PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064088-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: USINAS SOLARES ALUGUEL DE IMOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): SUMAYA AITH HEIDRICH, BARBARA FERREIRA VIEGAS RUBIM, ARTHUR LUIS PEREIRA SILVEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA

A7

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO PARA  CÍVEL. AÇÃO QUE OBJETIVA OBTENÇÃO DE ORÇAMENTO A SER EMITIDO PELA COELBA PARA VIABILIZAR A CONEXÃO DO SISTEMA DE MICROGERAÇÃO PARA INJEÇÃO DA ENERGIA PRODUZIDA. ELEMENTOS APONTAM QUE A DEMANDA GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM A ATIVIDADE PRODUTIVA E LUCRATIVA DA EMPRESA QUE ENVOLVE ALUGUEL DE USINAS SOLARES. INDICATIVOS ROBUSTOS DE USO COMO INSUMO NA CADEIA PRODUTIVA E NÃO NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com pedido de emissão de Orçamento de Conexão pela Distribuidora, para fins de conectar o sistema de micro ou minigeração, para poder “injetar” a energia produzida.

Declinação da competência para as Varas Cíveis da Comarca, por identificar que a demanda guarda relação direta com a atividade produtiva e lucrativa da empresa requerente, o que, a todo efeito, descaracteriza a relação de consumo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se a questão tratada nos autos compota aplicação do CDC e processamento na Vara Consumerista.

III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) os elementos destes autos indicam robustamente que não cabe o enquadramento da Agravante como consumidora frente a COELBA especificamente no caso concreto, na medida em que, tudo aponta que seu objetivo com a emissão do orçamento pela Distribuidora para conexão do seu sistema de micro ou minigeração de energia, não se limita a injeção da energia produzida para seu próprio consumo, mas sim como insumo de sua atividade produtiva com fins lucrativos.

(ii) A análise dos autos, aponta que a Agravante é uma empresa de aluguel de usinas solares, que buscou junto a Coelba os trâmites e a instalação da estrutura de rede necessárias para realização da atividade de geração distribuída, que consiste em produção de energia por meios próprios, cujo excedente é “injetado” na rede da Coelba para viabilizar o uso do sistema de compensação de energia (SCEE) por seus clientes, e não por si sozinha enquanto usuária dos crédito para reduzir a sua própria conta de energia.

(iii) Acrescente-se a isso, que sua própria inicial corrobora esse entendimento, quando, ao fundamentar seu pedido de tutela antecipada, registra expressamente que a situação questionada na lide sob análise, compromete a viabilidade de seu empreendimento, por frustrar suas operações comerciais, e prejudicar suas receitas e retorno do capital investido no negócio, veja-se id. 511034717 - origem - fl. 19/21:

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido.

 

TESE DE JULGAMENTO:

(i) Consabido que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, fornecedor é quem fornece o produto/serviço, e consumidor àquele que os utiliza de forma exauriente como recebedor/utilizador final.

(ii) Não se verifica a possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada ao caso concreto, diante da capacidade técnica, fática, jurídica, econômica ou informacional, necessárias para abertura, manutenção e prosseguimento de empreendimento da natureza da Agravante.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064088-22.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante USINAS SOLARES ALUGUEL DE IMOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA e Agravada apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064088-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: USINAS SOLARES ALUGUEL DE IMOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): SUMAYA AITH HEIDRICH, BARBARA FERREIRA VIEGAS RUBIM, ARTHUR LUIS PEREIRA SILVEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA

A7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8064088-22.2025.8.05.0000, interposto pela USINAS SOLARES ALUGUEL DE IMÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA, com pedido de atribuição de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, tombada sob o nº 8132657-72.2025.8.05.0001, por si movida em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (“COELBA” ou “Distribuidora”), que declarou incompetência e determinou a redistribuição do feito, nos seguintes termos:


(...) “Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: USINAS SOLARES ALUGUEL DE IMOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, todos qualificados nos autos.

Vieram-me os autos conclusos para fins de direito.

É o breve relatório.

DECIDO.

O art. 2º do CDC prevê que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O referido Código não estabelece o alcance do que seria destinatário final, ficando a cargo da doutrina tal definição.

De acordo com a doutrina nacional majoritária, a qual adota a teoria finalista aprofundada/mitigada, a qual entende que o destinatário final deve levar em consideração dois aspectos: o fático, correspondente à retirada do bem ou serviço do mercado para satisfazer uma necessidade privada; e o econômico, referente à vulnerabilidade econômica do sujeito.

No caso em vestibular, vislumbra-se que pela natureza dos serviços realizados pela parte autora não há uma destinação final fática, mas sim uma destinação intermediária, necessária para que o estabelecimento forneça seus serviços.

Ademais, em relação ao critério econômico, não há nos autos elementos que evidenciem a vulnerabilidade da empresa autora na relação contratual estabelecida as demandadas.

Dessa forma, resta clarividente a inexistência de relação consumerista, não sendo possível a aplicação das regras constantes no CDC. Aplica-se, in casu, a legislação cível por se tratar de uma relação jurídica de natureza cível.

[...] Além disso, tem-se como absoluta a competência das varas cíveis, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28/07/2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.

Desse modo, considerando que o feito foi distribuído para esta 1ª Vara de Relação de Consumo, quando já vigente os dispositivos acima mencionados, patente ser incompetente este Juízo para processar e julgar o feito, já que a presente demanda não versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ, vejamos.“Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.”

Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao setor competente, para redistribuição entre as varas cíveis desta comarca, dando-se baixa no registro, após as formalidades legais de praxe” (...)

 

Irresignada, a Recorrente sustenta em síntese que “É inequívoco que a relação entre usuário do sistema de distribuição e concessionária, ainda que envolva minigeração distribuída, possui natureza consumerista, atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo”.

Argumenta que “A tentativa de qualificar a Agravante como mera “insumidora” desconsidera por completo a natureza do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Não há revenda de energia ao distribuidor, mas sim compensação de excedentes. Em todo o processo de acesso, permanecem sob responsabilidade da concessionária atividades de medição, faturamento, acesso e compensação – todas típicas do serviço público de distribuição e diretamente dirigidas ao consumidor. Logo, ainda que haja injeção de excedentes na rede, subsiste a condição de destinatária final da Agravante”.

Arrazoa que “A jurisprudência também confirma esse entendimento. O TJSE reconheceu a vulnerabilidade técnica e informacional de pessoa jurídica em face de concessionária de energia, aplicando o CDC com base na teoria finalista mitigada”.

Pondera que “ainda no contexto da minigeração distribuída, o usuário permanece destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, justamente pela sua dependência da infraestrutura da distribuidora e pela complexidade do regime regulatório” e que “Tal constatação reforça a tese da vulnerabilidade técnica e informacional frente à concessionária monopolista”.

Defende que “Com efeito, o consumidor é absolutamente dependente da distribuidora: precisa protocolar solicitação formal de acesso, aguardar a análise unilateral da concessionária e submeter-se à sua aprovação para viabilizar a operação da usina. Essa relação de dependência integral em face da infraestrutura da distribuidora, somada à ausência de acesso a informações técnicas essenciais, caracteriza de modo inequívoco a vulnerabilidade técnica e informacional” e que “portanto, de usuária do serviço público de distribuição que, mesmo injetando excedentes, permanece destinatária final quanto à medição, faturamento, acesso e compensação. A assimetria entre as partes é patente e afasta qualquer conclusão de inexistência de vulnerabilidade”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer concessão da tutela recursal, para “determinar que a demanda originária permaneça tramitando perante a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, assegurando desde logo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a preservação das garantias processuais daí decorrentes (como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC), até o julgamento definitivo deste recurso”, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de seus direitos.

Recurso preparado, conforme comprovantes acostados ao IDs. 93088288 e 93088290.

Tutela recursal indeferida vide id. 93181127.

Contrarrazões apresentadas no id. 95398421, pugnando pelo improvimento do recurso.

Manifestação da agravante refutando as contrarrazões e suas preliminares (id. 101355983).

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, de de 2026

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064088-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: USINAS SOLARES ALUGUEL DE IMOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): SUMAYA AITH HEIDRICH, BARBARA FERREIRA VIEGAS RUBIM, ARTHUR LUIS PEREIRA SILVEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Emerge dos autos, que o Magistrado singular de uma das Varas consumeristas da Comarca de Salvador/Ba, em autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, declinou da competência para as Varas Cíveis da Comarca, por identificar que o pedido de emissão de Orçamento de Conexão pela Distribuidora, para fins de conectar o sistema de micro ou minigeração, para poder “injetar” a energia produzida, guarda relação direta com a atividade produtiva e lucrativa da empresa requerente, o que, a todo efeito, descaracteriza a relação de consumo.

 

Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedia a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

 

Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se:

“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)”

 

Consabido que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, fornecedor é quem fornece o produto/serviço, e consumidor àquele que os utiliza de forma exauriente como recebedor/utilizador final:

“Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (...)

 

 

É cediço também, que a jurisprudência pátria, vem preconizando a teoria finalista mitigada, a qual, viabiliza, a aplicação do CDC mesmo em relações existentes entre pessoas jurídicas, quando verificada sua hipossuficiência técnica, fática, jurídica, econômica ou informacional, perante a outra, o que não se verifica nestes autos a priori, tendo em vista a capacidade nas relativas área necessárias para abertura, manutenção e prosseguimento de empreendimento da natureza da Agravante.

Contudo, os elementos destes autos indicam robustamente que não cabe o enquadramento da Agravante como consumidora frente a COELBA especificamente no caso concreto, na medida em que, tudo aponta que seu objetivo com a emissão do orçamento pela Distribuidora para conexão do seu sistema de micro ou minigeração de energia, não se limita a injeção da energia produzida para seu próprio consumo, mas sim como insumo de sua atividade produtiva com fins lucrativos.

A análise dos autos, aponta que a Agravante é uma empresa de aluguel de usinas solares, que buscou junto a Coelba os trâmites e a instalação da estrutura de rede necessárias para realização da atividade de geração distribuída, que consiste em produção de energia por meios próprios, cujo excedente é “injetado” na rede da Coelba para viabilizar o uso do sistema de compensação de energia (SCEE) por seus clientes, e não por si sozinha enquanto usuária dos crédito para reduzir a sua própria conta de energia.

Acrescente-se a isso, que sua própria inicial corrobora esse entendimento, quando, ao fundamentar seu pedido de tutela antecipada, registra expressamente que a situação questionada na lide sob análise, compromete a viabilidade de seu empreendimento, por frustrar suas operações comerciais, e prejudicar suas receitas e retorno do capital investido no negócio, veja-se id. 511034717 - origem - fl. 19/21:

“Tais condutas evidenciam o descumprimento dos deveres regulatórios de proporcionalidade, transparência e boa-fé objetiva por parte da Ré, além de configurar omissão injustificada na emissão de um orçamento válido, frustrando o direito da Autora ao acesso à rede de distribuição e comprometendo a viabilidade de seu empreendimento.

O perigo de dano também se impõe com clareza. A postergação do acesso tem causado prejuízos concretos à Autora, que permanece impossibilitada de conectar sua unidade geradora à rede, frustrando o início das operações comerciais do empreendimento, a geração de receitas e o retorno do investimento realizado. Trata-se de dano contínuo, de difícil reparação futura, sobretudo considerando o custo de oportunidade perdido e o risco de comprometimento financeiro do projeto”

 

Dentro desse contexto, a decisão agravada se mostra até então razoável e adequada às peculiaridades do caso concreto.

 

Nessa linha de intelecção, precedentes:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA . REJEIÇÃO. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO ENTRE EMPRESAS . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO INSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da "ação de anulação de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais", que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor ( CDC). A Agravante alega nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para manifestação sobre o pedido de inversão, ausência de relação de consumo entre as partes e inexistência dos requisitos para a inversão do ônus da prova. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na decisão que inverteu o ônus da prova sem prévia intimação da parte contrária; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, possibilitando a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A ausência de pedido expresso de inversão do ônus da prova na petição inicial não impede a sua análise pelo Juízo, desde que a pretensão esteja implicitamente delineada nos autos e haja debate suficiente sobre a matéria, conforme art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A relação jurídica entre as partes envolve a conexão de usina fotovoltaica de empresa à rede elétrica, sendo a energia destinada ao autoconsumo na atividade empresarial ou à compensação, o que caracteriza insumo essencial, afastando a condição de destinatária final e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor . 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC exige relação de consumo e situação de vulnerabilidade, inexistentes no caso concreto, conforme entendimento do Superior Tribun al de Justiça. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de pedido expresso de inversão do ônus da prova na inicial não configura nulidade quando o pleito estiver implícito no conjunto da postulação . 2. A energia elétrica utilizada como insumo da atividade empresarial afasta a caracterização de relação de consumo e, consequentemente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. A inversão do ônus da prova exige a presença de relação de consumo e a demonstração de vulnerabilidade, não sendo aplicável em relações entre empresas que utilizam o serviço como insumo produtivo . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, §2º, e 1.015, XI; CDC, arts. 2º e 6º, VIII . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.561.283/RS, rel . Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08.04 .2024, DJe 11.04.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000 .23.329495-8/003, Relator.: Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), 19ª CÂMARA CÍVEL, j. 24/04/2025. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/4609268210 (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19005694820258130000, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 19/08/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO . IRREGULARIDADE POR DIVISÃO DE CENTRAL GERADORA. INAPLICABILIDADE DO CDC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOI - Caso em exameTrata-se de ação declaratória proposta em face de concessionária de energia elétrica na qual se busca afastar a alegada divisão de central geradora e necessidade de readequação para minigeração .II - Questões em discussão (i) Saber se a relação jurídica é de consumo, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.(ii) Verificar se houve divisão irregular de central geradora, em afronta à Lei n. 14.300/2021 e à Resolução Aneel n . 1.000/2021.(iii) Saber se há direito adquirido, ato jurídico perfeito ou venire contra factum proprium a impedir a atuação fiscalizatória da concessionária.(iv) Saber se era cabível a multa aplicada em embargos de declaração .III - Razões de decidir (i) Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se a relação de consumo, pois a energia elétrica e o sistema de geração distribuída compõem insumo da atividade empresarial do recorrente, inexistindo destinação final econômica. Não se verifica vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional que autorize a mitigação da teoria finalista.(ii) Em relação à existência de divisão de central geradora, a Lei n. 14 .300/2021 veda expressamente o fracionamento de usinas para fins de enquadramento como microgeração ou minigeração. A Resolução Aneel n. 1.000/2021 reforça a proibição e atribui à distribuidora o dever de identificar irregularidades . O conjunto probatório evidencia que as duas unidades consumidoras pertencem ao mesmo titular, atendem o mesmo empreendimento comercial e não possuem divisão física, caracterizando a irregularidade apontada.(iii) A aprovação inicial dos projetos não gera direito adquirido quando, posteriormente, constatada a utilização conjunta das estruturas como uma única central geradora. A administração e as concessionárias possuem poder de autotutela e fiscalização contínua, sendo legítima a correção de irregularidades que impactem o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.(iv) A prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia, não havendo nulidade pela ausência de perícia, especialmente porque a própria parte manifestou desinteresse na produção de prova técnica .(v) A multa aplicada em embargos de declaração deve ser afastada, pois os aclaratórios buscavam apenas o prequestionamento, o que afasta o caráter protelatório.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada em sede de embargos de declaração.Tese de julgamento: a vedação legal e regulamentar à divisão de central geradora impede o fracionamento de unidades contíguas e tecnicamente integradas, ainda que situadas em matrículas distintas, inexistindo direito adquirido ou ato jurídico perfeito a impedir a atuação fiscalizatória da concessionária; embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório.Atos normativos: Código de Processo Civil, art . 373; Lei n. 14.300/2021, art. 11 e § 2º; Resolução Aneel n . 1.000/2021, arts. 28, 655-E e 655-F.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1 .195.642/RJ; Súmulas nº 98 e 473. (TJ-PR 00023924320248160100 Jaguariaíva, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 18/02/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026)”

 

Assim, nesse momento, por cautela e adequação, a decisão aqui agravada resta mantida, por ausência de elementos ou teratologia que justifiquem sua suspensão/reforma.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão agravada.

 

Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos.

 

É o voto.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator