PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8003224-70.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: JOSE DIAS MARTINS
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA
APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

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DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. PROVENTOS. DESCONTOS. IRREGULARIDADE. SERVIÇO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO. DANO MATERIAL. TEMA 929/STJ. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.

I – O artigo 14 do CDC dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa, especialmente quando não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da assinatura aposta no contrato questionado (Tema 1.061/STJ).

II – Considerando a fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira, a quem cabe o ônus de comprovar a contratação, tem-se como procedente o pedido declaratório de inexistência de dívida e indenizatório formulado pela parte autora.

III – Evidenciado que os indébitos discutidos nos autos se deram após a data de publicação do acórdão repetitivo relativo ao Tema 929/STJ, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, assim como fixado na sentença.

IV – Os descontos de valores em aposentadoria, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não contratado, que privam o idoso de perceber, na integralidade, o seu beneficio previdenciário, configuram situação suficiente à caracterização do dano de ordem moral, vez que se trata de privação de verba de natureza alimentar.

IV – O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro.

V – Estando o quantum indenizatório fixado pela sentença em patamar inferior ao estabelecido, em casos análogos, pela jurisprudência do TJBA, impõe-se a sua majoração, razão de reforma parcial do julgado.

RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E PROVIDO EM PARTE O APELO DO AUTOR.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8003224-70.2022.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, em que figuram como Apelantes e Apelados JOSÉ DIAS MARTINS e BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8003224-70.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: JOSE DIAS MARTINS
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA
APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

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RELATÓRIO

 

JOSÉ DIAS MARTINS ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida e indenizatória por dano moral contra o BANCO DO BRASIL S/A, processo com trâmite na 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro.

 

Narrou que é aposentado e pensionista do INSS e, em um dado momento, ao consultar o extrato do benefício, constatou a existência de um empréstimo realizado em seu nome, sem o seu consentimento, no valor de R$ 29.300,00 (vinte e nove mil e trezentos reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 742,82 (setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), com o primeiro desconto programado para março de 2022 (Contrato nº 982989250).

 

Disse que, ao entrar em contato com o Banco, foi informado de que o valor concedido era de empréstimo consignado, lançado em conta bancária existente em seu nome, situada na cidade de Salvador, no Bairro da Liberdade, a qual, contudo, desconhece.

 

Relatou que prontamente requereu o cancelamento do contrato, pois fruto de fraude promovida por terceiro, porém não obteve sucesso.

 

Alegou não ter firmado o referido contrato, e, com o relato, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade da Justiça e, também, a antecipação da tutela, para determinar ao acionado que promovesse a suspensão dos descontos e se abstivesse de inseri-lo em cadastros restritivos.

 

No mérito, pediu o julgamento pela procedência da ação, com a confirmação da medida liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré no pagamento de indenização pelo dano moral que alega ter experimentado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da restituição em dobro do valor indevidamente descontado do seu benefício previdenciário.

 

Em decisão interlocutória sob ID 66148941, o magistrado precedente concedeu a gratuidade da Justiça à parte autora, mas postergou a apreciação do pleito de urgência para após a formação do contraditório.

 

Todavia, tal decisão veio a ser formada no julgamento do agravo de instrumento nº 8017167-10.2022.8.05.0000, pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob a relatoria da Eminente Desembargadora Heloísa Graddi, a qual substituo, a fim de suspender os descontos no benefício previdenciário do acionante, enquanto se discute a legalidade do contrato de empréstimo.

 

Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, no ID 66148956, na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da Justiça à parte adversa, suscitou a ausência de interesse de agir do autor, e, no mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, tendo requerido a improcedência da demanda.

 

A réplica foi apresentada na peça de ID 66148962.

 

Intimadas as partes para declararem interesse na produção de outras provas, apenas a autora se manifestou positivamente, na petição de ID 66148967, na qual requereu a realização de perícia grafotécnica.

 

Em decisão sob ID 66149219, o pleito de realização de perícia foi deferido pelo magistrado, que determinou, na oportunidade, a apresentação do original do contrato em discussão.

 

No entanto, apresentados os quesitos pelas partes, a realização da prova foi inviabilizada pela instituição financeira, que deixou de apresentar o instrumento contratual controvertido, no prazo assinalado, conforme certidão de ID 66149265.

 

Em razão disso, em decisão sob ID 66149266, foi dada por encerrada a instrução processual, facultando-se a oferta de alegações finais, o que foi atendido por ambas as partes, nas petições de IDs 66149270 e 66149272.

 

Com a sentença de ID 66149273, o magistrado a quo julgou procedente em parte a demanda, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo controvertido, confirmar a medida antecipatória anteriormente deferida à acionante, e impor ao réu o ressarcimento das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, de forma dobrada, além de condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada desconto indevido.

 

Condenou o réu, também, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento).

 

Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação, sob ID 66149277, com o objetivo de ver majorado o valor da indenização por dano moral estipulado na sentença, para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Também irresignado, o Banco réu apresentou apelação no ID 66149282, na qual reiterou a impugnação à gratuidade e, quanto ao mérito, requereu a modificação da sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda, ou, subsidiariamente, determinar, relativamente ao dano material, que a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do autor seja realizada na forma simples.

 

As contrarrazões foram apresentadas nas petições de IDs 66149291 e 66149292.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8003224-70.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: JOSE DIAS MARTINS
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA
APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

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VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte autora de ver declarada a inexistência da dívida decorrente do contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, o qual alega não ter contratado, e de ser indenizada por danos moral e material, em virtude de descontos que reputa indevidos em seu benefício previdenciário.

 

A sentença julgou procedente em parte a pretensão inicial, razão de irresignação das partes.

 

Inicialmente, com relação à impugnação à gratuidade da Justiça concedida ao autor, suscitada nas razões do apelo da parte ré, tenho que, não tendo sido desconstituída a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada na inicial, deve ser mantida a benesse ao acionante.

 

Isto posto, presentes as condições de admissibilidade de ambos os recursos, passo a explicitar o meu embasamento.

 

O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.

 

Isto porque o fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação.

 

Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Relevante, ainda, frisar que o parágrafo terceiro do mesmo artigo 14, consigna que:

 

“§3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

 

E em razão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, deve o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa.

 

Ao lecionar sobre o tema, CLÁUDIA LIMA MARQUES, ANTÔNIO HERMAN BENJAMIN e BRUNO MIRAGEM expõem o seguinte:

 

“Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 72), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). [...] Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores.”

(in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor Editora RT: São Paulo, 2010, p. 378)

 

A controvérsia debatida nos autos se refere à legitimidade, ou não, de descontos realizados em proventos do autor, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter entabulado.

 

Em casos tais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), definiu a responsabilidade da instituição financeira em demonstrar a regularidade da assinatura aposta em contrato questionado pelo cliente, senão vejamos:

 

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: ‘Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).’ 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (Grifei).

(REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.)

 

Todavia, na hipótese sub examine, conforme declinado na sentença, a parte ré não se desincumbiu de tal ônus probatório, a fim de demonstrar, com segurança, a higidez da contratação, vez que, ao ser intimado, no momento oportuno, para apresentar o original do contrato e viabilizar a realização da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, permaneceu inerte.

 

Há densos indícios, ademais, de que o empréstimo foi obtido por terceiro homônimo, mediante fraude, em razão da diferença entre o RG daquele e o do autor, ao tempo em que se observa que o valor emprestado foi transferido para Salvador, enquanto o acionante é residente da cidade de Juazeiro/BA, onde o feito tramita na primeira instância.

 

Conclui-se, desse modo, que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório, a fim de demonstrar a existência de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil do fornecedor, previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Em casos tais, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça ampara a pretensão do acionante.

 

Confira-se, nesse sentido, a título exemplificativo, o precedente:

 

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DIVERSA DA ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO RECORRIDO. RG DIVERSO. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, CDC. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí – BA, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c pedido de liminar para Suspensão dos Descontos de Empréstimo consignado, tombada sob nº 8000317-07.2015.8.05.0102, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como que seja declarada a inexistência da relação contratual constante do contrato de empréstimo por consignação nº 749336668 e, por conseguinte à restituição em dobro dos valores descontados no benefício do autor. 2 – In casu, foi acostada cópia de suposto contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento. Contudo, é facilmente aferível, com uma simples análise dos documentos (procuração e RG do apelado), que as assinaturas e fotografia do documento RG, são diversas daquela constante do contrato. 3 – Evidencia-se que o recorrente não comprovou a contratação regular do empréstimo consignado. 4 – Não havendo outros elementos indiciários da adesão voluntária do consumidor, e tendo em vista a ausência de comprovação de engano justificável, é devida à restituição dos valores efetivamente desembolsados pelo recorrido. 5 – Consultando irretocável jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível afirmar que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se adequado aos parâmetros entendidos como aceitáveis. 6 – Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.”

(TJBA – APL: 80003170720158050102, Relatora: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022)

 

Também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a linha intelectiva que direciona a jurisprudência é a mesma:

 

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.”

(REsp 1238935/RN; T3 – TERCEIRA TURMA; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicação: DJe 28/04/2011)

 

Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço, tem-se como indubitável o dever de indenizar, vez que a responsabilidade é objetiva e o prestador de serviços exime-se dela apenas e tão somente quando provar a culpa do consumidor ou quaisquer das excludentes insertas no artigo 14 § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o que, reitere-se, não ocorreu na hipótese dos autos.

 

Com relação à indenização por dano material, entendo que a sentença deve ser mantida, ao ter determinado a restituição do indébito de forma dobrada.

 

Nesse aspecto, o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 42, parágrafo único, impõe a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do consumidor.

 

E o Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação da matéria, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, firmou tese para a aplicação desse dispositivo legal ser possível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve-se ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Tema 929).

 

Porém, modulou os efeitos daquele julgado, para fazer incidir a nova orientação apenas para as cobranças realizadas a partir de 30/3/2021, data de publicação do acórdão. Confira-se:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (…)

 

TESE FINAL

 

28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.

 

MODULAÇÃO DOS EFEITOS

 

29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

 

RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

 

30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.

Impõe-se a devolução em dobro do indébito.

 

CONCLUSÃO

31. Embargos de Divergência providos.”

(EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)

 

Em razão disso, considerando que os indébitos discutidos nos autos se deram a partir de março de 2022, após a data de publicação do mencionado acórdão, tem-se que a restituição deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, exatamente como fixado pelo magistrado a quo.

 

No tocante ao dano moral, configurada a conduta desidiosa do Banco réu e o prejuízo psíquico amargado pelo autor, bem como o nexo de causalidade, resta configurado o dever de indenizar.

 

Por sua vez, o valor da indenização por dano moral, que deve ser deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Dessa forma, para fixar o valor da indenização, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.

 

Considerando tais critérios, em casos análogos, a jurisprudência desta Quarta Câmara Cível tem estabelecido a obrigação no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Confiram-se os precedentes:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Negada, pelo consumidor, a realização do débito que gerou a negativação impugnada, caberia à Ré comprovar a regularidade da contratação, ante a impossibilidade da demandante de produzir prova de fato negativo, bem como a regularidade da negativação, do que não se desincumbiu. 2. Quando a empresa acionada não apresentar documentos capazes de comprovar a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, deixando de apresentar também seus documentos pessoais, elementos necessariamente apresentados na ocasião da contratação, ou o contrato supostamente legítimo, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de produção própria, as quais são consideradas de produção unilateral, conclui-se pela não demonstração da contratação. 3. O fornecedor de serviços pratica ato ilícito ao promover a inscrição do nome de consumidor no cadastro proteção ao crédito de forma indevida, o que ocorre quando não é provado que o débito foi por ele contraído. 4. No tocante à responsabilidade encontra-se pacificado na jurisprudência que a simples inscrição indevida basta para caracterizar o dano moral, que na hipótese é presumido, ou seja, in re ipsa, não havendo necessidade de comprovação da extensão do dano ou abalo psíquico sofrido. No que se refere ao valor da indenização, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. 5. A fixação de valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável diante de situação envolvendo negativação indevida. (…) RECURSO PROVIDO.” (Grifei).

(TJBA – APL: 80333375420228050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2022)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS COMPROVADOS E FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ABALO DE CRÉDITO/LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADA, ART. 85, § 2º DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS, ART. 85, § 11. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (Grifei).

(TJBA – APL: 80003285920198050146, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. O FORNECEDOR REPONDE PELA FALHA DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MONTANTE ESTIPULADO. R$10.000,00. CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR EMPRESTADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (Grifei).

(TJBA – APL: 80070562320198050080, Relatora: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022)

 

Por isso que se evidencia insuficiente a quantia arbitrada pelo magistrado a quo (R$ 3.000,00 – três mil reais), razão pela qual, impõe-se reformar parcialmente a sentença, a fim de majorar o quantum indenizatório por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que entendo proporcional e razoável às circunstâncias do caso.

 

Cabe, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância precedente, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora