PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102224-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIENE CAMPOS SANTOS SILVA
Advogado(s): TAIS SIMOES VIANA, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI, VANESSA TASIS ROZENDO SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

EMENTA

Apelação cível. Ação de restabelecimento de auxílio-acidente. Cumulação com aposentadoria por invalidez. Fatos geradores diversos. Possibilidade. Prescrição quinquenal das parcelas. Sentença que julgou improcedente ação de restabelecimento de auxílio-acidente (NB 446.773.972), suspenso administrativamente pelo INSS, sob alegação de impossibilidade de cumulação com aposentadoria por invalidez. A autora sustenta que os benefícios possuem fatos geradores distintos: o auxílio-acidente decorre de síndrome do túnel do carpo, enquanto a aposentadoria por invalidez originou-se de auxílio-doença por LER. Preliminar de nulidade por julgamento extra petita, rejeitada, haja vista que a análise de questão prejudicial necessária ao deslinde do mérito, ainda que não expressamente alegada pelo réu revel, não se revela em julgamento extra petita. Quanto aos efeitos materiais da revelia, estes não se aplicam à Fazenda Pública, porquanto os bens e direitos públicos são considerados indisponíveis. Mérito. A jurisprudência do STJ admite a cumulação de auxílio-acidente com auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando os benefícios possuem fatos geradores distintos, sendo vedada apenas a acumulação de benefícios oriundos da mesma lesão (AgRg no AREsp 152.315/SE). O laudo pericial indicou origem degenerativa para a síndrome do túnel do carpo, não tendo demonstrado que a patologia decorreu diretamente da LER que fundamentou o auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez. Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando o restabelecimento do auxílio-acidente, com pagamento das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102224-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIENE CAMPOS SANTOS SILVA
Advogado(s): TAIS SIMOES VIANA, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIENE CAMPOS SANTOS SILVA contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Previdenciária tombada sob o n.º 8102224-27.2021.8.05.0001, ajuizada pela ora apelante em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Irresignada, ELIENE CAMPOS SANTOS SILVA interpôs recurso de apelação no ID 87609072.

Destaca que “É imperioso salientar que a parte Recorrente já foi beneficiada com o beneplácito da assistência judiciária gratuita, merecendo sua manutenção para o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição.”

Aduz que “Como se depreende da análise dos autos, a parte ré foi devidamente citada e não presentou contestação. Nesse sentido, sabe-se que a revelia é um termo jurídico que se refere a situação em que o réu deixa de apresentar contestação na ação proposta em face dele, ou seja, permanece em silêncio, exatamente como ocorreu, in casu.”

Alega que “[...] através de uma simples leitura da sentença percebe-se que o Juízo sentenciante tratou dos requisitos para deferimento do auxílio acidente entendendo não estarem preenchidos no caso da Recorrente. Porém a demanda não tratou disso, mas sim, da ilegalidade da decisão administrativa do INSS que suspendeu o auxílio acidente com fundamento da impossibilidade de acumulação de benefícios”.

Considera que “[...] a sentença hostilizada a sentença é extra petita tendo em vista que o juiz acolheu argumento defensivo não invocado pelo réu e que nem sequer se relaciona com cerne da lide.”

Reconhece que “[...] de regra vigora a imaculabilidade de benefícios previdenciários, ocorre que, excepcionalmente, diante de peculiaridades do caso concreto é possível a acumulação. No caso dos autos a Recorrente esclarece, que recebeu durante anos dois benefícios, porém, cada um a justificar-se por motivos diferentes, inexistindo ilegalidade na acumulação.”

Detalha que “O auxílio-doença é decorrente de um problema de L.E.R., resultado de quando a ré exercia o mister de digitadora, sendo este, posteriormente, convertido em aposentadoria por invalidez. De outro lado, o auxílio-acidente originou-se em razão de sequelas que desaguaram na incapacidade laborativa parcial e temporária, por ser a Recorrente portadora da síndrome do túnel do carpo, benefício este implementado por ordem judicial nos autos do processo n.º 0023554-70.2012.4.01.3300.”

Pontua que “A LER pode causar sindorme do túnel do carpo, porém, não há nada nos autos que indique que no caso da Recorrente a LER foi a responsável pela sindrome do túnel do carpo.”

Esclarece que “[...] Se não bastasse a possibilidade de acumulação verificada, observa-se que o auxílio-doença foi instituído por decisão judicial, quando a Recorrente já recebia auxílio-acidente.”

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença para que seja anulada ou reformada a r. sentença para que seja declarada a procedência da pretensão autoral.

Devidamente intimado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme consta na certidão de ID 87609076.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 15 de setembro de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102224-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIENE CAMPOS SANTOS SILVA
Advogado(s): TAIS SIMOES VIANA, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  


VOTO

Em primeira análise, mantém-se o benefício da justiça gratuita concedida à apelante pelo juízo a quo na decisão interlocutória (ID 87608939), uma vez que não há nos autos comprovação da alteração da condição econômica da beneficiária.

As questões a serem enfrentadas são: (i) se a sentença padece de nulidade por julgamento extra petita; (ii) se é possível a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez (originada de auxílio-doença) quando os benefícios decorrem de fatos geradores alegadamente distintos; e (iii) se há conexão entre as patologias que fundamentaram os benefícios.

Preliminarmente, aduz a recorrente que a sentença seria nula por vício de julgamento extra petita, na medida em que o Juízo a quo teria analisado os requisitos para concessão do auxílio-acidente, quando o objeto da demanda se limitava a apreciar a legalidade da decisão administrativa que suspendeu o benefício já concedido.

O argumento não prospera.

Com efeito, ainda que a controvérsia central verse sobre a possibilidade de manutenção do auxílio-acidente cumulativamente com a aposentadoria por invalidez, a análise dos requisitos e pressupostos que autorizam a cumulação dos benefícios constitui questão prejudicial necessária ao deslinde do mérito.

A sentença, ao examinar a prova pericial e concluir pela conexão das patologias, não extrapolou os limites da lide, mas enfrentou questão intrinsecamente relacionada ao pedido formulado, qual seja, a possibilidade jurídica de manutenção cumulativa dos benefícios.

O princípio da adstrição, insculpido no art. 492 do CPC, veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado. No caso, a sentença analisou exatamente o que foi pedido – o restabelecimento do auxílio-acidente – e concluiu pela sua inviabilidade com base em fundamentos que, embora não expressamente alegados pelo apelado revel, decorrem da aplicação do direito aos fatos demonstrados nos autos.

Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade.

Quanto aos efeitos da revelia, sustenta a recorrente que a ausência de contestação pelo INSS deveria acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.

A pretensão também não merece acolhimento.

É cediço que a revelia gera, como regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Todavia, tal efeito não é absoluto, comportando exceções previstas no art. 345 do CPC, dentre as quais se destaca a hipótese em que as alegações do autor conflitam com elementos probatórios constantes dos autos (inciso IV).

Ademais, tratando-se de demanda contra o INSS, autarquia federal, incide o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública, porquanto os bens e direitos públicos são considerados indisponíveis:

“É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt no REsp 1358556/SP , Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ , Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012)” (STJ - REsp: 1666289 SP 2017/0061064-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017).

Afasta-se, portanto, a incidência dos efeitos materiais da revelia.

Quanto ao mérito, a redação original do art. 86 da Lei n.º 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era benefício vitalício, sendo permitida sua acumulação com qualquer remuneração ou benefício.

Contudo, a Medida Provisória n.º 1.596-14/97, convertida na Lei n.º 9.528/97, alterou substancialmente esse regramento, passando a vedar expressamente a acumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que:

"A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997."

Tal entendimento foi cristalizado na Súmula n.º 507/STJ: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão."

Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 687.813/RS (Tema 599 da Repercussão Geral), fixou tese no mesmo sentido:

"O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)."

Não obstante a regra geral de inacumulabilidade após 11/11/1997, a jurisprudência do STJ reconhece uma exceção importante: é possível a cumulação de auxílio-acidente com auxílio-doença (ou aposentadoria por invalidez dele decorrente) quando os benefícios possuem fatos geradores distintos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTES DE FATOS GERADORES DIVERSOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts . 59 e 60,combinados com o art. 86, § 2º, todos da Lei n. 8.213/1991 .2. Modificar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer o alegado erromaterial na análise do Tribunal de origem, para, enfim, afastar acumulação dos benefícios, demandaria reexame do materialfático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula doSTJ.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 152315 SE 2012/0055633-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2012).

“O entendimento adotado pela decisão rescindenda está de acordo com a interpretação que esta Corte dá aos preceitos que a autora afirma violados: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador" (AgRg no REsp 1.314.687/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/12/12). (REsp n. 2.229.278, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 11/11/2025).

Assim, quando os benefícios decorrem de lesões distintas, a cumulação é admitida.

No mesmo sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento da Ação Rescisória n.º 6.552/DF, reafirmou:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha considerado acumuláveis os benefícios auxílio-acidente e auxílio-doença, afirmando ser irrelevante terem o mesmo fato gerador, ressaltou que, no caso, tinham origens distintas. 2. Assim, a decisão rescindenda não contém erro de fato, pois a cumulação se deu entre benefícios com fato gerador diverso, o que está em harmonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal." (STJ, AR 6.552/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 25/11/2020).

Observa-se que a questão central, portanto, reside em verificar se as patologias que fundamentaram os benefícios – LER (base do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) e síndrome do túnel do carpo (base do auxílio-acidente) – constituem fatos geradores distintos ou se há conexão entre elas.

Compulsando o laudo pericial (ID. 87608943), tem-se que o perito judicial concluiu:

"Fica constatado que a síndrome do túnel do carpo presente na periciada está em uma fase inicial/remissão. Apresentando exame físico normal. Não existindo déficit funcional que impeça a periciada de realizar suas atividades laborativas."

Quanto ao nexo de causalidade, o perito apresentou aparente contradição em suas respostas: ao responder sobre a causa provável da doença, indicou "Degenerativa"; ao ser questionado se a doença decorre do trabalho, respondeu "Não, origem degenerativa"; porém, ao ser indagado se decorre de acidente de trabalho, afirmou: "Sim. As patologias estão classificadas no grupo II de Schilling, sendo caracterizado a doença do trabalho."

Observa-se que o laudo pericial não respondeu à questão central para o deslinde da controvérsia, qual seja: se a LER e a síndrome do túnel do carpo constituem a mesma doença ou se são patologias autônomas com fatos geradores distintos.

A sentença recorrida, ao afirmar que "ambos benefícios foram concedidos em favor da parte Autora em razão de doenças ortopédicas conexas, em que uma é causa da outra", extrapolou as conclusões do laudo pericial, que não estabeleceu tal relação de causalidade entre as patologias.

Com efeito, embora a LER possa causar síndrome do túnel do carpo em alguns casos, tal correlação não é automática nem foi demonstrada no caso concreto. A literatura médica reconhece que a síndrome do túnel do carpo possui múltiplas etiologias, podendo ser idiopática, degenerativa, hormonal, ou relacionada a condições diversas, não sendo necessariamente derivada de LER.

O próprio perito, ao indicar a causa provável como "degenerativa", afastou a hipótese de que a síndrome do túnel do carpo da apelante decorreria diretamente da LER.

A apelante argumenta, ainda, que o auxílio-doença foi concedido por decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo n.º 0023554-70.2012.4.01.3300, quando já existia o auxílio-acidente, de modo que eventual impossibilidade de acumulação deveria ter sido arguida como matéria de defesa naqueles autos.

O argumento merece atenção. Com efeito, a sentença proferida nos autos do processo n.º 0023554-70.2012.4.01.3300 restabeleceu o auxílio-doença em favor da ora apelante quando esta já percebia o auxílio-acidente. Se havia impedimento à concessão do segundo benefício, caberia ao INSS alegá-lo como matéria de defesa naquela oportunidade.

A suspensão administrativa posterior do auxílio-acidente, sem que tenha havido alteração fática ou jurídica superveniente, configura comportamento contraditório da autarquia previdenciária, em violação ao princípio da proteção à confiança legítima do administrado.

Assim, considerando que: a) o laudo pericial indicou origem degenerativa para a síndrome do túnel do carpo, afastando a hipótese de derivação direta da LER; b) a sentença extrapolou as conclusões periciais ao afirmar conexão entre as patologias não demonstrada nos autos; c) o auxílio-doença foi concedido judicialmente quando a apelante já percebia o auxílio-acidente, sem que o INSS tenha alegado impedimento à acumulação; d) a jurisprudência do STJ admite a acumulação de auxílio-acidente com auxílio-doença quando os fatos geradores são distintos; imperativa a reforma da sentença recorrida, para reconhecer a possibilidade de acumulação dos benefícios no caso concreto.

Ante o exposto, dá-se provimento ao presente recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente (NB 446.773.972) em favor da apelante, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores (Súmula 85/STJ), acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de              de 2026.

 


PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA