PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189145-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): 
APELADO: VALBERTO DE ANDRADE LIMA COUTINHO
Advogado(s):PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO, RAPHAEL ALCANTARA RUAS


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA E INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DEVER DE DECIDIR. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta por autarquia ambiental contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a prolação de decisão administrativa motivada, no prazo de 30 dias, em processo de licenciamento ambiental paralisado por longo período, diante da alegada omissão administrativa.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada diante da alegada necessidade de dilação probatória; (iii) determinar se há interesse de agir do impetrante; (iv) verificar se a demora na análise do processo administrativo configura ilegal omissão estatal, mesmo diante de justificativas fundadas em apuração de fraudes ambientais.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna diretamente os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC.


O mandado de segurança é via adequada quando a pretensão se limita à obtenção de decisão administrativa, sem necessidade de dilação probatória, sendo suficiente a prova documental da inércia estatal.


O interesse de agir está configurado pela resistência da Administração Pública em proferir decisão no processo administrativo, violando o direito de petição e a duração razoável do processo.


O art. 45 da Lei Estadual n. 12.209/2011 impõe à autoridade competente o dever de decidir solicitações administrativas no prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, desde que mediante motivação expressa, o que não foi observado no caso concreto.



A omissão administrativa viola o direito fundamental à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e gera lesão a direito líquido e certo da impetrante.


A demora excessiva e injustificada na análise do processo administrativo, por período de 359 dias, caracteriza omissão ilegal da Administração Pública.


A possibilidade de suspensão do processo administrativo por força de normativo ambiental não autoriza o silêncio administrativo, impondo-se a formalização de decisão motivada, inclusive quanto ao sobrestamento.


O dever de cautela ambiental não se confunde com o direito de não decidir, sendo obrigatória a emissão de ato administrativo motivado dentro de prazo razoável.


A determinação judicial para prolação de decisão administrativa não viola a separação de poderes nem o princípio da precaução, pois não interfere no mérito administrativo.


A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a demora excessiva na análise de processos administrativos configura violação a direito líquido e certo, legitimando a concessão da segurança.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Rejeição da preliminar de violação do princípio da dialeticidade, Apelo conhecido e não provido.



Tese de julgamento:



O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o recurso impugna diretamente os fundamentos da sentença.



O mandado de segurança é via adequada para combater omissão administrativa quando a prova é pré-constituída e documental.



A Administração Pública tem o dever de decidir processos administrativos em prazo razoável, sendo ilícito o silêncio prolongado.



A suspensão de processo administrativo exige formalização por decisão motivada, não se admitindo paralisação indefinida.



A determinação judicial para que a Administração decida não viola o mérito administrativo nem o princípio da separação dos poderes.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8189145-81.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA e apelado, VALBERTO DE ANDRADE LIMA COUTINHO. 



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal ventilada nas contrarrazões, conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, integrando, ainda, a sentença a sentença a quo por seus próprios fundamentos em sede de Remessa Necessária.

 

Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189145-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): 
APELADO: VALBERTO DE ANDRADE LIMA COUTINHO
Advogado(s): PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO, RAPHAEL ALCANTARA RUAS


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA, contra sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, tombado sob n. 8189145-81.2024.8.05.0001, que tramita perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, impetrado por VALBERTO DE ANDRADE LIMA COUTINHO, que concedeu a segurança vindicada.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 96637144, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo concedeu a segurança buscada, nos seguintes termos:



“[…] Isto posto concedo a segurança ao direito da parte impetrante objeto do writ, como acima se destacou extinguindo o processo. 

Oficie-se a autoridade coatora encaminhando-lhe, mediante oficial de justiça, o inteiro teor desta sentença, para que no prazo de 30 dias profira decisão motivada nos autos do processo administrativo objeto dos autos.  

Intime-se à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei federal 12.016/2009), esta pelos meios ordinários de comunicação.

Nos termos do art.14 §3º da Lei federal 12.016/09 (obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição), transcorrido o prazo de recurso voluntário em branco encaminhem-se os autos para o Tribunal de Justiça da Bahia.

Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do  art. 25 da Lei federal nº. 12.016/2009.

Decisão com força de mandado/ofício.”



Em suas razões recursais do ID n. 96637150, o apelante discorreu, em breve síntese, sobre a inadequação da via mandamental devido à impossibilidade de dilação probatória, citando decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 8028798-43.2025.8.05.0000.



Mencionou a falta de interesse de agir do impetrante, pois não formulou requerimento administrativo específico para a análise da sobreposição fundiária, tampouco diligenciou no sentido de sanar as inconsistências apontadas nos sistemas do apelante.



Apontou a paralisação do processo administrativo justificou-se pelas inconsistências fundiárias apuradas, motivo pelo qual a sentença que concedeu a segurança para que o apelante decidisse motivadamente o processo administrativo de licenciamento ambiental, no prazo de 30 (trinta) dias, sob o fundamento de suposta mora administrativa do INEMA, devia ser reformada.



Defendeu a necessidade de dilação do prazo na hipótese dos autos.



Pretextou os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e regularidade.



Advogou a aplicação do princípio da precaução no caso concreto, bem como a ausência de ilegalidade e omissão administrativa.

 

Transcreveu julgados e lições doutrinárias que respaldariam sua pretensão de reforma da sentença de primeiro grau.

 

Requereu, ao final, fosse dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo nos moldes propostos, com a denegação da segurança.


A parte apelada apresentou contrarrazões, ID n. 96637164, oportunidade em que, preliminarmente, defendeu a violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito recursal, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não conhecimento ou não provimento do Apelo.


No ID n. 96807516, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 07.01.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


No ID n. 96849093, despacho instando a parte apelante a manifestar-se acerca da preliminar ventilada nas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para oferecimento de parecer.


A parte apelante não se manifestou sobre a preliminar ventilada nas contrarrazões, conforme certidão do ID n. 101932900.


Parecer da Procuradoria de Justiça, ID n. 102629639, pelo conhecimento e não provimento da Apelação Cível e da Remessa Necessária.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador, 30 de abril de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189145-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): 
APELADO: VALBERTO DE ANDRADE LIMA COUTINHO
Advogado(s): PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO, RAPHAEL ALCANTARA RUAS


VOTO

Inicialmente, calha analisar a preliminar ventilada nas contrarrazões recursais do impetrante.



No que toca à preliminar de não conhecimento do Apelo por violação ao princípio da dialeticidade recursal, deflui-se de uma minudente investigação da peça recursal do ID n. 96637150 que o recurso combateu de forma satisfatória os fundamentos da sentença de primeiro grau, restando observadas, assim, as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, da Lei Adjetiva Pátria.



Na hipótese vertente, é indene de dúvida, embora o apelante tenha de fato feito menção a um julgado proferido em Agravo de Instrumento que o apelado afirma não ter relação com o caso, a leitura substancial e integral da peça recursal, repise-se, revela o apelante atacou diretamente a ratio decidendi da sentença. O juízo singular fundamentou sua sentença no escoamento do prazo e na impossibilidade de paralisação ad eternum sem decisão administrativa. O INEMA, em seu Apelo, defendeu a paralisação foi legítima, lícita e amparada por normativas ambientais (Decreto Estadual n. 15.180/2014) em face da complexidade da investigação de fraude cadastral, o que retiraria a liquidez e a certeza do direito pleiteado.



À vista da consideração posta, não há como se acolher a preliminar ventilada nas contrarrazões recursais do impetrante, restando rejeitada.



Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.


A controvérsia recursal reside no acerto, ou não, da sentença a quo que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 dias, proferisse decisão administrativa motivada nos autos do processo administrativo objeto dos autos, uma vez que sustenta o apelante a inadequação da via mandamental eleita e a falta de interesse de agir do impetrante, bem como a ausência de omissão administrativa pela aplicação do normativo aplicável ao caso concreto.


De logo, não merece acolhimento as teses recursais de carência de interesse de agir e de inadequação da via eleita mandado de segurança, sob fundamento de que a constatação de sobreposição de poligonais e de alterações indevidas no CEFIR demandariam intensa dilação probatória, incompatível com o rito mandamental.


Extrai-se de uma detida investigação do caderno processual que o mandado de segurança não foi impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento judicial de que o imóvel do apelado está livre de sobreposições fundiárias. Tampouco, busca o impetrante que o Poder Judiciário substitua a autoridade ambiental para deferir, por força de decisão judicial satisfativa, as autorizações de supressão de vegetação e manejo de fauna, na medida em que a pretensão do impetrante visa tão somente que o apelante emita um pronunciamento administrativo motivado e tempestivo.



Nesse contexto, a prova necessária ao deslinde da demanda é meramente documental e já se encontra devidamente colacionada aos autos, pois o extrato do processo administrativo gerado no SEIA, em cópia no ID n. 96637140, demonstra de forma cabal que o feito estava com status de "Encaminhado para o gestor" e "Em análise" por 359 dias na data da impetração, sem qualquer ato decisório prolatado em favor ou contra o administrado.



Existe evidente interesse de agir configurado pela resistência da autarquia em fornecer uma resposta estatal à qual o cidadão tem direito inalienável, mostrando-se, por conseguinte, a via eleita adequada, não havendo necessidade de qualquer outra prova além da demonstração cabal do decurso do tempo e da inércia estatal.



Desta maneira, não podem ser acolhidas as questões prévia de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir do impetrante.



Noutro giro, como cediço, é direito do administrado que seu requerimento seja apreciado em tempo razoável pela Administração Pública, dando-se concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, direito, inclusive, de norte fundamental, e que norteia a atividade administrativa.


A latere, não há de se olvidar que a Lei Estadual n. 12.209/2011, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Direta e das entidades da Administração indireta regidas pelo regime de Direito Público do Estado da Bahia, disciplina em seu art. 45 que “a autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos.”, sendo passível de prorrogação, por igual período, mediante motivação expressa, conforme previsão contida, ainda, em seu parágrafo único. In verbis:


Lei Estadual n. 12.209/2011 - “Art. 45 - A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos.

Parágrafo único - O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa.”


Para mais, diante da continuidade da omissão administrativa, no que diz respeito ao atraso injustificado na apreciação do processo administrativo instaurado pelo requerimento administrativo do impetrante, este sofreu prejuízos com a omissão estatal.



No caso em apreço, o próprio apelante acosta documentos para justificar a sua conduta. Alega a autarquia que foram constatadas fraudes consubstanciadas na alteração de senhas e e-mails de terceiros no sistema CEFIR (referentes aos imóveis "Fazenda Barra" e "Fazenda São Luiz II"), as quais teriam deslocado poligonais de reserva legal para "abrir espaço" e beneficiar indevidamente o registro do imóvel do apelado, a "Fazenda Santa Maria". Invoca, para tanto, o art. 132 do Decreto Estadual n. 15.180/2014, o qual preconiza que "Verificada a sobreposição de áreas no âmbito do CEFIR, o processo de registro será suspenso até que ocorra a verificação da irregularidade".



A atividade de auditoria promovida pelo apelante, assim como sua cautela em não conceder licenças em áreas com sobreposição ou histórico de fraudes, é indubitavelmente lícita e atende ao poder-dever de polícia e de proteção ao meio ambiente.



Entretanto, a autarquia incorre em erro ao igualar os conceitos de dever de agir com cautela com o direito de silenciar.



O fato de a legislação estadual, no art. 132 do Decreto Estadual 15.180/2014, permitir a suspensão do processo não concede à Administração Pública a prerrogativa de deixá-lo parado no sistema eletrônico sem a devida formalização da referida suspensão perante o administrado.



Se o apelante constatou que não podia emitir a autorização de supressão de vegetação em favor do apelado porque havia necessidade de se apurar fraudes no sistema, a conduta lícita e vinculada esperada pelo ordenamento jurídico era a emissão de um ato administrativo formal, motivado e exarado dentro do bojo do processo de licenciamento, decidindo pelo indeferimento do pleito ou, no mínimo, decidindo formalmente pelo sobrestamento (suspensão) daquele requerimento específico, intimando-se o administrado com a indicação precisa das razões impeditivas.



O que se revela absolutamente incompatível com o Estado Democrático de Direito e com o princípio da eficiência, preconizado no art. 37, caput, CRFB, é a atitude do órgão ambiental de alegadamente descobrir supostas fraudes nos bastidores, tramitar notas técnicas sigilosas entre suas próprias coordenações, e não exarar absolutamente nenhuma decisão no processo protocolizado pelo particular, pois a inércia estatal configura desrespeito ao direito de petição.



Dessa forma, a sentença recorrida ao determinar que o apelante, no prazo de 30 dias, proferisse decisão motivada nos autos do processo administrativo, não violou o mérito administrativo e não expôs o meio ambiente a perigo.



Lado outro, não há de se cogitar, como aponta o apelante, de violação ao Princípio da Precaução ou de periculum in mora inverso, uma vez que o magistrado a quo não impôs à autarquia a aprovação da licença e o apelante continua detendo a plenitude de suas competências institucionais.



A emissão de uma decisão administrativa, em que sentido for, sana a ilegalidade combatida no Mandado de Segurança, pois extirpa a omissão estatal, permitindo, caso deseje, que o administrado recorra administrativamente dessa mesma decisão ou regularize sua situação. O que a ordem jurídica repudia é a omissão não declarada, o silêncio administrativo perpétuo, conduta que a sentença recorrida acertadamente corrigiu.


Nesta trilha, é o entendimento deste Sodalício:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8002545-91.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDRIAN MANIA Advogado (s): DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCENTE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA – UEFS . MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS PARA TEMPO INTEGRAL COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ALTERAÇÃO APROVADA PELA REITORIA DA UNIVERSIDADE. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO . VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À IMPETRAÇÃO. 1. Constitui violação a direito líquido e certo a demora excessiva e injustificada da Administração Pública em apreciar processo administrativo instaurado com o objetivo de alterar o regime de trabalho de docente de Universidade Pública de Ensino Superior, especialmente quando consta dos autos expressa manifestação da Reitoria atestando o atendimento às exigências funcionais e orçamentárias, em razão da autonomia didático-científica, administrativa e financeira conferida às Universidades pelo art . 207, da Carta da Republica. 2. Na linha do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 3 . Em consonância com os enunciados de Súmula 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, a ação mandamental não se reveste da via adequada para a cobrança de valores anteriores ao seu ajuizamento, de modo que os efeitos patrimoniais devem retroagir à data da impetração do mandamus. 4. Segurança parcialmente concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n . 8002545-91.2020.8.05 .0000, no qual figura como Impetrante EDRIAN MANIA e como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - MS: 80025459120208050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/03/2021). Grifos acrescidos.



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031374-48.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO FERREIRA Advogado (s): DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado (s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. OMISSÃO EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO . VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a presente ação mandamental se destina a assegurar a conclusão do Processo Administrativo n . PR-SECIS-4/2017, que tem por objeto a concessão de aposentadoria, ato administrativo que se insere nas atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 52, XXI, da Lei Orgânica do Município de Salvador. 2. Na espécie, a ação mandamental, ajuizada em 22/09/2021, tem como causa de pedir a omissão da Municipalidade em apreciar o Processo Administrativo para concessão de aposentadoria n . PR-SECIS-4/2017, instaurado em 03/01/2017 e que ao tempo da impetração se encontrava paralisado. 3. Evidenciada a demora excessiva e injustificada da Administração Pública em promover a conclusão do Processo Administrativo n. PR-SECIS-4/2017, que apenas retomou o seu curso regular mediante o cumprimento da decisão liminar nesta ação mandamental, resta caracterizada a manifesta violação ao direito fundamental à duração razoável dos processos administrativos e judiciais, inserto no art . 5º, LXXVIII, da Carta da Republica. 4. Não representa ofensa ao princípio constitucional da separação entre os poderes a intervenção jurisdicional que determina à Administração Pública a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como relevantes, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Preliminar processual rejeitada. Segurança concedida para confirmar a decisão liminar que determinou a conclusão do Processo Administrativo n. PR-SECIS-4/2017, no prazo de 30 (trinta) dias, proferindo decisão motivada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n . 8031374-48.2021.8.05 .0000, no qual figura como Impetrante JOSÉ AUGUSTO FERREIRA e como autoridade coatora o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, em CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - MS: 80313744820218050000 Desa . Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/04/2022). Grifos acrescidos.


Pelas razões explicitadas, a hipótese é de confirmação e integração da sentença a quo, inclusive, em sede de Remessa Necessária, com o não provimento do Apelo.


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal ventilada nas contrarrazões, conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, integrando, ainda, a sentença a sentença a quo por seus próprios fundamentos em sede de Remessa Necessária.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, pois não arbitrados na origem.



Por fim, resta, de logo, advertida a parte apelante de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio.



Sala das Sessões,     de                de  2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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