PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028770-34.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: CARLA MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):JESSICA FIGUEIREDO GRISI, LARISSA DOS SANTOS SENA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ASTREINTES DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame:

Recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de corte de energia sem aviso prévio, além de multa cominatória por atraso no cumprimento de ordem de religação.

II. Questão em discussão:

As questões em discussão consistem em: a) verificar a legalidade da suspensão do serviço sem notificação prévia nos termos da Resolução ANEEL; b) aferir a ocorrência de dano moral e a adequação do valor fixado; c) avaliar a exigibilidade das astreintes diante da alegação de impossibilidade técnica superveniente.

III. Razões de decidir:

A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, exige notificação prévia e específica ao consumidor com antecedência mínima de 15 dias, não sendo suprida por aviso genérico em fatura. A inobservância desse dever configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. O montante indenizatório de R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A multa cominatória é devida quando caracterizada a recalcitrância no cumprimento de liminar, sendo rejeitada a escusa de impossibilidade técnica alegada somente após longo período de mora e desídia da concessionária.

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: "A suspensão de serviço essencial sem a devida notificação prévia específica constitui ato ilícito apto a gerar dano moral presumido, sendo legítima a manutenção de astreintes quando demonstrada a recalcitrância injustificada no cumprimento de ordem judicial de restabelecimento".

Referências: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22; Resolução ANEEL nº 414/2010; CPC, arts. 536 e 537. TJBA, Apelação nº 8088412-10.2024.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 0000536-44.2013.8.05.0259; STJ, AgInt no AREsp nº 771.013/RS.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028770-34.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada CARLA MARIA DA SILVA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

                                                    Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028770-34.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: CARLA MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JESSICA FIGUEIREDO GRISI, LARISSA DOS SANTOS SENA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da ação ordinária movida por CARLA MARIA DA SILVA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

 

Ao proferir a sentença de mérito, o magistrado de primeiro grau entendeu que, embora não houvesse prova técnica suficiente para o refaturamento das contas, restou configurada a falha na prestação do serviço pelo corte de energia sem a observância do dever de notificação prévia específica . Assim, condenou a COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Subsequentemente, em sede de embargos de declaração, a sentença foi integrada para reconhecer o descumprimento da decisão liminar de religação durante o período de 08/11/2022 a 28/11/2022, fixando multa cominató

 

Inconformada, a COELBA interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a regularidade das medições efetuadas e a legalidade da suspensão do serviço por inadimplência, alegando que as faturas continham aviso de débito. Afirmou ainda a inexistência de danos morais e pleiteou o afastamento da multa cominatória, reiterando que a ausência do medidor impossibilitou o cumprimento da ordem judicial.

 

A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da condenação imposta.

 

É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

 

Salvador/BA, 11 de maio de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028770-34.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: CARLA MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JESSICA FIGUEIREDO GRISI, LARISSA DOS SANTOS SENA

 

VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O recurso de apelação preenche todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

DO MÉRITO

DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ilicitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da apelada e o consequente dever de indenizar. De início, ressalte-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em razão de defeitos na prestação do serviço.

 

No caso concreto, é incontroverso que a concessionária efetuou a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de faturas inadimplidas. Todavia, a validade do corte de serviço essencial está condicionada ao cumprimento estrito do dever de notificação prévia específica, conforme determinado pela Resolução Normativa nº 414/2010 e atual 1.000/2021 da ANEEL.

 

O artigo 173 da referida norma setorial exige que a notificação de suspensão seja escrita, específica e com entrega comprovada, ou impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de 15 dias no caso de inadimplemento. A apelante, contudo, não logrou êxito em comprovar o envio de notificação que atendesse a tais requisitos legais.

 

Ressalte-se que o mero aviso genérico de débito ou a advertência de "sujeito a corte" constante no corpo da fatura mensal não supre a exigência de notificação formal e específica para o ato de suspensão. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se observa no seguinte precedente:


ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta por consumidora contra sentença que, embora tenha reconhecido a irregularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica sem notificação prévia, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: Determinar se a interrupção abrupta do fornecimento de energia elétrica, sem a devida notificação prévia nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010, caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir: A Resolução ANEEL nº 414/2010 estabelece a necessidade de comunicação prévia ao consumidor com, no mínimo, 15 dias de antecedência antes da suspensão do serviço por inadimplência. A ausência desse aviso caracteriza falha na prestação do serviço essencial, sendo suficiente para configurar dano moral in re ipsa. Precedentes do TJBA confirmam a incidência de indenização por danos morais em casos semelhantes, fixando valores compatíveis com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo: Recurso provido. Sentença reformada para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e a partir da publicação do acórdão e juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJBA Apelação Número do Processo: 8088412-10.2024.8.05.0001, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 25/03/2025).

A falha na prestação do serviço reside exatamente na inobservância do procedimento administrativo obrigatório para a interrupção de bem indispensável à sobrevivência digna. O ônus da prova quanto à regularidade da notificação pertencia à concessionária, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e da inversão deferida nos autos, encargo do qual a ré não se desincumbiu satisfatoriamente.

 

Portanto, mesmo diante da inadimplência do consumidor, a suspensão do serviço operada de forma abrupta e sem a comunicação prévia exigida pela norma regulamentadora reveste-se de ilicitude, configurando ato ilícito apto a gerar o dever de reparação, independentemente da discussão acerca da origem do débito.

 

A jurisprudência deste Tribunal reforça que a privação de energia elétrica sem o devido processo legal administrativo constitui violação direta aos direitos do consumidor:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EFETIVO USUÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM QUINZE MIL REAIS. DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA CINCO MIL REAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem a devida notificação prévia do consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem a prévia notificação do consumidor, configura falha na prestação do serviço essencial e viola os direitos básicos do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A concessionária não logrou êxito em comprovar a notificação prévia do consumidor acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos. 4. A suspensão do serviço essencial sem a devida notificação prévia constitui falha na prestação do serviço e viola os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, III, e no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A conduta da concessionária, ao suspender o fornecimento de energia elétrica sem a devida notificação prévia, causou evidente abalo moral ao consumidor, que ficou privado de serviço essencial à sua subsistência e foi submetido a constrangimento perante a comunidade local. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "A suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem a prévia notificação do consumidor, configura falha na prestação do serviço essencial e viola os direitos básicos do consumidor, ensejando a reparação por danos morais." (TJBA Apelação Número do Processo: 8004216-97.2021.8.05.0103, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 15/04/2025).

Dessa forma, resta configurada a conduta antijurídica da apelante e o nexo causal com os transtornos experimentados pela apelada, que se viu privada de energia elétrica em sua residência sem o tempo necessário para purgar a mora ou buscar as vias judiciais cabíveis, não merecendo acolhida a tese de exercício regular de direito sustentada pela concessionária.

 

DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

 

No que concerne ao pleito indenizatório, a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo e nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14 da legislação consumerista, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

 

No caso em apreço, a falha na prestação do serviço restou sobejamente demonstrada pela interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na residência da apelada, operada sem a observância do dever de notificação prévia específica exigida pelas normas regulamentares da ANEEL.

 

A energia elétrica constitui serviço público essencial, sendo sua prestação regida pelo princípio da continuidade, conforme estabelece o artigo 22 do CDC. A privação injustificada desse bem indispensável à vida moderna e à sobrevivência digna ultrapassa o patamar de mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente os direitos da personalidade e a própria dignidade da pessoa humana. Por essa razão, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o dano moral, em hipóteses de suspensão indevida de serviço essencial, configura-se na modalidade in re ipsa, dispensando-se a comprovação do efetivo abalo subjetivo, uma vez que o prejuízo decorre da própria ilicitude do ato. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 771.013/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020).

Quanto à fixação do montante indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para o critério da extensão do dano previsto no artigo 944 do Código Civil, bem como para o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes. A indenização deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e, simultaneamente, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa.

 

Na hipótese dos autos, o Juízo de origem arbitrou a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Embora o valor se mostre módico diante da gravidade da falha e do tempo em que a consumidora permaneceu privada do serviço — inclusive com relatos de necessidade de residir temporariamente em casa de terceiros —, a manutenção desse patamar revela-se adequada e em consonância com os precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia em casos de suspensão de energia por falta de notificação prévia, conforme se observa no seguinte julgado:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM DOIS MIL REAIS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem a devida notificação prévia do consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem a prévia notificação do consumidor, configura falha na prestação do serviço essencial e viola os direitos básicos do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A concessionária não logrou êxito em comprovar a notificação prévia do consumidor acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos. 4. A suspensão do serviço essencial sem a devida notificação prévia constitui falha na prestação do serviço e viola os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, III, e no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A conduta da concessionária, ao suspender o fornecimento de energia elétrica sem a devida notificação prévia, causou evidente abalo moral ao consumidor, que ficou privado de serviço essencial à sua subsistência e foi submetido a constrangimento perante a comunidade local. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "A suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem a prévia notificação do consumidor, configura falha na prestação do serviço essencial e viola os direitos básicos do consumidor, ensejando a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 42; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 173, I, "b". Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 10121877020198110003, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 14/09/2021. (TJBA Apelação Número do Processo: 0000536-44.2013.8.05.0259, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 24/01/2025).

Portanto, não assiste razão à concessionária apelante ao pleitear o afastamento da condenação ou a redução do quantum arbitrado. O valor fixado atende de forma equilibrada às peculiaridades do caso concreto, não se revelando exorbitante a ponto de causar desequilíbrio econômico no contrato de concessão, nem sendo irrisório frente ao descaso demonstrado pela apelante com os direitos da consumidora.

 

Assim, a sentença deve ser preservada em sua integralidade quanto a este tópico, confirmando-se o dever de indenizar e a correção do valor estabelecido na instância de piso.

 

DA MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES)

 

Insurge-se a concessionária apelante contra a condenação ao pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial, consolidada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sustenta, em suas razões recursais, a impossibilidade técnica de cumprimento da ordem de religação em virtude do suposto furto do medidor na unidade consumidora, o que afastaria a sua responsabilidade pela mora.

 

Contudo, tal argumento não resiste a uma análise pormenorizada da marcha processual. As astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a garantir a efetividade das decisões judiciais e a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme autorizam os artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Para a sua incidência, basta a caracterização do descumprimento injustificado do comando jurisdicional.

 

No caso em tela, a concessionária foi regularmente intimada da decisão liminar em 03/11/2022, por meio de seu domicílio eletrônico, possuindo o prazo de 48 horas para proceder ao restabelecimento do serviço. Todavia, a apelante apenas diligenciou no local para tentar o cumprimento da ordem em 28/11/2022, ou seja, mais de vinte dias após o esgotamento do prazo assinalado.

 

A tese de "impossibilidade técnica" por furto do medidor revela-se desprovida de lastro jurídico para afastar a multa, uma vez que a recalcitrância da ré precedeu a própria constatação do óbice material. Se a concessionária tivesse agido com a presteza esperada e dentro do prazo judicial, teria identificado e comunicado o juízo sobre a situação do medidor de forma tempestiva. Ao contrário, permaneceu inerte e somente informou a suposta dificuldade após o decurso de longo período de descumprimento. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que dificuldades técnicas não comprovadas ou alegadas tardiamente não elidem o dever de cumprir a ordem judicial:

 

ACORDÃO Direito Processual Civil e Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Obrigação de Fazer. Restabelecimento de Página em Rede Social. Alegação de Impossibilidade. Coisa Julgada. Astreintes. Necessidade de Intimação Pessoal. Recurso Desprovido. I. Caso em exame O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. A decisão afastou astreintes anteriores por ausência de intimação pessoal, mas determinou nova intimação pessoal do executado para cumprir obrigação de fazer (restabelecer página em rede social), sob pena de nova multa diária. Os fatos relevantes. Ação originária julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento de página do autor na plataforma Facebook, com trânsito em julgado da condenação. Em fase de cumprimento de sentença, o executado alegou impossibilidade fática e técnica de cumprir a obrigação. As decisões anteriores. Sentença condenatória confirmada em apelação, com trânsito em julgado. Decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reconhecer a inexigibilidade de multa anterior, mantendo a obrigação de fazer e fixando nova multa condicionada à intimação pessoal e ao descumprimento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é hígida a decisão que, em cumprimento de sentença, determina a intimação pessoal do executado para cumprir obrigação de fazer (restabelecimento de página em rede social) transitada em julgado, sob pena de nova multa diária, afastando a alegação de impossibilidade fática e técnica de cumprimento não comprovada nos autos. III. Razões de decidir A obrigação de fazer (restabelecer a página) está acobertada pela autoridade da coisa julgada material, sendo inviável a rediscussão do mérito da condenação em fase de cumprimento de sentença. A alegação de impossibilidade fática e técnica de cumprimento da obrigação constitui fato impeditivo à pretensão executória, cujo ônus da prova recai sobre o executado (Agravante). Meras alegações genéricas e documentos unilaterais da plataforma são insuficientes para comprovar a alegada impossibilidade, exigindo-se demonstração técnica concreta e inequívoca. A questão da impossibilidade deveria ter sido discutida e comprovada na fase de conhecimento, estando preclusa sua rediscussão na fase executiva. A decisão agravada reconheceu a inexigibilidade das astreintes anteriores por ausência de intimação pessoal do devedor e determinou a renovação do ato com fixação de nova multa para compelir o cumprimento futuro da obrigação transitada em julgado. A multa cominatória (astreintes) constitui meio coercitivo para assegurar a efetividade da tutela específica, sendo cabível sua fixação ou manutenção diante da recalcitrância do devedor, observados os limites da razoabilidade e proporcionalidade. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é faculdade do credor ou medida aplicável apenas diante da impossibilidade comprovada, não podendo ser imposta pelo devedor para se eximir do cumprimento específico. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001872-25.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e como apelada MARCOS EDILHO PEREIRA MARINHO. (TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8001872-25.2025.8.05.0000,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, publicado em: 27/05/2025).

Ademais, a fixação do valor consolidado em R$ 4.000,00 revela-se plenamente razoável e proporcional, considerando a natureza essencial do serviço de energia elétrica e o poderio econômico da concessionária. O montante não configura enriquecimento sem causa da apelada, mas sim o resultado direto da desídia da apelante em respeitar a autoridade da decisão liminar durante o período de 08/11/2022 a 28/11/2022 . Precedentes desta Corte reforçam a manutenção de astreintes em patamares até superiores diante da recalcitrância de concessionárias:

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMORA EXCESSIVA NA RELIGAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DO VALOR TOTAL. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a concessionária à religação do serviço de energia elétrica, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e multa por descumprimento de liminar no montante de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço e se é devida indenização por danos morais, bem como seu quantum; (ii) aferir se é cabível a aplicação de multa por descumprimento de liminar e, em caso positivo, seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC. 4. A suspensão injustificada do fornecimento de energia elétrica constitui transgressão ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, acarretando, por sua própria natureza, dano moral presumido (in re ipsa), dispensando-se a comprovação de efetivo prejuízo à esfera subjetiva do consumidor. 5. No caso em estudo, a interrupção do serviço decorreu de ato unilateral e equivocado da própria concessionária, que procedeu ao desligamento da energia elétrica no primeiro andar do imóvel da autora, quando deveria tê-lo feito apenas no pavimento térreo. Este erro, somado à demora injustificada em corrigir a situação, mesmo após reiteradas solicitações da consumidora, evidencia a falha na prestação do serviço e dever de reparar os danos causados pelo descumprimento do dever de continuidade, na forma do art. 22 do CDC. 6. Considerando o longo período de privação do serviço essencial e a conduta manifestamente negligente da concessionária, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Demonstrado o descumprimento da liminar e ponderando a finalidade coercitiva das astreintes, a prolongada recalcitrância da ré, o comportamento das partes ao longo da marcha processual e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixa-se o valor final da multa em R$ 20.000,00. Precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da concessionária improvido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Teses de julgamento: A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido pelo consumidor. A fixação de astreintes deve observar o princípio da proporcionalidade, podendo ser limitada ou revisada pelo juízo para evitar o desvirtuamento do instituto. _____ Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da CF/1988; arts. 14 e 22 do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023; TJ-BA - Apelação: 80739640320228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024. (TJBA: Apelação, Número do Processo: 8035130-33.2019.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 15/04/2025).

Portanto, configurado o descumprimento voluntário e a ausência de justa causa comunicada tempestivamente ao juízo, a manutenção da multa cominatória integrativa é medida que se impõe para preservar a dignidade da justiça e garantir a reparação pelos dias de privação indevida de serviço essencial.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto aos danos morais e à multa por descumprimento de liminar, fixados na instância de origem.

 

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil , majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Mantém-se, no mais, a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme estabelecido na sentença de primeiro grau, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

 

Salvador/BA,     de               de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

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