PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATA DO SISTEMA DE COTAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. EMBARGOS DA IMPETRANTE REJEITADOS. EMBARGOS DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração simultâneos opostos por Jacelia Tosta Ramos e pelo Município de Salvador contra acórdão proferido nos autos de mandado de segurança, que concedeu a ordem para declarar nulo o ato administrativo que excluiu a impetrante das vagas destinadas a candidatos negros em concurso público, determinando sua inclusão no sistema de cotas e a participação nas fases posteriores, mesmo que já realizadas. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao pedido da impetrante de convocação direta para os cargos de Coordenador Pedagógico e/ou Professor de Língua Portuguesa; (ii) determinar se há omissão quanto à análise da preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo Município de Salvador, à luz da suposta necessidade de dilação probatória para verificação da condição racial da candidata. A função dos embargos de declaração é suprir omissões, esclarecer obscuridades ou contradições, ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se verifica omissão no acórdão quanto ao pleito da impetrante, pois a decisão limitou-se a declarar a nulidade do ato de exclusão das cotas raciais e a determinar sua inclusão no sistema, sendo a convocação para cargos específicos condicionada à ordem de classificação e à existência de vagas. O pedido de convocação direta para determinados cargos extrapola os limites do mandado de segurança, que visa assegurar apenas o direito líquido e certo à participação nas etapas do certame na condição de cotista. Em relação ao recurso do Município de Salvador, reconhece-se a omissão quanto à análise da preliminar de inadequação da via eleita, razão pela qual os embargos merecem acolhimento parcial para suprir essa lacuna. A preliminar, contudo, deve ser rejeitada, pois os documentos apresentados com a petição inicial são suficientes para comprovar o direito líquido e certo da impetrante, inexistindo necessidade de dilação probatória, sendo, portanto, cabível o mandado de segurança. A jurisprudência do STF, notadamente a ADC nº 41, legitima a adoção de critérios complementares de heteroidentificação, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que não impede a análise judicial do ato administrativo impugnado quando há elementos probatórios suficientes. Embargos de declaração da impetrante rejeitados. Embargos de declaração do Município de Salvador parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição. O mandado de segurança é cabível para impugnar ato administrativo que exclui candidato do sistema de cotas raciais, desde que haja prova pré-constituída do direito alegado. A análise da adequação da via mandamental deve considerar a suficiência documental para o exame da matéria, sendo dispensável dilação probatória quando o conjunto probatório demonstra, de plano, a ilegalidade do ato impugnado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 08.06.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060487-73.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JACELIA TOSTA RAMOS e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2). Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JACELIA TOSTA RAMOS, e CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR,, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060487-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACELIA TOSTA RAMOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, PAULO SOARES DE FREITAS
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Presidente
Des. Cássio Miranda
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e JACELIA TOSTA RAMOS contra o acórdão proferido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JACELIA TOSTA RAMOS, que concedeu a segurança, para declarar NULO o ATO ADMINISTRATIVO que excluiu a IMPETRANTE DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS do concurso público ora questionado, determinando que o IMPETRADO inclua o candidato entre os cotistas, participando de todas as etapas posteriores porventura existentes, ainda que elas já tenham sido realizadas. O MUNICÍPIO DE SALVADOR, em suas razões recursais (ID 81158614), aduz a existência de omissão quanto a preliminar de inadequação da via eleita, que “fundamentou-se justamente na necessidade de dilação probatória para a verificação da condição racial da impetrante, dilação esta incompatível com o rito mandamental, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Pugnando, pelo acolhimento dos aclaratórios, para “ao sanar a omissão, esse Colendo Tribunal acolha a preliminar de inadequação da via eleita, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC”, ou “) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a preliminar, que o acórdão manifeste-se expressamente sobre os fundamentos que levaram à sua rejeição, inclusive sobre a possibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à Banca de Heteroidentificação na avaliação fenotípica de candidatos, sem a necessária dilação probatória.” Devidamente intimados, somente o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou suas contrarrazões, acostadas ao ID 81158602. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, com o presente Relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060487-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACELIA TOSTA RAMOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, PAULO SOARES DE FREITAS
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID 80829949), JACELIA TOSTA RAMOS aduz a existência de omissões do julgado. Afirma que a omissão ocorreu “quanto ao pleito da Autora para lhe “para assegurar-lhe a convocação para as vagas de Coordenador Pedagógico e/ou Professor – Língua Portuguesa.” Pugnou pelo acolhimento dos Aclaratórios, para suprir a omissão, com efeito modificativo ao recurso, cpara determinar que a Autora seja convocada diretamente para as vagas de Coordenador Pedagógico e/ou Professor – Língua Portuguesa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Recursos adequados, tempestivos e que dispensa preparo. Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e JACELIA TOSTA RAMOS contra o acórdão proferido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JACELIA TOSTA RAMOS, que concedeu a segurança, para declarar NULO o ATO ADMINISTRATIVO que excluiu a IMPETRANTE DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS do concurso público ora questionado, determinando que o IMPETRADO inclua o candidato entre os cotistas, participando de todas as etapas posteriores porventura existentes, ainda que elas já tenham sido realizadas. DO RECURSO OPOSTO POR JACELIA TOSTA RAMOS Em suas razões recursais (ID 80829949), JACELIA TOSTA RAMOS aduz a existência de omissões do julgado. Afirma que a omissão ocorreu “quanto ao pleito da Autora para lhe “para assegurar-lhe a convocação para as vagas de Coordenador Pedagógico e/ou Professor – Língua Portuguesa.” Pugnou pelo acolhimento dos Aclaratórios, para suprir a omissão, com efeito modificativo ao recurso, cpara determinar que a Autora seja convocada diretamente para as vagas de Coordenador Pedagógico e/ou Professor – Língua Portuguesa. Analisando detidamente os autos, os embargos devem ser rejeitados. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Cumpre-se, destacar que, por contraditória, entende-se uma decisão que traz proposições entre si inconciliáveis. In casu, da leitura da decisão colegiada, conclui-se que não há nenhuma omissão a ser sanada, considerando-se que houve manifestação clara e suficiente acerca da questão posta em pauta. Na hipótese, o acórdão embargado tratou de forma satisfatória, clara e objetiva as matérias devolvidas a esta Instância, no termos in verbis: “Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, declarando NULO o ATO ADMINISTRATIVO que excluiu o IMPETRANTE DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS do concurso público ora questionado, determinando que o IMPETRADO inclua o candidato entre os cotistas, participando de todas as etapas posteriores porventura existentes, ainda que elas já tenham sido realizadas.” Destaca-se que o objeto do writ é a invalidação do ato administrativo que considerou a impetrante inapta a concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos), tendo a impetrante requerido a declaração de nulidade do ato e sua inclusão entre os cotistas, para participar de todas as etapas do concurso. De fato. A inclusão da impetrante entre os cotistas assegura apenas seu direito de concorrer nessa condição, observada a ordem de classificação e o número de vagas disponíveis, não garantindo, automaticamente, sua convocação. Sendo assim, não restando configurado nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC, os presentes declaratórios devem ser rejeitados. DO RECURSO OPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR O MUNICÍPIO DE SALVADOR, em suas razões recursais (ID 81158614), aduz a existência de omissão quanto a preliminar de inadequação da via eleita, que “fundamentou-se justamente na necessidade de dilação probatória para a verificação da condição racial da impetrante, dilação esta incompatível com o rito mandamental, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Pugnando, pelo acolhimento dos aclaratórios, para “ao sanar a omissão, esse Colendo Tribunal acolha a preliminar de inadequação da via eleita, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC”, ou “) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a preliminar, que o acórdão manifeste-se expressamente sobre os fundamentos que levaram à sua rejeição, inclusive sobre a possibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à Banca de Heteroidentificação na avaliação fenotípica de candidatos, sem a necessária dilação probatória.” De fato. Analisando detidamente os autos, os embargos merece parcial acolhimento. Em sua intervenção (ID 48661382), o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou preliminar alegando a inadequação da via processual eleita, em vista a inviabilidade de dilação probatória em sede mandamental, a qual não fora devidamente analisada no acórdão de ID 80510451. O artigo 1º da Lei nº 12.016/2019 dispõe que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" . Assim, seguindo esta intelecção, há de se compreender como prova pré-constituída aquela que demonstre que, sobre o fato arguido, não paira nenhuma dúvida, aclarando-se, de plano, que o ato praticado fere direito líquido e certo, ou seja, é aquela decorrente de fato inequívoco, suscetível de ser cabalmente provado com documentos jungidos à inicial, sem necessidade de provas complementares de qualquer natureza, pouco importando a complexidade das questões jurídicas envolvidas no caso. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC nº. 41, declarou a constitucionalidade da Lei nº. 12.990/2014, que dispôs sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, legitimando tanto a utilização da autodeclaração quanto o emprego de critérios supletivos de heteroidentificação, tais como autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, apresentação de fotos, filmagens, etc., desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, a lide possui peculiaridades que admitem a via estrita do mandado de segurança, posto que os documentos apresentados na inicial são suficientes para exame do pedido, mostrando-se plenamente possível a apreciação na via judicial estreita do mandamus. Diante do exposto, é permitida a impetração do writ, como forma de afastar o ato coator eivado de vícios, devendo-se ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo Ente Municipal. Superada a preliminar suscitada, o mérito posto em pauta, e devidamente analisando no acórdão de ID 80510451, deve ser mantido em sua integralidade. Conclusão Do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JACELIA TOSTA RAMOS, e CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, para integralizar o acórdão de ID 80510451, rejeitando-se a preliminar de inadequação da via eleita, mantendo-se a análise do mérito do referido acórdão, no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, declarando NULO o ATO ADMINISTRATIVO que excluiu o IMPETRANTE DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS do concurso público ora questionado, determinando que o IMPETRADO inclua o candidato entre os cotistas, participando de todas as etapas posteriores porventura existentes, ainda que elas já tenham sido realizadas. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060487-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACELIA TOSTA RAMOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, PAULO SOARES DE FREITAS
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
VOTO