PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501187-03.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: EMANOEL DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MORA JUDICIAL CONFIGURADA. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de Emanoel dos Santos, sob o fundamento de prescrição intercorrente.


II. Questão em discussão:

2. Validade da sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, e possibilidade de imputar ao exequente a paralisação processual diante da ausência de citação do executado por motivos atribuíveis à estrutura do Poder Judiciário.


III. Razões de decidir:

3. É nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem oportunizar manifestação prévia da Fazenda Pública, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80 e o art. 10 do CPC.

4. Verificada a atuação diligente do Município e a ausência de citação decorrente de falha procedimental ou inércia do aparato judicial, restando caracterizada mora judicial, incide a Súmula 106 do STJ, afastando a configuração da prescrição intercorrente.


IV. Conclusão:

Apelação provida. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e regular prosseguimento da execução fiscal.

 

 

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0501187-03.2016.8.05.0004, em que figura como Apelante o Município de Alagoinhas, e, como Apelado, Emanoel dos Santos,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões, 22 de setembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501187-03.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: EMANOEL DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra a sentença que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra Emanoel dos Santos, decretou, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com fundamento no art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80, c/c o art. 485, inc. VI, do CPC.


A sentença reconheceu que, transcorrido o prazo de um ano da suspensão processual e, em seguida, o lapso prescricional de cinco anos, a execução estaria fulminada pela prescrição intercorrente, considerando a ausência de citação do executado ou de bens penhoráveis.


Em suas razões, o Município alega, em síntese a nulidade da sentença, por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública quanto ao desarquivamento do feito e à possível ocorrência de prescrição, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9.º e 10 do CPC).


Sustenta que não houve inércia por parte do exequente, e que o atraso na movimentação processual deve ser atribuído à estrutura do Judiciário, enquadrando-se como mora judicial, nos termos da Súmula 106 do STJ.


Argumenta que não foram esgotadas todas as formas legais de citação, inclusive por edital, de modo que não se poderia imputar à Fazenda Pública o desinteresse pela demanda.


Requer, ao final, o provimento da apelação, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.


Não houve apresentação de contrarrazões, tendo em vista a ausência de citação válida do executado.


É o relatório.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 02 de setembro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501187-03.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: EMANOEL DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra a sentença que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra Emanoel dos Santos, decretou, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com fundamento no art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80, c/c o art. 485, inc. VI, do CPC.


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo.


A questão controvertida cinge-se à validade da sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo de ofício a prescrição do crédito tributário, sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação.


Conforme o disposto no art. 40, § 4.º, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80), para o reconhecimento da prescrição intercorrente é indispensável que o exequente seja previamente intimado a se manifestar, sob pena de nulidade da decisão:


"Art. 40, § 4.º: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."

Portanto, a decisão que extinguiu o feito sem oportunizar à Fazenda Pública manifestação acerca da ocorrência da prescrição violou o contraditório, a ampla defesa e a regra do art. 487, parágrafo único, do CPC.


Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada:


"A decretação da prescrição intercorrente sem a prévia oitiva da Fazenda Pública viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/06/2015)".


No caso concreto, o ente público demonstrou nos autos que apresentou petições requerendo atos úteis à movimentação do feito, como a indicação de novo endereço para citação dos executados (ID 0001860190 e ID 0002999574). Contudo, tais pleitos não foram efetivamente apreciados pelo Juízo de origem, circunstância que afasta a caracterização de inércia por parte da exequente.


O retardamento da efetivação da citação deve ser imputado à mora jurisdicional, conforme entendimento pacificado na Súmula 106 do STJ:


"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

Dessa forma, o reconhecimento da prescrição, nas circunstâncias dos autos, não se mostra legítimo, impondo-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a manifestação da Fazenda Pública quanto à prescrição intercorrente e, em seguida, se prossiga regularmente com o feito.




Salvador/BA,  22 de setembro  de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11