PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069359-82.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: TATIANA GUEDES MELO | ||
| Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA | ||
| APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME | ||
| Advogado(s):HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO EDUCACIONAL. ENSINO SUPERIOR. AULAS REMOTAS EM RAZÃO DA PANDEMIA. PEDIDO DE DESCONTO ADICIONAL NAS MENSALIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALUNA JÁ BENEFICIADA COM REDUÇÃO DE 30%. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, exigindo, das partes, observância à boa-fé e ao equilíbrio contratual.
2. Constatado que a aluna já usufrui de desconto de 30% sobre o valor das mensalidades, concedido anteriormente em virtude de decisão judicial vinculada a outra demanda, revela-se indevida a pretensão de aplicação de desconto adicional, sob pena de configurar cumulação vedada expressamente por normativos específicos, como o art. 5.º da Lei Estadual n.º 14.279/2020, ainda que declarada inconstitucional pelo STF, mas cuja diretriz reflete a lógica da impossibilidade de acumular benefícios sobre a mesma base de cálculo.
3. Ademais, não se demonstrou, nos autos, a ocorrência de onerosidade excessiva, desequilíbrio na relação contratual ou ato ilícito por parte da instituição de ensino, que adaptou o serviço para a modalidade remota em atenção às normas sanitárias impostas pela pandemia da COVID-19, mantendo a continuidade das atividades acadêmicas e realizando investimentos compatíveis com a nova realidade.
4. A pretensão de novo abatimento sobre as mensalidades, acumulando descontos, carece de respaldo contratual ou legal, não se verificando afronta aos princípios da boa-fé objetiva ou da função social do contrato.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8069359-82.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante TATIANA GUEDES MELO e como apelada INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 07 de outubro de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Rodrigo Mota da Silva.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069359-82.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: TATIANA GUEDES MELO | |
| Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA | |
| APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME | |
| Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Tatiana Guedes Melo contra sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada em face do Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda - ME (FTC).
A sentença recorrida, lançada ao ID 85294600, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelante, sob fundamento de inexistência de demonstração do desequilíbrio contratual, considerando que a substituição das aulas presenciais por ensino remoto, em decorrência da pandemia da COVID-19, não configura descumprimento contratual, diante da autorização concedida pelo Ministério da Educação por meio da Portaria MEC n.º 345/2020, e da comprovação, pela instituição de ensino, de investimentos realizados para a manutenção da qualidade do serviço educacional.
Rejeitadas as preliminares de mérito e afastadas as alegações de inconstitucionalidade, condenou-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 85294603), a parte apelante sustenta que houve modificação unilateral do contrato, com a transposição das aulas presenciais para a modalidade a distância (EAD), sem correspondente redução dos valores pagos mensalmente.
Alega que as aulas práticas, essenciais no curso de Medicina, deixaram de ser ministradas, sendo substituídas por estudos de caso, o que implica descumprimento contratual e prestação de serviço inferior ao contratado.
Argumenta que a pandemia configura fato superveniente que justifica a revisão das cláusulas contratuais, conforme previsto no art. 6.º, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor, invocando a teoria da onerosidade excessiva e da boa-fé objetiva, defendendo a mitigação do princípio pacta sunt servanda, diante da desproporcionalidade entre os serviços prestados e os valores cobrados.
Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer o direito à redução de 30% nas mensalidades, desde o início da pandemia até o retorno das aulas presenciais, bem como a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 80338077, a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito, pelo seu desprovimento, sustentando a ausência de demonstração do alegado prejuízo sofrido pela parte autora, a legalidade da substituição das aulas presenciais por ensino remoto, nos termos das Portarias MEC 343/2020 e 345/2020.
Afirma a impossibilidade de cumulação de descontos, uma vez que a autora já se beneficia de abatimento de 30% oriundo de outro processo judicial, a demonstração, mediante documentos acostados, dos investimentos realizados para viabilizar o ensino remoto com qualidade.
Argui a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 14.279/2020, que previa desconto obrigatório nas mensalidades, conforme declarado pelo STF, sendo vedada a imposição judicial de percentual fixo de abatimento.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
É o relatório.
Salvador/BA, 16 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069359-82.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: TATIANA GUEDES MELO | ||
| Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA | ||
| APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME | ||
| Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA |
| VOTO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por Tatiana Guedes Melo contra a sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, proposta em face do Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda – ME (FTC), na qual se pleiteia, essencialmente, a concessão de desconto de 30% sobre o valor das mensalidades do curso de Medicina, em razão da substituição do ensino presencial pela modalidade remota durante o período da pandemia da COVID-19, bem como a condenação da instituição ao pagamento de danos morais.
A sentença de primeiro grau, prolatada ao ID 85294600, julgou improcedente a pretensão inicial, ao fundamento de que a modificação da prestação do serviço educacional decorreu de caso fortuito externo à vontade das partes, autorizado por norma do Ministério da Educação (Portaria MEC n.º 345/2020), houve a continuidade do vínculo contratual com adoção de medidas para viabilizar a entrega do conteúdo programático, com investimentos tecnológicos e pedagógicos devidamente comprovados nos autos, e a parte autora já era beneficiária de desconto de 30% oriundo de outra ação judicial, sendo vedada a cumulação de descontos.
Passo à análise do recurso.
A pretensão recursal funda-se na alegação de que a migração das aulas presenciais para o modelo remoto teria representado violação contratual e quebra da equivalência material da prestação, uma vez que a instituição de ensino teria reduzido consideravelmente seus custos sem repassar essa economia aos alunos, e que a substituição das atividades práticas por estudos de caso comprometeu a qualidade da formação. Aduz, ainda, a recorrente, que a ausência de redução das mensalidades implicaria enriquecimento ilícito da instituição e violação à boa-fé objetiva.
Não assiste razão à apelante.
Inicialmente, cumpre reconhecer que o contrato firmado entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de revisão contratual por fato superveniente. Todavia, a revisão do contrato não se opera de maneira automática, tampouco se impõe por meras conjecturas ou alegações genéricas, sendo imprescindível a comprovação objetiva de desequilíbrio contratual ou de prestação defeituosa, o que não se verificou nos autos.
A substituição das aulas presenciais pelo ensino remoto no início do período pandêmico deu-se por força maior, como medida de proteção à saúde pública, estando expressamente autorizada pela Portaria MEC nº 345/2020, que permitiu, em caráter excepcional, a substituição de disciplinas presenciais por conteúdos ministrados por meio de tecnologias de informação e comunicação, inclusive nos cursos de Medicina, desde que respeitadas as restrições legais às atividades práticas.
No caso concreto, a instituição de ensino não apenas deu continuidade à prestação dos serviços educacionais, como demonstrou ter adotado diversas providências para preservar a qualidade do conteúdo programático, conforme comprovado nos documentos de ID’s 80338881/9105, dentre elas: (a) implementação da plataforma de ensino virtual Blackboard; (b) capacitação de docentes e suporte técnico aos discentes; (c) disponibilização de material complementar e biblioteca digital; (d) compromisso de reposição das aulas práticas ao final da pandemia.
A ausência de aulas práticas, embora lamentável, não decorreu de inadimplemento contratual voluntário, mas de imposição sanitária e legal. Ademais, a instituição se comprometeu formalmente com a reposição das referidas aulas, o que demonstra a continuidade da prestação e o cumprimento da obrigação principal, ainda que de forma adaptada às circunstâncias excepcionais.
Não se desconhece que a pandemia afetou diversos setores, inclusive os educacionais, no entanto, o fato de as aulas terem sido oferecidas por meio remoto não implica, por si só, a necessidade de redução das mensalidades, mormente quando não há nos autos comprovação de que os serviços educacionais prestados foram inadequados ou ineficientes, tampouco há demonstração de efetiva onerosidade excessiva para a parte autora.
Ademais, a apelante já se beneficiava de um desconto de 30% sobre as mensalidades, conforme reconhecido na sentença, originado de outro processo judicial (n.º 8025866-89.2019.8.05.0001).
Ainda que se admita a legitimidade da pretensão revisional, a cumulação de abatimentos não encontra respaldo jurídico, em especial diante da ausência de comprovação de dano concreto ou desproporção na contraprestação.
A jurisprudência desta Corte, em diversos julgados, tem reconhecido que não há direito automático à redução das mensalidades escolares em razão da pandemia, devendo a parte interessada demonstrar a essencialidade da prestação prejudicada, a ineficácia do ensino remoto e a ausência de medidas compensatórias por parte da instituição, o que não se verifica na hipótese vertente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este igualmente não prospera.
A transposição emergencial das aulas para o ambiente virtual não caracteriza, por si só, lesão extrapatrimonial, devendo ser compreendida como consequência inevitável do cenário de força maior imposto pela pandemia. Inexistem nos autos elementos que evidenciem tratamento arbitrário, discriminação, coação ou qualquer outro comportamento doloso ou gravemente negligente por parte da instituição demandada.
Por fim, destaca-se que não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação à separação dos poderes e à livre iniciativa, interferir na política de preços e descontos de instituições privadas, salvo em casos excepcionais em que haja efetiva demonstração de abusividade ou ilicitude, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorados os honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3.º do art. 98, do CPC.
Salvador/BA, 07 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13