PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009323-25.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: 3MN ITALIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA
APELADO: JOSE ADRIAN FLORES BUSTAMANTE e outros
Advogado(s): ERICK ACHY DE OLIVEIRA, ALAN CONRADO DE ALMEIDA

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1.       Embargos de declaração opostos por construtora em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação em ação indenizatória, mantendo, em essência, a condenação por vícios construtivos e atraso na entrega de imóvel, com ajuste no cálculo da multa contratual. A embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado.

II. Questão em discussão

2.       A questão em discussão consiste em verificar a existência dos vícios de omissão e contradição apontados no acórdão embargado, notadamente quanto: a) ao alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de provas pela parte revel; b) à valoração da prova para a quantificação dos danos materiais; e c) à análise do termo final para a entrega da obra.

III. Razões de decidir

3.       Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o órgão colegiado se manifestou expressamente sobre toda a controvérsia devolvida no recurso de apelação, abordando de forma clara e uníssona as questões suscitadas, sem incorrer em omissão ou contradição. O acórdão explicitou os fundamentos pelos quais afastou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a condenação, baseando-se no conjunto probatório, especialmente no laudo pericial.

4.       A pretensão da parte embargante revela-se como nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios, cujo propósito é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não sua reforma.

IV. Dispositivo e tese

5.       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

Tese de julgamento: "1. Não configurada a omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou todas as questões devolvidas de forma clara e fundamentada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, por ser vedada a rediscussão do mérito em sede de aclaratórios."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados os embargos de declaração por unnaimidade.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009323-25.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: 3MN ITALIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA
APELADO: JOSE ADRIAN FLORES BUSTAMANTE e outros
Advogado(s): ERICK ACHY DE OLIVEIRA, ALAN CONRADO DE ALMEIDA

 


RELATÓRIO

  

Cuida-se de embargos de declaração opostos por 3MN ITÁLIA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra a decisão colegiada que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por si nos autos da Ação Indenizatória movida por JOSÉ ADRIÁN FLORES BUSTAMANTE e AIDIL DA SILVA FLORES.

 

A embargante externou o intento de elucidar omissões e contradições que entende existentes no acórdão. Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, a existência de vício de omissão quanto à tese de cerceamento de defesa, pois, mesmo sendo revel, teria o direito de produzir provas, o que lhe foi negado sem a devida fundamentação e sem o anúncio prévio do julgamento antecipado da lide.

 

Salienta que o acórdão foi omisso e contraditório ao confirmar a condenação por danos materiais no valor de R$ 73.228,50, pois tal quantia teria se baseado em planilha unilateral dos autores, e não no laudo pericial judicial, que, segundo a embargante, não estabeleceu nexo de causalidade para parte significativa dos danos, como os relativos aos armários planejados.

 

Afirma, ainda, que o acórdão se omitiu na análise de documentos que comprovariam a entrega do imóvel dentro do prazo de tolerância, como a data de expedição do "habite-se" e a constituição do condomínio, o que afastaria a mora e, consequentemente, a multa contratual aplicada.

 

Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o pronunciamento objurgado, anulando ou reformando a sentença de primeiro grau, e, subsidiariamente, prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

 

Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões, constantes do ID 97905187. Nessas, aponta ser a insurgência meramente protelatória, incoerente com os fins do recurso manejado, por buscar alterar o julgamento já realizado, em vez de elucidar seus aspectos.

 

Sustenta que o acórdão enfrentou todas as questões de forma clara e fundamentada, inexistindo os vícios apontados, e requer a rejeição dos embargos, com a aplicação da multa por litigância de má-fé.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 11 de março de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009323-25.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: 3MN ITALIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA
APELADO: JOSE ADRIAN FLORES BUSTAMANTE e outros
Advogado(s): ERICK ACHY DE OLIVEIRA, ALAN CONRADO DE ALMEIDA

 


VOTO

  

Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Código de Processo Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. Sua finalidade, portanto, é de integração e esclarecimento da decisão judicial, não se prestando, em regra, à modificação do mérito do julgado, salvo em hipóteses excepcionais de manifesto erro material ou quando a correção do vício implicar, necessariamente, a alteração do resultado.

 

Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos, como a tempestividade, quanto os intrínsecos, como a legitimidade e o interesse recursal.

 

É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

 

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

 

Neste caso, pretende o embargante modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência.

 

A argumentação desenvolvida na peça de embargos demonstra um claro intuito de rediscutir o mérito da decisão colegiada, que analisou detalhadamente as questões postas no recurso de apelação e concluiu pela sua parcial procedência, ajustando a condenação imposta na sentença de primeiro grau, mas mantendo a sua essência.

 

Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a alegação de omissão e contradição no que tange ao cerceamento de defesa, à valoração das provas para fixação dos danos materiais e à análise do termo final da mora contratual, da simples leitura do veredicto objetado, denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, detalhadamente, e de maneira límpida, ex vi:

 

"Passando ao exame das preliminares arguidas, a insurgente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que houve julgamento antecipado sem prévio anúncio e indeferimento de produção probatória. Tal alegação não prospera. O magistrado possui ampla liberdade na condução do processo e no julgamento da causa, podendo indeferir a produção de provas que entenda desnecessárias, inúteis ou protelatórias, desde que fundamentadamente. No caso sub examine, as provas já coligidas aos autos, notadamente a perícia técnica realizada e os documentos apresentados, mostraram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer nulidade."

 

"No que concerne aos vícios construtivos, a sentença objurgada encontra-se escorreita ao reconhecer a existência de defeitos na construção do imóvel. O laudo pericial elaborado pela engenheira civil nomeada pelo Juízo (id. 416641039) comprovou categoricamente a presença de múltiplos vícios construtivos, incluindo infiltrações na laje da área de serviço e despensa, infiltrações em diversos pontos do imóvel, deficiências na instalação hidráulica da área gourmet, instalação inadequada de ralo, instalações incorretas das duchas e fechaduras, além do subdimensionamento das vagas de garagem. [...] Quanto aos danos materiais emergentes, a sentença vergastada mostra-se adequada ao fixar indenização no valor de R$ 73.228,50, baseada no relatório técnico de inspeção predial e na gravidade dos vícios constatados. A extensão dos defeitos e o valor do imóvel adquirido demonstram a compatibilidade do montante fixado. Relativamente à depreciação do imóvel, o julgador primevo acertadamente reconheceu que o subdimensionamento das vagas de garagem causa desvalorização do bem, fixando indenização correspondente a 5% do valor do imóvel, o que se mostra razoável e proporcional."

 

Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados. O acórdão enfrentou de maneira explícita e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da causa, inclusive aquelas agora repisadas pela embargante. A questão do cerceamento de defesa foi devidamente afastada, com base no princípio do livre convencimento motivado do juiz e na suficiência do conjunto probatório. Da mesma forma, a análise dos danos materiais e do atraso na entrega da obra foi realizada com base nas provas dos autos, incluindo laudos e documentos, não havendo que se falar em omissão ou contradição, mas sim em decisão contrária aos interesses da parte recorrente.

 

O que se percebe é a tentativa de forçar um novo julgamento da matéria, utilizando-se dos embargos de declaração como um indevido sucedâneo recursal, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

 

A discordância com os fundamentos adotados pelo colegiado ou com a interpretação dada aos fatos e provas não configura omissão ou contradição, mas sim mero inconformismo, que deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, se cabível.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão. Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1961707 PE 2021/0302239-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)

 

Não destoa, ainda, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO . 1. A matéria foi fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. 2. Não há quaisquer dos vícios aduzidos na decisão impugnada, posto que a decisão deixou claro as razões que ensejaram o não acolhimento da prescrição quinquenal . 3. Aclaratórios não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. 4. Embargos rejeitados . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000488-29.2017.8 .05.0090.1.EDCiv, em que figuram como apelante LUSITANIA DE JESUS CARMO e outros e como apelada MUNICIPIO DE IACU e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2022. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80004882920178050090, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022)

 

A ausência de violação ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos presentes embargos, que se mostram, de fato, dotados de caráter protelatório, como bem apontado pela parte embargada.

 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo o veredictum, por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do Codex novo, para a hipótese de reiteração.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora