PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085383-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: NOEMI ALVES PEIXINHO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES. RECUSA DE MATRÍCULA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição de ensino, uma vez que a demanda discute a falha na prestação do serviço educacional e a cobrança de mensalidades por parte da própria IES, e não questões intrínsecas ao contrato de financiamento estudantil perante o agente financeiro ou o FNDE, sendo manifesta a relação de consumo entre as partes. Afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, porquanto a lide não versa sobre a validade ou renegociação do contrato do FIES em si, mas sobre a conduta da instituição de ensino na gestão das mensalidades e na recusa de matrícula, enquadrando-se a relação no âmbito do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, na competência das varas especializadas em relações de consumo, como é o caso. No mérito, a análise dos elementos probatórios constante dos autos demonstra a quitação das mensalidades questionadas pela estudante, ou a existência de duplicidade de pagamento, conforme extrato financeiro da própria instituição. A recusa da instituição de ensino em efetivar a matrícula da estudante, sob o pretexto de débitos inexistentes, constitui falha na prest prestação do serviço, em violação às normas consumeristas e à vedação de aplicação de penalidades pedagógicas por inadimplência, conforme o art. 6º da Lei nº 9.870/99. A responsabilidade pelo aditamento do FIES, embora recaia sobre o aluno, não exime a instituição de ensino de sua participação ativa e da responsabilidade pela correta comunicação e gestão das informações financeiras. A conduta da instituição de ensino, ao impedir a estudante de prosseguir seus estudos em virtude de cobranças indevidas, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de reparação, por atingir direitos fundamentais como o acesso à educação e a dignidade da pessoa. O valor arbitrado em primeiro grau a título de indenização por danos morais se mostra razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, atendendo aos critérios punitivo e compensatório. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, por ser a fixação sobre o valor da causa adequada no contexto da lide, não havendo sucumbência mínima da parte autora que justifique a inversão ou a alteração do percentual fixado. Apelo improvido. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8085383-88.2020.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA e, como apelada, NOEMI ALVES PEIXINHO.  

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo ofertado, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                   RELATOR 

 


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085383-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: NOEMI ALVES PEIXINHO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA, doravante designada Apelante, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral, Processo nº 8085383-88.2020.8.05.0001, movida por NOEMI ALVES PEIXINHO, doravante designada Apelada, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação para tornar definitiva a tutela provisória de ID. 180642606 e declarar a inexistência da dívida descrita nos autos, referente as mensalidades de agosto e setembro/2019 e fevereiro 2020, do curso de odontologia. Condeno, a acionada ABEP – ACADEMIA BAIANA DE ENSINO E PESQUISA E EXTENSÃO LTDA., ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de quinze dias, acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação (STJ, Súmula 362) desta decisão. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor da causa.”

 

Irresignado, o apelante ofertou suas razões, ID. 65072755, defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a improcedência integral da demanda.

 

Preliminarmente, alega a apelante sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o FIES é um programa do Governo Federal gerido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, não possuindo a instituição de ensino qualquer gerência sobre os termos dos contratos ou controle do programa. Aduz que a obrigação de realizar o aditamento semestral do contrato de financiamento é exclusiva do aluno, devendo este obedecer às instruções e diretrizes fornecidas pela CPSA e pelo agente financeiro escolhido, conforme art. 60, I, da Portaria Normativa nº 209/2018 do MEC.

 

Alega também a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, argumentando que a controvérsia se refere à instituição de ensino superior que integra o sistema federal de ensino e cinge-se às normas e obrigações atinentes ao programa FIES, organizado e fiscalizado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, todos vinculados ao Governo Federal, atraindo a competência da Justiça Federal por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

 

No mérito, sustenta a apelante que não realizou qualquer ato ilícito, argumentando que a aluna não procedeu ao aditamento de renovação semestral do contrato de financiamento junto ao agente financeiro, conforme exigido pela Portaria Normativa nº 209/2018 do MEC. Afirma que o sistema, ao detectar pendência financeira, automaticamente barrou a renovação de matrícula, não havendo falha na prestação do serviço.

 

Argumenta que, conforme art. 60, inciso I, da Portaria Normativa nº 209/2018 do MEC, a manutenção dos contratos de financiamento na modalidade FIES depende de o aluno participante proceder ao aditamento de renovação semestral junto ao agente financeiro, no sistema informatizado disponibilizado pelo agente operador da modalidade FIES. Informa que essa obrigação é exclusiva do aluno, que deve seguir todas as instruções fornecidas pela CPSA e pelo agente financeiro escolhido, sob pena de encerramento do contrato de financiamento.

 

Argumenta que, caso o aditamento do contrato de financiamento não seja realizado de forma tempestiva pelo aluno, a instituição de ensino pode, nos termos do art. 68, parágrafo único, da Portaria Normativa nº 209/2018 do MEC, proceder à cobrança regular da taxa de matrícula e das mensalidades vencidas referentes aos semestres não abarcados pelo FIES, sem que qualquer ato ilícito lhe seja imputável.

 

Aduz, ainda, que a ausência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os alegados danos suportados pela apelada.

 

Quanto aos honorários advocatícios, a apelante sustenta que o valor arbitrado em 20% sobre o valor da causa não foi razoável nem proporcional ao proveito econômico obtido pela apelada, bem como que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Pontua que, tendo sido arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, os honorários deveriam incidir sobre este montante, e não sobre o valor da causa.

 

Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios sejam arbitrados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, ou que seja reconhecida a sucumbência recíproca, tendo em vista que a apelada decaiu na maior parte do pedido, devendo ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC.

 

Por fim, pede que seja dado provimento ao recurso para que “[...] reconhecendo a ilegitimidade passiva da IES, reconhecendo a incompetência da justiça estadual, reconhecendo erro da aluna ao não realizar o devido aditamento do contrato de financiamento, sendo, portanto, lícita a cobrança realizada, bem como, pugna a IES que seja alterada a condenação em honorários advocatícios.”

 

Devidamente intimada, a apelada ofertou contrarrazões, ID. 65072759, pelo improvimento.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.  

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. 

     

Salvador, 09 de Março de 2026. 

  

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085383-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: NOEMI ALVES PEIXINHO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

 

A controvérsia apresentada à apreciação desta Colenda Câmara Cível gravita em torno de diversos pontos, incluindo questões preliminares de natureza processual e, principalmente, o cerne da lide que envolve a existência ou não de falha na prestação dos serviços educacionais pela Apelante, a licitude das cobranças, a responsabilidade pelo aditamento do FIES, e a configuração e quantificação do dano moral.

 

A priori, a Apelante arguiu em seu recurso a ilegitimidade passiva da instituição de ensino e a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Tais matérias foram devidamente analisadas e afastadas pelo Juízo de primeiro grau na sentença objurgada, e os fundamentos para a manutenção de sua rejeição encontram amparo na legislação e na jurisprudência pátria, como se passa a demonstrar de forma detalhada.

 

No que pertine à sua ilegitimidade passiva, ao argumentar que o FIES é um programa do Governo Federal e que a instituição de ensino não possui qualquer gerência sobre os termos dos contratos ou controle do mesmo, sendo a responsabilidade pelo aditamento semestral do financiamento exclusivamente do aluno, conforme disposto na Portaria Normativa nº 209/2018 do MEC, art. 60, inciso I, a tese da Apelante sugere que, em face dessa particularidade, a relação jurídica estabelecida transcenderia a esfera de sua responsabilidade direta, deslocando a competência para entes federais.

