PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020760-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: ORLANDO CARDOZO SOUZA e outros
Advogado(s):LUA REIMAO TELES E LOPES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO CONTRATUAL. TUTELA CAUTELAR PATRIMONIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”). RENAJUD. INFOJUD. BLOQUEIO GENÉRICO DE MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por construtora contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, que autorizou o levantamento de quantia depositada judicialmente como valor incontroverso em favor dos autores e determinou novas medidas constritivas e investigativas, consistentes em bloqueio reiterado de ativos financeiros via SISBAJUD, restrições via RENAJUD, requisição de informações via INFOJUD e bloqueio de matrículas imobiliárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, na fase de conhecimento e antes da definição judicial da existência, liquidez e extensão do crédito discutido, são cabíveis medidas cautelares patrimoniais amplas e cumulativas contra a ré; e (ii) estabelecer se deve ser suspensa a autorização de levantamento de valor depositado judicialmente e reconhecido pela própria agravante como quantia incontroversa devida aos autores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  As medidas de bloqueio patrimonial e investigação deferidas pelo juízo de origem mostram-se excessivas na fase de conhecimento, pois o crédito perseguido ainda não foi definido quanto à existência, extensão e exigibilidade, além de inexistirem elementos concretos que indiquem insolvência iminente da agravante, a qual demonstrou possuir ativos suficientes.

4. O bloqueio genérico de matrículas imobiliárias sem individualização dos bens viola os critérios de proporcionalidade e adequação, sobretudo diante do risco de atingir imóveis já alienados a terceiros de boa-fé.

5.  A liberação da quantia de R$ 176.398,50 deve ser mantida por corresponder a valor incontroverso reconhecido e depositado voluntariamente pela própria agravante, sendo inadequado privar os autores da restituição mínima enquanto permanecem sem o imóvel e sem qualquer ressarcimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.  Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.  Medidas cautelares de constrição patrimonial e investigação de bens exigem demonstração de necessidade concreta e observância da proporcionalidade, especialmente quando o crédito discutido ainda não está definido em fase de conhecimento.

2. O bloqueio genérico e indiscriminado de matrículas imobiliárias, sem individualização dos bens, configura medida excessiva e potencialmente lesiva a terceiros de boa-fé.

3. O valor reconhecido e depositado pela própria devedora como incontroversamente devido pode ser levantado pelo credor, independentemente da discussão remanescente acerca do montante total da obrigação.

Dispositivos relevantes citados: Garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório; Lei nº 4.591/1964. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8020760-08.2026.8.05.0000, em que figura como agravante a RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e, como agravados, ORLANDO CARDOZO SOUZA e ANTONIA DE SANTANA SOUZA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.



                                                 Sala de Sessões, (data registrada no sistema).


 

PRESIDENTE

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020760-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: ORLANDO CARDOZO SOUZA e outros
Advogado(s): LUA REIMAO TELES E LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Camaçari, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, Pedido de Tutela Provisória de Urgência, Pedido de Revisão e Nulidade Contratual e Declaração de Inexistência de Débitos n. 8010061-06.2024.8.05.0039, ajuizada por ORLANDO CARDOZO SOUZA e ANTONIA DE SANTANA SOUZA, nos seguintes termos (ID 102125828):

 

[...]

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liberação do valor incontroverso depositado pela ré, determinando a expedição de alvará judicial para levantamento do montante de R$ 176.398,50 (cento e setenta e seis mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), acrescido dos eventuais rendimentos bancários auferidos no período, em favor dos autores ORLANDO CARDOZO SOUZA e ANTONIA DE SANTANA SOUZA, mediante transferência para a conta indicada nos autos: Banco do Brasil — Agência 0904- 0 — Conta Corrente 38281-7 — CPF 046.746.695-53.

[...]

Nesse contexto, determino:

(I) a expedição de nova ordem via sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, com repetição automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, para bloqueio de ativos financeiros em contas de titularidade da ré RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, até o limite de R$ 416.371,37 (quatrocentos e dezesseis mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos), deduzido o montante já constrito;

(II) a expedição de ofício ao sistema RENAJUD, para fins de averbação de restrição judicial sobre veículos automotores registrados em nome da requerida; e

(III) a expedição de ofício ao sistema INFOJUD, para identificação de bens e direitos patrimoniais de titularidade da empresa ré, notadamente declarações de bens e rendimentos junto à Receita Federal do Brasil.

Caso verificada a existência de imóvel registrado em nome da requerida no Condomínio Residencial Alegria – condomínio da parte autora – fica desde logo determinado o bloqueio da respectiva matrícula, ficando autorizada, independentemente de nova deliberação judicial, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da restrição judicial sobre a unidade identificada.

Não sendo localizado imóvel de titularidade da ré no Residencial Alegria, fica igualmente autorizada, desde já, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação de restrição judicial sobre qualquer outra unidade imobiliária em nome da empresa requerida, independentemente do empreendimento ou da localização do bem, dispensando-se, para tanto, nova determinação judicial expressa.

[...]

 

Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão agravada lhe impõe gravame excessivo ao determinar a constrição de ativos financeiros, a realização de diligências patrimoniais amplas e o bloqueio de bens, mesmo antes do julgamento de mérito da ação originária. Argumenta que o bloqueio de valores compromete sua atividade empresarial, notadamente o pagamento de funcionários e fornecedores, além de atingir valores de natureza impenhorável.

 

Aduz que a liberação imediata do valor depositado em juízo, no importe de R$ 176.398,50, apresenta risco de irreversibilidade, por se tratar de quantia destinada à garantia do juízo, destacando que a demanda principal ainda se encontra em fase de conhecimento. Sustenta que tal montante não pode ser considerado incontroverso, pois inserido no contexto da controvérsia acerca do distrato contratual.

 

Assevera, ainda, que as medidas de constrição determinadas violam o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, sobretudo diante da existência de depósito judicial prévio. Argumenta que a cumulação de medidas como SISBAJUD reiterado, RENAJUD, INFOJUD e bloqueio de matrículas imobiliárias configura excesso e desproporcionalidade.

 

Sustenta, também, a inadequação do bloqueio de matrículas de imóveis, por se tratar de medida excepcional, sobretudo porque a unidade imobiliária objeto da lide já teria sido alienada a terceiro de boa-fé, circunstância reconhecida em decisão anterior proferida nos autos originários. Afirma que tal medida compromete diretamente sua atividade econômica, consistente na comercialização de imóveis.

 

Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente para liberar os valores bloqueados e impedir o levantamento do valor depositado em juízo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão recorrida.

 

Na decisão de ID 102216487 foi deferido em parte o efeito suspensivo recursal para sobrestar os efeitos da decisão agravada nas partes em que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade reiterada, a expedição de ofício ao sistema RENAJUD, a expedição de ofício ao sistema INFOJUD e o bloqueio genérico e indiscriminado de todas as matrículas de imóveis de titularidade da agravante.

 

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 107189081.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

            Salvador, (data registrada no sistema).

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020760-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: ORLANDO CARDOZO SOUZA e outros
Advogado(s): LUA REIMAO TELES E LOPES

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto pela RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória n. 8010061-06.2024.8.05.0039, ajuizada por ORLANDO CARDOZO SOUZA e ANTONIA DE SANTANA SOUZA, por meio da qual o juízo de origem deferiu as seguintes medidas:

 

(1) levantamento do valor de R$ 176.398,50 depositado judicialmente pela agravante, a título de quantia incontroversa, em favor dos agravados;

(2) novo bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias, até o limite de R$ 416.371,37;

(3) expedição de ofício ao sistema RENAJUD para averbação de restrição judicial sobre veículos da requerida;

(4) expedição de ofício ao sistema INFOJUD para identificação de bens e rendimentos perante a Receita Federal do Brasil;

(5) bloqueio das matrículas de todos os imóveis de titularidade da agravante no Condomínio Residencial Alegria e, subsidiariamente, de quaisquer outros imóveis registrados em seu nome, independentemente do empreendimento ou localização.

 

Antes de adentrar o exame dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, impõe-se salientar que não obstante a ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 416.371,37 tenha sido originalmente determinado em decisão anterior — id. 540596430, de 29 de janeiro de 2026 —, aquela ordem foi integralmente cumprida e encerrou seu ciclo com resultado insuficiente, tendo resultado no bloqueio de apenas R$ 6.998,52.

 

A decisão agravada constitui nova e autônoma ordem judicial, envolvendo a modalidade reiterada ("teimosinha"), com prazo próprio de 30 dias e operacionalidade contínua, instaurada precisamente em razão do insucesso da primeira constrição. Cuida-se, portanto, de nova determinação, passível de impugnação independente pelo presente recurso.

 

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

 

De logo, impõe-se registrar os fatos que moldam o juízo de ponderação nesta sede recursal.

 

Extrai-se dos autos de origem que os agravados alegaram, na inicial, terem adquirido imóvel junto à agravante em outubro de 2020, pelo preço de R$ 249.900,00, e que efetuaram o pagamento de R$ 251.858,00 com recursos próprios, acreditando ter quitado integralmente o valor contratado. Não obtiveram, contudo, a entrega das chaves, sob alegação de saldo remanescente pela agravante. Diante da irresignação dos compradores, a agravante promoveu unilateralmente o distrato.

 

Os agravados ajuizaram a demanda de origem, tendo sido de logo deferida a tutela de urgência para determinar a sua imissão na posse no imóvel objeto da lide, bem como determinar que a recorrente se abstivesse de promover a rescisão/distrato extrajudicial do contrato, sob pena de multa diária. A referida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento n. 8062418-46.2025.8.05.0000, tendo esta relatora indeferido o respectivo pedido de efeito suspensivo.

 

Considerando que a recorrente revendeu o imóvel a terceiros pelo valor de R$ 408.000,00 e entregou as chaves aos novos adquirentes, as medidas liminares anteriormente deferidas nos autos principais foram revogadas, notadamente a citada ordem de imissão na posse do imóvel objeto da lide, em razão do deferimento da tutela de urgência nos Embargos de Terceiro nº 8016916-64.2025.8.05.0039, que reconheceu a propriedade de terceiros de boa-fé sobre o referido bem.

 

Na oportunidade, foi deferido o pedido alternativo formulado pelos autores, determinando o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, em contas bancárias de titularidade da ré, até o limite de R$ 416.371,37, sendo que o agravante realizou o depósito na quantia de R$ 176.398,50, insurgindo-se contra a determinação posterior de liberação deste montante em favor dos agravados.

 

O resultado concreto dessa sequência de atos é que os agravados se encontram, simultaneamente, sem o imóvel — o qual foi transferido a terceiros  —  e sem qualquer restituição dos valores pagos.

 

Impõe-se, contudo, a necessária ressalva: a presente análise não implica qualquer pré-julgamento acerca do mérito da demanda de origem. O processo encontra-se ainda em fase de conhecimento, sendo objeto de controvérsia tanto a questão relativa a quem deu causa ao distrato — se os autores, em razão de alegado inadimplemento contratual, ou a própria construtora — quanto o montante efetivamente devido a título de restituição.

 

As referidas questões serão devidamente apreciadas quando do julgamento de mérito. O que se examina nesta sede é, exclusivamente, se as medidas cautelares deferidas são proporcionais e necessárias ao estágio processual atual em que se encontra a demanda de origem, em plena fase de conhecimento, sem sentença proferida.

 

As medidas de constrição e investigação patrimonial deferidas pela decisão agravada têm como pressuposto lógico a existência de um crédito suficientemente definido em sua extensão, cuja satisfação futura se pretende assegurar. No caso, porém, não há ainda qualquer pronunciamento judicial sobre o mérito da pretensão, declarando a existência, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido pelos autores.

 

O montante de R$ 416.371,37 pretendido a título de constrição provisória constitui estimativa unilateral e provisória dos agravados, baseada em pedidos de inversão de cláusula penal e multas decorrentes da Lei nº 4.591/1964, ainda não submetida ao crivo do contraditório pleno e da instrução probatória, matérias as quais demandam cognição exauriente.

 

A imposição cumulativa de bloqueio eletrônico contínuo de contas ("teimosinha"), restrição de circulação e transferência de veículos via RENAJUD, e devassa fiscal via INFOJUD, na atual fase processual, viola as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório.

 

Ademais, restou demonstrado na escrituração contábil fiscal obtida que a empresa ré possui ativos imobilizados significativos, o que afasta a presunção de insolvência iminente que justificasse a adoção de medidas coercitivas tão gravosas na fase de conhecimento. A manutenção de tais constrições prejudica severamente o fluxo de caixa necessário para honrar compromissos operacionais decorrentes da atividade econômica da agravante.

 

Da mesma forma, a determinação de bloqueio indiscriminado das matrículas de todos os imóveis registrados em nome da ré no Condomínio Residencial Alegria, ou em qualquer outro empreendimento, de forma genérica e sem individualização dos bens, também configura medida excessiva e contradiz a própria decisão anterior do mesmo juízo que revogou o bloqueio da matrícula nº 59.058 exatamente por reconhecer a propriedade de terceiros de boa-fé. Ao retomar o bloqueio indiscriminado de todas as matrículas sem critério de seleção, a decisão agravada cria risco concreto de recair sobre unidades já alienadas a terceiros que sequer integram de fato o patrimônio da agravante.

 

Ressalte-se que o deferimento do efeito suspensivo quanto a estas medidas não impede que o juízo de origem, em momento processual adequado — notadamente após a prolação de sentença condenatória, quando o crédito estiver suficientemente definido —, venha a adotá-las caso se mostrem necessárias para garantir a efetividade da execução. O que ora se suspende é a adoção antecipada e cumulativa dessas medidas em fase em que o próprio direito subjacente ainda está sob análise meritória.

 

Por outro lado, quanto à determinação de levantamento do valor de R$ 176.398,50, o efeito suspensivo não comporta deferimento.  Isso porque, ao contrário das medidas de bloqueio e investigação patrimonial — que têm natureza cautelar e visam assegurar futura execução de crédito ainda indefinido em sua extensão —, a determinação de expedição de alvará para levantamento dos R$ 176.398,50 tem fundamento distinto, porquanto representa a liberação de valor que a própria agravante reconheceu dever.

 

O depósito da referida quantia foi efetuado voluntariamente pela própria construtora ré, que apresentou planilha detalhada justificando que esse seria o saldo líquido devido aos autores em razão do distrato promovido unilateralmente. A retenção desse valor em conta judicial enquanto se discute a culpa pela rescisão contratual e o montante das indenizações acessórias configuraria enriquecimento ilícito e causaria prejuízo desproporcional aos adquirentes.

 

Vedar o levantamento desse valor significaria deixar os agravados completamente desassistidos até o desfecho final do processo: sem o imóvel, que foi revendido pela construtora a terceiros, e sem o único montante que a própria parte contrária admite ser devido. Tal resultado seria desproporcional e incompatível com o dever do sistema judicial de assegurar proteção mínima e imediata a quem se encontra, de forma incontroversa, em situação de prejuízo reconhecido pela própria parte adversa.

 

O risco de irreversibilidade, neste ponto específico, recai sobre os agravados, não sobre a agravante, que já recebeu R$ 408.000,00 pela revenda do imóvel, enquanto os autores nada receberam.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento para: (a) manter a autorização de levantamento, em favor dos agravados, da quantia incontroversa de R$ 176.398,50, acrescida dos rendimentos legais auferidos, mediante a expedição de alvará judicial; e b) reformar a decisão agravada para afastar as ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade reiterada ("teimosinha"), de expedição de ofícios aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como o bloqueio genérico e indiscriminado de matrículas de imóveis de titularidade da agravante.

 

Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora