PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006895-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLON DA SILVA MATA
Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS, MILA MESQUITA DE SOUZA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO APENAS DOS VALORES INCONTROVERSOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Em sede de ação revisional de contrato bancário, é cabível o depósito judicial das parcelas pactuadas para afastar os efeitos da mora, mas desde que seja realizado pelo valor originalmente contratado, e não pelo valor que o consumidor unilateralmente entende devido.

Ausente demonstração cabal da abusividade das taxas de juros em cognição sumária, deve ser privilegiado o contraditório e a ampla defesa, mantendo-se o indeferimento da tutela antecipada.

Conforme jurisprudência desta Corte, para evitar a mora em contratos sob discussão judicial, o depósito deve corresponder à forma contratada originalmente e não ao valor unilateralmente considerado incontroverso pelo devedor.

Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8006895-49.2025.8.05.0000, figurando como agravante MARLON DA SILVA MATA e como agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A...

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006895-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLON DA SILVA MATA
Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS, MILA MESQUITA DE SOUZA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARLON DA SILVA MATA nos autos da Ação Revisional (Processo nº 8189605-68.2024.8.05.0001) movida em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., hostilizando decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador. 

O agravante insurge-se contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, com o seguinte dispositivo:

 

“(...) Defiro a gratuidade da justiça.

Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência.

Ainda que entenda a sempre presente busca por solução rápida das lides, observo uma mitigação dos requisitos da tutela pedida, sem oitiva da parte contrária e neste momento processual.

No tocante à probabilidade do direito, o tipo da relação jurídica existente torna a probabilidade do Direito cabível à postura das partes, isto é, que as posturas podem encontrar amparo no ordenamento. Em relação ao resultado útil do processo, que se volta ao receio da existência de um dano jurídico, relacionado ao interesse processual e não ao mérito, observo que não encontrei embasamento neste momento para sua adequação ao caso em tela.

Saliento, ainda, a necessidade de se privilegiar o contraditório, salvo, em casos extremos, o que não parece ser o caso dos autos.

Estes requisitos serão, de qualquer forma, sopesados ao longo do feito, mas exigem, do que já foi exposto, formação da relação processual e embasamento ainda ausente.

Nego, por conseguinte, a tutela pedida.

 A audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC será designada caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.

Cite-se a parte Ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia.

Em seguida, manifeste-se a parte autora e, se presente, o MP.

Intime-se.)” (ID 479877024 dos autos de origem)   

 

Alega, em síntese, que celebrou que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira agravada e que as taxas de juros aplicadas são abusivas, excedendo significativamente as médias de mercado praticadas, conforme dados do Banco Central do Brasil. Sustenta que o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo a quo expõe o agravante a danos irreparáveis, visto que continuará sendo obrigado a arcar com parcelas que contêm juros possivelmente abusivos, o que comprometerá sua saúde financeira.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para: (a) suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento; (b) autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos; (c) manter a posse do veículo financiado; (d) impedir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Após distribuição por livre sorteio, coube-me a relatoria do feito.

Decisão de ID 77886721 indeferindo a antecipação da tutela recursal ao recurso.

Certidão de ID 80644677 atestando a ausência de contrarrazões.

Retornaram-me os autos em conclusão.

Estando o feito em condições de julgamento, solicito a sua inclusão em pauta. Feito que admite sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, 30 de abril de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006895-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLON DA SILVA MATA
Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS, MILA MESQUITA DE SOUZA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De logo, cumpre destacar que a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em análise, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência por entender ausentes os pressupostos legais para sua concessão, considerando a necessidade de instrução probatória mais ampla e de privilegiar o contraditório.

Analisando os fundamentos da decisão agravada, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau agiu com acerto. Isto porque, embora o agravante alegue a abusividade dos juros pactuados, tal circunstância não se mostra evidente neste momento processual, demandando instrução probatória e manifestação da parte contrária para formação de um juízo mais seguro sobre a matéria.

A jurisprudência deste Tribunal, conforme citado na decisão que indeferiu a tutela recursal, é firme no sentido de que, havendo discussão jurídica acerca do débito, o depósito judicial deve corresponder às parcelas originalmente contratadas, e não apenas ao valor que o devedor unilateralmente considera incontroverso.

Neste sentido, é pertinente o precedente mencionado na decisão que indeferiu a tutela recursal:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DEPÓSITO PELO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se o devedor argui, em ação revisional, a nulidade de cláusulas contratuais, com repercussão nos valores das parcelas pactuadas, para evitar a mora, o depósito das prestações em Juízo deverá corresponder à forma contratada e não ao valor que entende devido. Decisão mantida. 2. Agravo não provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0015700-11.2017.8.05.0000, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 14/05/2019)"

Dessa forma, a pretensão do agravante de depositar apenas os valores que unilateralmente considera incontroversos não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, o que reforça a correção da decisão agravada.

Ademais, em casos como o presente, em que se discute a regularidade de cláusulas contratuais, especialmente taxas de juros, mostra-se prudente a formação do contraditório antes de qualquer decisão que possa alterar substancialmente a relação jurídica estabelecida entre as partes.

A suspensão da exigibilidade das parcelas na forma pretendida pelo agravante representaria, em última análise, uma antecipação do próprio mérito da ação revisional, o que não se mostra recomendável diante da ausência de elementos suficientes para, neste momento processual, reconhecer a plausibilidade do direito invocado.

Quanto ao pedido para manutenção da posse do veículo e não inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, estas pretensões são consequências da suspensão da exigibilidade das parcelas, a qual não se mostra cabível pelos fundamentos já expostos.

Vale ressaltar que, conforme bem pontuado na decisão agravada, os requisitos para concessão da tutela serão sopesados ao longo do feito, podendo o Magistrado rever seu posicionamento caso surjam novos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor.

De todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a interlocutória recorrida em todos os seus termos. 

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR