PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. ATOS CONCRETOS DE IMPULSO PROCESSUAL DEMONSTRADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial, ao reconhecer a prescrição intercorrente com base na ausência de atos expropriatórios por mais de uma década. O apelante sustenta nulidade da decisão por ausência de contraditório e defende que diligenciou regularmente para o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente configura decisão surpresa e afronta o contraditório; (ii) analisar se a conduta do credor revela inércia suficiente para ensejar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem prévia intimação pessoal do exequente para manifestação sobre a paralisação do feito configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, por ofensa ao contraditório e ao devido processo legal. 2. O contraditório deve ser assegurado, exigindo-se que a parte interessada tenha oportunidade de demonstrar a ocorrência de causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas da prescrição antes da extinção do processo. 3. Não se caracteriza a desídia do credor quando ele adota atos concretos de impulso processual, como requerimentos reiterados de expedição de mandado de penhora e avaliação de bem dado em garantia (IDs. 90683749, 90683751, 90683752 e 90683759), sem que tenha sido atendido pelo Judiciário. 4. A paralisação do feito, nessas circunstâncias, decorre da inércia do Poder Judiciário e não do exequente, não sendo possível penalizá-lo com a extinção da execução. 5. Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; CC, art. 206, § 5º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1841417/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000191-59.2009.8.05.0052, em que figura como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como apelado JONATAS NOGUEIRA PASSOS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06M - 237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000191-59.2009.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: JONATAS NOGUEIRA PASSOS
Advogado(s):GUSTAVO MARTINS SANTOS COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Casa Nova/BA, nos autos da Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial nº 0000191-59.2009.8.05.0052, ajuizada em face de JONATAS NOGUEIRA PASSOS. Adoto o relatório da sentença, destacando que a execução foi extinta com resolução de mérito, nos seguintes termos (ID. 90683760): “(…) 30. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, objeto dos autos, extinguindo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso VIII, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.31. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes.32. Sem ônus sucumbenciais, consoante artigo 921, §5, do Código de Processo Civil.33. AUTORIZO o desentranhamento dos títulos que instruem a presente execução e sua disponibilização à parte executada.34. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.”. Os Embargos de Declaração (ID. 90683763) opostos pela apelante foram rejeitados, conforme sentença constante no ID. 90683774. Irresignada, a apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, interpôs o presente recurso (ID. 90683777), alegando que “(…) ajuizou o presente feito, requerendo o pagamento da quantia líquida, certa e exigível oriunda do instrumento de crédito descrito na inicial. O processo então ficou suspenso por determinação legal entre o período de 2009 a 2020. Em 30/04/2020 a parte Exequente requereu o cumprimento do Despacho de ID. 25351655 para que fosse expedido mandado de penhora e avaliação do bem dado em garantia (ID. 54508056). Tal requerimento foi novamente feito em 06/08/2021 (ID. 125208329) e reforçado mais uma vez em 28/02/2022 (ID. 183880887) quando em 04/04/2022 requereu e a suspensão do processo para que as partes realizassem renegociação extraordinária na forma do art. 3º da Lei nº 14.166/2021 (ID. 189851134). Esgotado o prazo de 60 dias deferido por esse MM. Juízo, o Embargante requereu, mais uma vez, que fosse expedido mandado de penhora e avaliação do bem dado em garantia (ID. 425310145). O processo ficou paralisado sem qualquer movimentação até que de forma surpresa este M.M. Juízo prolatou a r. sentença, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito”. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório, tendo em vista que “(…) Embora nosso sistema legal permita ao juiz conhecer de ofício questões de ordem pública (ex vi art. 2.035, parágrafo único CC), para fazê-lo, o magistrado há de respeitar o devido processo, propiciando à parte debater as questões que podem vir a ser decididas de ofício. No caso concreto, a parte Recorrente entende que a apreciação de ofício não se justifica, é fato que sentença de primeiro grau atingiu o direito fundamental do Credor ao contraditório, por não lhe conceder oportunidade de ser intimado pessoalmente”. No mérito, argumenta que “(…) a parte Recorrente/Credora NUNCA foi inerte no cumprimento das obrigações que lhe cabia (…) para configurar a prescrição intercorrente, é imprescindível a necessária paralisação do processo por falta de iniciativo do Apelante, não restando comprovada, a desídia do Banco, conforme resta exaustivamente esclarecido (…) a inércia do titular da ação e o transcurso do tempo são os requisitos elementares para caracterizar a prescrição intercorrente”. Destaca que “(…)Ante a inércia do Poder Judiciário, buscando a celeridade processual, a parte Credora peticionou nos autos, pleiteando o andamento do feito, consoante IDs. 25351655, 125208329, 183880887 e 425310145). Ora, não se pode admitir que o Poder Judiciário demore e a parte Credora seja prejudicada. É notável que a secretaria do Juízo a quo que promoveu, sem justificativa, a paralisação do feito. Não pode o Banco Credor se ver punido pelo cumprimento de ato que não lhe cabia executar e nem mesmo dependia de seu impulso, a exemplo, os despachos ou diligências realizadas por oficiais de justiça”. Sustenta que “Admitir tal situação é privilegiar o devedor, estimulando a inadimplência no Sistema Financeiro Nacional. Se a demora decorre de ato jurisdicional, e não de ato da parte Apelante, em nada pode ser prejudicado”. Aduz que “(…) não se opera a prescrição quando o Autor/Exequente/Credor não der causa à paralisação do feito (…) o Superior Tribunal de Justiça adota posição no sentido de não reconhecer a prescrição intercorrente quando o retardamento se der por culpa exclusiva da demora na prestação jurisdicional”. Pontua que “(…) somente se o Banco não diligenciasse, quando assim intimado, é que se poderia falar em inércia ou desídia, que não se demonstrou, motivo pelo qual a reforma com a imediata ANULAÇÃO da Sentença pautada na prescrição é dever que se impõe. A alegação de prescrição, em virtude de uma falsa inércia imputada ao Credor, uma vez aceita, puniria o Exequente por uma omissão que jamais poderia lhe ser imputado”. Assevera que “(…) atuou diligentemente ao formular pedidos de suspensão com base em normativas legais específicas, que suspenderam tanto os prazos processuais quanto o prazo prescricional. Nesse sentido, há expressa previsão legal nas normas mencionadas, como o art. 8º da Lei nº 12.844/13, que suspende a prescrição até 31/12/2016, e a Lei nº 13.340/16, que prorroga a suspensão até 30/12/2019”. Argumenta que “(…)o ato extintivo da execução é desprovido de coisa julgada material. Em verdade a extinção da execução por inércia é uma anomalia mesmo quando há intimação da parte para dar prosseguimento. De um modo ou de outro, se faz necessária a intimação pessoal do Exequente para suprir essa falta de prosseguimento”. Discorre que “(…) a legislação e a doutrina são firmes no sentido de que não cabe condenação em custas ou honorários nos casos em que se reconhece a prescrição intercorrente, considerando que não houve satisfação de crédito nem êxito de nenhuma parte contida no processo”. Desse modo, pugna pelo conhecimento da apelação interposta “DANDO-LHE TOTAL PROVIMENTO PARA ANULAR/REFORMAR A SENTENÇA ATACADA. Pugna ainda pelo exercício do Juízo de retratação, diante da previsão legal. Requer pronunciamento expresso sobre os dispositivos de Lei invocados, para fins de prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos perante os Tribunais Superiores.”. O apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no ID. 90683784. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000191-59.2009.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: JONATAS NOGUEIRA PASSOS
Advogado(s): GUSTAVO MARTINS SANTOS COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Casa Nova/BA, nos autos da Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial nº 0000191-59.2009.8.05.0052, ajuizada em face de JONATAS NOGUEIRA PASSOS. Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, destacando que a apelante comprovou o recolhimento das custas no ID. 90683779. Cinge-se a controvérsia à verificação de eventual nulidade da sentença por suposta violação ao contraditório, assim como à análise da configuração ou não da prescrição intercorrente no âmbito da execução de título extrajudicial. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela apelante. Como é cediço, o artigo 10 do Código de Processo Civil consagra o princípio da não surpresa, estabelecendo que, via de regra, o juiz não pode proferir decisão com base em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido a chance de se pronunciar previamente. Veja-se: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Desse modo, no caso concreto, incumbia ao Juízo de origem intimar o exequente para, de maneira específica, se manifestar acerca da fluência do prazo prescricional e, querendo, demonstrar a existência de fatos interruptivos, suspensivos ou impeditivos da pretensão executiva. A ausência dessa providência caracteriza violação ao contraditório e ao devido processo legal. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1841417 PR 2021/0047221-8, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Assim, a falta de prévia intimação do exequente configura nulidade da sentença, por afronta direta ao contraditório, ao devido processo legal e ao art. 10 do CPC, impondo-se, por consequência, a sua anulação. Ademais, cumpre salientar que a execução foi ajuizada em 06/03/2009, fundada em cédula de crédito rural (ID. 90683509), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/66. Além disso, tratando-se de dívida líquida, a pretensão de cobrança do crédito possui natureza quinquenal, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Assim, ao declarar a prescrição, o magistrado considerou que a ação já se encontrava em trâmite há aproximadamente 15 (quinze) anos, registrando que, embora o executado tivesse sido citado em 31/07/2014 (ID. 90683725), não houve qualquer ato expropriatório destinado à satisfação do débito, limitando-se a exequente a formular sucessivos pedidos de suspensão ao longo dos anos. Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que a apelante, em momentos distintos, envidou esforços concretos para impulsionar o feito. Com efeito, a partir de 30 de abril de 2020, foi requerida a expedição de mandado de penhora, a avaliação do bem dado em garantia e a intimação das partes para fins de prosseguimento da execução (ID. 90683749). Na sequência, o pedido foi reiterado em 06 de agosto de 2021 e novamente em 28 de fevereiro de 2022 (IDs 90683751 e 90683752), sem que houvesse qualquer manifestação do Poder Judiciário a respeito. Após o pedido de suspensão formulado em 04 de abril de 2022 (ID. 90683753), o magistrado deferiu a paralisação do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o período de suspensão, em 19 de dezembro de 2023, a apelante informou a ausência de liquidação do débito e reiterou os termos da petição anterior, renovando o requerimento de expedição do mandado de penhora e avaliação do bem para permitir o regular prosseguimento da execução (ID. 90683759). Não obstante, ao invés de apreciar as diligências pleiteadas, sobreveio a sentença extinguindo o feito com resolução de mérito. Diante desse contexto, resta evidente que o credor adotou diligências suficientes para afastar a alegada desídia, não sendo possível imputar-lhe a paralisação do processo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução de origem. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06M - 237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000191-59.2009.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: JONATAS NOGUEIRA PASSOS
Advogado(s): GUSTAVO MARTINS SANTOS COSTA
VOTO