PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033602-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THAYSSA EDUARDA JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON SANTOS DE JESUS
APELADO: AR ROCHA MODAS LTDA
Advogado(s):PAULO EGIDIO MERCES CHAVES SILVA


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO E DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE MÉRITO.

I. Caso em exame

 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de alegado vício em sandália da marca “Vizzano”, ao fundamento de insuficiência probatória quanto à existência de defeito no produto e ausência de demonstração do nexo causal entre o uso do calçado e as lesões apresentadas, nos termos do art. 373, I, do CPC, embora reconhecida a relação de consumo.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se (i) restou comprovada a existência de vício no produto adquirido pela autora; (ii) há nexo causal entre o uso da sandália e as lesões alegadas; e (iii) está configurada a responsabilidade civil da fornecedora, com consequente dever de indenizar por danos materiais e morais.

III. Razões de decidir

 As fotografias das lesões e os registros de mensagens juntados aos autos não apresentam elementos suficientes para comprovar, com grau mínimo de segurança, a existência de vício estrutural no produto ou a correlação inequívoca entre o uso do calçado e as lesões descritas.

 Inexiste laudo técnico, relatório médico ou qualquer outro meio de prova idôneo que ateste defeito de fabricação ou inadequação do produto ao uso regular, não sendo possível presumir o nexo causal apenas com base em alegações unilaterais.

 A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor da apresentação de lastro probatório mínimo quanto ao fato constitutivo do direito alegado, não implicando presunção absoluta de veracidade das alegações.

 Não demonstrado o encaminhamento do produto para análise técnica no prazo legal do art. 18, § 1º, do CDC, tampouco recusa formal da fornecedora em proceder à verificação do alegado vício, correta a conclusão pela ausência de comprovação do defeito e da responsabilidade civil.

IV. Dispositivo

 Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8033602-85.2024.8.05.0001, em que figura como apelante THAYSSA EDUARDA JESUS DOS SANTOS , e como apelada AR ROCHA MODAS LTDA .

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09-239

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033602-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THAYSSA EDUARDA JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON SANTOS DE JESUS
APELADO: AR ROCHA MODAS LTDA
Advogado(s): PAULO EGIDIO MERCES CHAVES SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Thayssa Eduarda Jesus dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara das Relações de Consumo de Salvador nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de AR Rocha Modas Ltda

A sentença recorrida(Id. 99211590), julgou improcedentes os pedidos autorais.

Consta da decisão que a parte autora alegou ter adquirido, em 29/12/2023, sandália da marca “Vizzano”, pelo valor de R$ 170,99, e que, após breve uso, o produto teria ocasionado ferimentos e inchaço em seus pés, sustentando vício do produto e postulando restituição do valor pago e indenização por danos morais.

A magistrada singular consignou que, embora reconhecida a relação de consumo e invertido o ônus da prova, as fotografias juntadas os prints de mensagens e os áudios não se mostraram suficientes para comprovar o alegado vício, tampouco o nexo causal entre o calçado adquirido e as lesões apresentadas, ressaltando a ausência de prova técnica ou demonstração do defeito estrutural do produto.

Assentou, ainda, que eventuais lesões decorrentes do uso de calçado novo não configurariam, por si sós, dano moral indenizável. Ao final, concluiu pela ausência de comprovação do ato ilícito e do nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva da demandada e julgando improcedentes os pedidos, sem condenação em valores, diante da improcedência integral.

Em suas razões recursais (Id. 99211592), a recorrente sustenta, que a valoração da prova foi equivocada, pois as fotografias, prints e áudios demonstrariam o vício do produto e a tentativa de solução administrativa.

Defende que a inversão do ônus da prova não foi corretamente aplicada, tendo o juízo exigido prova técnica incompatível com a natureza da relação de consumo ao passo que competia à fornecedora produzir prova apta a afastar o vício, o que não ocorreu.

Destaca que o conjunto probatório evidenciaria o nexo causal entre o uso do calçado e as lesões sofridas e que houve falha na prestação do serviço e desvio produtivo do consumidor.

Esclarece que restou configurado dano moral, diante das lesões físicas e da frustração na tentativa de resolução extrajudicial. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecer o vício do produto, condenar a recorrida à restituição do valor de R$ 170,99, acrescido de correção e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação em custas e honorários advocatícios e manutenção da gratuidade da justiça.

Em contrarrazões apresentadas (Id. 99211595), a recorrida sustenta, que a sentença deve ser mantida por inexistir prova mínima do alegado vício do produto uma vez que a sandália foi adquirida presencialmente por terceira pessoa, que teve acesso prévio ao item, inexistindo direito de arrependimento.

Sustenta que não houve comprovação de encaminhamento do produto à fabricante ou assistência técnica, conforme previsão do art. 18 do CDC e que as fotografias não demonstram o nexo causal entre o calçado e as lesões, não sendo possível aferir data ou identidade da pessoa retratada.

Ao final, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e condenação da recorrente nos ônus sucumbenciais.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


09


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033602-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THAYSSA EDUARDA JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON SANTOS DE JESUS
APELADO: AR ROCHA MODAS LTDA
Advogado(s): PAULO EGIDIO MERCES CHAVES SILVA


VOTO

Conheço do presente recurso uma vez que preenche os requisitos processuais de admissibilidade.

A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à verificação da existência de vício no produto adquirido pela parte autora, bem como à configuração de danos materiais e morais decorrentes do alegado defeito, além da consequente responsabilidade da fornecedora.

Consoante se extrai da sentença , o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento na insuficiência probatória quanto ao alegado vício do produto e à ausência de demonstração do nexo causal entre o uso da sandália e as lesões apresentadas, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que reconhecida a relação de consumo.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a autora adquiriu sandália da marca “Vizzano” pelo valor de R$ 170,99, tendo juntado fotografias de lesões em seu calcanhar, prints de mensagens e arquivos de áudio. Todavia, como corretamente assentado pelo Juízo de origem, tais elementos probatórios não se revelam suficientes para demonstrar, com o grau mínimo de segurança exigido, a existência de vício estrutural no produto ou a efetiva relação de causalidade entre o uso do calçado e as lesões alegadas.

Com efeito, as fotografias acostadas não apresentam indicação temporal ou elemento identificador seguro que permita correlacioná-las, de modo inequívoco, ao uso específico do produto adquirido. Do mesmo modo, inexiste nos autos qualquer laudo técnico, relatório médico ou outro elemento probatório idôneo capaz de atestar que as lesões decorreram de defeito de fabricação ou inadequação do produto ao uso regular.

Ressalte-se que, embora o Código de Defesa do Consumidor autorize a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal mecanismo não exonera o consumidor do dever de apresentar um mínimo lastro probatório acerca do fato constitutivo do direito alegado. A inversão não implica presunção absoluta de veracidade das alegações, mas apenas redistribuição dinâmica do encargo probatório.

No caso concreto, não se demonstrou que o produto tenha sido submetido à análise técnica ou que tenha sido formalmente encaminhado para verificação de eventual vício no prazo legal previsto no art. 18, § 1º, do CDC. Tampouco restou evidenciada recusa formal da fornecedora em proceder à avaliação do bem nos moldes legais.

Nesse cenário, correta a conclusão da magistrada sentenciante ao reconhecer a ausência de comprovação do defeito e, por conseguinte, da responsabilidade civil da demandada, não havendo falar em restituição de valores ou indenização por danos morais.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, e majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.


Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09-239