PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº 0700717-04.2021.8.05.0039 – Comarca de Camaçari/BA Apelante: Leonardo Santos Vasconcelos Defensora Pública: Dra. Cristiane Carrera Bardelli Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Christian Ribeiro de Menezes Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari Procuradora de Justiça: Dra. Marilene Pereira Mota Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA PRATICADA NO INTERIOR DE UNIDADE POLICIAL, LOCAL PARA ONDE O RÉU FOI CONDUZIDO COMO SUPOSTO AUTOR DE AGRESSÕES CONTRA SUA GENITORA. CENSURABILIDADE ELEVADA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. REALIZADA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA PENA. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO INDICATIVO DE MENOR CULPABILIDADE POR PARTE DO AGENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. INALBERGAMENTO. NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA QUE SE TRATAVA DE BEM DE PEQUENO VALOR. ÔNUS DA PROVA DEFENSIVO. ART. 156, CAPUT, 1ª PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SEGUNDO O QUAL A PROVA DA ALEGAÇÃO INCUMBIRÁ A QUEM A FIZER. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO EM PARTE E, nesta extensão, PROVIDO PARCIALMENTE, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea sem repercussão na pena nos termos da Súmula nº 231/STJ, mantida a sentença recorrida nos seus demais termos. I – Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Leonardo Santos Vasconcelos, inconformado com a sentença que o condenou às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. II – Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (ID 95372199): “[...] No dia 28 de março de 2021, na 18ª Delegacia Territorial de Camaçari/BA, o denunciado subtraiu para si, 01 (um) telefone celular da marca Motorola acompanhado de fone de ouvido e carregador, pertencentes ao IPC Gilvan Barbosa Santana, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 06. Segundo apurado, o denunciado estava na delegacia naquele dia, a fim de prestar depoimento em razão da ocorrência nº 315/2021, registrada na DEAM. Dessa forma, enquanto prestava declarações, o denunciado avistou um aparelho de celular, acompanhado de fones de ouvido e carregador em cima de uma das mesas da Delegacia. Ato contínuo, sem que ninguém percebesse, o denunciado subtraiu o aparelho e demais acessórios, colocando-os em seu bolso. Em seguida, na primeira oportunidade que teve, o denunciado saiu correndo da Unidade Policial. A vítima, por sua vez, buscou localizar o suposto autor do delito ao notar que seu aparelho celular havia sumido, uma vez que na sala onde a res furtivae se encontrava, apenas tinha estado o denunciado, além dos demais servidores. Como o denunciado já estava tentando empreender fuga da localidade, quando a vítima o avistou, esta deu voz de parada ao mesmo; que, a seu turno, insistiu em evadir-se do local. Em seguida, a vítima efetuou disparos na direção do denunciado, tendo um destes lesionando-o na região da pelve, conforme demonstra o Laudo de Lesões Corporais. (fls. 11/13) Logo após, o denunciado foi preso em flagrante, sendo socorrido e encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento mais próxima e, posteriormente, apresentando à autoridade policial. Ouvido, o denunciado confessou a autoria do delito, narrando com riqueza de detalhes sua forma de proceder. (fl. 08) O Auto de Exibição e Apreensão aponta que o denunciado foi preso em flagrante na posse do aparelho celular Motorola, acompanhado de fones de ouvido e carregador, todos pertencentes à vítima. O smartphone foi devolvido. (fls. 06/07) Extrai-se dos autos, portanto, que o denunciado subtraiu 01 (um) telefone celular da marca Motorola acompanhado de fone de ouvido e carregador, estando presente, portanto, a justa causa para deflagração da ação penal. Assim agindo, LEONARDO SANTOS VASCONCELOS praticou o delito de furto, previsto no art. 155, caput¸ do Código Penal, [...].” III – Irresignado, Leonardo Santos Vasconcelos interpôs recurso de Apelação Criminal (ID 95372568), pedindo, nas suas razões recursais (ID 95372575), a absolvição mediante incidência do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do Código Penal) e da chamada atenuante inominada (artigo 66 do Código Penal), bem como a aplicação do furto privilegiado (artigo 155, § 2º, do Código Penal). Também requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. IV – Digno de registro, dada a reduzida pena corporal definitiva aplicada ao réu, de 01 (um) ano de reclusão, que houve a suspensão do processo e do prazo prescricional em 09/12/2021 (ID 95372530), na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, com retomada da marcha processual em 03/10/2024 (ID 95372540). Considerando a data da denúncia de 14/07/2021 (ID 95372199), o seu recebimento em 20/07/2021 (ID 95372202) e a publicação da sentença condenatória recorrível na data de 06/06/2025 (ID 95372563), conclui-se pela não ocorrência da prescrição. V – A materialidade e autoria delitivas restaram, suficientemente, comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o Auto de Exibição e Apreensão (ID 95372200, pág. 06), indicativo de que o objeto do furto consistiu em “Um aparelho de celular de marca Motorola, com fone de ouvido e carregador”, o Auto de Entrega (ID 95372200, pág. 07), bem como a prova produzida em sede de instrução judicial, especialmente as declarações da vítima, IPC Gilvan Barbosa Santana, e o depoimento da testemunha do rol da acusação, IPC Anderson Roque da Silva Moraes, conforme transcrições realizadas na sentença (ID 95372563). VI – Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. In casu, como visto, as declarações da vítima foram sólidas e coerentes, tendo descrito, detalhadamente, o desenrolar dos fatos; outrossim, não se vislumbra, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade das suas declarações ou indício a justificar, por parte dela, uma falsa acusação. Nesse sentido: STJ – AgRg no HC n. 864.782/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ – AgRg no AREsp n. 2.974.835/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026). VII – Como cediço, a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, “Os depoimentos de policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação, desde que não haja elementos concretos que comprometam sua imparcialidade.”. Nessa esteira: STJ – Sexta Turma, AgRg no HC nº 1.033.861/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025. No presente caso, o relato apresentado pelo policial está em harmonia com as provas dos autos, não se vislumbrando qualquer indício de que tenha prestado depoimento falso a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado. VIII – Quando interrogado na Delegacia de Polícia, o réu Leonardo Santos Vasconcelos confessou a autoria delitiva (ID 95372200, pág. 08). Consta nos autos que o réu não compareceu na audiência de instrução e julgamento realizada na origem, sendo decretada sua revelia, não contraditada pela Defesa (ID 95372550). IX – Não merece acolhimento o pedido defensivo de aplicação do princípio da insignificância. O Supremo Tribunal Federal tem orientação consolidada no sentido de que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A esse propósito: STF – HC 113782, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2013 PUBLIC 17-06-2013). No caso em apreço, embora a Defesa alegue a inexpressividade da lesão patrimonial, a análise do contexto fático demonstra um acentuado grau de reprovabilidade da conduta do apelante. O crime foi praticado no interior de uma delegacia de polícia. Essa circunstância, por si só, eleva consideravelmente a censurabilidade do comportamento do agente. Além disso, consta que o réu se encontrava ali presente para ser ouvido como suposto autor de agressão contra sua própria genitora, aproveitando-se da ausência de vigilância do ambiente policial para realizar nova prática delitiva, o que evidencia desvalor da ação suficiente para impedir a incidência do princípio em questão. X – Por conseguinte, no caso, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante pelo crime de furto. XI – Passa-se à análise da dosimetria das penas. XII – Na primeira fase, o Juiz a quo aplicou a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. XIII – Na etapa intermediária, procede o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. De acordo com a Súmula nº 545/STJ, “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.”. Como demonstrado, o réu confessou a prática delitiva na fase policial, fazendo jus ao reconhecimento da correspondente circunstância atenuante, porém sem repercussão na pena, em atenção à Súmula nº 231/STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”). XIV – Pretende também a Defesa o reconhecimento da atenuante prevista no art. 66, do Código Penal, todavia, razão não lhe assiste. “Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente” (AgRg no AREsp n. 1.976.758/TO, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022), o que não se verifica no caso concreto. O fato de parte da res furtivae ter sido recuperada após a atuação dos agentes policiais não indica uma “menor culpabilidade” do Réu. A defesa argumentou que a lesão corporal sofrida pelo apelante, decorrente de disparos de arma de fogo efetuados pela vítima em sua perseguição, configuraria uma punição extralegal apta a mitigar a pena, nos termos do art. 66 do Código Penal. Contudo, a lesão experimentada pelo apelante decorreu de sua própria conduta ao tentar evadir-se logo após a prática do crime, desobedecendo a uma ordem legal de parada. O artigo 66 do Código Penal exige a presença de circunstância relevante, concreta e relacionada ao fato, capaz de efetivamente reduzir o grau de censurabilidade da conduta, não sendo o caso dos autos. XV – Não há circunstâncias agravantes. XVI – Na terceira fase, não houve o reconhecimento de minorantes ou majorantes, não merecendo reparo. Razão não assiste à Defesa quanto à aplicação da figura do furto privilegiado, prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, segundo o qual, “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”. A Defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o bem subtraído era de pequeno valor. O Auto de Exibição e Apreensão demonstrou que foi subtraído da vítima “Um aparelho de celular de marca Motorola, com fone de ouvido e carregador” (ID 95372200, pág. 06). Não há nos autos, porém, a identificação do modelo do aparelho em questão, tampouco a estimativa do seu valor, circunstância que se encontra no âmbito do ônus da prova defensivo, na forma do art. 156, caput, 1ª parte, do Código de Processo Penal, segundo o qual “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer [...].”. Importa registrar, ainda, consoante a orientação do STJ, que, “Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.” (STJ – Jurisprudência em Teses, Direito Penal, Crimes contra o Patrimônio – Furto, Edição nº 47). XVII – Não havendo outras circunstâncias a serem consideradas, resulta a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, mantido o regime aberto. XVIII – Não se conhece do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tratando-se de providência concedida na sentença, onde se ressaltou ser “[...] Cabível a aplicação do artigo 44 do Código Penal, razão está a ser aplicada, oportunamente, em sede executória. [...].” (ID 95372563). XIX – Não há necessidade de reparo, ainda, quanto à pena de 10 (dez) dias-multa, aplicada no valor unitário mínimo. XX – É importante sinalizar, quanto ao pleito de reconhecimento da gratuidade da Justiça, que há muito tem o Superior Tribunal de Justiça entendimento sedimentado acerca do momento oportuno para avaliação da condição de miserabilidade jurídica do sentenciado. É o que se verifica do seguinte precedente: STJ – Quinta Turma, AgRg no REsp nº 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. XXI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 96803279), pelo conhecimento e improvimento do apelo. XXII – APELO CONHECIDO EM PARTE E, nesta extensão, PROVIDO PARCIALMENTE, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea sem repercussão na pena nos termos da Súmula nº 231/STJ, mantida a sentença recorrida nos seus demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0700717-04.2021.8.05.0039, proveniente da Comarca de Camaçari/BA, em que figuram como Apelante, Leonardo Santos Vasconcelos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO APELO e, nesta extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem repercussão na pena nos termos da Súmula nº 231/STJ, mantida a sentença recorrida nos seus demais termos, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº 0700717-04.2021.8.05.0039 – Comarca de Camaçari/BA Apelante: Leonardo Santos Vasconcelos Defensora Pública: Dra. Cristiane Carrera Bardelli Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Christian Ribeiro de Menezes Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari Procuradora de Justiça: Dra. Marilene Pereira Mota Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Leonardo Santos Vasconcelos, inconformado com a sentença que o condenou às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID 95372563), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, Leonardo Santos Vasconcelos interpôs recurso de Apelação Criminal (ID 95372568), pedindo, nas suas razões recursais (ID 95372575), a absolvição mediante incidência do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do Código Penal) e da chamada atenuante inominada (artigo 66 do Código Penal), bem como a aplicação do furto privilegiado (artigo 155, § 2º, do Código Penal). Também requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. Nas contrarrazões, pugna o Parquet (ID 95372578) pelo improvimento do recurso defensivo. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 96803279), pelo conhecimento e improvimento do apelo. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº 0700717-04.2021.8.05.0039 – Comarca de Camaçari/BA Apelante: Leonardo Santos Vasconcelos Defensora Pública: Dra. Cristiane Carrera Bardelli Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Christian Ribeiro de Menezes Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari Procuradora de Justiça: Dra. Marilene Pereira Mota Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Leonardo Santos Vasconcelos, inconformado com a sentença que o condenou às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (ID 95372199): “[...] No dia 28 de março de 2021, na 18ª Delegacia Territorial de Camaçari/BA, o denunciado subtraiu para si, 01 (um) telefone celular da marca Motorola acompanhado de fone de ouvido e carregador, pertencentes ao IPC Gilvan Barbosa Santana, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 06. Segundo apurado, o denunciado estava na delegacia naquele dia, a fim de prestar depoimento em razão da ocorrência nº 315/2021, registrada na DEAM. Dessa forma, enquanto prestava declarações, o denunciado avistou um aparelho de celular, acompanhado de fones de ouvido e carregador em cima de uma das mesas da Delegacia. Ato contínuo, sem que ninguém percebesse, o denunciado subtraiu o aparelho e demais acessórios, colocando-os em seu bolso. Em seguida, na primeira oportunidade que teve, o denunciado saiu correndo da Unidade Policial. A vítima, por sua vez, buscou localizar o suposto autor do delito ao notar que seu aparelho celular havia sumido, uma vez que na sala onde a res furtivae se encontrava, apenas tinha estado o denunciado, além dos demais servidores. Como o denunciado já estava tentando empreender fuga da localidade, quando a vítima o avistou, esta deu voz de parada ao mesmo; que, a seu turno, insistiu em evadir-se do local. Em seguida, a vítima efetuou disparos na direção do denunciado, tendo um destes lesionando-o na região da pelve, conforme demonstra o Laudo de Lesões Corporais. (fls. 11/13) Logo após, o denunciado foi preso em flagrante, sendo socorrido e encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento mais próxima e, posteriormente, apresentando à autoridade policial. Ouvido, o denunciado confessou a autoria do delito, narrando com riqueza de detalhes sua forma de proceder. (fl. 08) O Auto de Exibição e Apreensão aponta que o denunciado foi preso em flagrante na posse do aparelho celular Motorola, acompanhado de fones de ouvido e carregador, todos pertencentes à vítima. O smartphone foi devolvido. (fls. 06/07) Extrai-se dos autos, portanto, que o denunciado subtraiu 01 (um) telefone celular da marca Motorola acompanhado de fone de ouvido e carregador, estando presente, portanto, a justa causa para deflagração da ação penal. Assim agindo, LEONARDO SANTOS VASCONCELOS praticou o delito de furto, previsto no art. 155, caput¸ do Código Penal, [...].”; Irresignado, Leonardo Santos Vasconcelos interpôs recurso de Apelação Criminal (ID 95372568), pedindo, nas suas razões recursais (ID 95372575), a absolvição mediante incidência do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do Código Penal) e da chamada atenuante inominada (artigo 66 do Código Penal), bem como a aplicação do furto privilegiado (artigo 155, § 2º, do Código Penal). Também requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. Digno de registro, dada a reduzida da pena corporal definitiva aplicada ao réu, de 01 (um) ano de reclusão, que houve a suspensão do processo e do prazo prescricional em 09/12/2021 (ID 95372530), na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, com retomada da marcha processual em 03/10/2024 (ID 95372540). Considerando a data da denúncia de 14/07/2021 (ID 95372199), o seu recebimento em 20/07/2021 (ID 95372202) e a publicação da sentença condenatória recorrível na data de 06/06/2025 (ID 95372563), conclui-se pela não ocorrência da prescrição. A materialidade e autoria delitivas restaram, suficientemente, comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o Auto de Exibição e Apreensão (ID 95372200, pág. 06), indicativo de que o objeto do furto consistiu em “Um aparelho de celular de marca Motorola, com fone de ouvido e carregador”, o Auto de Entrega (ID 95372200, pág. 07), bem como a prova produzida em sede de instrução judicial, especialmente as declarações da vítima, IPC Gilvan Barbosa Santana, e o depoimento da testemunha do rol da acusação , IPC Anderson Roque da Silva Moraes, conforme transcrições realizadas na sentença (ID 95372563). Declarações judiciais da vítima IPC Gilvan Barbosa Santana: “na época eu estava tirando um plantão na 18ª DT e meu aparelho telefônico tinha descarregado, coloquei o aparelho em cima da mesa da Delegada enquanto carregava. Fui ao DPT levar um preso para realizar exame de lesões corporais. O Sr. Leonardo já tinha ido a Delegacia mais cedo porque tinha brigado com a mãe e por isso foi lavrado um Termo Circunstaciado (sic). Após o depoimento, ao ver meu telefone em cima da mesa, ele pegou e saiu andando, foi justamente quando retornei do DPT e senti falta do meu aparelho. Perguntei a Delegada e ela disse que a única pessoa que esteve na sala foi o Sr. Leonardo que acabei de liberar.” (02m10s); “tentei alcançar ele na porta da delegacia e ele saiu correndo, o alcançando em determinada quadra. Ele estava estava (sic) com meu aparelho” (03m20s); “fiz um disparo porque ele não obedeceu as ordens de parada. O tiro pegou na perna dele” (04m00s); “eu o levei para o hospital, onde foi medicado e liberado” (04m25s); “o aparelho estava intacto” (04m45s); “salvo engano meu celular era um Motorola que ganhei dos meus filhos de presente” (05m00s); “na época a mãe dele disse que ele era usuário de drogas” (05m40s); “encontrei o aparelho no bolso dele” (07m10s); “ganhei o aparelho dos meus filhos e não tem valor financeiro que chegue perto do valor sentimental” (07m25s)”. (transcrição da sentença de ID 95372563). Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. In casu, como visto, as declarações da vítima foram sólidas e coerentes, tendo descrito, detalhadamente, o desenrolar dos fatos; outrossim, não se vislumbra, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade das suas declarações ou indício a justificar, por parte dela, uma falsa acusação. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO E INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA CORROBORADO PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS E POR OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais, bem como o serviço de localização do celular subtraído e imagens de segurança, foram ao encontro da versão apresentada pela ofendida. [...]”. (grifo acrescido) (STJ – AgRg no HC n. 864.782/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS CORROBORADOS EM JUÍZO. RETRATAÇÃO DE CORRÉU. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos crimes patrimoniais, frequentemente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando coerente e alinhada aos demais elementos de convicção produzidos nos autos. No caso, os relatos das vítimas foram fundamentais para a reconstrução da dinâmica delitiva e confirmação da grave ameaça, reforçando a validade do decreto condenatório mantido pelo Tribunal a quo. [...].”. (grifo acrescido) (STJ – AgRg no AREsp n. 2.974.835/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026). Depoimento prestado em Juízo pela testemunha IPC Anderson Roque da Silva Moraes: “nesse dia estavámos (sic) no Plantão Metropolitano” (01m40s); “esse Leonardo estava na Delegacia por crime relacionado a Maria da Penha, salvo engano de agressão contra a mãe. O celular de Gillvan se encontrava na mesa onde estava sendo ouvido o réu, após a oitiva dele, ele saiu e subtraiu o celular de Gilvan. Eu estava no corredor e só vi Gilvan sair correndo atrás de Leonardo falando que tinha roubado o celular dele” (02m15s); “eu fui atrás de imediato” (03m50s); “teve o ddisparo (sic) e eu prestei socorro junto com Gilvan ao réu. Não me recordo se foi Gilvan que disparou” (04m25s); “ele foi atingido e levamos ele de imediato para o Hospital de Camaçari-BA, o disparo pegou na perna e ele não ficou internado, sendo levado posteriormente para Delegacia” (05m25s); “o celular estava em posse do infrator. Não me recordo se houve dano no aparelho” (06m05s); “ele tinha sido conduzido pela PM por ter praticado agressão contra a mãe” (06m45s);“estava a Delegada, a escrivã e Gilvan na sala” (08m50s)”. Como cediço, a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, “Os depoimentos de policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação, desde que não haja elementos concretos que comprometam sua imparcialidade.” Nessa esteira: “DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIMES MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. IMPROCEDENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR ESPECIAL DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 9. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que os depoimentos de policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação, desde que não haja elementos concretos que comprometam sua imparcialidade, o que não foi demonstrado pela Defesa. [...] Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, pois evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. 2. Os depoimentos de policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação, desde que não haja elementos concretos que comprometam sua imparcialidade. 3. O revolvimento fático-probatório não é possível no rito do habeas corpus. [...].”. (grifos acrescidos) (STJ – AgRg no HC n. 1.042.172/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, com base nos depoimentos de policiais militares, na quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos, afastando a alegação de fragilidade probatória. 6. O depoimento de agentes públicos é válido para embasar condenação, desde que não demonstrada parcialidade ou interesse, sendo a prova produzida sob o crivo do contraditório. [...] Tese de julgamento: 1. O depoimento de agentes públicos é válido para embasar condenação, desde que não demonstrada parcialidade ou interesse, sendo indispensável a análise das circunstâncias objetivas do fato. [...].”. (grifo acrescido) (STJ – Sexta Turma, AgRg no HC nº 1.033.861/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025). No presente caso, o relato apresentado pelo policial está em harmonia com as provas dos autos, não se vislumbrando qualquer indício de que tenha prestado depoimento falso a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado. Quando interrogado na Delegacia de Polícia, o réu Leonardo Santos Vasconcelos confessou a autoria delitiva (ID 95372200, pág. 08). Interrogatório policial do réu Leonardo Santos Vasconcelos: “[...] QUE afirma que quando estava prestando depoimento nesta delegacia, viu um celular em cima da mesa carregando, que sem que ninguém percebesse colocou o aparelho celular, com carregador e fones de ouvido no bolso e na primeira oportunidade saiu correndo; que o policial deu voz de parada, mas não atendeu. Que ouviu os tiros de advertência, mas não parou, parando mais adiante por ter sentido dor na ‘bunda’; momento em que a polícia lhe pegou, socorrendo-o levando o mesmo para UPA, onde fez alguns exames e liberado, seguindo para ser apresentado nesta delegacia. Que nunca foi preso nem processado. Faz uso de drogas. [...].”. (ID 95372200, pág. 08). Consta nos autos que o réu não compareceu na audiência de instrução e julgamento realizada na origem, sendo decretada sua revelia, não contraditada pela Defesa (ID 95372550). Não merece acolhimento o pedido defensivo de aplicação do princípio da insignificância. O Supremo Tribunal Federal tem orientação consolidada no sentido de que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A esse propósito: “PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. AÇÃO PENAL. NULIDADE. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. II – Não se pode considerar reduzido o grau de reprovabilidade da conduta de agente que, cumprindo pena em regime semiaberto, vem a praticar novo delito. III – Ademais, infere-se dos autos que o paciente dá mostras de fazer das práticas criminosas o seu modus vivendi, uma vez que ostenta várias condenações por crimes contra o patrimônio, uma delas com trânsito em julgado, o que denota a reprovabilidade e ofensividade da conduta. IV – Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática desses pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade. V – A pena, de resto, estabelecida em 1 ano e 2 meses de reclusão, que não foi substituída por sanção restritiva de direitos ante a vedação legal prevista no art. 44, II, do Código Penal (reincidência), não desbordou os lindes da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequada ao caso concreto e necessária à repressão e prevenção de novos delitos. VI - É entendimento desta Corte que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso sob exame. Precedentes. VII – Ordem denegada.”. (grifos acrescidos) (STF – HC 113782, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2013 PUBLIC 17-06-2013). No caso em apreço, embora a Defesa alegue a inexpressividade da lesão patrimonial, a análise do contexto fático demonstra um acentuado grau de reprovabilidade da conduta do apelante. O crime foi praticado no interior de uma delegacia de polícia. Essa circunstância, por si só, eleva consideravelmente a censurabilidade do comportamento do agente. Além disso, consta que o réu se encontrava ali presente para ser ouvido como suposto autor de agressão contra sua própria genitora, aproveitando-se da ausência de vigilância do ambiente policial para realizar nova prática delitiva, o que evidencia desvalor da ação suficiente para impedir a incidência do princípio em questão. Por conseguinte, no caso, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante pelo crime de furto. Passa-se à análise da dosimetria das penas. Trechos da sentença recorrida (ID 95372563): “[...] DOSIMETRIA DA PENA: Pena Base: Culpabilidade: regular; Antecedentes: primária; Conduta Social: normal à espécie; Personalidade: não há como aferir em razão do curto espaço temporal; Motivos, Circunstâncias e Consequências: normais ao tipo; Comportamento da Vítima: em nada contribuiu à ação do condenado. Em face de nenhuma circunstância negativa, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva à míngua de outras modificadoras. Em seguimento, reconheço o direito do condenado à detração, todavia, em nada altera, neste momento a presente. Fixo o regime de cumprimento inicial da pena em ABERTO (artigo 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal). Cabível a aplicação do artigo 44 do Código Penal, razão está a ser aplicada, oportunamente, em sede executória. CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade. PENA DE MULTA: na proporção da pena aplicada, fixo a mesma em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos. TRIBUTO ao condenada (sic), o pagamento das custas processuais, caso existentes. [...].”. Na primeira fase, o Juiz a quo aplicou a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. Na etapa intermediária, procede o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. De acordo com a Súmula nº 545/STJ, “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.”. Como demonstrado, o réu confessou a prática delitiva na fase policial, fazendo jus ao reconhecimento da correspondente circunstância atenuante, porém sem repercussão na pena, em atenção à Súmula nº 231/STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”). Pretende também a Defesa o reconhecimento da atenuante prevista no art. 66, do Código Penal, todavia, razão não lhe assiste. “Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente” (AgRg no AREsp n. 1.976.758/TO, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022), o que não se verifica no caso concreto. O fato de parte da res furtivae ter sido recuperada após a atuação dos agentes policiais não indica uma “menor culpabilidade” do Réu. A defesa argumentou que a lesão corporal sofrida pelo apelante, decorrente de disparos de arma de fogo efetuados pela vítima em sua perseguição, configuraria uma punição extralegal apta a mitigar a pena, nos termos do art. 66 do Código Penal. Contudo, a lesão experimentada pelo apelante decorreu de sua própria conduta ao tentar evadir-se logo após a prática do crime, desobedecendo a uma ordem legal de parada. O art. 66 do Código Penal exige a presença de circunstância relevante, concreta e relacionada ao fato, capaz de efetivamente reduzir o grau de censurabilidade da conduta, não sendo o caso dos autos. Não há circunstâncias agravantes. Na terceira fase, não houve o reconhecimento de minorantes ou majorantes, não merecendo reparo. Razão não assiste à Defesa quanto à aplicação da figura do furto privilegiado, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, segundo o qual, “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”. A Defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o bem subtraído era de pequeno valor. Eis os correspondentes trechos das razões recursais (ID 95372575): “[...] Na remota hipótese de manutenção da condenação, a sentença deve ser reformada para reconhecer a figura do furto privilegiado, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. O Apelante é primário e o bem subtraído é de pequeno valor, conforme se extrai dos autos, já que não houve avaliação formal e o aparelho foi restituído. O Superior Tribunal de Justiça considera como ‘pequeno valor’ aquele que não excede o salário-mínimo vigente à época dos fatos. [...] Presentes os requisitos legais, o reconhecimento do privilégio é um direito subjetivo do réu, e não uma faculdade do julgador, portanto, requer-se, de forma, subsidiária, a aplicação do privilégio à reprimenda cominada. [...].”. O Auto de Exibição e Apreensão demonstrou que foi subtraído da vítima “Um aparelho de celular de marca Motorola, com fone de ouvido e carregador” (ID 95372200, pág. 06). Não há nos autos, porém, a identificação do modelo do aparelho em questão, tampouco a estimativa do seu valor, circunstância que se encontra no âmbito do ônus da prova defensivo, na forma do art. 156, caput, 1ª parte, do Código de Processo Penal, segundo o qual “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer [...].”. Importa registrar, ainda, consoante a orientação do STJ, que, “Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.” (STJ – Jurisprudência em Teses, Direito Penal, Crimes contra o Patrimônio – Furto, Edição nº 47). Não havendo outras circunstâncias a serem consideradas, resulta a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, mantido o regime aberto. Não se conhece do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tratando-se de providência concedida na sentença, onde se ressaltou ser “[...] Cabível a aplicação do artigo 44 do Código Penal, razão está a ser aplicada, oportunamente, em sede executória. [...].” (ID 95372563). Não há necessidade de reparo, ainda, quanto à pena de 10 (dez) dias-multa, aplicada no valor unitário mínimo. É importante sinalizar, quanto ao pleito de reconhecimento da gratuidade da Justiça, que há muito tem o Superior Tribunal de Justiça entendimento sedimentado acerca do momento oportuno para avaliação da condição de miserabilidade jurídica do sentenciado. É o que se verifica do seguinte precedente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […]. 4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, “nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 5. Agravo regimental não provido.”. (grifos acrescidos) (STJ – Quinta Turma, AgRg no REsp nº 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Isto posto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem repercussão na pena nos termos da Súmula nº 231/STJ, mantida a sentença recorrida nos seus demais termos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora