PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8000912-48.2023.8.05.0256 (ID 81899671)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADA: TEIXEIRA IMP E EXPORT DE CAFE LTDA
Advogado(s):CAMILA LEAO SANTANA

I R 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.  PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I – Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa e, ainda, quando contenha erro material.

II – Na hipótese sub judice, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, expondo os motivos pelos quais rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, a fim de confirmara declaração de nulidade do ato que indeferiu, na esfera administrativa, o pleito de credenciamento da empresa embargada no Ato COTEPE/ICMS 26/2016, que garante aos contribuintes o regime tributário diferenciado previsto no Protocolo ICMS 55/2013.

III – Os aclaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.

EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de ID 81899671, opostos na Apelação nº 8000912-48.2023.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargada TEIXEIRA IMP E EXPORT DE CAFÉ LTDA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8000912-48.2023.8.05.0256 (ID 81899671)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADA: TEIXEIRA IMP E EXPORT DE CAFE LTDA
Advogado(s): CAMILA LEAO SANTANA

I R 

RELATÓRIO

 

O ESTADO DA BAHIA opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 79995178, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra TEIXEIRA IMP E EXPORT DE CAFÉ LTDA., a fim de confirmar integralmente a sentença que concedeu a segurança a ora embargada e declarou a nulidade do ato que indeferiu, na esfera administrativa, o pleito de credenciamento da empresa no Ato COTEPE/ICMS 26/2016, que garante aos contribuintes o regime tributário diferenciado previsto no Protocolo ICMS 55/2013.

 

Nas razões de ID 81899671, sustentou que o acórdão embargado é omisso e contraditório, quanto à alegação de que a decisão apelada violou o princípio da separação de poderes, diante da discricionariedade do ato impugnado no mandado de segurança, e à inaplicabilidade da Teoria da Encampação ao caso em exame, pois a autoridade equivocadamente indicada é hierarquicamente inferior àquela que realmente praticou o ato.

 

Prequestionou a matéria supostamente violada e pediu, ao fim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja denegada a segurança à impetrante.

 

A parte embargada, intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 83001240.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 16 de junho de 2025.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8000912-48.2023.8.05.0256 (ID 81899671)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADA: TEIXEIRA IMP E EXPORT DE CAFE LTDA
Advogado(s): CAMILA LEAO SANTANA

 

I R 

VOTO

 

Enfatize-se, inicialmente, que os Embargos de Declaração somente são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão for obscura ou contraditória, omissa ou, ainda, quando contenha erro material.

 

Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que:

 

“Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.”

(in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761).

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo 1022, I e II do Código de Processo Civil.

 

A contradição, para permitir o acolhimento dos embargos, deve ser interna, ou seja, entre os elementos da decisão.

 

É inconfundível com aquela existente entre a fundamentação jurídica adotada no decisum e o entendimento de outro Tribunal, com dispositivo legal ou com a prova constante dos autos. Essas divergências podem dar ensejo a outro tipo de recurso, jamais aos embargos de declaração.

 

Por sua vez, quanto à omissão, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal define que decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º:

 

“Art. 1022. (…) Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Na hipótese sub judice, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, expondo os motivos pelos quais rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a ora embargada, a fim de confirmar a declaração de nulidade do ato que indeferiu, na esfera administrativa, o pleito de credenciamento da empresa no Ato COTEPE/ICMS 26/2016, que garante aos contribuintes o regime tributário diferenciado previsto no Protocolo ICMS 55/2013.

 

Para tanto, assinalou que, com base na Teoria da Encampação, “submetido o ato vergastado, por hierarquia, também ao Diretor de Administração Tributária da Região Sul, tendo em vista a ausência de modificação da competência para o processamento da ação mandamental, e considerando inexistir prejuízo ao contraditório, (…) entende-se correta a sentença ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia”.

 

E, quanto, ao mérito, no que diz respeito ao indeferimento do pleito de credenciamento da impetrante ao Ato COTEPE, afirmou que, “embora tenha o Estado da Bahia alegado se tratar de ato discricionário, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, a doutrina defende que a validade desse ato está atrelada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção”.

 

Consignou, desse modo, que “a autoridade administrativa fundamentou o indeferimento do pleito de credenciamento da impetrante ao Ato COTEPE em pressupostos fáticos inidôneos, pois inexistentes quaisquer indícios de sonegação que pudessem ensejar a não inclusão da empresa no regime tributário diferenciado previsto no Protocolo ICMS 55/2013”, o que faria incidir, à hipótese, a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual, “quando motivado o ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, sua validade está condicionada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção”.

 

Consequentemente, a decisão embargada não se enquadra em nenhuma das hipóteses insertas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que evidencia que o embargante, em verdade, pretende promover a reapreciação da matéria, o que não se admite quando o acórdão apresenta todos os pontos necessários à formação do convencimento do Órgão Julgador.

 

É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita.

 

Nesse sentido, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo quando possui a finalidade de prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver obscuridade, omissão, erro material ou contradição no julgado, conforme regra o artigo 1022 do Código de Processo Civil.

 

Deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados.”

(STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 22.08.2007 p. 453)

 

Pelas razões expostas, examinadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os aclaratórios.

 

Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA