PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074891-61.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONATAS LEITE DOS SANTOS
Advogado(s): LAIANE DOS SANTOS MONTEIRO
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s):AMANDA PERES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. FATIAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. MÚLTIPLAS AÇÕES IDÊNTICAS CONTRA A MESMA RÉ. MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS IDÊNTICOS. MULTIPLICAÇÃO ARTIFICIAL DE INDENIZAÇÕES E HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I - A cumulação de pedidos em um único processo é faculdade prevista no art. 327 do CPC, mas o exercício dessa faculdade não autoriza o ajuizamento de múltiplas ações idênticas com o propósito de multiplicar artificialmente indenizações e honorários advocatícios.

II - Quando o autor ajuíza diversas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais praticamente idênticas, fundamentadas na mesma causa de pedir (contratação irregular de seguros sem consentimento) e com pedidos idênticos (mesmo valor de dano moral e repetição em dobro), divergindo apenas no número específico de cada apólice, caracteriza-se o denominado "fatiamento de demandas" ou "litigância predatória".

III - O fracionamento injustificado de pretensões que poderiam ser deduzidas em uma única ação configura ausência de interesse de agir em sua dimensão de necessidade, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

IV - A prática de fatiamento de ações viola os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da eficiência (art. 8º do CPC) e da economia processual, além de constituir abuso do direito de ação, onerando desnecessariamente o Poder Judiciário e a parte contrária, especialmente quando o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.

V - A autonomia formal dos contratos (apólices distintas) não afasta o reconhecimento da identidade substancial de causa de pedir quando todas as ações se fundamentam na mesma alegação genérica de contratação irregular pela mesma instituição, sem demonstração de peculiaridades que justifiquem o tratamento individualizado de cada avença.

VI - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8074891-61.2025.8.05.0001, em que são partes, como Apelante, JONATAS LEITE DOS SANTOS e, como Apelada, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074891-61.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONATAS LEITE DOS SANTOS
Advogado(s): LAIANE DOS SANTOS MONTEIRO
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): AMANDA PERES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JONATAS LEITE DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo douto juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

"Com efeito, não havendo, na situação em apreço, razão plausível para o ajuizamento de duas ações em vez de uma, fracionamento adotado como expediente para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, resta evidenciada a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse-necessidade.

(...)

Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir. Custas pela parte autora. Suspensa, porém, a exigibilidade de pagamento, face ao benefício da gratuidade da justiça que ora concedo. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa."

 

Em suas razões recursais (id. 91264618), o apelante sustenta, em síntese, que "cada contrato discutido pelo Apelante refere-se a apólice distinta, com números, vigências e valores próprios, o que evidencia a autonomia de cada relação jurídica".

 

Assevera que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a identidade de partes não é suficiente para caracterizar litispendência ou abuso processual, sendo indispensável a verificação da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), o que não ocorre no caso em apreço".

 

Aduz que "a decisão impugnada afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), bem como o princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado nos arts. 4º e 6º do CPC".

 

Argumenta que "o alegado 'fatiamento' de ações não se sustenta. O consumidor, ao ser surpreendido com diversas apólices que desconhece, não está obrigado a propor uma ação única, sendo plenamente legítima a propositura de demandas individualizadas para cada contrato fraudulento".

 

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito.

 

Contrarrazões sob id. 91264626, pelo não provimento.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/Ba, data registrada no sistema.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074891-61.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONATAS LEITE DOS SANTOS
Advogado(s): LAIANE DOS SANTOS MONTEIRO
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): AMANDA PERES DOS SANTOS

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

 

A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento injustificado de demandas que poderiam ter sido deduzidas em uma única ação.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante ajuizou, na mesma data, múltiplas ações contra a mesma apelada, todas com petições iniciais praticamente idênticas, instruídas com os mesmos documentos, fundamentadas na mesma causa de pedir (alegação de contratação irregular de seguros sem consentimento) e com pedidos idênticos (declaração de nulidade, repetição em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 em cada ação), divergindo apenas no número específico de cada apólice de seguro.

 

Conforme informações extraídas dos autos e das razões recursais, o apelante distribuiu as seguintes ações: (i) Processo nº 8074900-23.2025.8.05.0001, em tramitação na 1ª Vara de Relações de Consumo; (ii) Processo nº 8074907-15.2025.8.05.0001, em tramitação na 2ª Vara de Relações de Consumo; (iii) Processo nº 8074883-84.2025.8.05.0001, em tramitação na 15ª Vara de Relações de Consumo; e (iv) o presente processo nº 8074891-61.2025.8.05.0001; todos discutindo diferentes apólices.

 

O apelante insurge-se contra a sentença, sustentando que cada contrato de seguro configura relação jurídica autônoma, com apólices distintas, vigências próprias e valores específicos, razão pela qual não haveria identidade de causa de pedir e pedido. Invoca o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o art. 327 do CPC, que autoriza a cumulação de pedidos como faculdade da parte, argumentando que não pode ser penalizado por optar pela defesa de sua dignidade patrimonial e moral em ações individualizadas.

 

Sem razão, contudo, o recorrente.

 

De fato, o art. 327 do Código de Processo Civil estabelece que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". A cumulação de pedidos, portanto, é faculdade conferida ao autor, e não imposição legal. Todavia, o exercício dessa faculdade não autoriza o fracionamento artificial de demandas com o propósito manifesto de multiplicar indenizações e honorários advocatícios, em flagrante violação aos princípios da boa-fé processual e da eficiência que norteiam o sistema processual civil brasileiro.

 

No caso dos autos, embora os contratos de seguro sejam formalmente distintos (apólices com numeração diversa), há manifesta identidade substancial de causa de pedir, porquanto todas as ações se fundamentam na mesma alegação genérica: contratação irregular de seguros pela mesma instituição financeira, sem consentimento do autor, em suposta prática de venda casada. O apelante não demonstra, em nenhuma das ações, peculiaridades específicas de cada contratação que justifiquem o tratamento individualizado. Ao contrário, todas as petições iniciais são padronizadas, reproduzindo os mesmos argumentos jurídicos e fáticos, alterando-se apenas o número da apólice.

 

Ademais, os pedidos são absolutamente idênticos em todas as demandas: (i) declaração de nulidade do contrato; (ii) repetição em dobro dos valores supostamente descontados; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em cada ação. A identidade dos pedidos é reveladora do propósito subjacente à estratégia processual adotada: obter múltiplas condenações por danos morais pela mesma conduta, multiplicando artificialmente o valor da indenização e dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

A alegação do apelante de que cada contrato configura relação jurídica autônoma não afasta o reconhecimento do fatiamento de demandas. A autonomia formal dos contratos não impede que o consumidor, diante de múltiplas contratações irregulares pela mesma instituição, deduzisse todos os pedidos em uma única ação, nos termos do art. 327 do CPC. A opção por fracionar artificialmente a demanda, distribuindo múltiplas ações idênticas, não encontra justificativa plausível e configura abuso do direito de ação.

 

O interesse de agir, como condição da ação, deve estar presente em suas duas dimensões: utilidade e necessidade. A utilidade diz respeito à aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao autor o benefício pretendido. A necessidade, por sua vez, exige que a tutela jurisdicional seja indispensável para a satisfação da pretensão, não havendo outro meio adequado para alcançar o resultado almejado. No caso concreto, a necessidade de ajuizamento de múltiplas ações não se verifica, uma vez que o apelante poderia ter deduzido todos os pedidos em uma única demanda, obtendo a mesma tutela jurisdicional de forma mais eficiente e econômica.

 

A jurisprudência pátria tem repudiado de forma reiterada a prática do fatiamento de demandas, considerando-a abuso do direito de ação e violação aos princípios processuais fundamentais. Nesse sentido, confira-se:

 

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000356-18.2022.8.17 .2930 Apelante: IRACEMA MARIA DA CONCEICAO Apelado: BANCO BRADESCO S/A Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Macaparana Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATIAMENTO DA AÇÃO. PRÁTICA QUE PREJUDICA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CASOS RELEVANTES. ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora, patrocinada por sua causídica, faz uso de uma prática que, infelizmente, tem se tornado comum neste Tribunal de Justiça, qual seja, o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser aglutinadas em um único processo, situação que vem assoberbando excessivamente o judiciário. 2. O artifício empregado pela autora viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, eis que, sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido proposito de dificultar a defesa do banco demandado e/ou obter a cumulação de indenizações. 3. E não se diga em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF, pois não se está criando empecilho ao acesso da autora à satisfação de eventual direito, mas, apenas, coibindo o notório abuso direito de ação perpetrado por alguns advogados. 4. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. É que o ajuizamento em massa de demandas padronizadas, que poderiam ser agrupadas em um único processo, prejudica o acesso à justiça e o direito a uma solução célere dos demais jurisdicionados, eis que, como dito alhures, assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 5. Andou bem o Magistrado a quo ao alertar que, “a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que, não haja o famigerado “fatiamento” de ação, devendo a causídica abster-se de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto”. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000356-18 .2022.8.17.2930, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02

(TJ-PE - AC: 00003561820228172930, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 17/12/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))

 

No caso em análise, a situação é ainda mais grave, pois o apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça em todas as ações, de modo que o fracionamento de demandas onera exclusivamente o erário público e a parte contrária, sem qualquer ônus para o autor. A multiplicidade de processos idênticos sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário, prejudicando a prestação jurisdicional para os demais jurisdicionados e violando o princípio da eficiência consagrado no art. 8º do CPC.

 

Ademais, a conduta do apelante viola o princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de comportar-se com lealdade e probidade. O fracionamento artificial de demandas, com o propósito manifesto de multiplicar indenizações, configura conduta desleal que não pode ser chancelada pelo judiciário.

 

Quanto à alegada violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há que se falar em cerceamento do direito de ação. A extinção do processo sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova ação, caso o autor tenha interesse em prosseguir com a tutela de seu direito. O que não se pode admitir é a manutenção de múltiplos processos desnecessários, fracionados artificialmente para a obtenção de vantagem indevida. O acesso à justiça não é irrestrito e deve ser exercido com observância dos princípios da boa-fé e da lealdade processual.

 

Por fim, registre-se que a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, é medida que se impõe diante da ausência de interesse-necessidade, caracterizada pela desnecessidade de múltiplas ações quando a mesma tutela jurisdicional poderia ser obtida em uma única demanda. Não se trata de negar o direito de ação ao consumidor, mas sim de coibir o abuso processual e preservar a higidez do sistema de justiça.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

Sem majoração de honorários, ante a ausência de fixação da verba na origem.

 

Sala das sessões,

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora