PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ACIDENTE TÍPICO COMPROVADO (CAT). TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO E CONTUSÃO TORÁCICA. PATOLOGIAS AGRAVADAS PELO LABOR (CONCAUSA). HIPERTENSÃO SEVERA E LOMBALGIA CRÔNICA. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício acidentário, fundamentada em laudo pericial que negou o nexo causal. O autor, motorista de ônibus com mais de 30 (trinta) anos de serviço, sofreu acidente típico em 18/12/2007 (colisão após desmaio ao volante), resultando em trauma craniano e lesões na coluna. Busca o reconhecimento da incapacidade definitiva para o trabalho e a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: a) a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias (hipertensão e lombalgia) e o acidente/atividade laboral; b) se o magistrado está adstrito ao laudo pericial judicial quando há provas documentais em sentido contrário; c) se o quadro clínico e as condições socioeconômicas do segurado autorizam a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente típico restou sobejamente comprovado pela CAT e relatórios hospitalares contemporâneos ao fato. A atividade de motorista de ônibus rodoviário, marcada por estresse, vibração e riscos ergonômicos, atua como concausa direta para o descontrole da pressão arterial e agravamento de lesões na coluna (art. 21, I, Lei 8.213/91). 4. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), devendo valorar o conjunto probatório que inclui relatórios de especialistas e o histórico de concessão anterior de benefício acidentário (espécie 91) pelo próprio INSS. A negativa de nexo pelo expert mostra-se contraditória com o reconhecimento de incapacidade total temporária em profissão de alto risco. 5. Aplicação do princípio in dubio pro misero em matéria previdenciária. A análise biopsicossocial revela que o segurado, aos 63 anos, com baixa escolaridade e quadro de hipertensão severa não controlada, é insuscetível de reabilitação profissional para garantir sua subsistência (art. 42, Lei 8.213/91). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária desde 27/02/2008. Referências: Dispositivos Legais: Lei 8.213/91, arts. 19, 21, I e 42; CPC, arts. 371 e 479; EC 113/2021. Jurisprudência: TJBA, Apelação nº 8006716-30.2016.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8123847-50.2021.8.05.0001; STJ, Súmula 111. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº0053888-17.2010.8.05.0001, em que figuram como Apelante MIGUEL ALVES BRITO e como Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053888-17.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL ALVES BRITO
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de apelação interposta por MIGUEL ALVES BRITO, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da comarca da Capital, na da Ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, que julgou improcedente o pedido, tendo em vista a ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho exercido pela autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; revogando eventual tutela provisória concedida nos presentes autos. Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação, buscando a reforma do pronunciamento objurgado. Trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Na origem, o autor buscava o restabelecimento de benefício acidentário ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que sofreu acidente de trabalho típico no dia 18 de dezembro de 2007, enquanto exercia a função de motorista de ônibus rodoviário. Conforme narrado na inicial, o segurado perdeu os sentidos ao volante, o que resultou em uma colisão grave, deixando-o preso às ferragens e ocasionando traumatismo cranioencefálico, contusão torácica e lesões na coluna vertebral. Aduz que o médico perito concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre as doenças/patologias e o trabalho exercido pelo autor (motorista de ônibus). Esclarece que o ofício de motorista de ônibus é uma profissão que exige a permanência por longos períodos em posição pouco ergonômica, bem como, esforços físicos constantes e repetitivos dos membros superiores e inferiores, em virtude do manuseio de ferramentas e objetos pesados, motivo pelo qual as limitações impostas pelo perito do juízo são inerentes ao exercício da atividade habitual do Segurado. A sentença recorrida, fundamentando-se no laudo pericial judicial realizado em 30 de agosto de 2017, concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre as patologias identificadas (crise hipertensiva e lombalgia) e o trabalho exercido pelo periciado. O magistrado de primeiro grau entendeu que, embora o laudo tenha atestado a incapacidade laborativa total e temporária do segurado por 90 (noventa) dias, a partir do exame, a falta do liame etiológico com a atividade profissional inviabilizaria o deferimento do benefício na esfera acidentária. Em suas razões recursais (ID 90867071), a Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor do apelante, arguiu preliminares de nulidade processual e, no mérito, sustentou a fragilidade da prova pericial técnica. Argumentou que o expert desconsiderou o histórico laboral de mais de 30 (trinta) anos do autor como motorista, as exigências físicas da função e o agravamento das doenças em razão do acidente típico comprovado nos autos. Invocou, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro misero e o dever de o magistrado valorar o conjunto probatório de forma integral, sem estar adstrito à conclusão isolada do laudo, conforme o livre convencimento motivado. Em síntese, a parte autora aduziu que, em virtude do exercício da sua profissão desenvolveu doença ocupacional e foi encaminhado ao INSS, tendo sido negado o seu benefício previdenciário, com determinação de retorno ao labor. A Sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista a ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho exercido pelo autor, bem como em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Por estas razões, requer que seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, concedendo ao Autor o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, restabelecendo o benefício auxílio-doença acidentário, com inclusão do Apelante em programa de reabilitação profissional e, após a conclusão, seja concedido o benefício de auxílio-acidente, em razão da redução de sua capacidade laborativa. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID 97804019. É o relatório. Peço inclusão em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053888-17.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL ALVES BRITO
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de ver reformada a sentença que julgou improcedente os pedidos de concessão de benefício previdenciário acidentário. Quanto ao preparo recursal, o apelante goza de isenção legal por se tratar de demanda acidentária. A gratuidade de justiça nas ações de acidente do trabalho é assegurada pelo artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, que dispensa o segurado do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência. Tal isenção visa garantir o acesso pleno à jurisdição para a proteção de direitos de natureza social e alimentar do trabalhador infortunado. I. DO ACIDENTE DE TRABALHO E DO NEXO CAUSAL A controvérsia central reside na verificação do nexo de causalidade entre o quadro incapacitante do segurado e o acidente sofrido no exercício de suas funções. Sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Para a concessão de benefícios de natureza acidentária, deve ser comprovada a qualidade de segurado do requerente, a incapacidade para o labor e o nexo de causalidade tríplice “do trabalho com o acidente, deste com a lesão ou perturbação funcional e destas com a incapacidade para o trabalho, a redução laborativa ou morte" (NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Curso de Direito Infortunístico. 3 ed. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1992, p. 69). Os benefícios por incapacidade, tratados nos autos, perpassam os conceitos trazidos pela Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Nessa senda, conforme artigo 19 da lei em comento, para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício da sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em tela, a ocorrência do acidente típico no dia 18 de dezembro de 2007 é fato incontroverso e devidamente documentado pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) juntada aos autos. Os documentos médicos hospitalares de pronto atendimento ratificam que o autor, após o desmaio ao volante e a subsequente colisão do ônibus, apresentou traumatismo cranioencefálico e contusão torácica grave. Embora o laudo pericial confeccionado em 2017 tenha negado o liame entre as doenças atuais e o trabalho, tal conclusão ignora o conceito legal de concausa. O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, estabelece que se equipara ao acidente de trabalho o evento que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa: "Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento”. A atividade de motorista de ônibus rodoviário, exercida pelo apelante por mais de três décadas, é notadamente desgastante e submete o trabalhador a fatores de risco ergonômico acentuados; vibração de corpo inteiro; estresse ocupacional elevado e jornadas prolongadas em postura sentada. É reconhecido que tais condições atuam como fatores de agravamento para patologias da coluna vertebral e para a desestabilização de quadros de hipertensão arterial sistêmica. Ou seja, a negativa de nexo causal pelo expert mostra-se dissociada da realidade fática do segurado, que antes do acidente possuía uma ficha funcional hígida e, após o trauma severo e o estresse do infortúnio, passou a apresentar picos hipertensivos incontroláveis e dores lombares incapacitantes. Nesse cenário, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o nexo causal ou concausal deve ser reconhecido quando a atividade laboral atua como fator desencadeante ou de piora de patologias pré-existentes: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006716-30.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CRISPINIANO ELIZEU DIAS DA SILVA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): PJ05 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADO DIAGNOSTICADO COM DOR LOMBAR BAIXA (CID M54.5) E TRANSTORNO INTERNO NÃO ESPECIFICADO DOS JOELHOS DIREITO E ESQUERDO (CID M23.9). EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, MAS AFIRMA O NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO EXERCIDO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. JUIZ NÃO VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO EXPERT. OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE DESENVOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO DESFAVORÁVEIS À REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA DEVIDO. TUTELA ANTECIPADA EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS AO SEGURADO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EC 113/2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8006716-30.2016.8.05.0001, em que figura como parte apelante CRISPINIANO ELIZEU DIAS DA SILVA, e, como parte apelada, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8006716-30.2016.8.05.0001, Relator(a): DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 27/04/2023). Ademais, a prova documental carreada pelo autor, composta por diversos relatórios de especialistas em neurologia, cardiologia e ortopedia, aponta de forma convergente para a inaptidão do segurado em razão das sequelas do trauma craniano e do descontrole da pressão arterial, sintomas estes que se manifestaram de forma aguda justamente durante a jornada de trabalho. Assim, resta configurado o nexo etiológico, seja pela via direta do acidente típico comprovado, seja pela modalidade de concausa relacionada às condições especiais de execução do trabalho, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei de Benefícios. II. DA FRAGILIDADE DO LAUDO E DO LIVRE CONVENCIMENTO A análise detida do laudo pericial judicial realizado em 29 de outubro de 2017 revela uma natureza excessivamente lacônica e tecnicamente frágil, especialmente no que tange à análise do nexo de causalidade ocupacional. In casu, o perito limitou-se a afirmar a inexistência de relação entre as moléstias e o trabalho sem ponderar o histórico laboral de mais de 30 (trinta) anos do apelante como motorista de ônibus, profissão que exige esforço físico contínuo, exposição prolongada a vibrações de corpo inteiro e estresse constante. “(...) trabalhou como motorista na empresa São Luiz de 2010 a 2012. Trabalhava de 8 a 9 horas por dia com intervalo para o almoço. Trabalhava de segunda-feira até sexta-feira fazendo viagens para juazeiro e Petrolina” (ID 90866801). Tal omissão é relevante, pois ignora que as condições especiais de execução do labor atuam, no mínimo, como concausa para o agravamento de patologias da coluna vertebral e do sistema cardiovascular, como a hipertensão arterial sistêmica severa apresentada pelo segurado. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, consolidado nos artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil. De acordo com esses dispositivos, o magistrado tem plena liberdade para apreciar o conjunto probatório, não ficando adstrito à literalidade das conclusões do expert judicial. O juiz deve valorar a prova pericial em harmonia com os demais elementos de convicção presentes nos autos, indicando as razões que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo pericial. No caso em exame, a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao conferir valor absoluto a uma perícia que desconsiderou provas documentais robustas e o próprio histórico administrativo da lide acidentária. Deve-se conferir especial relevo aos relatórios médicos particulares e exames de imagem que atestam a persistência de sintomas incapacitantes, como picos hipertensivos de 180x120 mmHg e dores lombares crônicas, que impedem o exercício da função habitual de motorista. É fundamental registrar que o próprio INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS reconheceu administrativamente a natureza ocupacional da lesão ao conceder o auxílio-doença acidentário (espécie B91) no período de 18/01/2008 a 26/02/2008. Pois bem, o reconhecimento prévio do nexo causal pela autarquia previdenciária constitui indício fortíssimo de que a incapacidade atual deriva da progressão das mesmas patologias agravadas pelo exercício do labor. É cediço o entendimento da doutrina e jurisprudência que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, quando existem nos autos provas suficientes para desconstituí-lo; além do mais, devem ser consideradas as situações particulares do segurado, tais como baixo grau de instrução, idade avançada, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que o magistrado pode afastar a conclusão do laudo pericial quando esta se encontra em dissonância com a prova documental e com o histórico de concessões anteriores de benefícios acidentários: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057900-78.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: JORGE JESUS DOS SANTOS Advogado(s):JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ALLAN HABIB TEIXEIRA, LINDIANE BOMFIM FERNANDES ACORDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A DOENÇA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREVALÊNCIA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PROGRESSÃO DE LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO ANTERIOR, AGRAVADA POR NOVO ACIDENTE DE TRABALHO. CAT APRESENTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autarquia previdenciária contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie B-31) em auxílio-doença acidentário (espécie B-91), com base na existência de nexo entre a enfermidade incapacitante e acidentes de trabalho sofridos anteriormente pelo segurado. A sentença também concedeu tutela de urgência para imediata conversão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conversão do benefício de natureza previdenciária em benefício acidentário, à luz da alegada existência de nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e a enfermidade incapacitante, mesmo diante de laudo pericial judicial que nega tal relação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação previdenciária (arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91) admite o reconhecimento do acidente de trabalho mesmo quando a atividade laboral não é a causa exclusiva da incapacidade, bastando que tenha contribuído diretamente para sua ocorrência ou agravamento. 4. O histórico do segurado revela múltiplos afastamentos por acidentes de trabalho desde 2006, com registros administrativos e concessões anteriores de benefícios acidentários (espécie B-91), envolvendo lesões em joelhos e outras partes do corpo, devidamente documentadas com CATs e laudos médicos. 5. Embora o laudo pericial judicial tenha afastado o nexo causal entre a atividade laboral e a moléstia incapacitante, o conjunto probatório (especialmente os documentos médicos, CATs e concessões anteriores de benefícios acidentários pela própria autarquia) comprova o agravamento progressivo da doença em decorrência das atividades laborais, decorrente de múltiplos afastamentos com mesmo CID M25, desde 2006 até 2022, configurando concausa nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91. 6. O juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial, podendo valorar livremente as demais provas dos autos, conforme autoriza o art. 371 do CPC, notadamente quando o perito desconsidera fatos relevantes do histórico do segurado. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o direito à conversão do benefício quando demonstrado que a atividade profissional contribuiu para o agravamento da enfermidade, ainda que de origem degenerativa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057900-78.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e como apelado JORGE JESUS DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator" (Classe: Apelação, Número do Processo: 8057900-78.2023.8.05.0001, Relator(a): DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 09/05/2025). Verifica-se, por fim, uma contradição insuperável no trabalho técnico pericial de 2017: o perito concluiu pela incapacidade laborativa total por 90 dias a partir do exame, mantendo a recomendação de afastamento e tratamento medicamentoso severo, mas, paradoxalmente, negou o nexo causal em uma atividade de altíssimo risco e estresse como a de condutor de transporte coletivo. Para um profissional de 55 (cinquenta e cinco) anos à época do exame (atualmente com 63 anos), portador de hipertensão não controlada, o retorno ao volante de um ônibus rodoviário não representa apenas um risco à sua própria saúde, mas uma ameaça direta à segurança de terceiros. Tais circunstâncias impõem a prevalência da análise biopsicossocial do conjunto probatório sobre a conclusão isolada e restrita do laudo judicial. III. DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO E DA INCAPACIDADE Nas lides de natureza acidentária, a interpretação do acervo probatório deve ser pautada pelo princípio in dubio pro misero, corolário da proteção social do trabalhador assegurada pelo artigo 201 da Constituição Federal. O Direito Previdenciário, especialmente em matéria acidentária, é regido pelo princípio in dubio pro misero (na dúvida, a favor do necessitado), que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado. Tal princípio decorre diretamente dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção social (art. 3º, III, da CF/88) e do caráter contributivo e protetivo da Previdência Social (art. 201 da CF/88). Tal preceito estabelece que, havendo dúvida razoável ou divergência entre as conclusões técnicas quanto à incapacidade ou ao nexo causal, deve-se privilegiar a interpretação que favoreça o segurado, parte hipossuficiente da relação jurídica e destinatária da seguridade social. No caso em evidência, a coexistência de um laudo judicial que reconhece a incapacidade total temporária com diversos relatórios médicos e exames que apontam para a cronicidade das patologias e para o risco de novos acidentes automobilísticos impõe a adoção da solução mais protetiva ao apelante. A análise da incapacidade laborativa não pode ser restrita apenas aos aspectos biológicos aferidos no exame clínico, devendo abranger a dimensão biopsicossocial do indivíduo. O apelante é motorista de ônibus rodoviário, profissão que exige plena higidez física e mental, sob pena de colocar em perigo a sua vida e a de centenas de passageiros e transeuntes. A constatação de hipertensão arterial sistêmica severa e não controlada, com histórico de desmaios e sintomas como tontura e cefaleia intensa, torna o retorno à condução de veículos de grande porte absolutamente impraticável e temerário. O risco de novos infortúnios atua como óbice intransponível para o exercício da função habitual, configurando a incapacidade para o trabalho, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991. Devem-se considerar, ainda, as condições pessoais do segurado que dificultam ou impedem a sua reinserção no mercado de trabalho em outras ocupações. O apelante conta atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade, possui baixo grau de instrução (ensino fundamental completo) e encontra-se afastado do labor há quase duas décadas em razão das moléstias ocupacionais. É consabido que esses fatores — idade avançada, baixa qualificação técnica e o caráter degenerativo e progressivo da lombalgia crônica — evidencia a inviabilidade fática de reabilitação profissional para qualquer outra atividade que garanta a sua subsistência, o que autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o artigo 42, da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91). É importante pontuar que a avaliação da incapacidade laborativa não pode se ater exclusivamente aos aspectos médico-periciais, devendo considerar também as condições pessoais, sociais, econômicas, culturais e profissionais do segurado, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido a incapacidade social quando o segurado, embora possua capacidade residual para tarefas leves, não reúne condições de competir no concorrido mercado de trabalho: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123847-50.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PEDRO LOURENCO PEREIRA CORREIA Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BANCÁRIO. DISTÚRBIOS OSTEOMUSCULARES RELACIONADOS AO TRABALHO (DORT/LER). SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. TENDINOPATIA DO MANGUITO ROTADOR. EPICONDILITE LATERAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DESFAVORÁVEIS. IDADE AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO E REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. SÚMULA 47 DA TNU. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 62 DA LEI 8.213/91. AFASTAMENTO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. SÚMULA 72 DA TNU. TEMA 1013 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por segurado beneficiário da justiça gratuita contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo apenas a conversão de auxílio-doença previdenciário em acidentário e o restabelecimento temporário do benefício, indeferindo a aposentadoria por invalidez acidentária. 2. O nexo causal entre as patologias ocupacionais (síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinopatia do manguito rotador bilateral e epicondilite lateral) e o trabalho exercido como bancário restou amplamente demonstrado nos autos, tendo sido reconhecido pelo laudo pericial judicial e pelo próprio INSS, caracterizando acidente de trabalho nos termos dos arts. 19 e 20, I, da Lei 8.213/91. 3. O Art. 371 do Código de Processo Civil prevê o Princípio Processual do Livre Convencimento Motivado, prescrevendo que o magistrado tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos, não estando adstrito à conclusão contida no laudo pericial, nos termos do Art. 479 do CPC. 4. Em se tratando de direitos sociais e de direito previdenciário, na hipótese de existência de divergência de laudos médicos, o parâmetro de interpretação a ser considerado é o do "IN DUBIO PRO MISERO", devendo o julgador considerar as provas mais favoráveis à parte hipossuficiente. 5. É admissível a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade parcial é acompanhada por outras circunstâncias que claramente demonstrem a inviabilidade de reabilitação do segurado para desempenhar sua atividade habitual ou qualquer outra ocupação que assegure sua subsistência, de modo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, tendo a prerrogativa de formar sua convicção com base em outros elementos apurados nos autos. 6. No caso concreto, o segurado conta com 63 anos de idade, trabalhou exclusivamente como bancário por 33 anos, possui ensino médio completo, apresenta patologias crônicas e degenerativas sem perspectiva de cura (submetido a cinco cirurgias sem êxito), tem restrições permanentes para movimentos repetitivos e elevação de membros superiores (incompatíveis com a atividade bancária), e não foi submetido a reabilitação profissional efetiva, circunstâncias que inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho. 7. Considerando, sob as perspectivas da interpretação sociológica e do "in dubio pro misero", não apenas a enfermidade em si, mas, também, o contexto das condições sociais e econômicas do segurado que o impossibilita a se reinserir no mercado de trabalho, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. 8. Recurso provido para conceder ao Apelante aposentadoria por invalidez acidentária. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 8123847-50.2021.8.05.0001, em que é Apelante, PEDRO LOURENÇO PEREIRA CORREIA, e Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação na forma do voto da Relatora" (Classe: Apelação, Número do Processo: 8123847-50.2021.8.05.0001, Relator(a): DESA. MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 09/12/2025). Portanto, o Apelante conta atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade, diante do quadro de hipertensão severa sem controle e da lombalgia incapacitante agravada pela vibração e estresse da atividade de motorista, a reforma da sentença é medida de justiça. O mercado de trabalho para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, com limitações físicas permanentes e sem qualificação profissional diversa, é extremamente restrito, beirando a impossibilidade. De mais a mais, é importante salientar que, em se tratando de direitos sociais e, sobretudo, de direito previdenciário, ramo da ciência jurídica primordial para a concretização da proteção social do indivíduo e da efetivação do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, na hipótese de existência de divergência de laudos médicos, o parâmetro de interpretação a ser considerado é o do "IN DUBIO PRO MISERO", entendido como uma forma de hermenêutica utilizada pelo magistrado, quando este se deparar com um processo onde é possível interpretar as provas apresentadas de diversas formas, devendo o julgado considerar as provas mais favoráveis à parte hipossuficiente. Sobre o tema, leia-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA VÁLIDA. INCAPACIDADE PARCIAL DA APELADA/A. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. 1 . In casu, a perícia produzida no processo mostra-se satisfatória, vez que realizada por órgão oficial desta eg. Tribunal, atendendo aos comandos da determinação judicial. 2. Havendo divergência de interpretação e valoração do laudo médico pericial, deve o Julgador optar pelo entendimento mais favorável à parte hipossuficiente, em razão do princípio in dubio pro misero, observado, ainda, o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional. 3. O termo inicial para o restabelecimento de benefício de auxílio-doença deve ser a data da cessação indevida. 4. Inviável a pretensão de prequestionamento acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA" (TJ-GO 0002657-45.2012 .8.09.0105, Relator.: DES. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Mineiros - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 30/01/2018). IV. DISPOSITIVO E CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MIGUEL ALVES BRITO, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos iniciais, para que lhe seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos que seguem: a) DECLARAR o reconhecimento do nexo de causalidade, na modalidade de concausa entre as patologias diagnosticadas (hipertensão arterial sistêmica severa e lombalgia crônica) e o acidente de trabalho típico, sofrido em 18 de dezembro de 2007, bem como com a atividade profissional de motorista de ônibus; b) RECONHECER a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade habitual e a inviabilidade de sua reabilitação profissional, dadas as suas condições pessoais de idade avançada (63 anos) e baixa escolaridade; c) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão e implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie B92), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 27 de fevereiro de 2008, dia imediatamente subsequente à cessação indevida do auxílio-doença anterior; d) DETERMINAR o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devendo os valores em atraso ser atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora; e) observar a vedação de cumulação da aposentadoria por incapacidade permanente ora concedida com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que o autor eventualmente já receba por força de decisão judicial da Justiça Federal. Fica assegurado ao segurado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso financeiramente, devendo os valores já pagos administrativamente ou por força de tutela antecipada ser devidamente compensados em sede de liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa; f) ISENTAR o apelante do pagamento de custas processuais e ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, em observância ao artigo 85, § 3º do CPC e da Súmula 111 do STJ. DETERMINO a expedição imediata de mandado para cumprimento da tutela de urgência recursal, visando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, diante da natureza alimentar da verba e do tempo de tramitação processual. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053888-17.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL ALVES BRITO
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO