PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE JUSTIFICAÇÃO. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I - Conforme interativa jurisprudência do STJ, a ausente provas suficientes para embasar a expedição do mandado liminar de reintegração ou manutenção na posse, deve ser marcada audiência de justificação antes da análise do pedido liminar, permitindo-se à parte autora da demanda comprovar suas alegações. II – Inobservada a regra prevista no art. 562, segunda parte, do CPC, é impositiva a anulação da decisão que indeferiu a liminar, para que seja realizada a audiência de justificação, possibilitando ao recorrente comprovar seus argumentos, depois da qual nova decisão deve ser proferida. III – Diante do julgamento do Instrumental, desnecessária é a apreciação do Agravo Interno ante a falta superveniente do interesse recursal, o que o torna prejudicado. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065202-30.2024.8.05.0000, de Dias D’Àvila, em que figura como Agravante IDA RAMOS GUIMARÃES e como Agravado EDIO TELE RAMOS GUIMARÃES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID 73657276 pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065202-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IDA RAMOS GUIMARAES
Advogado(s): LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO, MARCO ANTONIO SANTOS MORAES, CAIO FELIPE LIMA DA SILVA
AGRAVADO: EDIO TELE RAMOS GUIMARAES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J IDA RAMOS GUIMARÃES ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra EDIO TELE RAMOS GUIMARÃES, processo autuado sob o n° 8005002-29.2024.8.05.0074, com trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Dias D'Ávila. Relatou, em síntese, ter adquirido, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda, junto à Josefina dos Santos Michelli, em 15/11/1996, um imóvel medindo 360 m², identificado pelo Lote de nº 204, do Loteamento denominado “Jardim Dias D'Ávila”, o qual possuía um casebre antigo, com dois cômodos pequenos e um banheiro. Narrou que tinha a pretensão de construir uma casa de veraneio no imóvel e, posteriormente, mudar-se em definitivo para a cidade de Dias D’Ávila, quando iniciou, no ano de 2004, a compra de materiais de construção para levantar um muro que cercaria o terreno. Afirmou a construção de uma casa de dois pavimentos, inacabada, e sustentou ter documentos relativos ao imóvel, tais como comprovantes de pagamentos de IPTU, EMBASA, prestadores de serviços, dentre outros. Disse ter cedido o imóvel, após um ano do início da construção, para sua genitora residir com seu irmão deficiente e, durante a pandemia, em 2020, os dois ficaram no apartamento da Autora em Salvador. Acrescentou que a sua genitora faleceu em 12/05/2021 e o Réu, seu irmão, esbulhou o imóvel em 16/07/2024, além de ter ameaçado a Autora, o que teria ensejado registro de ocorrência policial. Defendeu a presença dos requisitos comprobatórios da sua posse sobre o imóvel e requereu a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência dos pedidos. O Juízo precedente se reservou para apreciar o pedido liminar após a resposta do réu (ID 71856417). Insatisfeita, a Acionante interpôs o agravo de instrumento ora em exame, reafirmando estarem presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória, a partir dos fatos e da documentação anexada aos autos. Enfatizou o exercício da posse por mais de 28 (vinte e oito) anos, e também a propriedade, e assinalou a necessidade de audiência de justificação, como requisito obrigatório para a concessão da liminar de reintegração de posse. Requereu a concessão de tutela recursal, ou, ao menos, que seja designada audiência de justificação, e postulou, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada em definitivo. A decisão de ID 71508545 indeferiu a antecipação da tutela recursal postulada, o que ensejou a interposição de Agravo Interno (ID 73657276). A parte Agravada não apresentou contrarrazões, não obstante as tentativas de intimação (ID 72687794/ ID 79846167). Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 9 de outubro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065202-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IDA RAMOS GUIMARAES
Advogado(s): LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO, MARCO ANTONIO SANTOS MORAES, CAIO FELIPE LIMA DA SILVA
AGRAVADO: EDIO TELE RAMOS GUIMARAES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte Agravante de desconstituir decisão que não deferiu a liminar, postulada em ação de reintegração de posse. A posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício de um dos direitos inerentes à propriedade, podendo se manifestar de modo pessoal, pelo próprio dono do imóvel, ou por um terceiro, que possua a aparência de dono. O essencial é que se evidencie uma relação de fruição entre aquele que se afirma possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo. O nosso ordenamento jurídico estabelece que, demonstrada a posse (nova), a turbação ou esbulho praticado pelo Réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse, a liminar será deferida para manter ou reintegrar o Autor na posse do bem, a teor do disposto nos artigos 561 e 562, ambos, do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. De acordo com Cassio Scarpinella Bueno, deve o Autor da demanda descrever a coisa esbulhada ou turbada, demonstrando a existência da posse sobre ela. Bem assim, deve narrar quais os atos que caracterizam a turbação ou esbulho e a data em que ocorreram os fatos, a fim de que se defina se se trata de posse nova ou de posse velha, pois a medida liminar somente será deferida na primeira hipótese, cuja contagem do prazo dar-se-á a partir do início da turbação ou esbulho (in: Comentários ao Código de Processo Civil. Arts. 539 a 925. Parte Especial. São Paulo: Saraiva Jur, 2017. p. 52). A parte Agravante defendeu expressamente a propriedade e a posse em seu favor e discorreu sobre a existência de relação jurídica capaz de sustentar a sua pretensão. Da análise dos autos, entendo cabível o provimento do recurso, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que, se a petição inicial não traz provas suficientes para embasar a expedição do mandado liminar de reintegração ou manutenção da posse, deve ser marcada audiência de justificação antes da análise do pedido liminar, permitindo-se à parte autora comprovar suas alegações, o que não ocorreu. A propósito, cito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO. ATOS SUBSEQUENTES. DEPENDÊNCIA. ANÁLISE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses em que a petição inicial não traz provas suficientes para embasar a expedição do mandado liminar de reintegração ou manutenção na posse, deve ser marcada audiência de justificação antes da análise do pedido liminar, permitindo-se ao autor comprovar suas alegações. 3. Nos termos do artigo 281 do CPC/2015, anulado o ato, consideram-se sem nenhum efeito todos os subsequentes atos que dele dependam, sem prejuízo dos que dele sejam independentes. 4. A análise acerca da impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais já realizados, diante da dependência em relação ao ato anulado, deve ser feita pelo juízo de primeiro grau, pois refoge ao âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno não provido.” (grifei) (AgInt no REsp n. 1.741.898/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019 - sem destaque no original) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, CASSA A DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO A LIMINAR PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO (CPC/1973, ART. 928), CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTESTAÇÃO OFERECIDA PELO RÉU, DE FORMA PREMATURA, TENDO EM VISTA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA AUDIÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. PARTICULARIDADES DO CASO. OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 928 do CPC/1973 (correspondente ao art. 562 do CPC/2015), na ação de manutenção ou reintegração de posse, "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada". 2. O Tribunal de origem, ao cassar a decisão que deferiu a liminar por entender necessária a realização da audiência de justificação, deu estrito cumprimento ao aludido dispositivo legal, valendo ressaltar que o fato de o réu já ter apresentado contestação não impossibilita a realização da referida audiência, sobretudo porque, além de a contestação ter sido oferecida de forma prematura, pois o prazo não havia sequer iniciado, o processo está suspenso na origem desde então, não havendo que se falar em retrocesso procedimental. 3. Recurso especial desprovido.” (REsp 1668360/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. [...] INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. [...] 5 - Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz determinar a realização de audiência de justificação prévia, com a finalidade de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações. Precedentes. 6 - Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” (AgInt no AREsp 986.891/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 31/03/2017) Na hipótese dos autos, a liminar requerida foi indeferida sem que fosse realizada a audiência prévia de justificação, em desacordo, portanto, com o disposto no artigo 562 do Código de Processo Civil e jurisprudência pátria. Pelas razões expostas, impositiva é a anulação da decisão recorrida, a fim de possibilitar à Agravante comprovar seus argumentos e para que nova análise do pedido liminar seja realizada. Por oportuno, em razão do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, desnecessária é a apreciação do Agravo Interno, pelo Colegiado, diante da falta superveniente do interesse recursal, com evidente prejuízo à análise do recurso. Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID 73657276. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065202-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IDA RAMOS GUIMARAES
Advogado(s): LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO, MARCO ANTONIO SANTOS MORAES, CAIO FELIPE LIMA DA SILVA
AGRAVADO: EDIO TELE RAMOS GUIMARAES
Advogado(s):
VOTO