PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000537-20.2010.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO ANGELIM LIRA
Advogado(s): ANDRESSA SANTOS GUSMAO SOARES
APELADO: ROBERIO SANTANA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR, JAMILE ROCHA CUNHA, OSMAR ABREU SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM FALECIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADAS.  NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LIMITAÇÃO A 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA. DANOS MORAIS VERIFICADOS. QUANTIA ARBTRADA DE FORMA PROPROCIONAL. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando o apelante ao pagamento de R$ 80.000,00 para cada autor, a título de danos morais, além de pensão mensal equivalente a um salário-mínimo até os 25 anos dos filhos da vítima e até os 65 anos do viúvo, bem como ao ressarcimento de R$ 7.315,00 referentes a despesas com funeral e tratamento ortodôntico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do apelante para apresentação de alegações finais; (ii) analisar a responsabilidade do apelante pelo acidente de trânsito, considerando a tese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro; (iii) a adequação dos valores fixados para pensão e indenização, especialmente a necessidade de limitação do pensionamento a 2/3 dos rendimentos da vítima; (iv) a necessidade de dedução do valor recebido pelo seguro DPVAT do montante indenizatório; e (v) se houve a configuração de danos morais e se a indenização foi arbitrada proporcionalmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença. Ademais, a impugnação à gratuidade da justiça não prospera, pois o recorrente demonstrou a sua impossibilidade financeira.

4. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade da sentença, pois o apelante teve acesso a todas as provas produzidas e não demonstrou prejuízo concreto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. O boletim de acidente de trânsito, e o próprio depoimento do réu, demonstram o nexo de causalidade entre a conduta deste e o acidente de trânsito que vitimou a então cônjuge do primeiro recorrido e genitora dos outros dois apelados, pois o apelante trafegava na contramão ao realizar ultrapassagem perigosa e imprudente, sendo responsável pela colisão frontal que resultou no óbito, afastando-se a alegação de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.

6. O pensionamento mensal deve ser limitado a 2/3 dos rendimentos da vítima, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois presume-se que o restante da renda era destinado às suas despesas pessoais.

7. O valor da indenização por danos morais está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do evento e a repercussão para os familiares da vítima.

8. O valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser abatido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido para adequar a pensão mensal a 2/3 dos rendimentos da vítima e permitir a dedução do valor recebido pelo seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada.

Tese de julgamento:

1. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade da sentença se não demonstrado prejuízo concreto.

2. A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não se presume, sendo necessária prova robusta para afastar a responsabilidade do condutor que realizou manobra arriscada em acidente de trânsito.

3. A pensão por morte decorrente de ato ilícito deve corresponder a 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima falecida, por se presumir que 1/3 desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento.

4. O valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser abatido da indenização fixada judicialmente.

Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 34; Código de Processo Civil, arts. 1.010, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2093123/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 2524844/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 1367751/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03/06/2024; Súmula 246/STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0000537-20.2010.8.05.0102, em que figura como apelante EDUARDO ANGELIM LIRA e, como apelados, ROBÉRIO SANTANA DOS SANTOS, CARLOS IURI VITÓRIA SANTOS e BRENDA VITÓRIA SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da relatora.  

 

 

              Sala de Sessões, de de 2025.

 

                        PRESIDENTE

 

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000537-20.2010.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO ANGELIM LIRA
Advogado(s): ANDRESSA SANTOS GUSMAO SOARES
APELADO: ROBERIO SANTANA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR, JAMILE ROCHA CUNHA, OSMAR ABREU SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por EDUARDO ANGELIM LIRA contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Iguaí – Estado da Bahia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por ROBÉRIO SANTANA DOS SANTOS, CARLOS IURI VITÓRIA SANTOS e BRENDA VITÓRIA SANTOS, nos seguintes termos (id.73807948):

 

Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida:

I) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor, sobre o qual incidirá os juros moratórios, a ordem de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ e Art. 398 CC), e a correção monetária, com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362).

II) ao pagamento de pensão por morte no importe correspondente ao salário mínimo vigente à época do vencimento de cada prestação, desde a data do sinistro. Todas as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma vez, em uma única parcela, com incidência de juros moratórios sobre a pensão vencida a partir da data do vencimento de cada parcela devida, por se tratar de relação extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02. Cada autor terá direito a um terço do valor total das parcelas vencidas, bem como a cada um caberá um terço das parcelas vincendas a serem pagas. O pagamento subsistirá até que se verifiquem os termos estabelecidos na fundamentação, quais sejam: idade de 25 anos para os filhos da vítima e pagamento ao viúvo até a data em que a vítima completaria 65 anos. Ressalta-se que deve ser observado o direito de acrescer a cota parte destinada aos filhos ao esposo, após estes completarem 25 anos. Todos os valores deverão ser determinados em oportuna liquidação de sentença;

III) ao pagamento das despesas com o funeral e tratamento ortodôntico da filha da falecida, que totalizam R$ 7.315,00 (sete mil trezentos e quinze reais). Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ.

Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência mínima do autor.

 

Nas razões do recurso (id.73807952), a parte apelante sustentou que a sentença merece ser anulada, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido devidamente intimado para apresentação de alegações finais e não teve acesso às provas produzidas. Aduziu que tal omissão comprometeu a regularidade do procedimento, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu, assim, a cassação da sentença para que lhe fosse oportunizado o pleno exercício do direito de defesa.


No mérito, alegou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o acidente, asseverando que a colisão decorreu de fato de terceiro, que teria fechado sua passagem durante uma ultrapassagem permitida, bem como de culpa exclusiva da vítima, que não utilizava cinto de segurança no momento do acidente, fator que teria sido determinante para o óbito. Argumentou que tais circunstâncias excluem sua responsabilidade civil, tornando indevida a condenação imposta.

 

Insurgiu-se, ainda, em relação ao valor da indenização por danos morais fixada na sentença, reputando-o excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso. Sustentou que, ainda que fosse mantida sua responsabilização, o montante da indenização deveria ser reduzido, especialmente em razão da concorrência de culpas. Pleiteou, subsidiariamente, a fixação de indenização em patamar não superior a R$ 20.000,00.

 

Questiona a condenação ao pagamento de pensão mensal aos apelados, argumentando que não houve comprovação da dependência econômica do viúvo em relação à falecida. Requereu, assim, a exclusão da obrigação de pensionamento ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado para 2/3 do salário-mínimo vigente à época do sinistro. Defende, por fim, a necessidade de dedução da indenização em face do recebimento do seguro DPVAT, nos termos da Súmula 246, do STJ.

 

Devidamente intimados, Robério Santana dos Santos apresentou contrarrazões no id.73807962, enquanto Carlos Iuri Vitória Santos e Brenda Vitória Santos contrarrazoaram no id.73807963.  Em suas respectivas contrarrazões recursais, suscitaram as preliminares de ausência de dialeticidade recursal, impugnação à gratuidade da justiça e deserção, ante o não recolhimento do preparo.

 

No mérito, defendem a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que o réu foi regularmente intimado para apresentar alegações finais, e aduz que a sua responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que vitimou a sua ex-cônjuge restou comprovada nos autos, notadamente por meio de prova técnica. Requereram o desprovimento do apelo.

 

No despacho de id.73877332, determinou-se a intimação do apelante para se manifestar acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo este carreado aos autos a petição de id.76555103, após o prazo assinalado.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


 

                 Salvador, 07 de abril de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000537-20.2010.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO ANGELIM LIRA
Advogado(s): ANDRESSA SANTOS GUSMAO SOARES
APELADO: ROBERIO SANTANA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR, JAMILE ROCHA CUNHA, OSMAR ABREU SANTOS

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO ANGELIM LIRA contra a sentença exarada que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por ROBÉRIO SANTANA DOS SANTOS, CARLOS IURI VITÓRIA SANTOS e BRENDA VITÓRIA SANTOS, para condenar o apelante ao pagamento de R$ 80.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo até que os filhos da vítima completem 25 anos e até que o viúvo atinja 65 anos. Além disso, determinou o ressarcimento de R$ 7.315,00 referentes às despesas com funeral e tratamento ortodôntico da filha da falecida (id.73807948). 

 

De logo, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões, na medida em que a recorrente, no seu respectivo apelo, indicou os motivos de fato e de direito pelos quais requereu o novo julgamento, conforme exigência do art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil.

 

De igual modo, não prospera a impugnação à gratuidade da justiça, pois a parte apelada insurge-se contra o deferimento do benefício de forma genérica, sem lograr êxito em demonstrar que o recorrente possui condições de arcar com as custas processuais, sendo que este demonstrou a sua impossibilidade financeira com a juntada da declaração de imposto de renda de id.73807957/ id.73807959, a qual indica rendimentos mensais não superiores a R$ 3.000,00.

 

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

Preliminarmente, o recorrente suscita a nulidade da sentença, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido devidamente intimado para apresentação de alegações finais e não teve acesso às provas produzidas. No entanto, razão não lhe assiste.

 

Isso porque a leitura dos autos evidencia que o apelante teve acesso a todas as provas produzidas, inclusive da prova oral colhida em audiência, a qual foi disponibilizada através do sistema PJE Mídias, conforme certificado no id.73807936.

 

É importante salientar, neste ponto, que o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é de que a eventual ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, devendo a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso em tela, não sendo suficiente o desfecho de procedência da demanda.

 

O entendimento é de que as alegações finais não se trata de peça de defesa propriamente dita, mas de uma possibilidade de as partes reunirem, de forma dialética, as questões que entendem mais relevantes ao julgamento, pois finalizada a instrução, presume-se que o feito está apto ao julgamento, a qual é realizado exclusivamente pelo magistrado, que deverá valorar as provas apresentadas.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 2093123 PR 2023/0296447-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

  

No mérito, o apelante alega a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o acidente de trânsito que vitimou a ex-cônjuge de Roberio Santana dos Santos e genitora dos outros dois apelados, asseverando que a colisão decorreu de fato de terceiro, que teria fechado sua passagem durante uma ultrapassagem permitida, bem como de culpa exclusiva da vítima, que não utilizava cinto de segurança no momento do acidente, fator que teria sido determinante para o óbito.

 

No mérito, diferentemente do que alega o recorrente, as provas carreadas aos autos, notadamente o Boletim de Acidente de Trânsito de id.73807676, emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, demonstra de forma categórica o nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o acidente de trânsito que vitimou a então cônjuge de Roberio Santana dos Santos e genitora dos outros dois apelados, ocorrido no dia 13/04/2010, pois consta que, após levantamento feito no local, com identificação de vestígios e oitiva dos envolvidos, o veículo conduzido por Roberio Santana dos Santos trafegava em sua mão de direção quando foi colidido frontalmente pelo apelante, que trafegava pela contramão.


Na audiência realizada no dia 24/02/2022, houve a oitiva do réu, sendo que este mesmo afirmou que, no momento em que realizou a ultrapassagem, era noite e havia em sua frente uma carreta e um caminhão, o que evidencia de fato ter realizado uma manobra arriscada e, em razão da impossibilidade de retorno à pista em que trafegava, colidiu com o veículo que transportava a vítima.  

 

O art. 34, do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao prever que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”, o que não foi observado pelo apelante, que realizou ultrapassagem de forma imprudente, assumindo o risco de produzir o resultado danoso, de modo que deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados, seja a título de danos materiais ou morais, não havendo que se falar em culpa de terceiro ou exclusiva da vítima, não constando dos autos qualquer indício de que a passageira não utilizava cinto de segurança.

 

No tocante aos danos materiais, o apelante questiona a condenação ao pagamento de pensão mensal, argumentando que não houve comprovação da dependência econômica do viúvo em relação à falecida, pleiteando a exclusão da obrigação de pensionamento ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado para 2/3 do salário-mínimo vigente à época do sinistro.

 

Neste ponto, é importante ressaltar que o entendimento que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que há presunção de dependência econômica entre os cônjuges para fins de pensionamento decorrente de ilícito civil, senão vejamos:

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS CÔNJUGES PRESUMIDA. SÚMULA 83/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, há presunção de dependência econômica entre os cônjuges para fins de pensionamento decorrente de ilícito civil. 3. Concluindo a instância originária que o acidente de trânsito ocasionou a redução da capacidade laborativa da vítima, mostra-se vedado a este Tribunal Superior rever o posicionamento adotado, uma vez que seria preciso o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não é possível modificar o valor da condenação ao pagamento dos danos morais, uma vez que a orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior é no sentido de que a alteração da quantia indenizatória só se justifica quando for manifestamente excessiva ou irrisória a ponto de possibilitar a superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2524844 RJ 2023/0447928-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL . ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL . EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos dos arts . 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos e de outras demandas movidas por outras vítimas do mesmo acidente, pela culpa do motorista, preposto da agravante, que, ao dirigir em estado de embriaguez e empreender manobra de ultrapassagem de forma imprudente e em excesso de velocidade, acabou perdendo o controle do veículo e causou acidente que vitimou 9 (nove) pessoas . Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes. 5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. Precedentes . 6. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada litisconsorte. 7. Nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 8. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1367751 SP 2018/0244988-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024)

 

Por outro lado, assiste razão ao apelante quando aduz que o juízo de origem, em toda a fundamentação da sentença, menciona que a pensão por morte de familiar deve ser limitada a 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima falecida, por se presumir que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento, no entanto, lhe condenou ao pagamento de pensão por morte no valor correspondente ao salário-mínimo.

 

Conforme se observa da fundamentação, o magistrado de origem deixa claro que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte de familiar deve ser limitada a 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima falecida, por se presumir que 1/3 desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. No entanto, na parte dispositiva, condena o réu “ao pagamento de pensão por morte no importe correspondente ao salário-mínimo vigente à época do vencimento de cada prestação, desde a data do sinistro”, senão vejamos:

 

Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida:

[...]

II) ao pagamento de pensão por morte no importe correspondente ao salário mínimo vigente à época do vencimento de cada prestação, desde a data do sinistro. Todas as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma vez, em uma única parcela, com incidência de juros moratórios sobre a pensão vencida a partir da data do vencimento de cada parcela devida, por se tratar de relação extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02. Cada autor terá direito a um terço do valor total das parcelas vencidas, bem como a cada um caberá um terço das parcelas vincendas a serem pagas. O pagamento subsistirá até que se verifiquem os termos estabelecidos na fundamentação, quais sejam: idade de 25 anos para os filhos da vítima e pagamento ao viúvo até a data em que a vítima completaria 65 anos. Ressalta-se que deve ser observado o direito de acrescer a cota parte destinada aos filhos ao esposo, após estes completarem 25 anos. Todos os valores deverão ser determinados em oportuna liquidação de sentença;

[...]

 

Assim, considerando que de fato a Corte Superior tem entendimento no sentido de que a pensão decorrente de ato ilícito, em razão de falecimento, deve corresponder a 2/3 da quantia que era percebida em vida pela vítima mensalmente, deve ser reformada a sentença no ponto em que arbitra a pensão em um salário-mínimo, eliminando-se inclusive a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.  

 

Também assiste razão ao apelante quando aduz a necessidade de dedução, da indenização judicialmente fixada, do valor percebido a título de seguro DPVAT, consoante entendimento firmado por meio na súmula nº 246 do STJ.

 

O próprio juiz primevo, na fundamentação da sentença, afirmou que “em sede de execução, poderá ser abatido, do montante da condenação a título de pensionamento mensal, o eventual valor pago à parte autora, a título de seguro obrigatório DPVAT, em decorrência do evento morte tratados nos autos”, no entanto, deixou de tratar da referida questão do dispositivo.

 

Destarte, como o dispositivo é a parte da sentença que transita em julgado e considerando que, se determinado pedido foi deferido na fundamentação, mas não constou no dispositivo, este seria indevido, é imperioso fazer constar a referida possibilidade, que deverá ser integrada por este acordão.

 

Por fim, no tocante aos danos morais, da análise da situação fática narrada, não restam dúvidas acerca da sua configuração, pois a conduta imprudente do apelante causou inegável abalo psicológico aos autores, em razão do falecimento da vítima do acidente de trânsito, cônjuge do primeiro recorrido e genitora dos demais, sem que o recorrente tenha prestado qualquer assistência a estes, como admitiu no seu depoimento, impondo-se o dever de indenizá-los.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA – MINORAÇÃO DO QUANTUM – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrando-se que o motorista da empresa Ré fez uma manobra imprudente com seu veículo e causou o acidente de trânsito, patente é o dever de indenizar. 2. Se a parte Autora comprovou documentalmente os danos materiais sofridos com o acidente de trânsito, a teor do artigo 402 do CC, e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente. 3. São incontroversos os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou abalo moral aos autores, que ultrapassa o mero aborrecimento. 4. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se atentando a natureza pedagógica, reprimindo o enriquecimento ilícito. Quantum reduzido.

(TJ-MT 00017427620168110015 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022)


Em relação à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Assim, sopesando as funções do instituto dos danos morais e suas finalidades, os contornos fáticos, as consequências da conduta da parte adversa, as condições das partes, o bem jurídico envolvido e com base nos supracitados postulados da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que o importe da condenação em danos morais arbitrado pelo juízo de origem, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor, não comporta minoração.

 

Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para determinar que o pagamento de pensão por morte seja no importe correspondente à 2/3 dos rendimentos da vítima (que correspondente ao salário-mínimo vigente à época do vencimento de cada prestação, desde a data do sinistro), bem como para fazer constar do dispositivo da sentença a possibilidade de, em sede de execução, ser abatido do montante da condenação o eventual valor pago à parte autora a título de seguro obrigatório DPVAT.

 

 

                 Sala de Sessões, de de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora