PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006955-48.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: ALEXANDRO PRATES DE ALMEIDA
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS

PJ - 02

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. COBRANÇA SUCUMBENCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER MENSURÁVEL E LIQUIDADO NOS AUTOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE CONSTATADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REFORMA CABÍVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão desta Câmara Cível que, ao negar provimento ao recurso de apelação da ré, elevou os honorários advocatícios sucumbenciais recursais para o patamar de vinte por cento, limitando, todavia, a sua incidência apenas sobre o valor da condenação por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios recursais deve compreender a integralidade da condenação imposta na demanda, englobando também a obrigação de fazer de custeio de cirurgia de urgência cujo valor econômico é individualizado e mensurável no processo.

III. Razões de decidir

Constatando-se que o acórdão embargado limitou a incidência da verba sucumbencial majorada exclusivamente sobre a reparação moral, resta caracterizada a omissão quanto ao proveito econômico gerado pela obrigação de fazer.

Nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a verba honorária sucumbencial deve refletir a totalidade do proveito econômico obtido pela parte com a atividade jurisdicional.

Nas demandas que envolvem cumulação de obrigação de fazer consistente em fornecimento ou custeio de tratamento médico com compensação por danos morais, a verba honorária deve ser calculada sobre a soma de ambas as condenações, desde que a obrigação de fazer possua conteúdo econômico aferível.

Na hipótese dos autos, o valor da cobertura cirúrgica foi documentalmente delimitado em R$ 15.000,00 e adimplido mediante bloqueio de ativos financeiros das rés, configurando proveito econômico certo que deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar que os honorários sucumbenciais incidentes sobre a fase recursal, arbitrados em vinte por cento, incidam sobre o valor total da condenação, englobando a reparação extrapatrimonial e a obrigação de fazer de natureza hospitalar.

Tese de julgamento: "A obrigação de fazer consistente no custeio de procedimento cirúrgico por operadora ou administradora de plano de saúde deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sempre que o seu proveito econômico for individualizado ou passível de mensuração no processo."

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8006955-48.2024.8.05.0229, em que figuram como embargante ALEXANDRO PRATES DE ALMEIDA e como embargada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, nos termos e fundamentos constantes do voto do Desembargador Relator.

 

 

Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026.

 

 


Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006955-48.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: ALEXANDRO PRATES DE ALMEIDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Alexandro Prates de Almeida contra o acórdão constante dos autos, o qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, mantendo a sentença de primeiro grau que a condenou, solidariamente com a operadora de saúde, ao custeio de procedimento cirúrgico de urgência e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (ID 103297992).

 

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição no julgado colegiado, uma vez que a decisão, ao majorar os honorários advocatícios para o percentual de 20%, limitou a sua base de cálculo exclusivamente ao valor atualizado da condenação pecuniária por danos morais (ID 104528754 e ID 105607497).

 

Argumenta que a condenação imposta na origem não se restringe à obrigação de pagar quantia certa, mas abrange também uma obrigação de fazer consistente no custeio de procedimento cirúrgico de ureteroscopia para tratamento de doença renal calculosa, cujo conteúdo econômico é plenamente mensurável e estimado em R$ 15.000,00, conforme orçamento e comprovante de bloqueio e transferência forçada via Sisbajud (ID 99211383 e ID 555353407).

 

Defende, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que a verba sucumbencial deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido com a demanda, englobando tanto a indenização por danos morais quanto o valor da obrigação de fazer de natureza médico-hospitalar.

 

Ao final, pleiteia o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar o vício apontado e prequestionar a matéria de direito federal.

 

Intimada para se manifestar sobre os embargos, a embargada Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios descritos na legislação processual civil (ID 105325852 e ID 106308619). Sustenta que o acórdão examinou com clareza todas as questões devolvidas no apelo, de modo que a pretensão do embargante revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscutir o mérito da controvérsia pela via inadequada. Diante disso, requer o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por protelação processual.

 

É o relatório circunstanciado dos fatos relevantes.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006955-48.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: ALEXANDRO PRATES DE ALMEIDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS

PJ - 02

VOTO

 

Os embargos de declaração reúnem as condições de admissibilidade exigidas pela legislação processual civil, demonstrando tempestividade e regularidade de representação (ID 104528754 e ID 105607497). Desse modo, o recurso deve ser conhecido para que se analise a existência de eventual vício de fundamentação.


No mérito, a pretensão recursal veiculada pelo embargante merece ser integralmente acolhida.


O objetivo dos embargos de declaração consiste em integrar, esclarecer ou emendar decisões judiciais que apresentem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a disciplina estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese em análise, constata-se que o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao delimitar a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais majorados em sede recursal unicamente sobre a condenação por danos morais, desconsiderando o proveito econômico gerado pela obrigação de fazer que determinou o custeio do tratamento médico (ID 103297992).


O ordenamento processual civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nas ações em que se postula cumulativamente o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na cobertura de tratamento médico ou procedimento cirúrgico por operadora de plano de saúde ou administradora de benefícios, e o pagamento de indenização por danos morais, a verba honorária de sucumbência deve incidir sobre a totalidade da condenação. Isso significa que a base de cálculo deve abranger tanto a quantia certa arbitrada a título de reparação extrapatrimonial quanto o valor econômico da obrigação de fazer, sempre que este puder ser aferido ou quantificado.

 

No mesmo sentido vejamos o STJ:


 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO . DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER . OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer, que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde, pode ser economicamente aferida utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes . 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Agravo interno provido .

(STJ - AgInt no REsp: 2063391 SP 2023/0121595-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)

 

  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO . PACIENTE COM CÂNCER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO ( CPC, ART. 85, § 2º) . AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. 2 . Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do procedimento médico e ao pagamento de compensação por danos morais. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1949629 PE 2021/0223260-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)


 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO . DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER . OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes . 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos .

(STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)

 

 

No caso concreto, o conteúdo econômico da obrigação de fazer determinada na sentença e mantida por esta Primeira Câmara Cível não apenas é perfeitamente estimável, como já foi efetivamente liquidado e individualizado no curso da relação processual.

 

Conforme se verifica das peças instrutórias, o valor referente ao procedimento cirúrgico de urgência do autor foi expressamente orçado em R$ 15.000,00 (ID 99211383). Essa importância pecuniária foi objeto de medida coercitiva de penhora e transferência eletrônica via Sisbajud para viabilizar a cirurgia em face do descumprimento voluntário da tutela de urgência pelas empresas rés (ID 555353407). Portanto, o benefício financeiro e patrimonial imediato obtido pelo autor com a intervenção judicial compreende a soma do valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e do custeio cirúrgico de R$ 15.000,00, totalizando R$ 20.000,00 de proveito econômico global líquido e mensurável.

 

Limitar a base de cálculo da verba honorária apenas à parcela dos danos morais importaria em evidente prejuízo à justa remuneração do trabalho desempenhado pelo profissional da advocacia, além de contrariar a lógica do sistema de sucumbência e a própria jurisprudência pacífica consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Por tais razões, impõe-se a reforma do dispositivo do julgado colegiado de apelação para sanar a omissão e a obscuridade apontadas, redefinindo os parâmetros de cálculo da verba honorária advocatícia.

 

Diante do desprovimento do recurso de apelação da administradora de benefícios, e com amparo no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os honorários devidos ao patrono do autor devem ser elevados para o patamar de vinte por cento sobre o valor integral da condenação, composto pela soma da indenização por danos morais de R$ 5.000,00, devidamente corrigida, e do valor da obrigação de fazer correspondente ao custeio cirúrgico de R$ 15.000,00, que foi penhorado e levantado nos autos (ID 99211383 e ID 555353407).

 

Por fim, considera-se integralmente satisfeito o requisito do prequestionamento a respeito das normas federais invocadas pelas partes, notadamente os artigos 85 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida foi amplamente debatida e decidida com base nos fundamentos jurídicos que amparam a presente decisão, sendo desnecessária a menção expressa a cada um dos dispositivos de lei de forma isolada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Alexandro Prates de Almeida, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e a obscuridade indicadas, modificando parcialmente o acórdão embargado para determinar que a verba honorária advocatícia de sucumbência recursal, ora fixada no patamar de vinte por cento, incida sobre o valor total da condenação, o qual compreende a reparação por danos morais e o valor econômico mensurável decorrente da obrigação de fazer de custeio do tratamento médico-cirúrgico.

 

É como voto.

 

 

Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator