PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a propriedade dos autores sobre garagem com fundamento na matrícula regularmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Os embargantes sustentam omissão quanto à apreciação de depoimento testemunhal que, em seu entendimento, demonstraria tratar-se de imóvel distinto da unidade habitacional, além de requererem o prequestionamento da matéria. Os embargados suscitam, em contrarrazões, preliminar de litigância de má-fé por alegado caráter protelatório dos aclaratórios. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar depoimento testemunhal indicado pelos embargantes; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração possuem caráter protelatório a justificar a condenação por litigância de má-fé e aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual e intenção de prejudicar o regular andamento do processo, circunstâncias não verificadas no caso. 4. O propósito de prequestionamento afasta o caráter protelatório dos embargos de declaração, nos termos da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao reconhecer que a propriedade da garagem decorre da matrícula regularmente registrada, a qual goza de fé pública e presunção juris tantum de veracidade. 6. O registro imobiliário prevalece sobre cadastros tributários, atos administrativos e alegações de posse fundada em comodato verbal para comprovação da titularidade do imóvel. 7. A integração estrutural e funcional entre a garagem e a unidade habitacional reforça a conclusão adotada pelo acórdão acerca da unicidade da propriedade. 8. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todas as provas produzidas quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a controvérsia. 9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou atribuir efeitos infringentes ao julgado fora das hipóteses legalmente admitidas. 10. O prequestionamento considera-se realizado pela devolução da matéria ao Tribunal, sendo aplicável o art. 1.025 do Código de Processo Civil. 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. O registro imobiliário regularmente constituído prevalece sobre provas meramente fáticas ou cadastrais para comprovação da propriedade. 3. O julgador não precisa enfrentar individualmente todas as provas ou argumentos quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 4. Embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório, ausente demonstração de dolo processual. 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil considera prequestionada a matéria devolvida ao Tribunal, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.245, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; TJBA, Embargos de Declaração nº 8026669-36.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 14.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, adiante registrado. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000290-35.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA MARTINS MENDES ALENCAR e outros
Advogado(s): CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: WILLIANE ALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s):HELDER MORAIS DIAS, PEDRO HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA
EMENTA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILLIANE ALVES DE SOUZA e TIAGO MARTINS DA SILVA (ID 104307079) em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial à apelação interposta por IRACEMA MARTINS MENDES ALENCAR e ANTONIO CALISTO ALENCAR, para reformar em parte a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido de imissão na posse da garagem integrante do imóvel de matrícula nº 13.709, com a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado compulsório. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de vício de omissão e violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Afirmam, para tanto, que o julgado colegiado deixou de analisar o depoimento pessoal da testemunha-chave, Sr. Gleidston Amorim Mendes, produzido em audiência de instrução e julgamento em 15 de outubro de 2024, o qual teria vendido os imóveis e demonstrado que a casa e a garagem constituem objetos distintos de alienação. Requerem o acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, com o intuito de restabelecer a sentença de improcedência ou obter a anulação do acórdão para novo exame. Contrarrazões ID 105223666, peça na qual sustentam a higidez do julgado e a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000290-35.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA MARTINS MENDES ALENCAR e outros
Advogado(s): CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: WILLIANE ALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, PEDRO HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA
RELATÓRIO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de litigância de má-fé suscitada pelos embargados em suas contrarrazões (ID 105223666), sob o argumento de que os presentes declaratórios seriam protelatórios, entendo que não merece prosperar. Sobre o tema, sabe-se que a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual da parte, com o nítido intuito de causar prejuízo ao andamento do feito, o que não se vislumbra na hipótese. Ademais, os embargantes manifestaram o propósito de prequestionar a matéria para fins de acesso às instâncias superiores, o que atrai a incidência da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Desse modo, ainda que rejeitados quanto ao mérito, os declaratórios representam o exercício regular do direito de recorrer, sem que haja fundamento para a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Preliminar que se rejeita. Quanto ao mérito, é sabido e consabido que os embargos de declaração, a teor do quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Ritos, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo, ademais, o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Pois bem. Os embargantes apontam omissão no acórdão combatido (ID 103012191), ao argumento de que o Colegiado não enfrentou o depoimento pessoal prestado pela testemunha Sr. Gleidston Amorim Mendes (ID 89539801), o qual, segundo aduzem, corroboraria a tese de que a garagem constitui imóvel distinto da unidade habitacional adquirida pelos autores. Contudo, a alegada omissão não se configura. Explico. Da simples leitura do acórdão embargado (ID 103012191), verifica-se que a matéria foi enfrentada de forma expressa e devida por esta Corte Julgadora, a qual concluiu que a propriedade dos autores sobre a garagem resta devidamente demonstrada pela certidão de matrícula do imóvel nº 13.709 (ID 89539627), registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. O acórdão deixou claro que o registro imobiliário goza de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, a teor do artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, de modo que se sobrepõe a meros cadastros e atos administrativos tributários municipais (IPTU) ou mesmo a alegações de posse fática fundada em comodato verbal. Ademais, restou consignado que a estrutura física do bem reforça a unicidade da propriedade, uma vez que o quarto dos apelantes foi construído sobre a laje da garagem e que há um único medidor de energia para ambas as áreas, o que demonstra uma integração funcional e estrutural incompatível com a tese de imóveis autônomos. Portanto, o Colegiado formou o seu convencimento motivado com base nas provas documentais e no título de propriedade registrado, as quais se revelaram preponderantes para o desfecho da lide. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, HIPÓTESES PRECONIZADAS NO ART. 1 .022 DO CPC. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO, IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS . As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração tombado sob nº 8026669-36.2023 .8.05.0000.2 . , opostos contra Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento de nº 8026669-36.2023.8.05 .0000, tendo como Embargante – ZAMP S.A. e, como Embargado – ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar o presente recurso de embargos de declaração, mantendo na íntegra o Acórdão embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. 7 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80266693620238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) Na hipótese, o fundamento adotado — primazia do registro imobiliário sobre as provas fáticas e cadastros de IPTU — revelou-se bastante para a solução da controvérsia, de forma a tornar dispensável o exame detalhado de depoimentos testemunhais que visavam contrariar o teor da matrícula do imóvel. O que se extrai das razões dos embargantes é uma clara tentativa de rediscutir o mérito da decisão colegiada que lhes foi desfavorável, com o objetivo de reavivar teses já analisadas e superadas pelo Colegiado. Outrossim, a pretensão de reexame de questões já decididas, com o objetivo de obter um novo julgamento da causa, revela o nítido propósito de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é inviável fora das hipóteses excepcionais. Assim, pode-se concluir que a via estreita dos embargos de declaração é inadequada para tal desiderato, que deve ser objeto de recurso às instâncias superiores. Nesse diapasão, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, este se perfaz pela simples devolução da matéria ao Tribunal, o que ocorreu. Todos os preceitos invocados foram considerados de modo implícito na formação do convencimento, sendo desnecessário que o julgador rebata, um a um, todos os artigos de lei mencionados pela parte. Assim, inexistindo vício a sanar, rejeita-se a pretensão de prequestionamento, para que sirva o julgamento, todavia, para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a manutenção na íntegra do acórdão objurgado, por estes e por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000290-35.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA MARTINS MENDES ALENCAR e outros
Advogado(s): CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: WILLIANE ALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, PEDRO HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA
VOTO
RELATOR