PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055769-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA MENEZES DE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO FORMADO EM AÇÃO AJUIZADA PELA APLB. COMPENSAÇÃO DO DECRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA CONVERSÃO MONETÁRIA DOS VENCIMENTOS EM URV. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO EM 21 DE JANEIRO DE 2018. PROTESTO AJUIZADO EM 23 DE JANEIRO DE 2023. INTERRUPÇÃO VÁLIDA. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 823 DO STF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1.O prazo prescricional quinquenal para execução individual de título coletivo conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 21 de janeiro de 2018, conforme Tema 877 do STJ.

2. O protesto judicial ajuizado pela APLB em 23 de janeiro de 2023 interrompeu validamente a prescrição, nos termos do artigo 202, inciso II, do Código Civil, recomeçando o prazo pela metade, 2 anos e 6 meses, com termo final em 24 de julho de 2025.

3. A execução individual protocolada em 2025 encontra-se dentro do prazo prescricional reaberto. Precedentes.

4. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender os direitos individuais da categoria, independentemente de comprovação de filiação, conforme Tema 823 do STF.

5. Sentença anulada. Retorno dos autos para regular prosseguimento. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8055769-62.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante Lucidalva Menezes de Santana e como apelado o Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução individual, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Beatriz Portela.

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055769-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA MENEZES DE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou extinto o cumprimento individual de sentença, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 332, parágrafo 2º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executiva.

A apelante busca executar individualmente título judicial decorrente da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que reconheceu o direito dos servidores públicos estaduais à incorporação do percentual de 11,98% a título de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV.

O juízo de origem fundamentou a extinção ao entendimento de que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21 de janeiro de 2018 e que, tendo sido a presente execução individual protocolada em 2025, já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto para a execução contra a Fazenda Pública.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta a inocorrência da prescrição, argumentando que a APLB ajuizou, em 23 de janeiro de 2023, Ação de Protesto Judicial sob o nº 8008008-06.2023.8.05.0001, com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Alega que o protesto interrompeu validamente a prescrição, nos termos do artigo 202, inciso II, do Código Civil, recomeçando o prazo pela metade, por mais 2 anos e 6 meses, com termo final em 24 de julho de 2025. Subsidiariamente, reafirma sua legitimidade ativa, por integrar a categoria substituída pela APLB, prescindindo de comprovação de filiação ao sindicato.

O Estado da Bahia, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, sustentando a ocorrência da prescrição quinquenal e a ilegitimidade ativa da apelante por ausência de comprovação de filiação à APLB.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055769-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA MENEZES DE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão executiva ou se o protesto judicial ajuizado pela APLB em 23 de janeiro de 2023 interrompeu validamente o prazo prescricional.

Antes de discorrer sobre o mérito, impõe examinar a legitimidade do apelante para executar individualmente o título judicial coletivo, eis que a ação coletiva foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB) em substituição processual da categoria dos servidores públicos estaduais vinculados ao ensino pré-escolar, fundamental e médio.

O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece:

"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas."

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 823), consolidou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

Esta Corte também firmou entendimento no sentido de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento da ação.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042602-83.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: VALDENOURA MATOS AMORIM Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169 DO STF ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE PARA A EXECUÇÃO DA SEGURANÇA . PRECEDENTES DO STJ. TÍTULO EXEQUENDO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ O DIREITO PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4 .167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO MÍNIMO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. BALIZAS DO ACÓRDÃO . PARCELAS RETROATIVAS ENTRE A DATA DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NO CONTRACHEQUE DEVEM SEGUIR O REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO À CONFORMAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. EXECUÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . 1. Diante da comprovação dos requisitos necessários, benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à exequente. 2. Inaplicabilidade do tema 1169 do STJ quando às ações autônomas de cumprimento de obrigação de fazer, como a dos presentes autos . Matéria discutida e assentada no âmbito da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caberá, no entanto, o sobrestamento quanto à execução dos valores retroativos à implantação do direito (obrigação de pagar). 3. Os Tribunais superiores já assentaram entendimento no sentido da desnecessidade de filiação prévia ao mandamus para executar a coisa julgada coletiva formada . Título exequendo que expressamente prevê que a condenação do estado é para o pagamento do piso nacional a toda a categoria e não somente aos associados da entidade de classe impetrantes. Alegação de ilegitimidade passiva devidamente afastada. Ademais, comprovou a exequente, em contracheque, integrar a relação de sindicalizados da substituta processual. 4 . A Lei Federal nº 11.738/2008 expressamente prevê que o piso nacional é referente ao vencimento básico dos profissionais do magistério, como direito mínimo a eles concedido. ADI 4.167 que declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais . Demais verbas salariais obtidas a título de vantagens pessoais pretéritas e que tenham como base o valor do vencimento básico devem ser mantidas e devidamente atualizadas pela base de cálculo agora aplicada, qual seja o piso do magistério nacional. 5. Valores pagos a título de enquadramento judicial não integram a base de cálculo do vencimento, portanto, não devem ser considerados para fins de cálculo de diferenças do piso salarial do magistério. 6 . O julgamento da ação de conhecimento ofereceu bases objetivas para cumprimento da obrigação de fazer. 7. As parcelas anteriores ao cumprimento da ordem de segurança encontram-se, necessariamente, sujeitas ao regime de precatórios, por possuírem natureza de obrigação de pagar quantia certa, a teor das decisões proferidas pelo STF, com repercussão geral, no RE 889.173, RE 573 .872/RS, ADPF 250 e, mais recentemente, na RLC61531-BA. 8. Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa. 9 . Execução Individual de Sentença Mandamental Coletiva CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 10. Condenação do Estado da Bahia à conformação do vencimento básico da exequente ao valor fixado como piso nacional do magistério nacional e a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa atualizado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Execução Individual de Sentença Mandamental Coletiva nº 8042602-83 .2022.8.05.0000, em que figuram como Exequente VALDENOURA MATOS AMORIM e como Executado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Execução Individual se Sentença Mandamental Coletiva, nos termos do voto do Desembargador Relator . Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Petição: 80426028320228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/04/2024)

No caso em análise, o apelante demonstrou ser servidor público estadual integrante da categoria representada pela APLB, conforme documentação acostada aos autos, sendo prescindível a comprovação de filiação ao Sindicato.

A expressão constante do dispositivo da sentença coletiva "servidores públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação – APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados" deve ser interpretada no sentido de abranger todos os integrantes da categoria representada, e não apenas os filiados ou associados ao Sindicato.

Todos os servidores públicos estaduais vinculados ao ensino pré-escolar, fundamental e médio do Estado da Bahia são vinculados à APLB, independentemente de serem filiados ou associados, tendo em vista que o Sindicato detém a representação legal da categoria, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.

Portanto, está caracterizada a legitimidade do apelante para o cumprimento individual da sentença coletiva.

Ultrapassada a preliminar, prossigo para o exame do mérito.

A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de pretensão contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/1932.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 877, fixou a tese de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o artigo 94 da Lei 8.078/1990".

No caso dos autos, a Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 teve sentença de procedência em 09/12/2008, seguindo-se a interposição de embargos de declaração (rejeitados em 25/03/2010), apelação (negado provimento em 08/11/2010), recurso especial (negado seguimento em 04/04/2014), recurso extraordinário (inadmitido), agravo interno (negado provimento em 2017) e embargos de declaração (não acolhidos em 28/07/2017).

Da análise dos autos da ação coletiva, verifica-se que o Estado da Bahia foi intimado da última decisão em 30/11/2017, iniciando-se a contagem do prazo recursal de 30 dias úteis em 01/12/2017. Considerando o feriado de 08/12/2017 e a suspensão dos prazos entre 20/12/2017 e 20/01/2018 (férias forenses), o prazo recursal se encerrou em 14/02/2018.

Portanto, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 15/02/2018, e não em 21/01/2018 como considerou o Juízo a quo. O prazo prescricional quinquenal teria seu termo final em 15/02/2023.

Por seu turno, é fato notório que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB) ajuizou, em 23/01/2023, a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, com o objetivo específico de interromper a prescrição executiva em favor de todos os integrantes da categoria representada.

O protesto judicial encontra previsão no artigo 726, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil:

"Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
(...)
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial."

Por sua vez, dispõe o artigo 202, inciso II, do Código Civil:

"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(...)
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente."

É pacífico na jurisprudência que o protesto judicial tem o condão de interromper o prazo prescricional, desde que realizado antes do transcurso do prazo e seguido da propositura da ação principal.

No caso em análise, o protesto foi ajuizado em 23/01/2023, portanto, antes do término do prazo prescricional de 5 anos (que se encerraria em 21/02/2023), o que caracteriza causa interruptiva da prescrição.

O protesto judicial, previsto no artigo 726 do Código de Processo Civil, constitui meio hábil de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil. Assim, ainda que se considerasse transcorrido o prazo prescricional até aquela data, a Ação de Protesto interrompeu o prazo, reiniciando-o a partir de então. E, neste sentido, esta Corte já se manifestou.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068686-16.2025.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DILZA BARBOSA LIMA ROCHA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERDAS SALARIAIS DE PROFESSORA DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELA SENTENÇA. MÉRITO . AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA-APLB. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTADOS PELO SINDICATO-APLB. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA INDIVIDUAL . SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ANTE A ADMISSÃO PELO TJBA DO IRDR Nº 8018131-37.2021.805.0000 (TEMA 18) . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Cuida-se de Apelação interposta por DILZA BARBOSA LIMA ROCHA (ID 88159721), em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 88159720), que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 8068686-16.2025.8.05 .0001, movido em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 2. A demanda originária, proposta pela ora Apelante (ID 88159106), trata-se de execução individual de sentença coletiva, decorrente da ação nº 0076135-02.2004 .8.05.0001, que foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), objetivando garantir indenização aos servidores da educação em razão dos prejuízos sofridos pela errônea conversão da URV, que resultou em defasagem salarial. II . Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se houve, de fato, a incidência da prescrição da pretensão executória da Apelante, à luz das causas interruptivas de prescrição. III. Razões de decidir 4 . De início, no que concerne à reiteração do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, observo que houve o deferimento ainda no 1º grau (ID 88159720), assim como houve a juntada do contracheque da Apelante (ID 88159116), que corrobora o acerto na concessão do benefício. 5. Forçoso, assim, estender os efeitos da gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem ao presente recurso, nos termos da jurisprudência pátria. 6 . Quanto ao mérito recursal, ao examinar a Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05 .0001, que originou a presente demanda, constata-se que a decisão que julgou os Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental (ID 86266658 daqueles autos), fora publicada em 29/11/2017 (ID 86266680 daqueles autos). Na sequência, o Estado da Bahia foi intimado pessoalmente da decisão em 30/11/2017 (ID 86266680, f. 2, daqueles autos). 7 . Destarte, o prazo de 30 dias úteis para o ente estatal interpor novo recurso (art. 183 c/c art. 1.003, § 3º, ambos do CPC), foi iniciado em 01/12/2017 . Assim, diante da ausência de expediente forense no dia 08/12/2017 (Dec. Jud. n. 68/2017), bem como a suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro de 2018 (art . 220 do CPC), e a ausência de expediente durante o carnaval, entre os dias 09/02/2018 até 14/02/2018 (Dec. Jud. n. 36/2018), colhe-se que o prazo findou em 20/02/2018, com trânsito em julgado no dia seguinte, qual seja, em 21/02/2018 . 8. Com efeito, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 877), que o prazo prescricional para a propositura da execução individual de título judicial fundado em ação coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 9 . Nessa perspectiva, o prazo para ajuizamento da ação expiraria em fevereiro de 2023, ao passo que a presente execução individual foi ajuizada apenas em 24/04/2025 (ID 88159106), configurando a sua intempestividade. 10. Todavia, é fato notório que o Sindicato (APLB) ajuizou, em 23/01/2023, a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023 .8.05.0001, com o objetivo específico de interromper a prescrição executiva em favor “dos servidores públicos em educação do Estado da Bahia, representados pela Entidade autora”, a qual tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. 11 . Destaca-se que a ação de protesto judicial, prevista no artigo 202, inciso II, do Código Civil, possui natureza cautelar e tem por finalidade interromper a prescrição, assegurando ao credor a preservação de seu direito e a exigibilidade da obrigação. 12. Além disso, a jurisprudência desta Corte estadual se orienta no mesmo sentido, reconhecendo que a ação de protesto judicial possui o condão de interromper o curso da prescrição: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80596528820238050000, DJe: 27/02/2024; TJ-BA - Apelação: 05449304320148050001, DJe: 07/08/2024; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80323196420238050000, DJe: 20/12/2023. 13 . Sendo assim, ainda que à primeira vista se pudesse cogitar a intempestividade da presente demanda, não há de se falar em consumação da prescrição, pois a Ação Cautelar nº 8008008-06.2023.8.05 .0001, proposta pelo sindicato foi ajuizada em janeiro de 2023. Ou seja, antes do termo final para o exercício do direito de ação (21/02/2023). 14. Cumpre destacar, ainda, que o STJ consolidou entendimento recente acerca da matéria, reafirmando a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial, com a consequente redução do prazo prescricional pela metade, passando de 5 (cinco) para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em observância ao disposto no artigo 9º do Decreto nº 20 .910/1932. 15. A Corte concluiu que tal termo inicial deve servir de norte para o início da contagem do novo prazo prescricional de 2 anos e 6 meses, tendo como marco o último ato processual praticado, qual seja, a citação da parte contrária. 16 . Desse modo, considerando que o Estado da Bahia registrou ciência eletrônica na Ação de Protesto Judicial nº 8008008-06.2023.8.05 .0001, em 27/04/2023, o prazo para o ajuizamento da ação se estenderá até 27/10/2025, incidindo a prescrição da pretensão somente após essa data. 17. À vista disso, chega-se à mesma conclusão já delineada, de que a presente ação foi ajuizada tempestivamente, tendo em vista que sua propositura se deu antes de 27/10/2025. Portanto, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução individual . 18. Por oportuno, uma vez que este Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8018131-37.2021.8 .05.0000 (Tema 18), que tem por objeto a fixação de teses jurídicas sobre questões controvertidas relativas à execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Ordinária nº 0076135-02.2004.8 .05.0001, notadamente no que diz respeito à necessidade de filiação à APLB para se beneficiar do título judicial e ao termo final do reajuste da URV, cumpre analisar a questão prejudicial relativa à suspensão do processo. 19. Assim, por força do artigo 982, inciso I, do CPC, impõe-se a suspensão do feito, diante da falta de definição atual quanto às questões relativas à legitimidade ativa e ao termo final do direito, que são cruciais para a definição do cui debeatur e do quantum debeatur, e serão objeto de tese vinculante a ser firmada no julgamento do aludido incidente . 20. Em respeito ao princípio da não supressão de instância e à força normativa do precedente a ser formado, esta Corte se abstém de adentrar na análise de tais matérias, as quais deverão ser oportunamente apreciadas pelo juízo de origem após a resolução do mérito do IRDR, orientando-se pela tese jurídica que vier a ser fixada. IV. Dispositivo e tese 21 . Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato interrompe a prescrição para a execução individual de sentença coletiva, em favor dos servidores por ele representados. 2 . O novo prazo prescricional de 2 anos e 6 meses inicia-se a partir da citação válida na ação de protesto. 3. Enquanto pendente o julgamento do IRDR (Tema 18/TJBA), as execuções individuais da sentença coletiva da URV devem permanecer suspensas. Dispositivos legais relevantes citados: CC, art . 202, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; CPC, arts. 220, 482, I, e 1 .013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877 (REsp 1.388.000/PR); STJ, AgInt no REsp 2 .036.964-RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 2025; TJBA, Apelação nº 8022952-13 .2023.8.05.0001, Rel . Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 30/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8068686-16 .2025.8.05.0001, em que figuram, como parte recorrente, DILZA BARBOSA LIMA ROCHA e, parte recorrida, o ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e afastar a ocorrência da prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, embora devam permanecer suspensos até o julgamento definitivo do IRDR nº 8018131-37 .2021.8.05.0000 (Tema 18), de acordo com o voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau . Sala de Sessões, 2025. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça A

(TJ-BA - Apelação: 80686861620258050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)

Sobreleve-se ainda que a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte:

"nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

No caso dos autos, trata-se de diferenças salariais decorrentes da conversão de vencimentos para URV, que se protraem no tempo e se incorporam à remuneração mensal dos servidores, configurando típica relação de trato sucessivo. Assim, ainda que se reconhecesse a ocorrência de prescrição parcial, esta atingiria apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito, permitindo o prosseguimento da execução quanto às parcelas não prescritas.

O Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido de forma harmônica com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a necessidade de correta identificação do termo inicial do prazo prescricional e a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses de relações de trato sucessivo. 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DENOMINADA SEXTA PARTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça é pacífica ao reconhecer que, nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação . 2. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1656953 SP 2020/0023386-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020)

Em casos análogos, esta Corte tem afastado o reconhecimento da prescrição quando demonstrada a existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, bem como quando verificada a aplicabilidade da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Forte na exposição supra, verifica-se que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, pois: (i) o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/01/2018, e não em 06/05/2014; (ii) houve suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, nos termos da Lei nº 14.010/2020; (iii) a execução coletiva promovida pelo sindicato suspendeu o prazo prescricional para os substituídos; (iv) a Ação de Protesto ajuizada em 23/01/2023 interrompeu o prazo prescricional; (v) aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo.

Considerando o trânsito em julgado em 21/01/2018, a suspensão dos prazos durante a pandemia, a atuação do sindicato na proteção dos direitos dos substituídos, a propositura da Ação de Protesto em 23/01/2023 e o ajuizamento da presente execução individual em 30/10/2023, não se configura o decurso do prazo prescricional quinquenal.

Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastamento da prescrição e determinação do regular prosseguimento da execução individual de sentença no Juízo a quo, com a consequente liquidação do crédito devido à apelante, se houver.

Aplicando-se estes entendimentos ao caso concreto, tem-se que: o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 15/02/2018 e teria seu termo final em 15/02/2023; em 23/01/2023, antes do término do prazo prescricional, a APLB ajuizou o protesto judicial, interrompendo validamente a prescrição; a partir de 23/01/2023, o prazo prescricional recomeçou a correr pela metade, ou seja, por mais 2 anos e 6 meses; o novo termo final da prescrição passou a ser 24/07/2025; a presente execução individual foi ajuizada em 2025, portanto, dentro do prazo prescricional. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição, e determinar o regular prosseguimento da execução individual de sentença no Juízo a quo, observados os parâmetros estabelecidos na sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001.

Operando-se o trânsito em julgado, certifique-se nos Autos e encaminhe-se ao Juízo de origem.

 

É como voto.

 

Salvador(BA), 14 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

RELATOR

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