PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174847-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIRA SIMOES GOMES
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS SANTOS CORREIA JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2)
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANDRE NIETO MOYA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: direito processual civil e direito do consumidor. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Superendividamento. Dignidade da pessoa humana e mínimo existencial. Inexistência de vício no acórdão. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Rejeição. 

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso em demanda envolvendo alegação de superendividamento, sob o fundamento de que a decisão teria sido omissa quanto à análise do caso à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e do regime jurídico instituído pela Lei nº 14.181/2021; além da inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, bem como o conceito jurídico de superendividamento, nos termos suscitados pela parte embargante.

III. Razões de decidir

3.Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento judicial.

4.O órgão julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

5.O acórdão embargado examinou expressamente o regime jurídico do superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021, destacando seu caráter excepcional e a necessidade de demonstração concreta da incapacidade estrutural de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial.

6.A decisão registrou que a parte recorrente percebe renda líquida superior a R$ 11.000,00 e não comprovou despesas extraordinárias ou circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar situação de colapso financeiro ou violação ao mínimo existencial.

7.A mera existência de múltiplas dívidas ou elevado comprometimento da renda, decorrente de escolhas negociais pretéritas, não caracteriza, por si só, superendividamento juridicamente relevante.

8.Inexistindo demonstração de concessão irresponsável de crédito ou violação aos deveres de informação e avaliação da capacidade de pagamento pelas instituições financeiras, não se reconhece a incidência do regime protetivo pretendido.

9.A discussão acerca da alegada inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 revela-se inócua, pois o acórdão embargado não se fundamentou em critérios matemáticos de mínimo existencial, mas nos elementos probatórios constantes dos autos.

10.A insurgência da parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

11.Embargos de declaração rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 8174847-21.2023.8.05.0001, em que é embargante JACIRA SIMÕES GOMES e embargados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174847-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIRA SIMOES GOMES
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS SANTOS CORREIA JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2)
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANDRE NIETO MOYA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração em apelação opostos por JACIRA SIMÕES GOMES (ID. 99300593), por alegadas omissões do acórdão de ID. 98943292, especialmente quanto à análise do caso à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e mínimo existencial, e do conceito de superendividamento; além da inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 100200971/99782930.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 4 de março de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174847-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIRA SIMOES GOMES
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS SANTOS CORREIA JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2)
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANDRE NIETO MOYA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão orbita em alegadas omissões do acórdão de ID. 98943292, especialmente quanto à análise do caso à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e mínimo existencial, e do conceito de superendividamento; além da inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022.

 

De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.

 

Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.

2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.

3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.

4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)

 

Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

O acórdão embargado foi preciso ao tratar o ponto suscitado pela parte embargante, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja o vício apontado nos aclaratórios.

 

Neste sentido, assim se manifestou esta c. Câmara:

 

“Com efeito, a Lei n.º 14.181/2021 instituiu microssistema vocacionado à prevenção e ao tratamento do superendividamento, orientado pela preservação do mínimo existencial, pela boa-fé objetiva e pela promoção do crédito responsável, em consonância com a dignidade da pessoa humana e a função social das relações de consumo.

Trata-se de regime jurídico de natureza excepcional, que não se presta à revisão genérica de obrigações validamente assumidas, mas à tutela de situações concretas de impossibilidade estrutural de adimplemento global do passivo de consumo, sem sacrifício da subsistência digna do consumidor e de sua família.

O acesso ao procedimento de repactuação não possui caráter automático. Exige demonstração objetiva da incapacidade de pagamento das dívidas vencidas e vincendas, consideradas as receitas, as despesas essenciais e o padrão mínimo de vida socialmente adequado. A jurisprudência consolidada tem reconhecido que a análise do superendividamento demanda exame concreto da realidade econômica do consumidor, sem reduzir-se a presunções abstratas ou a meras alegações de comprometimento financeiro.

O Decreto n.º 11.150/2022, ao regulamentar o conceito de mínimo existencial, fixou parâmetro objetivo destinado a conferir previsibilidade e racionalidade à aplicação da política pública de tratamento do superendividamento.

Embora se admita, em hipóteses excepcionais, a flexibilização do critério matemático ali previsto, tal providência reclama demonstração robusta de que a renda disponível, ainda que superior ao patamar normativo, revela-se insuficiente para assegurar condições mínimas de existência digna, diante de despesas essenciais comprovadas e inevitáveis.

No caso concreto, tal demonstração não se verifica. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a parte recorrente aufere renda média líquida superior a R$ 11.000,00 (ID. 91856819), valor que, por si, afasta a presunção de vulneração do mínimo existencial nos moldes delineados pelo sistema legal. Não se identificam despesas extraordinárias ou circunstâncias excepcionais aptas a infirmar essa conclusão, tampouco quadro de insolvência civil ou de colapso financeiro estrutural.

A mera existência de múltiplas dívidas ou de elevado comprometimento da renda, resultante de escolhas negociais pretéritas, não configura, isoladamente, superendividamento juridicamente relevante.

O regime instituído pela Lei n.º 14.181/2021 não se destina a neutralizar riscos ordinários da vida econômica nem a substituir a autonomia privada por tutela estatal indiscriminada, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica e de estímulo a comportamentos incompatíveis com a boa-fé objetiva.

Também não prospera a alegação de concessão irresponsável de crédito. Ausente prova concreta de violação aos deveres legais de informação, transparência ou avaliação mínima da capacidade de pagamento, não se pode imputar às instituições credoras responsabilidade genérica pelo resultado financeiro adverso experimentado pela consumidora.

Nesse contexto, não se vislumbra a existência dos pressupostos legais do superendividamento, ausente evidência que afronte a dignidade da pessoa humana, a proteção do consumidor ou ao núcleo normativo da Lei n.º 14.181/2021.” (ID. 98943292) (grifo acrescido)

 

A discussão acerca da suscitada inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022 se revela inócua, considerando que o acórdão embargado não se baseou em critérios matemáticos quanto ao mínimo existencial, mas, sim, nos elementos de prova dos autos, conforme acima destacado.

 

Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido)

 

O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido)

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA