PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTINUADO. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS JUDICIALIZADAS. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que condenou o réu pela prática de quatro crimes de roubo simples, em continuidade delitiva, perpetrados no mesmo dia e em curto lapso temporal, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo e utilização de motocicleta, com subtração de valores em dinheiro, aparelhos celulares e documentos pessoais de diversas vítimas, fixada pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se é nulo o reconhecimento pessoal realizado na fase policial por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se a condenação viola o art. 155 do CPP por suposto apoio exclusivo em elementos inquisitoriais; (iii) determinar se o conjunto probatório é insuficiente para comprovar autoria e materialidade; (iv) verificar se o uso de simulacro de arma de fogo configura grave ameaça no crime de roubo; (v) analisar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea; e (vi) examinar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento pessoal realizado de forma informal não invalida a condenação quando não constitui o único elemento probatório e encontra-se corroborado por provas independentes produzidas sob o crivo do contraditório. A autoria delitiva encontra-se solidamente demonstrada pela confissão extrajudicial detalhada do réu, pela prisão em flagrante na posse dos bens subtraídos e do simulacro de arma de fogo, bem como pelos autos de apreensão e restituição. Os depoimentos prestados em juízo pela vítima sobrevivente e pelos policiais militares responsáveis pela diligência confirmam a dinâmica dos fatos e a prisão do apelante, revelando-se coerentes e harmônicos com o restante do acervo probatório. Depoimentos colhidos na fase inquisitorial de vítimas falecidas ou impossibilitadas de depor em juízo constituem provas irrepetíveis e podem ser valorados quando corroborados por outros elementos de convicção, sem ofensa ao art. 155 do CPP. O uso de simulacro de arma de fogo é suficiente para caracterizar a grave ameaça exigida pelo tipo penal do roubo, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado à quantidade da pena aplicada e às circunstâncias do caso concreto. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, pois tal direito já foi expressamente assegurado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não acarreta nulidade da condenação quando esta se funda em provas independentes e judicializadas. A confissão extrajudicial, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é apta a sustentar o decreto condenatório. O uso de simulacro de arma de fogo configura a grave ameaça necessária à caracterização do crime de roubo. A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV, LVII e XLVI; Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STF, RHC nº 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23.02.2022; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0307288-69.2017.8.05.0080, em que figuram como Apelante JUAREZ CORREIA SANTOS e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0307288-69.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JUAREZ CORREIA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida, mas não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, não afastado pela Súmula 545 do mesmo tribunal.
CP, arts. 33, § 2º, “b”, 59, 65, III, “d”, 68, 71 e 157, caput;
CPP, arts. 155, 226 e 386, VII.
STJ, REsp nº 1.994.182/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13.12.2023 (Tema 1171).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JUAREZ CORREIA SANTOS, qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Penal nº 0307288-69.2017.8.05.0080 (ID. 93211289). Consta da denúncia (ID 93208558), oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que no dia 28 de março de 2017, em dois momentos distintos, o Apelante, mediante emprego de grave ameaça com simulacro de arma de fogo e a bordo de uma motocicleta, subtraiu bens de diversas vítimas. O primeiro evento, por volta das 10h40min, na região conhecida como Jonas, município de Anguera, resultou na subtração de um aparelho celular da marca LG e a quantia de R$ 22,00 (vinte e dois reais) das vítimas M.G.F. e A.E.F.C. Pouco depois, por volta das 11h, no ponto de ônibus do Candealino, o Apelante abordou as vítimas M.L.O.R., D.O.R. e .M.J.V.S., subtraindo a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), um aparelho celular da marca LG e documentos pessoais. O Ministério Público denunciou JUAREZ CORREIA SANTOS como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. Inconformado, o Apelante, por sua Defensoria Pública, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 93211293). Suscita a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do artigo 226 do CPP e a fragilidade do conjunto probatório, pleiteando a absolvição com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena, com a aplicação efetiva da atenuante da confissão espontânea, inclusive aquém do mínimo legal, afastando a aplicação da Súmula 231 do STJ. Pugna, ainda, pela fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando e a garantia do direito de recorrer em liberdade. Finalmente, prequestiona expressamente os dispositivos legais e constitucionais invocados. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 93211297), manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Segunda Câmara Criminal, no âmbito da 1ª Turma, coube-me por sorteio relatar o feito. Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que exarou parecer (ID 96079302) pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, ratificando os argumentos ministeriais de primeira instância e defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Retornados os autos à conclusão, uma vez estando em condições, lancei o presente relatório. Submeto à revisão. Salvador/BA, data regstrada no sistema. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH6
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0307288-69.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JUAREZ CORREIA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, passando-se de logo ao exame das preliminares soerguidas. 1. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO (ARTS. 226 E 155 DO CPP) O Apelante argui a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial, sustentando que este não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Adicionalmente, argumenta que a condenação estaria fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao artigo 155 do CPP, e que a vítima M. L. O. R. teria declarado em juízo que o assaltante utilizava capacete, o que comprometeria a confiabilidade de qualquer reconhecimento. Invoca a mudança de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, fazendo referência ao julgamento do HC 598.886 e do HC 652.284, ambos de 2021, nos quais a Corte Superior passou a exigir o cumprimento rigoroso do procedimento previsto no art. 226 do CPP, e diante da suposta fragilidade probatória, requer a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Sem razão, contudo. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sofreu inflexão a partir do julgamento do HC 598.886/SC, em dezembro de 2020, oportunidade na qual a Sexta Turma daquela Corte estabeleceu que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que, no presente caso, o reconhecimento informal realizado pelas vítimas logo após os fatos não constitui o único elemento probatório a embasar a condenação. Ao contrário, o conjunto probatório é robusto e multifacetado, composto por elementos colhidos tanto na fase investigatória quanto na fase judicial, os quais, analisados em conjunto, conferem segurança ao decreto condenatório. Nesse sentido, assim já se posicionou o STJ em caso análogo, manifestando-se pela possibilidade de reconhecimento da autoria mediante outros elementos probatórios: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598 .886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2 . Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação . Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art . 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos . 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel . Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art . 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso, a condenação do agravante não foi baseada apenas no reconhecimento realizado pelas vítimas, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que o reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório . 5. O fato de o delito haver sido praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo evidencia a sua gravidade concreta e, por conseguinte, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da reprimenda aplicada. 6. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no HC: 743370 SP 2022/0150893-1, Data de Julgamento: 14/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) O conjunto probatório é composto pela confissão detalhada do réu em sede policial (ID 321879328), pela prisão em flagrante na posse dos bens subtraídos e do simulacro de arma, pelos autos de exibição e apreensão e de restituição (ID 321879338, ID 321879357, ID 321879859), e pelos depoimentos judiciais da vítima M. L. O. R. e dos policiais militares que participaram da diligência. Vejamos. A confissão extrajudicial do Apelante JUAREZ CORREIA SANTOS (ID 321879328), embora não reiterada em juízo, foi integral e detalhada, narrando a sequência dos fatos criminosos, o uso do simulacro de arma de fogo e a subtração dos bens das vítimas. O próprio Apelante afirmou ter "resolvido falar a verdade espontaneamente e colaborar com a justiça, para ter o benefício da redução da pena". Vejamos: "QUE nesta data, 28/03/2017, estava conduzindo a sua motocicleta JRH 9577, por volta das 10h40 min. passou na região conhecida como Jonas, quando viu uma senhora sentada em frente a sua casa e resolveu assaltá-la; que o interrogado mostrou um simulacro de arma de fogo a essa senhora e mandou que ela entregasse o que tinha, quando ela respondeu que só tinha a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), que foi dada ao interrogado, quando em seguida mandou que a neta dela entregasse o que tinha, quando ela entregou um telefone celular ao interrogado, que fugiu em seguida com sua motocicleta; que em seguida quando já ia embora, viu 3 senhoras num ponto de ônibus, quando também resolveu roubá-las, momento que decidiu se aproximar, mostrou novamente seu simulacro de arma de fogo e mandou que elas entregassem tudo o que tinham; que duas mulheres lhe entregaram duas bolsas com pertences pessoais delas fora; que em seguida fugiu do local e já estava indo para casa e pouco tempo depois, viu uma viatura da PM se aproximando, pegou o dinheiro e jogou as bolsas das mulheres fora; que a PM se aproximou, abordou-o e na revista encontrou os dois telefones celulares que roubou, bem como toda a quantia em dinheiro e também os documentos das vítimas, que estavam espalhados em seus bolsos; que em seguida a PM conduziu o interrogado à casa da vítima e depois veio com todos à delegacia: que o interrogado resolveu falar a verdade espontaneamente e colaborar com a justiça, para ter o benefício da redução da pena; que está realmente arrependido do que fez e sabe que não é justificação, mas tomou essa atitude, porque não teve dinheiro para comprar todos os materiais de seu filho, que por este motivo ele não foi para a escola; que o interrogado esclarece que não agrediu nenhuma das vítimas e que não cometerá mais essas atitudes, pois sempre foi trabalhador e neste momento apenas estava passando por uma situação financeira difícil em sua vida; que a motocicleta é de sua propriedade e a comprou em 2016 da senhora JUCILEIDE". A confissão espontânea do réu, prestada de forma detalhada e coerente com os demais elementos dos autos, constitui prova relevante da autoria delitiva. A vítima M. L. O. R., em seu depoimento judicial (ID 476826992), embora tenha mencionado o uso de capacete pelo assaltante, descreveu com firmeza as circunstâncias da abordagem criminosa e confirmou o reconhecimento do Apelante na delegacia. Sua declaração em juízo foi consistente: "Que se recorda dos fatos; que um homem a bordo de uma moto se aproximou e perguntou onde ficava Bomfim, logo depois, exigiu sua bolsa e celular, passando a exigir, também, os pertences da sua mãe e irmã, empreendendo fuga em seguida, quando encontrou com policiais militares; que ninguém ligou para a polícia, no entanto, logo depois ele foi preso; que, no momento do assalto, ele estava sozinho, e reconheceu, na delegacia, a pessoa presa como aquela que lhe assaltou, bem como, sua mãe e sua irmã; que, durante o assalto, ele subtraiu a sua bolsa com dinheiro e um celular; que a quantia em dinheiro era no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e estava na bolsa de sua mãe, pelo que se recorda; que o telefone não foi restituído; que quem a assaltou estava sozinho no momento que realizou a abordagem, a bordo de uma motocicleta, que ele estava armado com um revólver; que teve notícia que ele já havia assaltado outras pessoas no mesmo dia; que conhece as duas outras pessoas que ele assaltou no mesmo dia, mas não se recorda do que foi subtraído delas; que, no momento da abordagem, estavam sozinhas no ponto de ônibus; que sua irmã não tem condição de ser ouvida em razão de estar com problema de saúde, depressão, e sua mãe já faleceu; que o assaltante usava capacete no momento da abordagem, era uma pessoa da pele bem morena.” Os depoimentos dos policiais militares Ronaldo Silva de Jesus (ID 476826992) e Paulo Roberto da Silva Santos (ID 502887472) em juízo confirmaram a dinâmica da perseguição e a prisão do Apelante na posse dos bens das vítimas e do simulacro. Embora o policial Paulo Roberto tenha manifestado lapso temporal em suas lembranças, o depoimento do policial Ronaldo foi claro quanto à perseguição, à abordagem e à apreensão: “Que se recorda da diligência, mas não se recorda do dia e do mês; que estava em horário de almoço, almoçando em um posto, quando recebeu informação por telefone de uma pessoa realizando roubos no Povoado de Candelaino, que um indivíduo a bordo de uma motocicleta subtraiu pertences da população local, celular e dinheiro; Que diligenciaram até o local indicado na denúncia, na intenção de contê lo, chegando lá se depararam com um indivíduo com as mesmas características indicadas na denúncia e passaram a segui lo por uma estrada de chão, até que o indivíduo perdeu o controle do veículo e caiu; que, nesse momento, parecia que ele pretendia retirar alguma coisa de sua cintura; que se aproximaram e realizaram a abordagem, momento que identificaram que ele trazia um simulacro de arma de fogo em sua cintura, celulares e o dinheiro das vítimas dos assaltos; que as vítimas informaram na delegacia que foram assaltadas por um indivíduo que pilotava uma moto vermelha ou roxa, não sabe informar com precisão em razão do lapso temporal; que assim que encontraram o indivíduo e procederam a abordagem identificando os pertences das vítimas e se dirigiram para delegacia, com o objetivo de possibilitarem o reconhecimento do autor do assalto praticado; que o acusado foi conduzido para delegacia dentro da viatura que pilotava e seu colega de guarnição conduzindo a moto do flagrado.” Ressalte-se a validade probatória das declarações dos policiais em juízo, pois, conforme entendimento consolidado, não há óbice para que agentes de segurança pública, que participaram da prisão ou da investigação, prestem depoimento como testemunhas, sendo seus relatos merecedores de credibilidade, especialmente quando em harmonia com os demais elementos probatórios e não há demonstração de parcialidade ou interesse na condenação. A esse respeito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação . Ademais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014 .982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). No caso, foi produzida prova testemunhal no sentido de que o paciente estava na posse da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que torna irrefutável a autoria delitiva. Precedentes. 2 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 912650 SP 2024/0168486-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Destarte, não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal, tendo em vista que o reconhecimento informal realizado pelas vítimas logo após os fatos encontra-se corroborado por robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, bem como em razão de que o conjunto probatório não se resume ao reconhecimento informal, mas é composto por múltiplos elementos probatórios independentes, e tendo em vista ainda que as vítimas tiveram contato visual com o agente em diversos momentos, inclusive quando o capacete foi retirado, tendo sido o reconhecimento foi realizado logo após os fatos, quando a fisionomia do agente estava fresca na memória das vítimas. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal. 2. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. Quanto à alegação de violação ao artigo 155 do CPP, o Juízo a quo adequadamente fundamentou a condenação em um conjunto de provas que foram judicializadas, submetidas ao contraditório, e não apenas em elementos informativos. A confissão extrajudicial, a prisão em flagrante e as declarações das vítimas (algumas das quais se tornaram provas irrepetíveis) foram corroboradas em juízo pelos depoimentos das vítimas e dos policiais. A sentença explicitou que a condenação "não se apoia exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase pré processual, mas sim em robusto conjunto probatório que se formou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Nesse ponto, é crucial destacar a situação das vítimas M. G. F. A. e D. O. R., falecidas no curso do processo, e de M. J. V. S., impossibilitada de depor em juízo por razões de saúde psíquica. Seus depoimentos colhidos na fase policial, antes de se tornarem provas irrepetíveis (ID 321879347, ID 321879895, ID 321879352), adquiriram valor probatório especial, conforme o artigo 155 do CPP, parte final, quando corroborados por outros elementos. Em suma, a confissão extrajudicial detalhada do Apelante e a prisão em flagrante com os bens subtraídos servem como a corroborração necessária para validar esses depoimentos extrajudiciais. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da valoração de provas irrepetíveis colhidas na fase inquisitorial, desde que em consonância com os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA LASTREADA EM PROVA IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS . 155 E 413 DO CPP. DECISÃO DE IMPROVIMENTO MANTIDA. 1. Conforme o recente entendimento desta Corte, firmado em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial . 2. É possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios, como no caso dos autos -pronúncia lastreada no depoimento da vítima, prestado na fase inquisitorial, a qual veio a óbito logo após -, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada. 3 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 175415 AL 2023/0010849-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS . INVIABILIDADE. PROVA IRREPETÍVEL. FUGA PROLONGADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial . O agravante sustenta que houve impugnação específica e revaloração jurídica dos fatos. As questões centrais em debate são: a análise da subsistência das qualificadoras de motivo torpe e da impossibilidade de defesa da vítima, e a possível exclusão dessas circunstâncias qualificadoras. 2. Embora o agravante tenha impugnado o acórdão de forma específica, afastando a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, no mérito, a qualificadora de motivo torpe permanece mantida . A manutenção da qualificadora de motivo torpe encontra-se adequadamente justificada à luz do conjunto probatório e das particularidades do caso concreto, em especial pela análise do depoimento da testemunha-chave e da conduta do réu, fatores que evidenciam a natureza vil do delito perpetrado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com sua jurisprudência, admite a valoração de provas irrepetíveis, como o depoimento da testemunha falecida, desde que corroboradas por outros elementos indiciários aptos a confirmar sua veracidade, conforme se verifica no caso em tela. 4 . A postura do acusado, que permaneceu foragido por mais de 16 anos, impossibilitou a ouvida de testemunha falecida nesse período, não podendo tal fato ser utilizado para benefício processual.Aplicação do princípio da boa-fé processual e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) na impossibilidade de uso exclusivo de depoimento policial. 5. Em relação à qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, o tribunal a quo apoiou-se no laudo pericial, que evidenciou que o disparo atingiu a vítima "de trás para frente" . A revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas, vedado nesta esfera conforme Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2517231 RS 2023/0430879-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2024) Portanto, não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório ou em violação ao princípio do in dubio pro reo. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se solidamente comprovadas por um arsenal de provas que se complementam e se harmonizam, formando uma certeza razoável sobre a responsabilidade penal do Apelante. A aplicação do princípio in dubio pro reo é reservada aos casos em que subsiste dúvida razoável, o que não ocorre na situação em tela. Embora o apelante não tenha arguido expressamente a questão, cumpre registrar que o uso de simulacro de arma de fogo é suficiente para configurar a grave ameaça exigida pelo tipo penal do roubo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reconhecendo que o emprego de simulacro de arma de fogo gera nas vítimas o mesmo temor e a mesma intimidação que o uso de arma de fogo verdadeira, configurando a grave ameaça necessária à caracterização do crime de roubo, tendo firmado tese vinculante por meio do Tema 1171 dos Recursos Repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO . GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL . ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio . 2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo"(AgRg no HC 568 .150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705 .612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei). 4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena . 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação. (STJ - REsp: 1994182 RJ 2022/0089619-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) No presente caso, as vítimas relataram que o apelante portava um "revólver" e que foram gravemente ameaçadas, sendo compelidas a entregar os bens sob ameaça de morte. O simulacro de arma de fogo foi apreendido em poder do réu e encontra-se descrito no Auto de Exibição e Apreensão (ID 93210639). Portanto, está configurada a grave ameaça necessária à caracterização do crime de roubo. 4. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA E APLICAÇÃO EFETIVA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", DO CP) O apelante sustenta que a atenuante da confissão espontânea deveria ser aplicada de forma efetiva, com redução da pena abaixo do mínimo legal, afastando-se a aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Invoca a Súmula 545 do mesmo tribunal. Sem razão, contudo. A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Quanto à Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", registre-se que tal enunciado não afasta a aplicação da Súmula 231 do mesmo tribunal. Com efeito, a Súmula 545 assegura que o réu fará jus ao reconhecimento da atenuante quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador. Mas o reconhecimento da atenuante não implica, necessariamente, redução efetiva da pena, pois a Súmula 231 impede que a atenuante conduza à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, quando a pena-base é fixada no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não produz efeito prático, permanecendo a pena no patamar mínimo. No presente caso, a sentença recorrida reconheceu expressamente a presença da atenuante da confissão espontânea, nos seguintes termos: "Na segunda fase, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), tendo o réu, na fase inquisitorial, confessado integralmente os crimes. Contudo, em atenção à Súmula 231 do STJ, tal atenuante não permite a redução da pena aquém do mínimo legal, razão pela qual a pena intermediária permanece inalterada, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa por cada crime". Verifica-se, portanto, que a atenuante foi devidamente reconhecida, mas não produziu efeito prático em razão do óbice sumular, o que não configura negativa de direito. Destarte, não há qualquer vício na dosimetria da pena, devendo ser mantida a sentença neste particular. 5. DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA COMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO APELANTE Embora o apelante tenha suscitado genericamente a necessidade de fixação de regime inicial mais brando, não apresentou fundamentos específicos para a alteração do regime fixado pela sentença. A sentença fixou o regime inicial semiaberto, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, que estabelece que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. No presente caso, a pena definitiva foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Ademais, não há circunstâncias pessoais favoráveis que justifiquem a fixação de regime inicial mais brando. Destarte, não há qualquer vício na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, devendo ser mantida a sentença neste particular. 6. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O Apelante requer, também, a garantia do direito de recorrer em liberdade, alegando a ausência de fundamentos concretos que justifiquem a imposição ou manutenção de prisão preventiva, em respeito ao princípio da presunção de inocência e à excepcionalidade da segregação cautelar. Todavia, o pedido carece de interesse recursal, visto que o próprio Juízo a quo, em sua sentença (ID 93211289), já concedeu expressamente tal direito ao Apelante. A decisão judicial consignou: "O acusado permaneceu em liberdade durante a instrução do feito. Inexistente fato novo capaz de fundamentar a necessidade de segregação preventiva ou de imposição de medida cautelar diversa, poderá aguardar em liberdade plena o julgamento de eventual recurso de apelação." Destarte, não se conhece do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, por falta de interesse recursal. 7. DO PREQUESTIONAMENTO A defesa, por fim, requereu o prequestionamento expresso da matéria ventilada, especialmente quanto aos artigos 5º, incisos LIV, LV, LVII e XLVI, da Constituição Federal, e aos artigos 59, 65 e 68 do Código Penal, bem como aos artigos 155, 226 e 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, e ainda às Súmulas 545 e 231 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme exaustivamente demonstrado ao longo deste voto, todas as questões suscitadas pelo Apelante foram devidamente enfrentadas e analisadas à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, notadamente a dos Tribunais Superiores. Não há omissões ou contradições a serem supridas, restando, portanto, prequestionada toda a matéria para fins de eventual interposição de recursos às instâncias extraordinárias. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DEDUZIDA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, Bahia, em todos os seus termos e fundamentos, por estar em consonância com as provas dos autos e com o ordenamento jurídico pátrio. 06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0307288-69.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JUAREZ CORREIA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
3. DO USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO – CONFIGURAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA