PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEOS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA OBRIGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação mandamental ajuizada por servidora municipal com o objetivo de compelir o Município de Guanambi a recalcular e pagar diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), observando os arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi que concedeu a segurança, determinando o recálculo do vencimento-base e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, indeferindo contudo o pedido de antecipação de tutela. Interposição simultânea de recursos: (i) pela servidora, buscando o cumprimento imediato da sentença e a fixação de multa diária; e (ii) pelo Município sustentando a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Municipal nº 1.089/2016 e requerendo o sobrestamento do feito, além de alegar carência da ação. Contrarrazões apresentadas apenas em relação ao apelo do Município. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100; ADCT, art. 113; Constituição Estadual da Bahia, arts. 62 e 162; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §3º; CPC, arts. 520, 534, 536, §1º; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), arts. 16 e 21. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596962 (Repercussão Geral); STF, Tema 45 de Repercussão Geral; STJ, REsp 1.474.665/RS (Tema 98); TJBA, MS nº 8034653-42.2021.8.05.0000; TJBA, Apelação Cível nº 0500120-71.2018.8.05.0088. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis n. 8005272-11.2024.8.05.0088, apelantes e apelados LAIANE SOARES COUTO e MUNICIPIO DE GUANAMBI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO pelo MUNICIPIO DE GUANAMBI e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO por LAIANE SOARES COUTO nos termos do voto da Relatora. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005272-11.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAIANE SOARES COUTO e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA
ACORDÃO
5. Há três questões em discussão:
(i) saber se os arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, que fixam os vencimentos do magistério municipal em percentuais sobre o piso nacional, padecem de vício de inconstitucionalidade;
(ii) saber se é cabível a execução provisória da sentença concessiva de segurança contra a Fazenda Pública com cumprimento imediato da obrigação;
(iii) saber se é possível a fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento da decisão judicial.
6. Os recursos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, merecendo conhecimento.
7. Quanto ao recurso do Município, não prospera a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.089/2016 pois não comprovada a ausência de estimativa de impacto financeiro ou afronta às normas de direito financeiro. A presunção de constitucionalidade dos atos legislativos municipais permanece incólume.
8. A alegação de falta de interesse de agir igualmente não procede, pois a resistência administrativa ao cumprimento da norma legal evidencia o interesse processual da servidora.
9. No mérito, a sentença observou corretamente a plena vigência dos arts. 83 e 84 da Lei nº 1.089/2016 que estruturam o regime remuneratório do magistério municipal com base em percentuais sobre o piso nacional. Prevalece o entendimento de que o piso salarial do magistério fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, constitui direito subjetivo dos profissionais da educação básica.
10. Precedentes deste Tribunal confirmam a constitucionalidade e a aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.089/2016 (TJBA – Apelação Cível nº 0500120-71.2018.8.05.0088; TJBA – MS nº 8034653-42.2021.8.05.0000).
11. Desta maneira, o recurso do Município deve ser desprovido.
12. Em relação ao recurso da servidora, assiste-lhe razão quanto à execução provisória da sentença. Nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, a decisão concessiva de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nas hipóteses de vedação à liminar, o que não se verifica no caso.
13. O cumprimento imediato da sentença não afronta o regime constitucional dos precatórios conforme entendimento do STF no Tema 45 de repercussão geral, restando cabível o cumprimento provisório até a fase de liquidação.
14. Também é cabível a fixação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública, desde que em valor razoável, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.474.665/RS (Tema 98).
15. Deste modo, impõe-se o parcial provimento do recurso da servidora para determinar o cumprimento imediato da sentença, com fixação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento.
16. Recurso do Município de Guanambi conhecido e desprovido.
17. Recurso de Laiane Soares Couto conhecido e provido, para determinar o cumprimento imediato da sentença e a fixação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento, mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau.
Tese de julgamento: “É constitucional a aplicação dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 que vinculam os vencimentos do magistério municipal ao piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008. É cabível a execução provisória da sentença concessiva de mandado de segurança contra a Fazenda Pública, bem como a fixação de multa diária razoável para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis simultaneamente interposta por MUNICÍPIO DE GUANAMBI e por LAIANE SOARES COUTO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos do Mandado de Segurança, tombado sob nº 8005272-11.2024.8.05.0088, nos seguintes termos: "CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado: a) Recálculo do salário base da parte impetrante, referente a 2024, aplicando o vencimento inicial do cargo ao piso da Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50%, respeitando se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando se a proporcionalidade da jornada (...) b) Pagar a diferença entre o salário base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria para 2024 (...) retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento (...) Indefiro o pedido de liminar, ante o perigo de irreversibilidade (...) Juíza Adriana Silveira Bastos" (ID 90610248). Alega o Apelante MUNICÍPIO DE GUANAMBI: "Eminente Relator, antes de tudo, convém informar acerca da manifesta inconstitucionalidade dos dispositivos legais que fundamentam a concessão da segurança, quais sejam, os artigos 83 e 84 da Lei Municipal n° 1.089 de 2016, são incompatíveis com as Cartas constitucionais estadual e federal e tal faro já foi submetido ao juízo competente, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite no Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia. ". Afirma: "Ora, basta o exame perfunctório dos instrumentos orçamentários em anexo (LOAs), referentes aos exercícios de 2016 (exercício da edição e entrada em vigor da norma impugnada), 2017 (exercício de início, em 08/06/2017, da vigência da norma) e 2018 (exercício em que a norma vigorou e vigeu durante todo o período), para se verificar que, malgrado o poder legislativo tenha aprovado e o Executivo sancionado um estratosférico incremento de nada menos que 50% do valor correspondente ao piso nacional do magistério, não há sequer uma única linha acerca da previsão ou da projeção desse colossal impacto nos instrumentos orçamentários". Requer: "PRELIMINARMENTE 1, reconhecer e DECLARAR, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da lei nº 1.089/2016, os quais fundamentam integralmente a sentença recorrida, em razão manifesta violação direta aos artigos 62 e 162, § único, incisos I e II, da Constituição Estadual; e indireta (em razão da remissão contida no art. 62 da CE) aos artigos 61, §1º, inciso II, “b” e 63, inciso I, da Constituição Federal de 1988, além dos artigos 113 da ADCT e 77, caput, e 79, § único, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal de Guanambi/BA, extinguindo-se o presente feito na forma da lei processual; SUBSIDIARIAMENTE, caso entenda de modo diverso, REQUER A SUSPENSÃO do presente feito na forma do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite no Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, cujos efeitos da decisão, em caso de procedência, afetará a própria existência da presente demanda; 2) PRELIMINARMENTE 2, ACOLHER a arguição de carência da ação, haja vista que lhe falta o interesse de agir por manifesta inexistência de pretensão resistida por parte do Apelante, devendo a exordial ser indeferida sem análise do mérito, na forma da lei processual; 3) Caso ultrapassado as preliminares, estando este Elevado Juízo ciente e consciente da justa e legítima pretensão recorrente, seja dado total PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação para reformar a sentença de piso e julgar totalmente IMPROCEDENTE A AÇÃO, em razão das densas razões fáticas e relevantes fundamentos jurídicos absolutamente ignorados ou desvalorizados pelo juízo recorrido, condenando-se a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”. A parte Apelada LAIANE SOARES COUTO apresentou contrarrazões (ID 90610262). Alega a Apelante LAIANE SOARES COUTO: "A sentença ora recorrida reconheceu expressamente a ilegalidade da conduta administrativa e concedeu a segurança pleiteada, determinando a fiel observância da estrutura remuneratória fixada na Lei Municipal nº 1.089/2016. ". Afirma: "Entretanto, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o imediato cumprimento da decisão, fundamentando-se em precedentes jurisprudenciais aplicáveis a tutelas provisórias concedidas antes da sentença de mérito, o que não se aplica ao presente caso, no qual já houve decisão definitiva reconhecendo o direito do(a) Apelante.". Aduz: " Assim, não há razão jurídica para impedir a imediata implementação da ordem judicial. Pelo contrário, a jurisprudência e a doutrina são firmes ao reconhecer que, uma vez concedida a segurança, o cumprimento provisório é a regra, sobretudo diante do caráter alimentar da verba discutida. ". Requer: "Diante de todo o exposto, requer-se: 1. O conhecimento e provimento da presente apelação; 2. A concessão da tutela recursal para cumprimento imediato da sentença; 3. A fixação de multa diária em caso de descumprimento; 4. O reconhecimento da gratuidade da justiça, já deferida. " (ID 90610249). Certificou-se o decurso de prazo sem que houvesse manifestação do MUNICÍPIO DE GUANAMBI para apresentar contrarrazões (ID 90610266). O Ministério Público apresentou pronunciamento de não intervenção (ID 93740475). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os art. 937, CPC e art. 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005272-11.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAIANE SOARES COUTO e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, portanto, merecem conhecimento. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar: (i) se os arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 que fixam o vencimento base do Professor Nível I e do Coordenador Pedagógico Nível I em 50% e 107% acima do piso nacional do magistério devem ser aplicados integralmente à servidora Laiane Soares Couto; (ii) se há fundamento jurídico para o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, ou se a sentença concessiva da segurança pode produzir efeitos imediatos; (iii) se a referida norma padece de vícios de constitucionalidade ou ausência de impacto orçamentário como alega o Município de Guanambi. Passa-se à análise do Apelo interposto por MUNICÍPIO DE GUANAMBI. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por tratar-se de Apelo manejado pela Fazenda Pública. O Município sustenta a inconstitucionalidade formal e material dos dispositivos que fixam o vencimento base do Professor Nível I e do Coordenador Pedagógico Nível I por ausência de estudo de impacto orçamentário e afronta aos arts. 62 e 162 da Constituição Estadual, bem como ao art. 113 do ADCT e aos arts. 16 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A análise dos autos evidencia que a Lei Municipal nº 1.089/2016 não criou despesa nova nem instituiu vantagem indevida, mas reorganizou a estrutura remuneratória do magistério municipal consolidando disposições já constantes de leis anteriores (Lei nº 513/2011 e correlatas). Trata-se de norma de reestruturação administrativa, cuja constitucionalidade já foi reconhecida. Inexiste prova de que a aprovação da referida lei tenha ocorrido sem prévia estimativa de impacto ou dotação orçamentária específica. A simples alegação de ausência de estudo técnico não basta para afastar a presunção de constitucionalidade que milita em favor dos atos legislativos. Ressalte-se que eventual vício de natureza orçamentária não pode ser reconhecido incidenter tantum sem prova robusta de sua ocorrência, sobretudo quando o diploma legal está em vigor há quase uma década e tem sido aplicado regularmente pela Administração Municipal. Desta maneira, rejeita-se a preliminar de inconstitucionalidade. A suspensão do feito também não se justifica. A mera existência de ação direta de inconstitucionalidade não implica sobrestamento automático das demandas individuais que tratem da mesma matéria na ausência de decisão cautelar com efeito suspensivo. In casu, inexiste decisão suspendendo a eficácia da Lei nº 1.089/2016. Igualmente, não prospera a alegação de falta de interesse processual. O direito líquido e certo invocado pela servidora foi expressamente negado pela Administração que se mantém inerte quanto à implementação do regime remuneratório previsto na Lei nº 1.089/2016 apesar de sua vigência. O interesse de agir decorre da inércia ou resistência tácita do ente público, prescindível o prévio requerimento administrativo quando o direito é notoriamente descumprido pelo Poder Público. No mérito, verifica-se que a sentença recorrida baseou-se corretamente na plena vigência e eficácia dos arts. 83 e 84 da Lei nº 1.089/2016 que fixam os vencimentos do magistério municipal em percentuais sobre o piso nacional. Leis municipais posteriores, ainda que tenham regulamentado reajustes anuais, não revogaram nem alteraram a estrutura remuneratória originária, mas apenas atualizaram os valores de referência conforme a política salarial vigente. A invocação genérica da Lei de Responsabilidade Fiscal e da reserva do possível não se presta a afastar direito subjetivo reconhecido em lei válida e vigente. A LRF visa assegurar o equilíbrio fiscal, não podendo ser utilizada como instrumento para legitimar o descumprimento de obrigações legais ou decisões judiciais. Outrossim, o Município não comprovou mediante demonstrativos contábeis ou parecer técnico que o cumprimento da sentença acarretaria violação efetiva aos limites de gasto com pessoal. O princípio da reserva do possível não se sobrepõe à garantia constitucional do direito adquirido e não pode servir de justificativa abstrata para a inobservância da lei. Por fim, não procede a alegação de inexistência de direito líquido e certo. A servidora comprovou, documentalmente, seu enquadramento funcional e o descumprimento do plano de cargos vigente, caracterizando lesão a direito individual tutelável pela via mandamental. (ID 90609639 e seguintes). Conforme entendimento do STJ (Tema 911), a adequação do vencimento ao piso nacional e às normas municipais correlatas configura direito subjetivo do servidor, cabível a via do mandado de segurança quando demonstrado o descumprimento pelo ente público. Neste sentido, a jurisprudência pátria: "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA . APOSENTADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO . PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA . I – A Impetrante em nenhum momento questiona o ato administrativo que reconheceu o seu direito à aposentação, mas sim o ato omissivo que deixou de implantar em seus proventos o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, que foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento do piso nacional do magistério, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. II - Descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ . III - O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. IV - o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11 .378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global. V - PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80346534220218050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2022)”. Por oportuno, colaciono ainda o seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS . INCENTIVO POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL 1.089/2016. DIREITO SUBJETIVO . LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO . 1. Trata-se de Recurso de Apelação (id.60254987) interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra a sentença (id.60254971) proferida pelo MM . Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0500120-71.2018.8.05 .0088, ajuizada por ELIANA ALVES LIMA e outros, julgou procedentes os pedidos autorais, determinando que o ente municipal proceda ao pagamento do incentivo por titulação referente aos anos de 2016 e 2017. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em (i) aferir se o direito ao incentivo por titulação, conforme previsto na Lei Municipal 1.089/2016, é aplicável às autoras mesmo em face da alegação de insuficiência orçamentária levantada pelo Município; e (ii) verificar se o Município comprovou, de maneira idônea, o excesso de gastos com pessoal que inviabilizaria a concessão do benefício, conforme disposto na LRF . 3. Da análise dos autos, verifica-se que o incentivo por titulação é uma vantagem remuneratória prevista na Lei Municipal 1.089/2016 (id. 60254748), destinada a valorizar a qualificação profissional dos Profissionais do Magistério do Município de Guanambi . 4. Conforme demonstrado nos autos, especificamente nos documentos de ids. 60254718, 60254722, 60254726, 60254732, 60254739 e 60254745, as Autoras protocolaram pedidos administrativos junto a Secretaria Municipal de Educação, pleiteando o recebimento de incentivo titulação em razão da participação em cursos com duração mínima de 40h. 5 . O direito das autoras à verba e o preenchimento dos requisitos para tanto restou incontroverso nos presentes autos, uma vez que não impugnados pelo ente municipal nem trazidos à análise desta Corte nas razões do apelo. 6. O pleito recursal do Município se fundamenta exclusivamente na alegação de que, nos exercícios de 2016 e 2017, as despesas com pessoal ultrapassaram o limite estabelecido pela LRF, o que inviabilizaria a concessão do incentivo por titulação pleiteado. 7 . Assim, tendo em vista que os fatos constitutivos do direito das autoras restou incontroverso, nos termos do art. 373 do CPC, caberia ao Município comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos de tal direito. 8. Contudo, verifica-se que os documentos colacionados aos autos pelo Município não comprovam as suas alegações . O demonstrativo de id. 60254757, por exemplo, somente trata de um quadrimestre o ano de 2017 e está sem nenhuma assinatura, o de id. 60254759, também apócrifo, somente trata de um bimestre de 2017 e não existem outros demonstrativos acostados aos autos. Ademais, o próprio parecer do Tribunal de Contas do Município acostado no id . 60254761 demonstra o não atingimento do limite prudencial 9. Ressalte-se que o dever de atentar aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao quanto preceitua o art. 169 da CF não autoriza a Administração Pública a sonegar direitos aos servidores públicos, sobretudo quando não existem provas acerca das limitações orçamentárias suscitadas. 10 . Assim, tendo em vista que a mera alegação de excesso de gastos não desobriga o Município de efetivar direitos legalmente garantidos aos seus servidores, resta evidente a ausência de justa causa capaz de afastar o direito das autoras ao incentivo por titulação. 11. Por fim, a sentença comporta reparos no que se refere à condenação do Município Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque, pendente de liquidação o decisum, inviável, neste momento processual, a delimitação do valor devido a título de honorários sucumbenciais, consoante se depreende do art . 85, § 4º, inciso II do CPC, não sendo cabível a fixação de forma percentual ou por arbitramento, razão pela qual, neste aspecto, impõe-se de ofício a reforma da sentença a quo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05001207120188050088, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)”. Deste modo, verifica-se que a sentença apelada não merece reparos nos pontos abordados. Passo à análise do apelo interposto por LAIANE SOARES COUTO. Inicialmente, cumpre destacar que a Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. (ID 90610248). De início, importa ressaltar que a sentença reconheceu expressamente a existência de direito líquido e certo, determinando o enquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A insurgência da servidora dirige-se à efetividade da decisão judicial diante da resistência reiterada do Município em cumprir obrigações desta natureza. Quanto ao cumprimento imediato da sentença, razão assiste à apelante. Tratando-se de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública, cuja execução não depende de fase probatória adicional, é cabível a imediata implementação da decisão, ainda que sujeita a recurso, quando não demonstrada probabilidade de reforma e presentes os requisitos do art. 520 do CPC. No caso concreto, a sentença encontra-se solidamente fundamentada na legislação local e nos precedentes desta Corte, não havendo risco de irreversibilidade ou dano grave ao erário. Desta maneira, o cumprimento deve ser determinado de forma imediata, garantindo à servidora a efetividade do provimento judicial. No tocante ao pedido de fixação de multa diária (astreintes), este também merece acolhimento. A aplicação de multa coercitiva constitui meio legítimo para compelir a Administração Pública ao adimplemento de obrigação judicial nos termos do art. 536, §1º, do CPC. A jurisprudência reconhece a compatibilidade das astreintes frente a Fazenda Pública, desde que em valor razoável e proporcional. Diante do histórico de resistência administrativa, a fixação de multa diária moderada mostra-se medida adequada à tutela da efetividade jurisdicional. Nestas condições, diante da correção da sentença e da necessidade de assegurar sua efetividade, impõe-se o parcial provimento do apelo de Laiane Soares Couto, apenas para determinar o cumprimento imediato do julgado, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento, a ser arbitrada pelo juízo de origem, mantidos os demais termos da decisão e a gratuidade de justiça já reconhecida. Neste sentido, a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RESP 1 .474.665/RS. STJ. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECALCITRÂNCIA. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face da decisão proferida na Ação Ordinária n. 1011103-24.2020 .4.01.3200, na qual pretende a parte autora o fornecimento de medicamento, foi fixado valor da multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais), devido ao atraso no cumprimento da ordem judicial . 2. Prevalece, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de ser possível a aplicação de multa diária (astreintes) pelo juízo em caso de descumprimento ou demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, inclusive contra a Fazenda Pública. Precedentes declinados no voto. 3 . No julgamento do REsp 1.474.665/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou a tese no sentido da "possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros" (Tema 98). 4 . No que concerne à fixação da multa propriamente dita, a jurisprudência majoritária é no sentido de que é necessária a comprovação de recalcitrância do ente público no descumprimento de decisão judicial, a fim de que a aplicação da multa diária funcione como meio coercitivo a evitar a inércia da Administração sem que haja enriquecimento sem causa da outra parte. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. No caso dos autos, tendo em vista que a pretensão requerida visa resguardar o direito à vida e à saúde, e considerando a demora no cumprimento da decisão que determinou o fornecimento do medicamento, que no caso implicou na descontinuidade do fornecimento do medicamento, afigura-se como correta a fixação de multa diária . 6. Na hipótese, o valor fixado pelo juízo de origem, de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente, depois majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), apresenta-se excessivo e desproporcional, por isso ajusto o valor da multa, fixando-a em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da decisão judicial . 7. No que concerne ao valor total da multa por descumprimento, a ser apurado na liquidação do julgado, deve ser limitado ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de modo a se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, já que o meio coercitivo não pode ser mais vantajoso que o próprio cumprimento da obrigação. 8 . Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10248558920224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 04/04/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/04/2024 PAG PJe 04/04/2024 PAG)”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO pelo MUNICIPIO DE GUANAMBI e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO por LAIANE SOARES COUTO, no sentido de determinar o cumprimento imediato da obrigação reconhecida na sentença consistente no pagamento do incentivo por titulação previsto nos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, observados os valores devidos a partir do requerimento administrativo devidamente corrigidos conforme os índices aplicáveis à espécie. Determino a fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento injustificado da obrigação, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.474.665/RS (Tema 98). Salvador/BA, data certificada eletronicamente Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005272-11.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAIANE SOARES COUTO e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA
VOTO