 

Contudo, o argumento da recorrente não se sustenta diante da natureza da controvérsia. A lide não versa sobre a validade, a concessão ou a renegociação do contrato de financiamento estudantil em si, mas sim sobre a relação de prestação de serviços educacionais estabelecida diretamente entre a estudante, ora Apelada, e a instituição de ensino, ora Apelante. A Apelada, em sua petição inicial, narrou detalhadamente a celebração de um contrato de prestação de serviços educacionais e a sistemática de pagamento das mensalidades, que incluía uma parcela com recursos próprios, além daquela coberta pelo FIES.

 

A questão central reside na falha na prestação do serviço educacional da Apelante, consubstanciada na cobrança de mensalidades supostamente indevidas e na consequente recusa de matrícula. Tais atos são de exclusiva responsabilidade da instituição de ensino, que tem o dever de gerenciar as informações financeiras de seus alunos, independentemente da origem dos recursos para o pagamento. O fato de parte da mensalidade ser custeada pelo FIES não retira da instituição de ensino a responsabilidade por sua atuação no âmbito da relação contratual direta com o aluno. A instituição é a fornecedora do serviço educacional, e é contra ela que se imputa a conduta que gerou o dano alegado. A gestão do relacionamento com o estudante, a emissão de boletos, o controle de pagamentos e a efetivação de matrículas são atribuições inerentes à sua atividade-fim.

 

Insta salientar que, ainda que o aditamento do FIES possua regras e prazos específicos que devem ser observados pelo estudante, a instituição de ensino, por meio de sua Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES (CPSA), possui um papel ativo e fundamental nesse processo, sendo responsável por lançar informações, conferir dados e emitir documentos essenciais para a concretização do aditamento, conforme expressamente previsto nos artigos 22 e 24 da Portaria Normativa nº 01/2010 do Ministério da Educação. Portanto, a Apelante não pode se eximir da responsabilidade por eventuais falhas decorrentes da gestão de informações financeiras e acadêmicas de seus alunos, mesmo aqueles beneficiários do FIES.

 

Conclui-se, assim, que a Apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que a pretensão deduzida pela Apelada diz respeito diretamente à conduta da instituição de ensino na prestação de seus serviços e na gestão da vida acadêmica e financeira da estudante. A preliminar de ilegitimidade passiva deve, portanto, ser afastada.

 

Em estreita correlação com a preliminar de ilegitimidade passiva, a Apelante argui a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a demanda se refere a contrato do FIES, um programa federal, e que a controvérsia cingir-se-ia às normas e obrigações atinentes a esse programa, organizado e fiscalizado por Comitê Gestor vinculado ao Governo Federal. Alega que haveria interesse manifesto da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

 

Contudo, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios tem diferenciado as situações em que a Justiça Federal é competente daquelas que permanecem na esfera da Justiça Estadual. A competência da Justiça Federal se configura quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figuram como parte ou há interesse direto e específico da União no resultado da demanda. No caso em tela, a controvérsia principal não reside na validade do contrato do FIES, na regularidade dos repasses do Fundo ou em qualquer outro aspecto que envolva diretamente o agente financeiro (Caixa Econômica Federal) ou o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

 

A essência da presente ação é a discussão sobre a alegada falha na prestação dos serviços educacionais pela instituição de ensino privada, a legalidade de suas cobranças e a recusa de matrícula, ou seja, questões diretamente relacionadas à relação jurídica de consumo estabelecida entre a Apelada e a Apelante. A Lei nº 10.845/2007, que disciplina a organização e divisão judiciária do Estado da Bahia, estabelece a competência das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar os litígios decorrentes da relação de consumo. A instituição de ensino, na condição de fornecedora de serviços educacionais, e a estudante, na qualidade de consumidora, enquadram-se perfeitamente nos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

 

A intervenção do FIES como modalidade de financiamento é um pano de fundo fático para a demanda, mas não altera a natureza da relação jurídica entre a aluna e a faculdade. A discussão sobre a regularidade da matrícula e a quitação de mensalidades decorre da interpretação do contrato de prestação de serviços educacionais e da conduta da própria IES, que supostamente agiu de forma abusiva ao impedir o acesso da estudante às aulas com base em débitos contestados. Se a lide não questiona diretamente as condições do financiamento federal ou a atuação dos órgãos federais na gestão do FIES, mas sim a conduta da instituição de ensino na execução do contrato educacional, a competência permanece na Justiça Estadual.

 

Portanto, não havendo interesse direto e essencial da União ou de suas autarquias no desfecho da presente lide, que se restringe à relação de consumo e à falha na prestação de serviço educacional, a competência para processar e julgar a causa é, de fato, da Justiça Estadual. A preliminar de incompetência deve ser igualmente rejeitada.

 

Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito do recurso, que envolve a discussão acerca da licitude das cobranças das mensalidades, da responsabilidade pelo aditamento do FIES, da caracterização do dano moral e da fixação dos honorários de sucumbência.

 

A Apelante argumenta que a aluna não realizou o devido aditamento semestral do FIES e que, por essa razão, as cobranças das mensalidades seriam lícitas, já que o sistema automaticamente barra a renovação de matrícula na existência de débitos em aberto, sendo a responsabilidade pelo aditamento exclusiva da estudante. A Apelada, por sua vez, afirma ter comprovado os pagamentos das mensalidades questionadas e os aditamentos do FIES, imputando à Apelante a falha na prestação do serviço por cobrar dívidas inexistentes e impedir sua matrícula.

 

A documentação acostada aos autos é fundamental para desvendar esta controvérsia. A Apelada apresentou comprovantes de pagamento das mensalidades de setembro de 2019 e fevereiro de 2020 (ID. 71037069, ID. 71037117e ID. 71037125, conforme referenciado nos embargos de declaração da autora e na réplica).

 

Em relação à mensalidade de agosto de 2019, a Apelada aduziu ter perdido o comprovante, mas que a própria faculdade emitiu um documento confirmando a duplicidade no pagamento dessa parcela (ID. 74602185, conforme referenciado no Agravo de Instrumento ID. 65072724). Ademais, o extrato financeiro da faculdade (ID. 71037069, também referido na réplica ID. 65072726) demonstra que as parcelas de agosto e setembro de 2019 (2PARC SMT.2019.2 e 3PARC SMT 2019.2) e fevereiro de 2020 (2PARC SMT.2020.1) não possuíam ícones para emissão de boletos, indicando que estavam quitadas no sistema interno da própria instituição.

 

Diante dessas provas, o Juízo de primeiro grau acertadamente concluiu que "os documentos de ID. 71037069, 71037117 e 71037123 dão conta de que as parcelas cobradas pela instituição de ensino encontram-se pagas" (ID. 65072738). A Apelante, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a legalidade das cobranças que efetuava ou a existência de débitos que justificassem a recusa de matrícula. Pelo contrário, sua própria ficha financeira, juntada aos autos (ID. 65072110), embora complexa, não apresenta de forma inequívoca os débitos alegados como impeditivos à matrícula, mas sim lançamentos abertos e baixados, indicando a regularidade dos pagamentos da Apelada.

 

A alegação da Apelante de que a responsabilidade pelo aditamento do FIES seria exclusiva da estudante não é totalmente precisa no contexto da relação de consumo. Embora o aluno tenha o dever de diligenciar o aditamento, a instituição de ensino, por meio da CPSA, possui obrigações cruciais, como "analisar e validar a pertinência e a veracidade das informações prestadas pelo aluno no módulo de inscrição do SisFIES", "emitir [...] o Documento de Regularidade de Inscrição (DRI)" e "adotar as providências necessárias ao aditamento dos contratos de financiamento, mediante a emissão, ao término de cada semestre letivo, do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM)" (Portaria Normativa nº 01/2010 do MEC, arts. 22 e 24, citados na réplica ID. 65072726). Assim, a IES tem participação ativa e corresponsabilidade na manutenção do financiamento.

 

Ademais, a conduta da Apelante em impedir a matrícula da Apelada sob o pretexto de débitos inexistentes configura uma penalidade pedagógica indevida. O art. 6º da Lei nº 9.870/99 veda expressamente "a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento". Mesmo que houvesse inadimplemento, o que não foi comprovado nos autos, a instituição de ensino não poderia utilizar a recusa de matrícula como forma de coação para reaver seu crédito, devendo buscar os meios legais próprios para tanto.

 

A falha na prestação do serviço por parte da Apelante é evidente, ao exigir da Apelada o pagamento de dívida que, conforme os documentos apresentados, já estava coberta ou quitada. A Apelante, mesmo após reiteradas reclamações administrativas e a intervenção da Defensoria Pública, não corrigiu a irregularidade, forçando a estudante a buscar a via judicial para garantir seu direito à educação. Essa postura configura violação dos deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação, inerentes às relações de consumo.

 

Diante do exposto, os argumentos da Apelante sobre a licitude das cobranças e a responsabilidade exclusiva da estudante pelo aditamento do FIES não merecem acolhimento. A prova documental carreada aos autos, somada à inversão do ônus da prova aplicada na origem, demonstra que a Apelante não se desincumbiu de seu encargo de comprovar a existência de débitos legítimos.

 

A recorrente contesta a condenação ao pagamento de danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, de nexo causal com qualquer sofrimento vivenciado pela Apelada. Argumenta que agiu em exercício regular de direito e que os aborrecimentos alegados não configuram dano moral.

 

Em contrapartida, a Apelada defende a manutenção da condenação, afirmando que a conduta da Apelante lhe causou transtornos e angústias que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, por afetar seu direito à educação e sua dignidade.

 

A análise dos fatos revela que a Apelada foi impedida de efetivar sua matrícula e prosseguir com seus estudos no curso de Odontologia, mesmo após ter comprovado a quitação ou a cobertura pelo FIES das mensalidades que estavam sendo indevidamente cobradas. Essa situação gerou uma série de desgastes administrativos para a estudante, que buscou solução junto à instituição e, posteriormente, à Defensoria Pública, sem sucesso imediato. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para garantir um direito básico, como o acesso à educação, em virtude de uma conduta negligente e abusiva da instituição de ensino, é um fato que, por si só, já gera angústia e frustração.

 

A interrupção dos estudos, ainda que temporária, o risco de cancelamento do FIES e a incerteza quanto ao futuro acadêmico da Apelada representam mais do que simples aborrecimentos. Tais eventos impingem à estudante uma situação de desvantagem e desespero, afetando sua paz de espírito, sua honra subjetiva e, em última instância, sua dignidade enquanto pessoa e aluna. O direito à educação é um direito fundamental, e sua privação injusta, como ocorreu no presente caso, caracteriza dano moral.

 

A responsabilidade da Apelante é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". A cobrança indevida e a recusa de matrícula, aliadas à inércia da Apelante em solucionar o problema administrativamente, configuram claramente um defeito na prestação do serviço educacional. O nexo de causalidade entre a conduta da Apelante e o dano sofrido pela Apelada é direto e indubitável.

 

No que tange ao quantum indenizatório, o Juízo de primeiro grau fixou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A jurisprudência tem consolidado a orientação de que a indenização por danos morais deve ser arbitrada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa do ofensor, ao nível socioeconômico das partes e à extensão do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve, ademais, cumprir uma dupla função: compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, visando a desestimular a reiteração da conduta ilícita.

 

No caso em análise, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra excessivo nem ínfimo. É um montante que, de um lado, busca amenizar o sofrimento e a angústia experimentados pela Apelada e, de outro, serve como advertência à Apelante para que aprimore seus serviços e a gestão de suas informações, evitando situações semelhantes no futuro. A manutenção desse valor, portanto, é medida de justiça e está em consonância com os parâmetros adotados pelos tribunais em casos análogos.

 

A Apelante também se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, argumentando que a fixação em 20% sobre o valor da causa (R$ 10.584,28) seria desproporcional, uma vez que o proveito econômico obtido pela Apelada (R$ 5.000,00) foi inferior. Pleiteia, subsidiariamente, que os honorários sejam arbitrados em 10% sobre o valor da condenação ou, ainda, que a Apelada arque com os honorários de forma integral, por ter decaído em parte mínima de seu pedido, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC.

 

A Apelada, em suas contrarrazões, defende a manutenção da fixação dos honorários sobre o valor da causa, afirmando que a Apelante busca "ludibriar o Juízo" e que, não sendo possível mensurar o proveito econômico, a base de cálculo sobre o valor da causa seria adequada, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

 

O art. 85, §2º do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, a condenação abrange a declaração de inexistência de dívida e a indenização por danos morais, além de uma obrigação de fazer que foi cumprida por força de tutela recursal.

 

Embora a indenização por danos morais tenha sido fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a declaração de inexistência de dívida, somada à obrigação de fazer (matrícula), possui um conteúdo econômico que se confunde com o próprio valor da causa inicialmente atribuído pela Apelada, ou que, no mínimo, não permite considerar que a sucumbência da Apelada foi mínima.

 

Note-se que a pretensão inicial da Apelada era de declarar a inexistência de dívida relativa a três mensalidades e uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da obrigação de fazer. A sentença declarou a inexistência da dívida para as três mensalidades e condenou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de tornar definitiva a matrícula.

 

Diante desse cenário, a Apelada obteve êxito substancial em seus pedidos, não se configurando a hipótese de sucumbência mínima que justificasse a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC.

 

A fixação dos honorários em 20% sobre o valor da causa se alinha com o disposto no art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A atuação da Defensoria Pública, que representa a Apelada, demonstrou dedicação e eficácia ao longo do processo, inclusive com a interposição de agravo de instrumento que resultou na concessão da tutela provisória.

 

Não se vislumbra, portanto, qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade na base de cálculo ou no percentual fixado para os honorários advocatícios. A sentença, ao adotar o valor da causa como base para o cálculo dos honorários, não incorreu em erro, uma vez que a complexidade da demanda e o proveito econômico total obtido pela Apelada (incluindo a declaração de inexistência de débito e a efetivação da matrícula) justificam tal critério.

 

Portanto, a condenação em honorários de sucumbência deve ser mantida nos termos da sentença de primeiro grau.

 

Diante de todo o exposto, a análise pormenorizada das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como do mérito relativo à licitude das cobranças, à responsabilidade pelo aditamento do FIES, à configuração do dano moral e à fixação dos honorários de sucumbência, corrobora o acerto da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.

 

As preliminares arguidas pela Apelante não encontram respaldo na legislação e na jurisprudência aplicáveis, uma vez que a relação jurídica em questão é de consumo, envolvendo diretamente a instituição de ensino e a estudante, e a lide se refere à falha na prestação dos serviços educacionais. No mérito, restou amplamente demonstrada a quitação das mensalidades que ensejaram a recusa de matrícula, configurando-se, assim, a conduta abusiva da Apelante e o consequente dever de indenizar. O quantum indenizatório e a fixação dos honorários de sucumbência foram estabelecidos em patamar razoável e proporcional, em conformidade com as diretrizes legais e o entendimento desta Corte.

 

O direito à educação, consagrado constitucionalmente, é de suma importância e não pode ser obstaculizado por condutas desarrazoadas e ilegais por parte das instituições de ensino, especialmente quando os débitos alegados são inexistentes ou indevidos. A tutela jurisdicional, no presente caso, restabeleceu a ordem jurídica e garantiu à estudante o prosseguimento de seus estudos, além da justa reparação pelos danos sofridos.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo interposto, mantendo-se, na totalidade, a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos.  

 

Salvador,         de                    de 2026. 

              Datado eletronicamente 

  

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                   RELATOR