PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS ADIMPLIDAS. ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em Ação de Busca e Apreensão, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, por suposta ausência de recolhimento das custas iniciais. A Apelante sustenta que a decisão se baseou em premissa fática equivocada, uma vez que os comprovantes de pagamento foram devidamente juntados aos autos. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. Comprovado o recolhimento das custas iniciais pela parte autora, é nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 do CPC, por configurar error in procedendo." DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010304-46.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: GILBERLAN MELLO ALVES
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Análise da regularidade da sentença que extinguiu o processo por falta de pagamento das custas processuais, quando existem nos autos comprovantes de recolhimento dos valores devidos, configurando possível erro de procedimento (error in procedendo).
3. A extinção do processo por cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC, pressupõe a inércia da parte autora em recolher as custas de ingresso após ter sido devidamente intimada para essa finalidade.
4. Comprovado o pagamento das custas iniciais, conforme comprovantes anexados ao processo, a decisão judicial que se fundamenta em premissa fática comprovadamente inexistente nos autos, caracteriza erro de procedimento (error in procedendo). Tal vício acarreta a nulidade da sentença, devendo o processo retornar à instância de origem para seu regular prosseguimento.
5. Apelação conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010304-46.2024.8.05.0201, em que figura como Apelante a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e como Apelado GILBERLAN MELLO ALVES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E JULGAR PROVIDA a Apelação, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, (data registrada no momento da prática do ato).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro (ID 102310823), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de GILBERLAN MELLO ALVES, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 290 c/c 485, IV, ambos do CPC. Inconformada com os termos da sentença, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 102310826). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença partiu de uma premissa fática equivocada, pois afirma que cumpriu integralmente a determinação judicial ao recolher e comprovar o pagamento das custas iniciais, conforme documentos juntados aos autos. Pede que a sentença seja reformada, para que o feito de origem retome seu curso. Não foram apresentadas contrarrazões. O processo foi remetido a esta instância e distribuído, por sorteio, a este Relator (ID 102330835). É o relatório. Salvador (data registrada n o momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010304-46.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: GILBERLAN MELLO ALVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida. Em síntese, a ora apelante ajuizou ação de busca e apreensão em face do apelado, alegando que, entre os dois, foi firmado contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança e que o apelado não adimpliu as parcelas que lhe eram devidas (ID 102308947) Após algumas intimações para regularizar a inicial, foi proferida a sentença ora recorrida, em razão de o autor, ora apelante, não ter recolhido as custas processuais, conforme trecho da sentença a seguir transcrito: “É cediço que o recolhimento das custas consiste em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, consoante exposto, a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme certidão de ID 535694844, sendo o cancelamento da distribuição medida que se impõe, nos termos do art. 290 do CPC, que assim preconiza: ‘Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.1 Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 c.c 485, IV do CPC.” A controvérsia central deste recurso reside na análise da validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por cancelamento da distribuição, sob o fundamento de ausência de pagamento das custas processuais iniciais, quando, na realidade, a apelante alega ter cumprido tal obrigação processual de forma tempestiva. A questão, portanto, não envolve a interpretação do direito material discutido na ação principal, mas sim a verificação de um possível erro de procedimento (error in procedendo) que teria maculado a decisão terminativa proferida na origem. Analisando detalhadamente os autos, vê-se que, inicialmente, o despacho inaugural foi no sentido de determinar que a parte autora (apelante) comprovasse a devida notificação extrajudicial do devedor, bem como o pagamento das custas (ID 102308959). Houve, então, a juntada de comprovante de pagamento de custas judiciais (IDs 102308961, 102308962 e 102308963). Foi, então, certificado, pelo Diretor de Secretaria, que “decorreu o prazo sem a parte autora tenha anexado aos autos o comprovante de notificação válida do devedor, acerca da decisão de ID 478563607” (ID 102308964). Novo despacho foi proferido, determinando nova intimação da parte autora (apelante), para comprovar a devida notificação extrajudicial (ID 102308967). A apelante acostou comprovante da notificação extrajudicial que entende devido (ID 102310819). Novo despacho foi proferido, determinando o integral cumprimento do despacho anterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 102310821). Foi certificado que: “CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem qualquer manifestação do advogado da parte autora acerca do despacho de ID 518440337.” (ID 102310823). Em seguida, foi proferida a sentença ora recorrida, que fundamentou a extinção do feito exclusivamente na suposta inércia da parte autora em recolher as custas iniciais. Contudo, ao confrontar a fundamentação da sentença com os documentos presentes nos autos, constata-se uma dissonância, pois a apelante comprovou o recolhimento das custas processuais e, inclusive, a certidão exarada em seguida foi no sentido de que havia decorrido o prazo apenas para a comprovação da notificação válida do devedor. Dessa forma, a premissa fática que serviu de alicerce para a extinção do processo — a de que a autora deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais — não corresponde ao que consta dos autos, configurando-se em um erro de procedimento (error in procedendo). A consequência jurídica para o reconhecimento de um error in procedendo que resulta em uma sentença terminativa indevida é a anulação, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para que o processo retome seu curso regular. Não se trata de substituir a decisão de mérito, o que seria inviável, uma vez que o processo sequer ultrapassou a fase postulatória, mas sim de restabelecer a marcha processual que foi indevidamente interrompida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA para ANULAR a sentença proferida e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento. É como voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010304-46.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: GILBERLAN MELLO ALVES
Advogado(s):
VOTO