PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000290-35.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA MARTINS MENDES ALENCAR e outros
Advogado(s): CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: WILLIANE ALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s):HELDER MORAIS DIAS, PEDRO HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA

07

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a propriedade dos autores sobre garagem com fundamento na matrícula regularmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Os embargantes sustentam omissão quanto à apreciação de depoimento testemunhal que, em seu entendimento, demonstraria tratar-se de imóvel distinto da unidade habitacional, além de requererem o prequestionamento da matéria. Os embargados suscitam, em contrarrazões, preliminar de litigância de má-fé por alegado caráter protelatório dos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar depoimento testemunhal indicado pelos embargantes; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração possuem caráter protelatório a justificar a condenação por litigância de má-fé e aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual e intenção de prejudicar o regular andamento do processo, circunstâncias não verificadas no caso.

4. O propósito de prequestionamento afasta o caráter protelatório dos embargos de declaração, nos termos da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça.

5. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao reconhecer que a propriedade da garagem decorre da matrícula regularmente registrada, a qual goza de fé pública e presunção juris tantum de veracidade.

6. O registro imobiliário prevalece sobre cadastros tributários, atos administrativos e alegações de posse fundada em comodato verbal para comprovação da titularidade do imóvel.

7. A integração estrutural e funcional entre a garagem e a unidade habitacional reforça a conclusão adotada pelo acórdão acerca da unicidade da propriedade.

8. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todas as provas produzidas quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a controvérsia.

9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou atribuir efeitos infringentes ao julgado fora das hipóteses legalmente admitidas.

10. O prequestionamento considera-se realizado pela devolução da matéria ao Tribunal, sendo aplicável o art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração.

2. O registro imobiliário regularmente constituído prevalece sobre provas meramente fáticas ou cadastrais para comprovação da propriedade.

3. O julgador não precisa enfrentar individualmente todas as provas ou argumentos quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

4. Embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório, ausente demonstração de dolo processual.

5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil considera prequestionada a matéria devolvida ao Tribunal, ainda que os embargos sejam rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.245, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; TJBA, Embargos de Declaração nº 8026669-36.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 14.05.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, adiante registrado.

Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

PRESIDENTE

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000290-35.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA MARTINS MENDES ALENCAR e outros
Advogado(s): CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: WILLIANE ALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, PEDRO HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA

07

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILLIANE ALVES DE SOUZA e TIAGO MARTINS DA SILVA (ID 104307079) em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial à apelação interposta por IRACEMA MARTINS MENDES ALENCAR e ANTONIO CALISTO ALENCAR, para reformar em parte a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido de imissão na posse da garagem integrante do imóvel de matrícula nº 13.709, com a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado compulsório.

Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de vício de omissão e violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 

Afirmam, para tanto, que o julgado colegiado deixou de analisar o depoimento pessoal da testemunha-chave, Sr. Gleidston Amorim Mendes, produzido em audiência de instrução e julgamento em 15 de outubro de 2024, o qual teria vendido os imóveis e demonstrado que a casa e a garagem constituem objetos distintos de alienação. 

Requerem o acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, com o intuito de restabelecer a sentença de improcedência ou obter a anulação do acórdão para novo exame.

Contrarrazões ID 105223666, peça na qual sustentam a higidez do julgado e a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000290-35.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA MARTINS MENDES ALENCAR e outros
Advogado(s): CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: WILLIANE ALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, PEDRO HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA

07

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A preliminar de litigância de má-fé suscitada pelos embargados em suas contrarrazões (ID 105223666), sob o argumento de que os presentes declaratórios seriam protelatórios, entendo que não merece prosperar.

Sobre o tema, sabe-se que a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual da parte, com o nítido intuito de causar prejuízo ao andamento do feito, o que não se vislumbra na hipótese.

Ademais, os embargantes manifestaram o propósito de prequestionar a matéria para fins de acesso às instâncias superiores, o que atrai a incidência da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

Desse modo, ainda que rejeitados quanto ao mérito, os declaratórios representam o exercício regular do direito de recorrer, sem que haja fundamento para a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Preliminar que se rejeita.

Quanto ao mérito, é sabido e consabido que os embargos de declaração, a teor do quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Ritos, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo, ademais, o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

Pois bem.

Os embargantes apontam omissão no acórdão combatido (ID 103012191), ao argumento de que o Colegiado não enfrentou o depoimento pessoal prestado pela testemunha Sr. Gleidston Amorim Mendes (ID 89539801), o qual, segundo aduzem, corroboraria a tese de que a garagem constitui imóvel distinto da unidade habitacional adquirida pelos autores.

Contudo, a alegada omissão não se configura. Explico.

Da simples leitura do acórdão embargado (ID 103012191), verifica-se que a matéria foi enfrentada de forma expressa e devida por esta Corte Julgadora, a qual concluiu que a propriedade dos autores sobre a garagem resta devidamente demonstrada pela certidão de matrícula do imóvel nº 13.709 (ID 89539627), registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.

O acórdão deixou claro que o registro imobiliário goza de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, a teor do artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, de modo que se sobrepõe a meros cadastros e atos administrativos tributários municipais (IPTU) ou mesmo a alegações de posse fática fundada em comodato verbal.

Ademais, restou consignado que a estrutura física do bem reforça a unicidade da propriedade, uma vez que o quarto dos apelantes foi construído sobre a laje da garagem e que há um único medidor de energia para ambas as áreas, o que demonstra uma integração funcional e estrutural incompatível com a tese de imóveis autônomos.

Portanto, o Colegiado formou o seu convencimento motivado com base nas provas documentais e no título de propriedade registrado, as quais se revelaram preponderantes para o desfecho da lide. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, HIPÓTESES PRECONIZADAS NO ART. 1 .022 DO CPC. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO, IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS . As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração tombado sob nº 8026669-36.2023 .8.05.0000.2 . , opostos contra Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento de nº 8026669-36.2023.8.05 .0000, tendo como Embargante – ZAMP S.A. e, como Embargado – ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar o presente recurso de embargos de declaração, mantendo na íntegra o Acórdão embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. 7 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80266693620238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)

Na hipótese, o fundamento adotado — primazia do registro imobiliário sobre as provas fáticas e cadastros de IPTU — revelou-se bastante para a solução da controvérsia, de forma a tornar dispensável o exame detalhado de depoimentos testemunhais que visavam contrariar o teor da matrícula do imóvel.

O que se extrai das razões dos embargantes é uma clara tentativa de rediscutir o mérito da decisão colegiada que lhes foi desfavorável, com o objetivo de reavivar teses já analisadas e superadas pelo Colegiado.

Outrossim, a pretensão de reexame de questões já decididas, com o objetivo de obter um novo julgamento da causa, revela o nítido propósito de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é inviável fora das hipóteses excepcionais.

Assim, pode-se concluir que a via estreita dos embargos de declaração é inadequada para tal desiderato, que deve ser objeto de recurso às instâncias superiores.

Nesse diapasão, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.

Quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, este se perfaz pela simples devolução da matéria ao Tribunal, o que ocorreu. Todos os preceitos invocados foram considerados de modo implícito na formação do convencimento, sendo desnecessário que o julgador rebata, um a um, todos os artigos de lei mencionados pela parte.

Assim, inexistindo vício a sanar, rejeita-se a pretensão de prequestionamento, para que sirva o julgamento, todavia, para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a manutenção na íntegra do acórdão objurgado, por estes e por seus próprios fundamentos.

Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO
RELATOR