PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DANO QUALIFICADO (ART. 163, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ART. 158 DO CPP. JUNTADA TARDIA DE LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PEDIDO DE HONORÁRIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que rejeitou queixa-crime ofertada pelo recorrente, a qual imputava ao recorrido a prática do delito de dano qualificado, tipificado no art. 163, § 1º, IV, do Código Penal. 2. Sustentou o recorrente que, em 26/10/2023, no interior do Condomínio Alto de Jauá, um caminhão de grande porte, supostamente pertencente ao querelado, teria causado a quebra do calçamento em frente à sua residência, sendo o veículo avistado e fotografado nas imediações. Afirmou ter sido agredido e ameaçado pelo recorrido quando o confrontou. Pleiteou a reforma da decisão para o recebimento da queixa-crime, com reparação mínima pelos danos materiais. Juntou, com o recurso, laudo pericial datado de 31/10/2023. 3. O laudo pericial, produzido após os fatos e antes do oferecimento da queixa, foi anexado apenas com a interposição do recurso, o que inviabilizou a análise de admissibilidade da ação penal pelo juízo a quo. Ainda que elaborado em momento anterior, sua juntada extemporânea comprometeu a aferição da materialidade, cuja prova, em delitos que deixam vestígios, é imprescindível, nos termos do art. 158 do CPP. 4. Ademais, o exame pericial apresentado, conquanto descreva danos físicos no calçamento e no meio-fio do imóvel situado no Condomínio Alto de Jauá, revela-se tecnicamente insuficiente para atender aos rigores legais exigidos à demonstração da materialidade delitiva, nos moldes do art. 158 do Código de Processo Penal. O laudo limita-se a apontar a presença de marcas de pneus no local, afirmando, de modo genérico, que esses vestígios corroborariam a hipótese de utilização de um caminhão como instrumento do dano. 5. Carece, assim, de conclusão, o laudo pericial quanto ao vínculo entre essas marcas e o veículo supostamente pertencente ao querelado, bem como não estabelece, com precisão técnica, o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao recorrido e o resultado lesivo verificado. Em se tratando de infração penal que exige a comprovação de elemento subjetivo qualificado — como o dolo específico ou a motivação egoística —, a ausência de uma prova pericial robusta e conclusiva inviabiliza o reconhecimento da materialidade e impede a extração de indícios mínimos de autoria, circunstância que obsta, por consequência, o prosseguimento da ação penal. 6. No tocante ao pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pela recorrida exclusivamente em sede de contrarrazões não comporta acolhimento, por filiar-me ao entendimento de que configura supressão de instância. Afinal, a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe prévia fixação de honorários na instância originária, o que não ocorreu, sendo inadequada a via eleita para inaugurar a matéria. 7. Diante da ausência de pressupostos legais para o recebimento da queixa-crime — notadamente a ausência de prova da materialidade e de indícios razoáveis de autoria —, impõe-se a manutenção da decisão de rejeição da peça inaugural, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 8004546-87.2024.8.05.0039, da Comarca de Camaçari/BA, sendo Recorrente o JULIANO AGUIAR DE OLIVEIRA e Recorrido PAULO CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito do Recorrente, na forma do voto condutor. 5
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004546-87.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JULIANO AGUIAR DE OLIVEIRA
Advogado(s): DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
RECORRIDO: PAULO CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s):ADILSON DE ALMEIDA COSTA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JULIANO AGUIAR DE OLIVEIRA, nascido em 16/11/1979, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que rejeitou a denúncia em face de Paulo Cristiano Ferreira de Souza como incurso nas penas do artigo 163, parágrafo único, IV, do Código Penal (ID 70332748). Nesse viés, narrou a queixa-crime (ID 70332741) que no dia 26/10/2023, no Condomínio Alto de Jauá, em Camaçari/BA, onde residem o querelado (Paulo Cristiano Ferreira de Souza) e o querelante (Juliano Aguiar de Oliveira), o querelado que tem feito reformas em construções em seus lotes, tem ocasionado diversas movimentações com veículos pesados nas dependências do residencial. No dia e local acima elencados, afirma que o querelante verificou que as pedras colocadas na calçada de seu lote de nº CN21 estavam todas quebradas, havendo marcas e sinais de pneus de automóvel pesados sobre elas, com indicativo de que havia passado um veículo grande. Ato contínuo, o querelante, sabendo que nas dependências do residencial havia apenas um condômino que tinha automóvel de grande porte, foi ao encontro do caminhão modelo FORD CARGO CAMINHÃO BAÚ P.P., placa JRM-8H49, o qual estava estacionado em frente à residência do querelado. Assim, tirou uma fotografia, a qual encontra-se anexa aos autos em epígrafe. Nesse contexto, o querelante consigna que os pneus do mencionado veículo possuem sulcos muito parecidos com as marcas deixadas no calçamento de sua residência. Assim, compreendeu que o dano causado em sua fachada decorreu da imprudência do querelado no ato de transitar pelo condomínio com o seu caminhão. Além disso, pugna pela fixação do valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a reparação dos danos causados pelo crime. A queixa-crime foi apresentada em 22/04/2024. Ato contínuo, em 09/05/2024, o MM. Juízo a quo proferiu Decisão de não recebimento da queixa-crime, por ausência do exame de corpo de delito, sendo imprescindível, pois trata-se de infração que deixa vestígios (ID 70332748). Inconformado, Juliano Aguiar de Oliveira interpôs Recurso em Sentido Estrito, requerendo a reforma da decisão. Em sede meritória, pugna pelo recebimento da queixa-crime e prosseguimento do feito (ID 70332759). Ademais, houve o recolhimento das custas (ID 83648852). O requerido Paulo Cristiano Ferreira de Souza apresentou contrarrazões e pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a condenação dos honorários sucumbenciais (ID 80323656). Em Decisão (ID 70334125), o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida. Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (ID 71903981). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Tratando-se de feito que independe de Revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 5
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004546-87.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JULIANO AGUIAR DE OLIVEIRA
Advogado(s): DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
RECORRIDO: PAULO CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA
RELATÓRIO
VOTO Uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade para a interposição do presente recurso, passa-se à análise do mérito. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Juliano Aguiar de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que rejeitou a queixa-crime por ele oferecida em face de Paulo Cristiano Ferreira de Souza, acusado da prática de dano qualificado, nos termos do artigo 163, parágrafo único, IV, do Código Penal. Na exordial, o querelante narra que, em 26/10/2023, no interior do Condomínio Alto de Jauá, um caminhão de grande porte, supostamente pertencente ao querelado, teria provocado a quebra das pedras do calçamento em frente à sua residência. Alega que foram deixadas marcas compatíveis com os pneus do referido veículo, o qual foi fotografado estacionado nas proximidades da casa de Paulo. Sustenta, ainda, que, ao confrontar o querelado sobre o ocorrido, teria sido agredido fisicamente e ameaçado de morte, o que, segundo afirma, reforçaria sua convicção quanto à autoria do fato. Além da responsabilização penal, o querelante requereu a fixação de valor mínimo de R$ 5.000,00 a título de reparação dos danos materiais sofridos. No entanto, o juízo de origem rejeitou a queixa-crime, sob o fundamento da ausência de exame de corpo de delito, exigido por se tratar de crime que deixa vestígios, conforme o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal. Diante dessa decisão, Juliano Aguiar de Oliveira interpôs o presente recurso, com o objetivo de ver reformada a decisão e determinado o recebimento da queixa-crime, permitindo-se o regular prosseguimento da ação penal. Para tanto, anexou aos autos o laudo de exame pericial elaborado em 31/10/2023. Ressalte-se, contudo, que embora tal laudo tenha sido produzido após a data dos fatos e antes da propositura da queixa-crime, ele somente foi juntado aos autos por ocasião da interposição do presente recurso. Após análise dos elementos constantes nos autos do processo nº 8004546-87.2024.8.05.0039, conclui-se que não se trata, no presente momento, de hipótese que autorize o recebimento da queixa-crime, devendo, portanto, ser mantida a decisão de sua rejeição. Com efeito, observa-se que a magistrada de primeiro grau fundamentou corretamente sua decisão ao destacar a imprescindibilidade do exame de corpo de delito como meio de prova da materialidade delitiva, exigência esta prevista no artigo 158 do CPP, aplicável aos crimes que deixam vestígios. Sob essa perspectiva, a jurisprudência: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o exame do corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando: (i) os vestígios deixados houverem desaparecido ou (ii) se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. Não se tendo apresentado justificativa para a ausência de elaboração de perícia no local dos fatos, não serve a prova oral para comprovar a materialidade do delito de dano qualificado, devendo ser mantida a absolvição. 3 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2321467 RN 2023/0092018-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) Nesse contexto, em razão do não recebimento da queixa-crime pelo juízo a quo, fundamentado na ausência de exame de corpo de delito, o recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito. Na oportunidade, foram apresentadas as razões recursais acompanhadas do laudo pericial nº 2023 33 PC 003409-01, datado de 31 de outubro de 2023, elaborado pelo perito criminal e engenheiro Renato Amoedo Nadier Rodrigues. Ressalte-se que o referido laudo foi produzido após a suposta prática criminosa, mas antes do oferecimento da queixa-crime, embora tenha sido juntado aos autos apenas no momento da interposição do recurso. Segundo o perito, foram identificados danos no calçamento e no meio-fio de um imóvel situado no Condomínio Alto de Jauá, sendo que marcas de pneus no local sustentariam a hipótese de que um caminhão teria sido utilizado para causar tais danos. Entretanto, verifica-se que o laudo apresentado pelo querelante se limita a descrever os danos físicos constatados no imóvel, sem oferecer elementos técnicos capazes de estabelecer, com o rigor exigido, o nexo de causalidade entre o suposto veículo utilizado e o recorrido. Em outras palavras, o documento não comprova que o veículo do querelado foi o responsável pelos danos apurados, tampouco identifica vínculo entre sua conduta e o resultado lesivo. Ainda que o exame tenha sido realizado antes do ajuizamento da queixa-crime, a sua não apresentação tempestiva comprometeu a análise do juízo quanto à admissibilidade da ação penal. A simples afirmação contida no laudo de que “as marcas de pneu corroboram a versão de que um caminhão foi usado como instrumento” não atende ao requisito legal de comprovação da materialidade nem fornece indícios mínimos de autoria, especialmente quando se trata de crime que exige demonstração de dolo ou de qualificadora relevante, como no caso do dano qualificado. A ausência de um laudo conclusivo inviabiliza a verificação da materialidade delitiva, além de impedir o vínculo técnico entre o fato e o suposto autor. Afinal, em delitos que deixam vestígios, é imprescindível a produção de prova pericial consistente, sob pena de se instaurar ação penal baseada em presunções ou suposições frágeis, o que contraria o princípio da segurança jurídica e expõe o sistema penal ao risco de uso abusivo. Ademais, não se demonstraram, no caso concreto, os elementos que caracterizam o dano qualificado, como a motivação egoística ou o prejuízo considerável, cuja comprovação é imprescindível para justificar a competência da vara criminal comum, sendo a hipótese, na ausência de tais requisitos, de atribuição do Juizado Especial Criminal. Diante disso, a rejeição da queixa-crime deve ser mantida, uma vez que não estão presentes os pressupostos legais mínimos para seu recebimento, em especial a comprovação da materialidade e os indícios razoáveis de autoria. A juntada tardia do laudo pericial, ainda que elaborado anteriormente, não supriu a exigência legal de demonstração mínima dos elementos que autorizam a abertura da ação penal. Não obstante o pleito de fixação de honorários sucumbenciais formulado pela recorrida em sede de contrarrazões, esse pedido não pode ser acolhido, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. De fato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora o Código de Processo Penal não contenha previsão expressa acerca da matéria, admite-se, por analogia ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, a aplicação do princípio da sucumbência nas hipóteses de rejeição da queixa-crime. Todavia, no caso concreto, observa-se que a condenação em honorários advocatícios foi postulada pela querelada apenas em sede recursal, sem que a questão tenha sido previamente submetida ao crivo do juízo de primeiro grau. Nesse contexto, o acolhimento do referido pedido implicaria não apenas supressão de instância, como também risco de reformatio in pejus, razão pela qual se impõe o seu indeferimento. Sobre o tema, na esteira do precedente do STJ (AREsp 1.050.334/PR; AgInt no AREsp n. 1.341.886/SP), deve-se destacar que “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais”. O deferimento dos honorários por esta via recursal, pois, além de potencial nulidade em virtude da supressão de instância, também poderia provocar situação de reformatio in pejus, na medida em que se trata da interposição de recurso exclusivamente pela querelante. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS APENAS PELO TRIBUNAL, QUANDO NÃO FIXADO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC . PEDIDO FORMULADO EXCLUSIVAMENTE EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE EVIDENCIA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART . 1.022 DO CPC.PARA QUE O RECORRIDO ALCANCE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, É INDISPENSÁVEL QUE A SENTENÇA TENHA FIXADO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART . 85, § 11 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ.O PEDIDO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS APENAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES NÃO POSSUI O CONDÃO DE INAUGURAR A MATÉRIA NO JUÍZO AD QUEM, POIS AS CONTRARRAZÕES SÃO VIA EXCLUSIVA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, NÃO DA MATÉRIA DECISÓRIA. PRECEDENTE DO STJ .EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-RS - APL: 50005240820068210141 CAPÃO DA CANOA, Relator.: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 27/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora