instrumento, que demonstraram a contratação de 6.871 (seis mil e oitocentos e setenta e um) terceirizados na Regional Metropolitana de Salvador, mesma região para a qual foi aprovado em 16º lugar na cota de Pessoas Pretas ou Pardas (PPP), número que alcançaria obviamente sua classificação.

Argumenta que especificamente para a Regional Metropolitana de Salvador foram contratados, durante o prazo de validade do concurso, 408 (quatrocentos e oito) terceirizados para as funções de Operador de Processos de Água e Esgoto, cargo para o qual logrou aprovação, configurando preterição arbitrária e imotivada.

Alega que o acórdão deixou de seguir precedentes do STJ invocados pela parte (AgRg no AREsp 34.532/RJ e REsp 1705490/AM), sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, conforme exige o art. 489, §1º, VI, do CPC.

Defende que o acórdão foi omisso quanto ao esgotamento da liminar, pois não analisou a jurisprudência do STJ no sentido de que não incide a proibição do esgotamento do mérito em decisão liminar contra a Fazenda Pública quando o autor, aprovado em concurso público, busca sua nomeação em razão de preterição.

Ressalta que a própria EMBASA confessou e admitiu, em documento oficial, que o número de empregados terceirizados é de 6.871, e que a contratação desses terceirizados não foi justificada como excepcional, temporária ou episódica, constituindo-se em prática permanente.

Sustenta que o acórdão não analisou as provas documentais juntadas, limitando-se a afirmar genericamente que não há provas da preterição, mas sem fazer qualquer análise fundamentada dos contratos apresentados.

Por fim, pugna pelo provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões indicadas e, em caso de não demonstração da distinção em relação aos precedentes invocados, seja dado provimento ao agravo de instrumento para determinar a nomeação imediata e posse no emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto.

A embargada apresentou contrarrazões (ID. 84214442), sustentando a inexistência dos vícios apontados.

Defende que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, pois não se verifica qualquer vício na decisão embargada, pretendendo a parte embargante em verdade rediscutir fatos já apreciados pelo acórdão, escolhendo para tanto meio recursal inadequado.

Requer a rejeição dos embargos de declaração.

Ante o exposto, concluído o relatório, cumpre observar o disposto no art. 931 do CPC. Devolvo os autos à Secretaria para designação de dia de julgamento, dispensada a sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, 26 de junho de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076154-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILTON BORGES DA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.  

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

A finalidade dos Embargos de Declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance.

Assim estabelece o Código de Processo Civil: 


Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.


A respeito dos embargos de declaração, ensina Vinicius Silva Lemos que: 


“Quaisquer alegações impugnativas realizadas nos embargos de declaração são em busca do ato jurídico perfeito, argumentando error in procedendo na formalidade da decisão, seja por contradição, obscuridade, omissão e, agora, erro material.” LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2023, p. 485.


O embargante alega que o acórdão (ID. 82946367) foi omisso pois não apreciou de forma específica as provas documentais apresentadas sobre a contratação de mão de obra terceirizada, com destaque para os 408 na Regional Metropolitana de Salvador, que supostamente desempenham funções idênticas ao cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, alcançando sua classificação (16º lugar na cota PPP). 

Afirma ainda que o acórdão não analisou a natureza permanente das contratações e desconsiderou precedentes do STJ sobre a possibilidade de nomeação em liminar sem esgotamento do mérito, violando o art. 1.022 c/c art. 489, §1º, VI, do CPC. 

Por fim, sustenta que houve falta de análise fundamentada das provas, limitando-se a conclusões genéricas sobre a ausência de preterição.

De acordo com a doutrina, a omissão (art. 1.022, II, do CPC) é caracterizada pela ausência de manifestação sobre tema debatido no litígio. Nesse contexto, destaco também o ensino de Cassio Scarpinella Bueno, para quem:  


“A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício.”  BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. ISBN 9786553624627.  


Não há qualquer omissão no acórdão embargado, que enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

O acórdão embargado abordou de maneira fundamentada e suficiente todos os pontos relevantes levantados pelo agravante. Quanto ao número de terceirizados, o acórdão reconheceu a existência de tais contratações (ID. 82946367), mas concluiu que a mera quantidade, por si só, não configura prova cabal de preterição arbitrária e imotivada, nos termos do Tema 784 do STF. 

Especificamente, destacou a ausência de comprovação de que: (i) os terceirizados exercem exatamente as mesmas funções do cargo concorrido, (ii) a quantidade na região específica alcança a classificação do embargante considerando as nomeações realizadas, e (iii) as contratações substituem permanentemente mão de obra efetiva. 

No que tange à natureza permanente das contratações, o acórdão expressamente considerou a possibilidade de que tais contratações atendam a necessidades temporárias ou excepcionais (art. 37, IX, CF/88), exigindo do embargante prova robusta de substituição indevida, o que não foi demonstrado de forma inequívoca. A análise não se furtou a examinar a questão, mas concluiu pela necessidade de maior instrução probatória, o que é compatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento.

Quanto aos precedentes do STJ invocados sobre o esgotamento da liminar, não há omissão que viole o art. 489, §1º, VI, do CPC, pois o acórdão fundamentou a negativa da tutela de urgência na ausência de probabilidade do direito (art. 300, CPC), independentemente da discussão sobre esgotamento do mérito.

A falta de menção específica aos julgados citados não caracteriza omissão, uma vez que a decisão se baseou em critérios objetivos de insuficiência probatória, alinhados ao entendimento consolidado no Tema 784 do STF, que rege a matéria.

Ademais, não se vislumbra contradição (art. 1.022, I, do CPC), pois, conforme a técnica jurídica, refere-se à incompatibilidade entre fundamentos e conclusões no mesmo julgado. Neste caso específico, observa-se congruência lógica entre os fundamentos apresentados e a conclusão do acórdão. 

Diante dessa hipótese, ensina Cassio Scarpinella Bueno:

 

“A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. [...] O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance.” BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. ISBN 9786553624627.


No caso concreto, não se verifica qualquer incompatibilidade lógica interna no acórdão embargado. 

Considera-se obscura “a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.” MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Capítulo V. Dos Embargos de Declaração In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024.

No caso em análise, não se verifica qualquer obscuridade no acórdão embargado. Ao contrário, o julgado expôs de maneira metódica os fundamentos de fato e de direito que levaram ao desprovimento do agravo. O acórdão debruçou-se sobre todos os pontos centrais a serem apreciados, sobretudo se a contratação de terceirizados converteria a expectativa em direito subjetivo e se o agravante, classificado fora das vagas, teria direito à nomeação imediata, em seguida, descreveu detalhadamente todo o conjunto probatório juntado, indicando inclusive a origem e o teor de cada documento: editais, quadros de vagas, resposta da EMBASA, contratos regionais e manuais internos, antes de concluir pela insuficiência da prova de preterição.

Além disso, o voto apresenta critérios objetivos para aferir a efetiva preterição e demonstra, ponto a ponto, por que tais requisitos não foram atendidos: ausência de comprovação de que os terceirizados exerçam exatamente as mesmas funções do cargo pretendido, na mesma localidade e em número capaz de alcançar a 16.ª colocação do embargante, bem como falta de evidência de substituição permanente em afronta ao art. 37, IX, da CF/88. 

O acórdão ainda ressalta que a simples quantidade de terceirizados, dissociada desses elementos, não basta para tornar provável o direito, citando expressamente o Tema 784 do STF e precedentes correlatos. 

Nesse contexto, não há qualquer ponto obscuro, é possível identificar, sem esforço, quais provas foram avaliadas, por que foram tidas por insuficientes e qual raciocínio jurídico sustentou a conclusão, o que afasta por completo o vício de obscuridade invocado pelo embargante.

Por fim, não vislumbro a ocorrência de erro material (art. 1.022, III, do CPC). O embargante afirma que o acórdão contém erros materiais a serem corrigidos, porém, trata-se de alegação genérica sem respaldo nos autos, uma vez que o recorrente não aponta, em sua fundamentação, nenhum equívoco fático, erro de cálculo ou de digitação no julgado. 

Na realidade, a análise dos embargos opostos revela que, sob o pretexto de apontar supostos vícios no acórdão, o embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão. Todas as alegações - contradição, omissão, obscuridade e erro material - convergem para um único objetivo: obter nova decisão sobre a análise das provas e a configuração da preterição que lhe garantiria o direito subjetivo à nomeação, matéria exaustivamente analisada e rechaçada no julgado original.

O embargante, insatisfeito com o resultado do julgamento, tenta utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal impróprio, desvirtuando a natureza integrativa deste recurso. Tal conduta é tipicamente protelatória, uma vez que o recorrente tem pleno conhecimento dos limites estreitos dos embargos declaratórios, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC.

O manejo inadequado dos embargos de declaração viola os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), além de contribuir para o congestionamento do Poder Judiciário e para o retardamento da prestação jurisdicional.

Esclareço, portanto, que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, com fundamento no art. 1.025 do CPC – hipótese de prequestionamento ficto.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, salientando que eventual oposição de novos embargos de declaração, quando manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 26 de junho de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator