PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000431-23.2025.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATHEUS HERBERT GUEDES
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA, MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DOS ARTS. 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto por Matheus Herbert Guedes contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Tanque Novo/BA, que o condenou, em concurso formal, pelos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 58 dias-multa, pela posse ilegal de arma de fogo, munições e acessórios de uso permitido e restrito.

A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta, a desclassificação para o art. 12, a aplicação exclusiva do art. 16 por conflito aparente de normas, e, subsidiariamente, a fixação do regime aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão:

(i) definir se a posse das armas e munições é atípica diante da alegação de ausência de dolo;

(ii) verificar se cabe desclassificação da conduta do art. 16 para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003;

(iii) estabelecer se há conflito aparente de normas entre os dois dispositivos; e

(iv) avaliar a possibilidade de fixação do regime inicial aberto ou substituição da pena por restritivas de direitos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os laudos periciais e os depoimentos testemunhais demonstram a materialidade e autoria do delito, comprovando que o apelante possuía munições de uso permitido (.38) e de uso restrito (5.56 e 5.45), além de acessórios e vestimentas militares.

A confissão do réu, ao afirmar ter trazido o material bélico da guerra da Ucrânia como “troféu de guerra”, não afasta o dolo, pois evidencia plena consciência da ilicitude da posse de artefatos bélicos em território nacional.

A condenação pelos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 é correta, pois tutelam bens jurídicos distintos — o art. 12 protege a segurança pública e o art. 16 protege também a seriedade do Sistema Nacional de Armas —, aplicando-se o concurso formal quando apreendidos artefatos de uso permitido e restrito no mesmo contexto.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há consunção entre os delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, devendo incidir o concurso formal (STJ, AgRg no HC 844637/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.08.2023; AgRg no REsp 1624632/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28.04.2020).

A fixação do regime inicial semiaberto é adequada, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (motivos e circunstâncias do crime), conforme art. 33, § 3º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 44, III, do CP), não sendo socialmente recomendável a substituição, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no HC 625477/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 05.10.2021).

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

A posse de munições e acessórios de uso permitido e de uso restrito, ainda que no mesmo contexto fático, configura concurso formal entre os crimes dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003.

A alegação de posse de artefatos como “troféu de guerra” não exclui o dolo nem a tipicidade da conduta.

A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III, e 59; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16.

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC nº 844637/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023.

STJ, AgRg no REsp nº 1624632/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.04.2020, DJe 30.04.2020.

STJ, AgRg no AREsp nº 2154048/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.05.2023, DJe 19.05.2023.

STJ, AgRg no HC nº 625477/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8000431-23.2025.8.05.0254, em que figura como apelante MATHEUS HERBERT GUEDES, e como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E JULGÁ-LO IMPROVIDO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000431-23.2025.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATHEUS HERBERT GUEDES
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA, MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Matheus Herbert Guedes contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tanque Novo-Ba que julgou procedente a denúncia para condená-lo na conduta tipificada no art. 12, caput, e art. 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, em concurso formal.

Consta da denúncia que no dia 20 de maio de 2025, por volta das 07h00min, em dois endereços na cidade de Botuporã/BA (Rua Ana Flora, nº 34, Centro, residência da avó do denunciado, e Rua Henrique Brito, nº 223, Centro, residência de Marciel Costa Queiroz), o denunciado, agindo com vontade e consciência, possuía ilegalmente arma de fogo, acessórios e munições de uso permitido e de uso restrito.

Narra a peça acusatória que, durante o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão nº 8000244-15.2025.8.05.0254, foram encontrados e apreendidos: na residência da avó do denunciado – munições de calibre .38 SPL deflagradas, munições de fuzil calibre 5.56 (CZ e AK47) intactas, carregador de fuzil AK47, porta carregador de fuzil militar, suporte de mira ótica, sinalizador militar, rádios comunicadores e vestimentas táticas militares; na residência de Marciel Costa Queiroz – revólver calibre .38 SPL marca Rossi numeração D724800, cinco munições de calibre .38 SPL intactas, bastão retrátil e quantia de R$ 2.500,00 em espécie.

Segundo o relato de Manoel Nunes Queiroz, todos os objetos apreendidos na residência de seu filho Marciel pertenciam ao denunciado, que os deixava sob a guarda daquele. O denunciado confessou a posse dos objetos, alegando ter trazido as munições de fuzil da guerra da Ucrânia como "troféu de guerra" e admitindo ser proprietário do revólver.

Finalizada a instrução criminal, o apelante foi absolvido pelo crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei 11.343/06 condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 58 dias-multa na razão de 1/30 do salário-mínimo.

Inconformado, o réu recorreu pleiteando a reforma da sentença para que seja fixado o regime inicial aberto e, de forma subsidiária, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Pugna, ainda, pela absolvição do réu quanto aos delitos imputados, pela desclassificação da conduta do art. 16 para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e, por derradeiro, pelo reconhecimento do conflito aparente de normas, com aplicação exclusiva do art. 16 da referida lei.

O Ministério Público pediu desprovimento do recurso (Id 91738059).

A d. Procuradoria de Justiça, no Id 93093255, opinou pelo improvimento do apelo.


Salvador/Ba, 30 de outubro de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000431-23.2025.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATHEUS HERBERT GUEDES
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA, MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos ora interpostos.

Autoria delitiva e materialidade do fato revelam-se incontestes.

No cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão (nº 8000244-15.2025.8.05.0254) os policiais encontraram as armas descritas do auto de exibição e apreensão.

No Auto de Exibição e Apreensão encontram-se apontados a existência de um revólver calibre .38 SPL, munições de uso permitido (calibre .38) e de uso restrito (calibre 5.56 para fuzil), além de um carregador de fuzil AK47, vestimentas táticas e um sinalizador militar.

De acordo com o depoimento de Manoel Nunes Queiroz, os objetos encontrados na casa de seu filho Marciel pertenciam a Matheus Herbert Guedes.

 

DA ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.

 

A defesa alega ausência de dolo, afirmando que o apelante trouxe as munições da Ucrânia como recordação, que a posse do material bélico seria um "troféu de guerra”.

Todavia, as alegações não passam de uma confissão da conduta ilícita do apelante.

Seguindo o depoimento da policial Investigadora Fábia Silva Cordeiro, que investigou os fatos, "Ao cumprir a busca, localizamos e encontramos revólver, munição intacta, equipamentos militares, roupas camufladas, dinheiro... Ele [o pai de Marciel] afirmou para a gente que o material que encontramos não pertencia ao filho dele, o Maciel, mas sim a um amigo dele chamado Mateus."

Com efeito, os Laudos de Exame Pericial de Balística Forense confirmam a materialidade d delito.

O Laudo Pericial nº 2025 20 PC 000696-01 atesta tratar-se de arma de fogo do tipo revólver, marca Rossi, calibre .38 Special, numeração D724800, em estado funcional, apta para a realização de disparos. O Laudo Pericial nº 2025 20 PC 000702-02 confirma a natureza das munições apreendidas, identificando cartuchos de calibre .38 SPL (uso permitido), munições de calibre 5,56x45mm e 5,45x39mm (uso restrito/militar de fabricação soviética/ucraniana). O Laudo Pericial nº 2025 20 PC 000702-01 descreve carregador de fuzil e porta-carregador, além de equipamentos táticos de natureza militar. O Laudo Pericial nº 2025 20 PC 000701-01 comprova a natureza militar dos equipamentos táticos apreendidos (blusa tática, calça tática, coldre/estojo para lanterna portátil e cartucho sinalizador militar).

A autoria é demonstrada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede inquisitorial e em Juízo.

A testemunha Marciel Costa Queiroz, admitiu estar guardando a arma a pedido do réu, declarando que:

 

"ele queria deixar a arma comigo por causa da avó dele, que mexia nas coisas dele e ele não achava seguro lá". (Id 91738041)

 

Confirmou também ter ouvido do próprio réu a versão sobre as munições terem sido trazidas da Ucrânia como "troféu de guerra".

O recorrente igualmente admitiu a posse de todo o material apreendido, afirmando que teria trazido as munições de fuzil da guerra na Ucrânia como recordação, bem como reconhecendo ser o proprietário do revólver.

A alegação de que as munições teriam sido trazidas da Ucrânia como “troféu de guerra” não exclui a tipicidade da conduta, ao contrário, reforça-a, pois evidencia a plena consciência do agente quanto à posse de artefato de uso restrito em território nacional.

 

DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI 10.826/2003 PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA MESMA LEI.

 

Os laudos periciais confirmam as diferentes espécies de munições.

Assim, a imputação dos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/2003 se configura como correta pela sentença, uma vez que tutelam bens jurídicos diversos, aplicando-se o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.

A jurisprudência pátria se firmou nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 12 E ART. 16, § 1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/03). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OS TIPOS PENAIS DOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03 TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS, AINDA QUE PERPETRADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma legal – o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no HC: 844637 SC 2023/0279584-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03). CONCURSO FORMAL. CRIME ÚNICO. ART. 16, CAPUT, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, LEI 10.826/2003. MESMO CONTEXTO FÁTICO. AGRAVO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça é de que os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. Precedentes. 2. Deve ser mantido o reconhecimento de crime único entre os delitos previstos nos arts. 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, quando ocorrem no mesmo contexto fático. 3. Agravo regimental provido para afastar o reconhecimento de concurso material, manter a incidência de crime único entre os crimes dos arts. 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e redimensionar as penas.

(STJ – AgRg no REsp: 1624632 RS 2016/0234873-3, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2020)

 

No caso, o pleito da tese desclassificatória para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido não prospera, porque o recorrente foi preso em flagrante, quando mantinha em sua posse, munições de uso permitido e restrito, confirmada pelos laudos periciais, conduta configuradora do delito previsto tanto no artigo 12 quanto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003.

Como bem apontado pela d. Procuradoria de justiça, “não há que se ponderar o afastamento do concurso formal com vistas à aplicação exclusiva do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, tampouco a desclassificação da conduta tipificada nesse dispositivo para o delito previsto no art. 12 do mesmo diploma legal, porquanto as circunstâncias fáticas demonstram a autonomia típica e material de ambas as condutas, devidamente caracterizadas nos autos.”

Verifica-se, portanto, que o pedido de desclassificação não encontra amparo no conjunto probatório, porquanto os depoimentos prestados, as circunstâncias da prisão, as armas e as munições encontradas evidenciam a discrepância da versão apontada pelo apelante em Juízo.

 

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.

 

Quando ao pedido alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, o mesmo não pode ser acolhido.

Mostra-se acertada a fixação do regime inicial semiaberto em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente relacionadas aos motivos e às circunstâncias do delito.

De acordo com o art. 33, § 3º do Código Penal, “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.do código Penal.”

O Juízo a quo valorou negativamente duas circunstâncias judiciais, sendo essas os motivos, os quais “merece maior reprimenda pois os artefatos foram trazidos do exterior como ‘espólio de guerra’” e as circunstâncias, que foi consideradas “desfavoráveis pois praticado em diminuto município, distantes de grandes centros e com reduzido contingente policial”.

Nessa senda, o regime semiaberto se revela como o mais adequado para o início do cumprimento da pena.

Nesse sentido:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL – CP. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E A CONDUTA DO RÉU DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a pena corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime inicial semiaberto foi estabelecido exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). 2. O recorrente não fez jus ao benefício do sursis (art. 77 do CP), porquanto as instâncias ordinárias indicaram a circunstância judicial desfavorável e a violência doméstica contra a mulher. 3. "A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso - semiaberto -, bem como impede a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts . 33, § 3º, e 77, II, ambos do Código Penal, respectivamente." ( AgRg no HC n. 541.094/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no AREsp: 2154048 SP 2022/0193612-3, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)


DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

 

Mutatis mutandis, a mesma interpretação se aplica para o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

O juiz pode negar a substituição se houver outras circunstâncias desfavoráveis que demonstrem que a medida não seria socialmente recomendável ou suficiente para prevenir a prática de novos crimes.

A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme avaliado na primeira fase de dosimetria da pena (artigo 59 do Código Penal), impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Isso ocorre porque essas circunstâncias desfavoráveis (como maus antecedentes, motivos e consequências negativas do crime) demonstram que a substituição não é socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e reprovação do delito.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA OU POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. Havendo circunstância judicial desfavorável, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, por não se mostrar suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no HC: 625477 SC 2020/0298643-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)

 

Ante o exposto, CONHEÇO O RECURSO INTERPOSTO E NEGO PROVIMENTO mantendo a sentença em seus termos.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR