PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015346-85.2023.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RANGE COMUNICACAO ESTRATEGICA LTDA | ||
| Advogado(s): MOVAN ARAUJO VIEIRA, ISAAC SILVA DE LIMA, THIAGO BARRETO MACHADO | ||
| APELADO: BIO - IMAGEM SERVICO DE DIAGNOSTICO LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cancelamento da distribuição. Custas iniciais parceladas. Inadimplemento parcial após sucessivas oportunidades de regularização. Intimação na pessoa do advogado. Desnecessidade de intimação pessoal. Ausência de violação à primazia do julgamento do mérito e à vedação de decisão surpresa. Sentença mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do inadimplemento parcial das custas iniciais parceladas. A parte recorrente sustentou ter realizado pagamentos de custas ao longo do feito e alegou ausência de intimação específica para recolhimento das parcelas remanescentes, bem como violação à primazia do julgamento do mérito e à vedação de decisão surpresa. Requereu a concessão de prazo de 15 dias para pagamento das parcelas pendentes e o prosseguimento do processo.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) definir se o inadimplemento parcial das custas iniciais parceladas autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se, para a aplicação do art. 290 do CPC, é necessária intimação pessoal da parte ou se basta a intimação na pessoa do advogado; e (iii) determinar se a extinção do processo, nas circunstâncias do caso, viola a primazia do julgamento do mérito ou configura decisão surpresa.
III. Razões de decidir
3. O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal.
4. O parcelamento das custas iniciais constitui faculdade concedida para viabilizar o acesso à justiça, mas não afasta o ônus da parte de adimplir integralmente as parcelas deferidas.
5. O descumprimento do parcelamento das custas iniciais equivale, para fins do art. 290 do CPC, ao não recolhimento das custas de ingresso.
6. O recolhimento de custas relativas a atos processuais específicos, como mandado de citação e mandado de penhora e avaliação, não supre a ausência de pagamento integral das custas iniciais.
7. A certidão cartorária comprova que, mais de um ano após o deferimento do parcelamento, apenas duas parcelas das custas iniciais haviam sido recolhidas, permanecendo quatro parcelas pendentes.
8. A parte foi advertida, desde o despacho que autorizou o parcelamento, de que o inadimplemento acarretaria o cancelamento da distribuição.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais sem intimação pessoal da parte, bastando a intimação realizada na pessoa de seu advogado.
10. O entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia também reconhece que o inadimplemento das parcelas remanescentes das custas, após regular intimação e concessão de parcelamento, impõe o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito.
11. A parte foi reiteradamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e para comprovar o recolhimento das custas iniciais, mas não quitou as parcelas remanescentes antes da sentença.
12. A primazia do julgamento do mérito não é absoluta e não impede a extinção sem resolução do mérito quando ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
13. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, salvo quando deferida a gratuidade de justiça.
14. A vedação à decisão surpresa não se aplica quando a consequência jurídica do inadimplemento foi previamente comunicada à parte e decorre diretamente de sua própria inércia.
15. A sentença observa o contraditório e o devido processo legal ao aplicar consequência legal previamente anunciada, após oportunidades sucessivas de regularização.
IV. Dispositivo e tese
16. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8015346-85.2023.8.05.0080, em que figura na condição de apelante RANGE COMUNICACAO ESTRATEGICA LTDA, e, na condição de apelada, BIO IMAGEM SERVICO DE DIAGNOSTICO LTDA EPP.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015346-85.2023.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: RANGE COMUNICACAO ESTRATEGICA LTDA | |
| Advogado(s): MOVAN ARAUJO VIEIRA, ISAAC SILVA DE LIMA, THIAGO BARRETO MACHADO | |
| APELADO: BIO - IMAGEM SERVICO DE DIAGNOSTICO LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por RANGE COMUNICACAO ESTRATEGICA LTDA contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da execução de título extrajudicial nº 8015346-85.2023.8.05.0080, proposta em face da BIO IMAGEM SERVICO DE DIAGNOSTICO LTDA EPP, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários." (ID. 108311352)
Em suas razões de apelação (ID. 108311354), a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma porque realizou quatro pagamentos de custas processuais ao longo do feito e não recebeu intimação específica para recolher as quatro parcelas pendentes. Argumenta que a extinção do processo sem prévia intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento configuraria violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4º do CPC, e à vedação de decisão surpresa, consagrada no art. 10 do CPC. Requer o provimento do recurso para que seja concedido prazo de 15 dias para o recolhimento das parcelas remanescentes, com o consequente prosseguimento do feito.
A parte apelada, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (ID. 108311357).
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil., salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 1 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015346-85.2023.8.05.0080 | ||
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| Advogado(s): MOVAN ARAUJO VIEIRA, ISAAC SILVA DE LIMA, THIAGO BARRETO MACHADO | ||
| APELADO: BIO - IMAGEM SERVICO DE DIAGNOSTICO LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cingese a verificar se o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, determinados pela sentença com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, observaram o devido processo legal, considerando que a parte autora, autorizada a parcelar as custas em seis vezes, recolheu apenas duas parcelas ao longo de mais de um ano.
A sentença não merece reparo.
O art. 290 do CPC estabelece, em termos claros, a consequência jurídica para a hipótese de não recolhimento das custas de ingresso:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A norma é categórica: o cancelamento da distribuição decorre diretamente do não pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias após a intimação do advogado. Não há margem para discricionariedade judicial que autorize ignorar o comando legal quando seus pressupostos se concretizam.
No caso concreto, o despacho que autorizou o parcelamento das custas processuais em seis vezes iguais (ID. 108311322) consignou expressamente que o não recolhimento da primeira parcela acarretaria o cancelamento da distribuição. A advertência foi explícita e inequívoca, cientificando a parte, desde a origem, da consequência processual que sobreviria em caso de inadimplemento. A natureza parcelar da obrigação não altera o comando legal: o parcelamento é faculdade concedida à parte para viabilizar o acesso à justiça, mas o ônus de adimplir integralmente as prestações permanece sendo seu. O descumprimento do parcelamento equivale, para os fins do art. 290 do CPC, ao não recolhimento das custas.
A certidão de ID. 108311351, lavrada em 14 de novembro de 2025, comprova que, decorrido mais de um ano do deferimento do parcelamento, apenas duas parcelas das custas iniciais haviam sido recolhidas, permanecendo quatro parcelas pendentes. Esse fato é incontroverso e, por si só, atrai a aplicação do art. 290 do CPC.
A apelante argumenta que realizou outros pagamentos ao longo do processo, como as custas do mandado de citação e do mandado de penhora e avaliação. Esses pagamentos, contudo, referemse a atos processuais específicos e não se confundem com as custas iniciais cujo parcelamento fora autorizado. O recolhimento de custas para a prática de determinados atos não supre a ausência de pagamento integral das custas de ingresso, que constituem pressuposto de desenvolvimento válido do processo. A distinção é relevante: o art. 290 do CPC diz respeito às custas e despesas de ingresso, e o inadimplemento parcial do parcelamento dessas custas autoriza o cancelamento da distribuição, independentemente de outros recolhimentos realizados nos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais prescinde de intimação pessoal da parte, bastando a intimação realizada na pessoa de seu advogado. O Tema 674 do STJ, embora versando especificamente sobre impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução, reflete a ratio que informa o art. 290 do CPC: a intimação do advogado é suficiente para constituir a parte em mora quanto ao pagamento das custas, sendo desnecessária a intimação pessoal.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, o entendimento é igualmente firme. O inadimplemento das parcelas remanescentes das custas, após regular intimação e concessão de parcelamento, impõe o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos exatos termos dos arts. 290 e 485 do CPC:
ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 290 E 485, III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, após indeferir o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, determinou o recolhimento das custas iniciais, autorizou o parcelamento, e, diante da inadimplência das parcelas remanescentes, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) é legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça diante da ausência de prova idônea de hipossuficiência; e (ii) se a inadimplência das custas, mesmo após parcelamento e regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício, competindo à parte comprovar a hipossuficiência ou impugnar a decisão pelos meios processuais adequados, sob pena de preclusão. 4. Regularmente intimada para recolher as custas, com concessão de parcelamento, a inércia da parte e o inadimplemento das parcelas remanescentes impõem, nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, III, do mesmo diploma, sem violação ao direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição. Tese de julgamento: 1. Indeferida a gratuidade da justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência e regularmente intimada a parte para recolher as custas, ainda que autorizado o parcelamento, a inadimplência autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, III, do CPC. 2. A presunção de insuficiência econômica é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios constantes dos autos, não configurando cerceamento de defesa a exigência de recolhimento das custas quando oportunizada a comprovação e assegurado o parcelamento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 9º, caput e § 7º, 290, 485, III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8000331-90.2015.8.05.0166, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 21.11.2023. ACÓRDÃO ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8096036-81.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 11/03/2026 )
A subsunção do caso concreto a esse entendimento é direta: a parte foi regularmente intimada, obteve o benefício do parcelamento, deixou de adimplir a integralidade das prestações e foi advertida, desde o despacho inicial, da consequência jurídica de sua inércia. O cancelamento da distribuição, nessas circunstâncias, não configura sanção desproporcional, mas aplicação estrita da lei processual.
Registrese que a parte foi reiteradamente instada a se manifestar e a regularizar sua situação processual. Em 28 de abril de 2025, foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID. 108311344), e respondeu requerendo o prosseguimento, sem, contudo, promover o recolhimento das parcelas pendentes. Em 4 de agosto de 2025, nova intimação para comprovar o recolhimento das custas iniciais foi expedida (ID. 108311347). A parte recolheu a segunda parcela em 28 de agosto de 2025, mas as quatro parcelas restantes jamais foram pagas. A sentença de extinção somente foi proferida em 27 de janeiro de 2026, quase cinco meses após a última oportunidade concedida.
Portanto, a conclusão da sentença é irretocável. O cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito encontram amparo direto nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, e a aplicação desses dispositivos ao caso concreto observou rigorosamente o devido processo legal.
A apelante sustenta que a sentença violou o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4º do CPC, e a vedação à decisão surpresa, consagrada no art. 10 do CPC. As alegações não procedem.
O princípio da primazia do julgamento do mérito, inscrito no art. 4º do CPC, constitui diretriz hermenêutica relevante do sistema processual, mas não é absoluto. A própria lei processual estabelece hipóteses em que a extinção do processo sem resolução do mérito é a consequência jurídica adequada, notadamente quando ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 485, IV, do CPC, expressamente invocado na sentença, prevê a extinção sem resolução do mérito quando verificada a ausência desses pressupostos. O recolhimento das custas iniciais integra o conjunto de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e a sua ausência, após regular oportunidade de suprimento, constitui fundamento legítimo para a extinção.
Não se trata de prestigiar a forma em detrimento do conteúdo, mas de observar condição legal para a própria existência da relação processual. O processo não se desenvolve validamente sem o recolhimento das custas, salvo quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, benefício que foi expressamente indeferido no caso concreto. A primazia do mérito não pode ser invocada para contornar pressupostos processuais cuja observância a lei impõe.
Quanto à alegação de violação ao art. 10 do CPC, a vedação à decisão surpresa pressupõe que o juiz decida com base em fundamento jurídico a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Essa hipótese não se configura no caso concreto. A consequência processual do não recolhimento das custas — o cancelamento da distribuição — foi expressamente comunicada à parte no próprio despacho que autorizou o parcelamento (ID. 108311322), com a advertência textual de que o descumprimento acarretaria o cancelamento da distribuição. A parte teve ciência inequívoca da consequência jurídica que adviria de sua omissão desde abril de 2024, quase dois anos antes da prolação da sentença.
O art. 10 do CPC não impõe ao juiz o dever de intimar a parte para se manifestar especificamente sobre cada consequência legal já previamente anunciada e decorrente de sua própria inércia. Se a parte foi advertida de que o não pagamento das custas acarretaria o cancelamento da distribuição, e se a certidão cartorária que atestou o inadimplemento parcial era de seu conhecimento, não há falar em decisão surpresa. A sentença apenas aplicou a consequência jurídica que já estava posta e que era do conhecimento da parte há quase dois anos.
Registrese que a parte foi intimada em 28 de abril de 2025 para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, e em 4 de agosto de 2025 para comprovar o recolhimento das custas iniciais. Em ambas as oportunidades, teve ciência de que sua inércia poderia conduzir à extinção. Não há, portanto, cenário de decisão surpresa, mas de consequência jurídica reiteradamente anunciada ao longo do processo e finalmente aplicada após esgotamento das oportunidades de regularização.
A sentença, ao extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, observou rigorosamente o contraditório e o devido processo legal. As intimações foram realizadas na pessoa do advogado constituído, como determina a lei processual, e a parte teve ampla oportunidade de regularizar sua situação antes da extinção. A alegação de violação aos arts. 4º e 10 do CPC não encontra amparo nos autos.
Para os fins do art. 1.025 do CPC, considero prequestionados os arts. 4º, 10, 290 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, cuja aplicação ou distinção foi expressamente enfrentada neste voto.
Ante todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo inalterada a sentença combatida.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA