PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por MIRIAM SILVA SANTOS, contra decisão da Juíza da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença em Ação de Despejo ajuizada pelo ESPÓLIO DE RAMIRO FREAZA GOMES, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a execução. A Agravante alegou a existência de prejudicialidade externa, em razão da tramitação de Ação de Usucapião sobre o mesmo imóvel, requerendo a suspensão da desocupação, sob o argumento de posse prolongada e direito de moradia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a suspensão da execução da sentença de desocupação em lide de despejo, com fundamento na existência de demanda de usucapião tramitando sobre o mesmo imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015, em seu art. 313, V, “a”, exige que a suspensão por prejudicialidade externa somente seja cabível, quando a resolução da questão prejudicial for indispensável ao julgamento da causa principal, o que não se verifica no caso, já decidido com trânsito em julgado. 4. A posse exercida pela Recorrente decorre de relação locatícia iniciada em 2005, sendo inviável o reconhecimento de animus domini, requisito essencial para a configuração da usucapião. 5. A descontinuidade no pagamento de aluguéis, após o falecimento do locador, não transforma a natureza da posse nem a reveste de domínio, permanecendo como mera detenção precária. 6. A sentença proferida na Ação de Despejo transitou em julgado, reconhecendo a ausência de animus domini e determinando a desocupação do imóvel, não cabendo rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 300 e 313, V, “a”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009053-77.2025.8.05.0000, tendo como Agravante MIRIAM SILVA SANTOS, sendo Agravado ESPÓLIO DE RAMIRO FREAZA GOMES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009053-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRIAM SILVA RAMOS
Advogado(s):
AGRAVADO: DOLORES FREAZA LUZ e outros
Advogado(s):EDUARDO AUGUSTO ALVES GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. -UNÂNIME
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por MIRIAM SILVA SANTOS, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, no bojo da Ação de Despejo nº 0569297-63.2016.8.05.0001, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado pelo ESPÓLIO DE RAMIRO FREAZA GOMES, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “(…)A suspensão de processos com base na prejudicialidade externa, nos moldes do art. 313, V, "a", do CPC, exige a demonstração de que a resolução da questão prejudicial é indispensável para o julgamento da causa principal. No presente caso, a executada fundamenta seu pedido na existência da Ação de Usucapião (autos nº 0565078-07.2016.8.05.0001), que tramita na 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, e discute a propriedade do imóvel objeto desta execução. Contudo, observa-se que a questão da posse do imóvel já foi amplamente debatida e resolvida no âmbito desta ação, tendo sido reconhecida a inexistência do animus domini necessário à usucapião. A sentença transitada em julgado declarou a rescisão do contrato de locação e determinou a desocupação do imóvel, decisão que foi confirmada em apelação e embargos de declaração, ambos rejeitados de forma unânime pelo Tribunal de Justiça. Nesse contexto, aplicar a suspensão da execução equivaleria a permitir a rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. (…) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução e determino a continuidade do cumprimento de sentença, observando-se, entretanto, que a desocupação do imóvel deverá ser realizada de forma a minimizar os impactos aos moradores. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.”(ID. 476427791 – autos de origem) Requereu, inicialmente, o deferimento da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, e 5º, inciso LXXIV, da CF, alegando não possuir recursos para arcar com as custas processuais. Aduziu a necessidade de reforma da decisão, salientando que o despejo, determinado nos autos originários, prejudica diretamente a tramitação da Ação de Usucapião nº 0565078-07.2016.8.05.0001, anteriormente ajuizada e que se encontra em fase final de instrução. Afirmou que a posse sobre o imóvel é exercida há mais de dez anos, sem pagamento de aluguel, salientando que o Agravado tinha ciência da existência da outra lide antes da propositura do despejo. Aduziu que a determinação de desocupação afronta seu direito de moradia, ponderando que possui 72 anos de idade, não tem filhos, não aufere renda e reside no imóvel com seu marido, portador de cardiopatia, situação que justifica a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da usucapião, restando evidente a prejudicialidade externa. Concluiu, pugnando pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do Instrumental. Indeferiu-se a suspensividade postulada (Id. 78161255). Foram apresentadas contrarrazões (Id. 79959528). É o relatório. Salvador/BA, 6 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009053-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRIAM SILVA RAMOS
Advogado(s):
AGRAVADO: DOLORES FREAZA LUZ e outros
Advogado(s): EDUARDO AUGUSTO ALVES GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do Instrumental, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Defiro a gratuidade de Justiça, porquanto a Recorrente encontra-se sob o patrocínio da Defensoria Pública Estadual, presumindo-se sua hipossuficiência econômica. Insta consignar, desde logo, que, em recurso desta natureza, compete ao Juízo ad quem, apenas, a análise da decisão interlocutória impugnada, porquanto as demais questões, inclusive de mérito, já foram apreciadas e decididas no processo principal, tratando-se, no caso, de cumprimento de sentença. Outrossim, cediço que a concessão da tutela provisória de urgência está sujeita ao preenchimento dos requisitos preconizados pelo art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sub oculi, os argumentos da irresignação, ao menos em exame perfunctório, não se mostram relevantes, não restando evidenciada a verossimilhança das alegações, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo postulado, pois a posse alegada provém de contrato de locação, firmado em 14/02/2005, com o então Inventariante dos bens deixados pelo de cujus, prevendo período de 30(trinta) meses. Verificou-se, ainda, que com o óbito do locador, Ramiro Freaza Palmeiro, a locatária continuou residindo no imóvel pertencente ao espólio, durante 10(dez) anos, deixando, contudo, de pagar os valores advindos do aluguel. Cediço que a posse exercida pelo inquilino, comodatário ou depositário não enseja a aquisição do bem, por usucapião, eis que ausente o requisito do animus domini e, no caso em apreço, decorrendo a posse de relação locatícia, impossibilita a aquisição do domínio, ainda que derive de permissão, tolerância, cessão ou ocupação, permitida pelo proprietário. Ademais, o fato da locatária ter deixado de efetuar o pagamento dos alugueres, após a morte do locador, não possui o condão de convolar sua mera detenção em posse imbuída de animus domini, requisito essencial à aquisição da propriedade por usucapião. Afinal, a intenção de tornar-se dono deve estar presente desde o início, o que não é o caso dos autos, até porque os alugueres somente deixaram de ser pagos pela locatária/apelante, a partir de setembro de 2006, após a morte do locador. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Salvador, data conforme protocolo de assinatura. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009053-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRIAM SILVA RAMOS
Advogado(s):
AGRAVADO: DOLORES FREAZA LUZ e outros
Advogado(s): EDUARDO AUGUSTO ALVES GUIMARAES
VOTO