PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002744-88.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEFFERSON FERNANDES BEZERRA SOARES
Advogado(s): CHRISTIAN BARBOSA FREITAS
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

EMENTA: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Alienação Fiduciária. Constituição em mora. Tema 1132 do STJ. Notificação enviada ao endereço contratual. Prova do recebimento dispensada. Cerceamento de defesa não configurado. Pedido de assistência judiciária gratuito deferido. Recurso parcialmente provido. 

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação interposta por devedor fiduciante em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira, em razão do inadimplemento das parcelas de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.

2. O Juízo a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e, ao final, determinou a busca e apreensão do bem. Inconformado, o Apelante sustenta, em síntese: (i) ausência de constituição válida em mora, por ter sido o aviso de recebimento (AR) assinado por terceiro; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (iii) requer o deferimento da gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão

3. As questões submetidas à apreciação deste Tribunal são: (i) saber se o Apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz dos arts. 98 e seguintes do CPC; (ii) saber se houve constituição válida em mora do devedor fiduciante, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132; e
(iii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

4. O pedido de assistência judiciária gratuita merece acolhimento, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Apelante goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, §3º), não tendo o Juízo de origem indicado elementos concretos capazes de infirmá-la, tampouco intimado a parte para demonstrar a sua condição financeira, conforme determina o §2º do referido artigo. Precedente: STF, RE 245.646 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 02/12/2008.
5. No mérito, a alegação de inexistência de constituição válida em mora não procede. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), consolidou o entendimento de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.”

6. No caso concreto, restou comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, o que basta para caracterizar a mora, tornando legítimo o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
7. O alegado cerceamento de defesa não se verifica, uma vez que o Apelante apresentou contestação e foi regularmente intimado de todos os atos processuais, não demonstrando qualquer prejuízo efetivo à sua defesa.
8. Reforma-se parcialmente a sentença, apenas para deferir a assistência judiciária gratuita, mantendo-se o ônus da verba honorária, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade deferida.

IV. Dispositivo

9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita.

Dispositivos relevantes citados:  F/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, 99, §§2º e 3º, 85, §11; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 245.646 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 02/12/2008;
 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002744-88.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEFFERSON FERNANDES BEZERRA SOARES
Advogado(s): CHRISTIAN BARBOSA FREITAS
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório que integra a sentença colacionada no Id. 93721364, acrescentando tratar de Apelação Cível interposta por Jefferson Fernandes Bezerra Soares em face do Banco GM S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, da qual transcrevo a parte dispositiva:

 

“Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por BANCO GM S.A. em face de JEFFERSON FERNANDES BEZERRA SOARES, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e confirmo a medida liminar anteriormente deferida e a consolidação da propriedade e posse plena do veículo objeto da lide.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulada pela parte ré, uma vez que não há nos autos comprovação da sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais.”

 

Em suas razões recursais, de Id. 93721368, argumenta o Recorrente que a sentença deve ser modificada por não ter sido devidamente comprovada a mora, por suposta ausência de regularidade na notificação extrajudicial enviada pelo credor.

Sustenta que não foi efetivada a citação, por não ter sido o devedor citado pessoalmente o que não atende as exigências legais para constituição válida em mora, e torna ilícita a consolidação da propriedade do bem apreendido.

Afirma ter havido cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado ao Apelante a produção de prova, inclusive pericial e documental, para demonstrar a abusividade contratuais e inexistência da mora, o que torna a sentença nula.

No mérito, pugna pela improcedência da ação de busca e apreensão, em razão do cerceamento de defesa e sob o fundamento de que a mora não foi comprovada, sendo imprescindível, segundo o Apelante, a demonstração de que o devedor tomou efetivo conhecimento da notificação de cobrança.

Requer, em consequência, a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação originária, com a consequente restituição do bem apreendido.

O Recorrido apresentou contrarrazões (Id. 93721376), refutando as razões recursas e pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso é tempestivo.

O Recorrente teve indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita na sentença e requereu em grau recursal.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 

 

 

 

 

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002744-88.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEFFERSON FERNANDES BEZERRA SOARES
Advogado(s): CHRISTIAN BARBOSA FREITAS
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

VOTO

 

De início, cabe apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo Apelante, indeferido pelo Juízo primevo.

Dispõe o Código de Processo Civil, como regra geral, que a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento à medida que são os atos realizados.

Tal exigência, porém, caso adotada como pressuposto invariável para acesso ao processo, poderia privar os economicamente desfavorecidos da tutela jurisdicional do Estado.

A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV).

Pela legislação vigente, no que concerne ao pedido de assistência judiciária, arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, transcrevo o que dispõe o art. 99:

 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º.  Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”

 

No caso concreto, decidiu o Juízo a quo pela não concessão, sem contudo fundamentar seu posicionamento.

O MM Juízo singular não trouxe na sua decisão quais foram os elementos colhidos nos autos que formaram seu juízo de valor para afastar a presunção relativa de veracidade que possui a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos. Registre-se que, sequer o Autor foi intimado para apresentar documentos que comprovassem os requisitos para ter deferida a assistência judiciária gratuita.

Compulsando os autos, não se vislumbra fatos que sejam suficientes para descaracterizar a presunção da declaração apresentada. Assim, entendo que não havendo nos autos elementos concretos que desconstitua a presunção IURIS TANTUM da declaração de hipossuficiente apresentada pelo Recorrente, deve a mesma prevalecer. Sendo este o posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores.  

Sobre o tema, vejamos alguns julgados do STJ  e STF:

 

"AGRAVO REGIMENTAL" - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - CONSEQÜENTE DESCUMPRIMENTO DE DEVER PROCESSUAL QUE INCUMBE À PARTE AGRAVANTE - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, FORMULADO POR SERVIDORES PÚBLICOS, QUE NÃO FOI APRECIADO PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE - HIPÓTESE DE DEFERIMENTO TÁCITO - INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. - O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. - Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes.
(RE 245646 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-03 PP-00591 RDECTRAB v. 16, n. 176, 2009, p. 128-134 RT v. 98, n. 883, 2009, p. 156-160)

 

A partir do raciocínio aqui produzido convenço-me, de que efetivamente o Apelante reúne as condições necessárias para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Denota-se dos autos que o Demandante/Apelante celebrou com a ora Recorrida contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária. 

Insurge-se o Recorrente contra a sentença que determinou a busca e apreensão do bem, sob a alegação de que não houve constituição em mora uma vez que o AR foi assinado por terceiros, não tendo sido efetivada a citação. 

No entanto, a alegação não prospera. Explico.

Recentemente a Corte de Cidadania mudou o posicionamento outrora adotado e, ao julgar o REsp 1951888/RS, em 09.08.2023, estabeleceu nova tese firmada no Tema 1132 sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis:

 

Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2a Seção, j. 09/08/23)

 

Analisando os autos, verifico que a notificação extrajudicial fora enviada para o endereço constante do contrato, conforme se constata no Id. 93720243 e recebido por terceiro (Id. 93720243). 

Assim, como não se exige mais o recebimento da notificação extrajudicial pelo destinatário ou por terceira pessoa para o fim de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante, tem-se que o pressuposto inicial de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão foi devidamente demonstrado pelo Autor.

Nesse sentido, a mais recente jurisprudência pátria:

 

Apelação – Busca e apreensão – Bem objeto de alienação fiduciária – Notificação – AR devolvido com o motivo "ausente" – Irrelevância – Aplicação da tese definida pelo STJ nos recursos afetados como repetitivos REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS – Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132) – Devedor constituído em mora – Sentença de extinção anulada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10436098420228260506 Ribeirão Preto, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 01/09/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5452635-51.2022.8.09. 0051 Comarca de HIDROLÂNDIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): Banco Itaucard S/a. APELADA (S): Darkane Pereira Silva RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. REMETENTE DESCONHECIDO. TEMA 1132/STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. 1. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ definiu, no Tema 1.132, que ?para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro? ( REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/23). 2. Evidenciado que a correspondência relativa à notificação extrajudicial foi enviada, por duas vezes, ao endereço indicado pelo consumidor no contrato, mesmo que não tenha sido entregue em virtude de ser desconhecido o remetente, tais atos têm a capacidade de configurar a mora, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Configurada a mora, impõe-se a cassação da sentença e recebimento da inicial para regular prosseguimento da busca e apreensão. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO - AC: 54526355120228090051 HIDROLÂNDIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e a da regular constituição do consumidor em mora. 2. Para a constituição do devedor em mora, mostra-se suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado quando da celebração do negócio jurídico, independentemente do seu efetivo recebimento (STJ, REsp nº. REsp 1.951.888/RS, Tema 1132). 3. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora debendi (STJ, REsp nº. 1.061.530/RS, Temas 28 e 29). 4. Os juros remuneratórios são abusivos quando pactuados em índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (STJ, REsp nº. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27).AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52558939120238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 21/08/2023, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2023)

 

Logo, não há que se falar em descaracterização da mora do Devedor/Recorrente, para fins de elidir a procedência do pedido vestibular formulado nesta Ação de Busca e Apreensão, tampouco em ausência de citação, uma vez que o procedimento para a busca e apreensão segue o quanto disposto no Decreto-Lei nº 911/69.

Registre-se, ainda, que o próprio Recorrente, em sua contestação, afirma que “o comparecimento espontâneo da ré supre a falta de citação” (Id. 93721348 – pág. 9)

No que tange à alegação genérica de cerceamento de defesa, melhor sorte não assiste ao Recorrente, uma vez que apresentou contestação e foi intimado de todos os atos processuais, não tendo apontado qual a providência que deixou de ser tomada pelo Juízo primevo que prejudicou sua defesa, ou qual pedido deixou de ser apreciado.

Assim, deve ser mantida a sentença conforme proferida, por todos os seus fundamentos.

Por derradeiro, em relação aos honorários, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei

 

Por conseguinte, considerando que o recurso foi parcialmente provido, mantenho a verba honorária como estabelecida pelo juízo de piso, apenas determinando a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida ao Recorrente, a teor do quanto disposto no art. 98, § 3º do CPC.

Ante o exposto, e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para deferir a assistência judiciária gratuita, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator