PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001630-10.2024.8.05.0127 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA HELENA DE SOUSA | ||
| Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, PEDRO BARRETO PAES LOMES | ||
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA E NÃO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO APRESENTADO PELO BANCO. PROVA DE DEPÓSITO (TED) NA CONTA DA AUTORA. TEMA 1061 DO STJ. DEVER DE COLABORAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA APELANTE. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A apresentação do contrato assinado com dados corretos, acompanhada da prova de transferência bancária para conta vinculada ao CPF da consumidora, afasta a tese de inexistência de relação jurídica.
2. Segundo o Tema 1061 do STJ, cabe ao consumidor apresentar extratos bancários para provar que não recebeu o valor do empréstimo quando o banco demonstra a transferência.
3. A inércia da autora em instruir o processo com seus extratos bancários, após determinação judicial, reforça a presunção de recebimento dos valores e a validade do negócio.
4. Descontos realizados com base em contratação legítima não geram danos morais ou direito à repetição de indébito.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001630-10.2024.8.05.0127, em que figuram como apelante MARIA HELENA DE SOUSA e como apelado BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 2 de junho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001630-10.2024.8.05.0127 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA HELENA DE SOUSA | |
| Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, PEDRO BARRETO PAES LOMES | |
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| RELATÓRIO |
O caso trata de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru/BA, nos autos da ação de cancelamento de serviço não contratado e indenização ajuizada contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
A decisão recorrida (ID 97755687) julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inc. I, do CPC. O magistrado de origem concluiu pela regularidade da contratação, destacando que a instituição financeira comprovou o negócio jurídico por meio de contrato assinado e demonstrou a disponibilização do crédito de R$ 774,38 na conta bancária da autora (Caixa Econômica Federal, Agência 739, Conta 60415-1), em 06/03/2020. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
Em suas razões (ID 97755689), a apelante afirma que o contrato é fraudulento e que a assinatura no documento destoa de sua identificação civil. Argumenta que os dados bancários indicados no comprovante de transferência não pertencem à sua conta e que o banco não trouxe provas válidas da liberação do dinheiro. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, com a restituição dos valores e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 97755693.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 24 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001630-10.2024.8.05.0127 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA HELENA DE SOUSA | ||
| Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, PEDRO BARRETO PAES LOMES | ||
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido.
2. Do mérito
O recurso analisa a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 619048383 e o direito da apelante à indenização por danos morais e materiais devido aos descontos em seu benefício previdenciário.
A apelante nega ter assinado o contrato e afirma não ter recebido os valores. No entanto, o conjunto de provas confirma a conclusão da sentença de primeiro grau.
A instituição financeira apresentou o instrumento contratual assinado (ID 97755672), com dados pessoais compatíveis com os documentos da autora. Além disso, juntou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 774,38, realizado em 06/03/2020 para uma conta na Caixa Econômica Federal vinculada ao CPF da apelante (id 97755673).
Embora a apelante alegue que a conta destinatária do crédito é diversa da sua, ela não cumpriu a determinação judicial de apresentar os extratos bancários de suas contas no período da contratação. O Juízo de origem concedeu dilação de prazo para essa finalidade, mas a autora informou a impossibilidade de obtê-los, mantendo apenas a negativa genérica do recebimento.
Nesse cenário, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, que estabelece:
"O consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário (...)."
A prova do depósito em conta de titularidade da autora, somada à sua recusa em apresentar os extratos para contrapor o documento bancário do réu, torna legítima a operação. Os descontos realizados são, portanto, exercício regular de direito do banco credor. Não há ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar ou de restituir valores.
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça tem decidido:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DOCUMENTO PESSOAIS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Inicialmente, as alegações do apelado, desacompanhadas de elementos concretos, não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte apelante, de modo que fica mantida a gratuidade concedida em primeiro grau de jurisdição. Portanto, não deve ser acolhida a impugnação.
II – No mérito, o propósito deste recurso é a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos relacionados à Ação Declaratória de Inexistência de dívida, sob o fundamento de que a parte ré satisfez o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito .
III – A hipótese dos autos revela, contrariamente ao que sustenta a parte apelante, que ela contratou com a instituição financeira recorrida empréstimo consignado, mediante contrato assinado submetido a exame grafotécnico, documentos pessoais e transferência eletrônica (TED) do valor contratado para a conta de titularidade da apelante, o que afasta os indícios de fraude. IV - Assim, reconhecida a existência do contrato de empréstimo consignado e da ausência de indícios de fraude, não é legítima a pretensão de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ante a ausência de responsabilidade da instituição financeira.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos desta APELAÇÃO N.º 8001475-08.2023.8.05 .0138, em que é apelante VALDELICE ARAÚJO DA PAIXÃO e apelado BANCO FICSA S. A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(TJ-BA - Apelação: 80014750820238050138, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 10/09/2024).
A demora de mais de quatro anos para o ajuizamento da ação (contrato de 2020 e ação de 2024) também retira a verossimilhança da alegação de desconhecimento dos descontos mensais.
Pelo exposto, a sentença deve ser mantida. Devido ao desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.
3. Conclusão
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente.
Salvador, 2 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25