PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042729-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: CLEA TERESA QUEIROZ
Advogado(s):CLERISTON PITON BULHOES, FRANCISCO LACERDA BRITO, LEON ANGELO MATTEI, JACQUELINE BRITO DOS SANTOS, BRUNNA REIJANE DOS SANTOS ANDRADE, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VALORES POR COBRANÇA INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 24.334,20, nos autos da ação revisional de contrato c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por Clea Teresa Queiroz.

A decisão impugnada autorizou a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, sob o fundamento de que o valor em questão decorre de cobrança indevida de mensalidades de plano de saúde, realizadas em desacordo com a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela ANS para planos individuais.

O juízo de origem afastou a alegação de ausência de intimação válida, por entender que não se trata de execução de multa, mas de devolução de valores cobrados a maior, sendo inaplicáveis as disposições do art. 523 do CPC e a Súmula 410 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção do bloqueio judicial de valores referentes a mensalidades de plano de saúde supostamente cobradas em desacordo com decisão liminar, especialmente diante das alegações de ausência de intimação válida, inexistência de título executivo judicial e configuração de execução antecipada de obrigação sem o devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O bloqueio da quantia de R$ 24.334,20 decorre de valores indevidamente debitados das contas da parte autora após a concessão de tutela antecipada que determinava a aplicação de índices específicos de reajuste.

Restou consignado pelo juízo de origem que o valor constrito não se refere à execução de astreintes, mas à devolução de valores pagos a maior, já reconhecida judicialmente.

A devolução não configura execução em sentido estrito e, por essa razão, não se aplica o procedimento previsto no art. 523 do CPC.

A pretensão de desbloqueio foi corretamente rejeitada, diante da demonstração de descumprimento de decisão judicial e da ausência de vícios processuais capazes de comprometer a validade do procedimento adotado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido, para manter a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e determinou a expedição de alvará em favor da parte autora.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042729-16.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada CLEA TERESA QUEIROZ.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042729-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: CLEA TERESA QUEIROZ
Advogado(s): CLERISTON PITON BULHOES, FRANCISCO LACERDA BRITO, LEON ANGELO MATTEI, JACQUELINE BRITO DOS SANTOS, BRUNNA REIJANE DOS SANTOS ANDRADE, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela (Processo nº 8068203-83.2025.8.05.0001), ajuizada por CLEA TERESA QUEIROZ perante a 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio de valores no montante de R$ 24.334,20 e determinou a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, sob fundamento de que a quantia decorre de cobrança indevida referente a mensalidades de plano de saúde em desconformidade com a liminar previamente deferida, que determinara a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela ANS para planos individuais. O juízo de origem também afastou a alegação de ausência de intimação válida, por se tratar de devolução de valores cobrados a maior e não de execução de multa, não se aplicando, portanto, as disposições do art. 523 do CPC, tampouco a Súmula 410 do STJ.


Confira-se:

  

"Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por CLEA TERESA QUEIROZ em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todas qualificadas na exordial.

Decisão proferida em 13.5.2025 sob ID.500379425, alterando parcialmente a tutela anteriormente deferida em ID. 497693777.

Penhora através do SISBAJUD realizada em 21.5.2025 sob ID. 501887162.

A parte Ré apresentou em 4.6.2025 petição de embargos à penhora sob ID. 503779258, alegando impossibilidade de execução de multa prevista em decisão liminar, excesso de valor penhorado e ausência de intimação.

Manifestação da parte Autora em 4.6.2025 sob ID. 504253692.

Autos conclusos em 11.6.2025.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Não assiste razão ao Embargante.

Conforme decisão proferida em 13.5.2025 sob ID. 500379425, a liminar foi alterada parcialmente, para que fossem aplicados reajustes nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 pelos índices divulgados pela ANS para planos individuais: 15,50% (2022), 9,63% (2023), 6,91% (2024), mantendo-se este último índice para 2025 até ulterior deliberação deste Juízo.

Também foi reconhecido que houve débito indevido nas contas da Autora no valor de R$24.334,20, com determinação para devolução no prazo de 24 horas.

Vale ressaltar que tal montante não tem relação com execução de astreintes e sim com valores cobrados a maior, referente às mensalidades do plano de saúde, que não atenderam à determinação contida em decisão liminar.

Quanto à alegação de ausência de nulidade de intimação, esta não merece prosperar, haja vista a certidão contida em ID. 500504665 acerca da comunicação através de domicílio eletrônico da parte Ré. Ademais, não se trata de intimação em fase executória e sim devolução de valores cobrados a maior, já reconhecidos por este Juízo, não cabendo a aplicação do rito processual constante no art. 523 e seguintes do CPC.

Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 24.334,20 e determino à Secretaria que proceda a expedição do alvará do valor bloqueado (ID. 504698611) em favor da parte Autora, observando os dados bancários contidos em ID. 502571821."

  

Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, a ilegalidade da constrição patrimonial, por ausência de título executivo judicial ou extrajudicial, bem como a inexistência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, o que violaria o devido processo legal. Sustenta que a medida equivale a execução antecipada de multa cominatória imposta em sede de tutela provisória, o que seria vedado antes da confirmação por sentença. Defende, ainda, a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, especialmente no que diz respeito ao perigo de dano, e argumenta pela legalidade dos reajustes contratuais por faixa etária e sinistralidade, amparados em cláusula contratual e jurisprudência do STJ.

 

A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso, sob o argumento de que o valor bloqueado corresponde a quantia indevidamente debitada após o deferimento de tutela que determinava a aplicação de índices de reajuste inferiores aos efetivamente cobrados. Argumenta, ainda, que não se trata de execução de astreintes, mas de medida destinada a garantir a restituição de verba de natureza alimentar, fundamental à subsistência da autora. Sustenta que a intimação foi regularmente realizada por meio eletrônico e que a recusa da agravante em devolver os valores ensejou, corretamente, a atuação coercitiva do juízo. Ressalta, por fim, que os reajustes aplicados são manifestamente abusivos e desprovidos de base atuarial, tratando-se de contrato coletivo por adesão em que participam apenas membros de uma mesma família, com características equiparáveis a plano individual.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042729-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: CLEA TERESA QUEIROZ
Advogado(s): CLERISTON PITON BULHOES, FRANCISCO LACERDA BRITO, LEON ANGELO MATTEI, JACQUELINE BRITO DOS SANTOS, BRUNNA REIJANE DOS SANTOS ANDRADE, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por Clea Teresa Queiroz, que determinou o bloqueio judicial da quantia de R$ 24.334,20, por meio do SISBAJUD, valor este referente a supostos pagamentos realizados a maior pela autora, relativos às mensalidades do plano de saúde.


O exame da insurgência em tela, nessa oportunidade processual, não diverge das razões expostas na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez se tratar de um juízo perfunctório, em que permanece a necessidade de se investigar a presença dos requisitos autorizadores da medida.


Com efeito, verifico que o pedido de desbloqueio do valor objeto de constrição não merece prosperar. Conforme se verifica dos autos, a agravante foi devidamente cientificada da decisão liminar anteriormente deferida, por meio de comunicação realizada através do domicílio eletrônico cadastrado, conforme certidão constante em ID. 500504665. Mesmo diante dessa ciência inequívoca, a operadora de plano de saúde não observou a ordem judicial, o que motivou o bloqueio online de valores por determinação do juízo de origem.

  

Cumpre salientar que, conforme registrado pelo Juízo a quo, o montante bloqueado (R$ 24.334,20) não decorre da execução de multa cominatória (astreintes), mas sim corresponde a valores que, comprovadamente, foram cobrados a maior nas mensalidades do plano de saúde, em desrespeito à determinação contida na decisão liminar proferida pelo juízo de origem.

  

Nesse sentido, o próprio juízo de primeiro grau já esclareceu que não se trata de execução em sentido estrito, mas de devolução de valores reconhecidamente devidos, afastando-se, portanto, a aplicação do rito processual previsto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.

  

Destaco, por oportuno, o fundamento expressamente adotado pelo juízo de origem:

  

“Quanto à alegação de ausência de nulidade de intimação, esta não merece prosperar, haja vista a certidão contida em ID. 500504665 acerca da comunicação através de domicílio eletrônico da parte Ré. Ademais, não se trata de intimação em fase executória e sim devolução de valores cobrados a maior, já reconhecidos por este Juízo, não cabendo a aplicação do rito processual constante no art. 523 e seguintes do CPC.”

  

Assim, em sede de juízo sumário, concluo que inexiste qualquer nulidade processual apta a macular o procedimento adotado, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório ou cerceamento de defesa.

  

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.


Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR