PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102655-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO LAIGNIER DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO
Advogado(s):FERNANDO AVILA NONATO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE DADO COMO GARANTIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CIRCUNSTÂNCIA INCONTROVERSA. PERDA DA CARACTERÍSTICAS DE ABSTRAÇÃO E CIRCULARIDADE DA CÁRTULA. DOCUMENTO SEM CARÁTER DE TÍTULO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DA CAUSA PARA ADEQUÁ-LA AO MONTANTE PARCIAL EXIGIDO PELO EXEQUENTE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8102655-90.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BRUNO LAIGNIER DE OLIVEIRA CARVALHO, e como apelado CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentaram o Bel. Fabrício Perez e, virtualmente, o Bel. Bernardo Ferreira Arantes.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102655-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO LAIGNIER DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO
Advogado(s): FERNANDO AVILA NONATO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BRUNO LAIGNIER DE OLIVEIRA CARVALHO contra a sentença de ID 84305389proferida pela MM. Juíza da 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO, extinguiu o feito sem julgamento do mérito com fundamento da descaracterização da natureza de título de crédito do cheque executado, por ser fato incontroverso que o mesmo fora dado em garantia de negócio jurídico, em razão do que ocorreria inadequação da via executiva eleita para a exigência realizada, condenando por consequência o exequente a o pagamento das custas e de honorários aos advogados do executado no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo princípio da causalidade.

Irresignado, BRUNO LAIGNIER DE OLIVEIRA CARVALHO apelou ao ID. 84305391, para aduzir que o fato de o cheque ter sido dado como garantia de um negócio jurídico não retira a natureza de título de crédito com força executiva do mesmo, nada alterando que a emissão do mesmo tenha gerado uma obrigação líquida, certa, exigível, autônoma e abstrata, cuja validade independe de investigação da causa debendi, por estarem cumpridos todos os requisitos do art. 1º, 783 e 784 da Lei nº 7.357. Aduz que a extinção foi ainda prematura por que não houve impugnação da existência do próprio débito pelo executado. Por fim, subsidiariamente pugna pela redução do valor que deve ser pago a título de custas e honorários advocatícios, uma vez que embora o valor da causa fosse de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) correspondente ao valor do cheque, a execução era de valor equivalente a apenas a parte inadimplida, de R$ 42.532,24 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), de forma que incidência do percentual de 10% sobre tal valor da causa resulta em violação à proporcionalidade e razoabilidade, pelo que pede a revisão da base de cálculo dos ônus da extinção do feito sem julgamento do mérito.

Intimado o apelado para apresentação de contrarrazões conforme ato ordinatório de ID 84305394, não se manifestou.

É o relatório.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 11 de junho de 2025.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102655-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO LAIGNIER DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO
Advogado(s): FERNANDO AVILA NONATO

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

II. MÉRITO

Razão assiste somente em parte ao apelante, exclusivamente quanto à sua tese subsidiária de redução da base de cálculo dos honorários devidos pelo princípio da causalidade, tendo em vista a necessidade de adequação do valor da causa ao montante efetivamente perseguido pelo exequente, pois sua tese recursal principal é improcedente, não justificando reforma da sentença de extinção da execução.

Isto porque foi correta a sentença ao reconhecer que o fato de o cheque objeto da execução ter sido emitido como garantia de um negócio jurídico subjacente, o qual foi confessado desde a exordial e restou incontroverso, era suficiente para que o documento perdesse a sua condição de título de crédito, do que decorria que não poderia ser utilizado como título executivo extrajudicial para os fins pretendidos.

Conquanto existam julgados mais antigos de tribunais estaduais como os elencados pelo apelante que realmente expressavam entendimento de que tal caráter de cartularidade não seria perdido por fato dessa natureza, prevalece na jurisprudência pátria, sobretudo conforme precedentes reiterados do STJ, que o cheque emitido nestas condições não é título de crédito pela falta da circularidade e da abstração.

É que o cheque adquire, nestes casos, o caráter de um documento que representa caução, para ser mantido sob a guarda do receptor e sacado apenas na hipótese de não adimplemento do valor correspondente ao negócio jurídico a ele vinculado.

Considerando-se as regras específicas e condições a que as partes reciprocamente se submeteram de boa-fé, o cheque perde tanto a característica de circularidade, pois não é mais um meio de pagamento em circulação na praça, quanto a de abstração, pois sua exigibilidade passa a ser indissociável do negócio que garante.

Como essa circunstância afasta a própria natureza de título de crédito, não se pode reconhecer o mesmo tenha força executiva autônoma sem as características formais que poderia conferir esta executividade a quaisquer outros documentos escritos que representem assunção de dívida, sobretudo assinaturas de testemunhas, razão pela qual não é título executivo, e não embasa ação com natureza de execução.

Mais disso, como a situação dos autos é de inadequação da via eleita, pois a parte autora poderia ter usado o referido documento como prova em ação de conhecimento pelo rito ordinário, mas não como título exequendo, se mostra irrelevante para o resultado a tese recursal de que o executado não teria impugnado a própria existência da dívida, por não modificar em nada o fundamento da extinção.

Vencidas as argumentações voltadas à reforma da sentença para obter o prosseguimento da execução, tem-se que a tese subsidiária deve ser acolhida, pois em que pese não seja possível qualquer redução do percentual de honorários já fixado no patamar mínimo previsto em lei - nem ser o mero montante total devido a esse título razão para sua alteração em qualquer caso - tem-se que é cabível a pretensão de adequação do valor da causa que é base de cálculos para tais ônus.

Isto, pois, embora tenha sido o próprio exequente que estipulou o valor do cheque como o valor da causa, 300.000,00 (trezentos mil reais), a verdade é que a execução, desde a inicial, visava a persecução de apenas parte do montante estampado - justamente a parte inadimplida do valor devido em razão do negócio jurídico entre as partes, no valor substancialmente inferior de R$ 42.532,24 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos).

Assim, como o valor da causa corresponde ao benefício patrimonial que o credor exequente pretende obter com a execução, este sempre deveria ter sido de R$ 42.532,24 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), e não de 300.000,00 (trezentos mil reais), de forma que, se seria possível até a correção de ofício do valor da causa, com igual razão deve ser acolhido o pedido.

Cumpre dar provimento em parte, portanto, à apelação, apenas para corrigir o valor da causa para adequá-lo ao proveito econômico pretendido com a execução, de R$ 42.532,24 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos).

III.  CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO, apenas para corrigir o valor da causa para adequá-lo ao proveito econômico pretendido com a execução, de R$ 42.532,24 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos). 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator