PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, manejado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de utilização de prova emprestada. Os agravantes sustentam que a matéria seria passível de impugnação imediata por meio de agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, e 1.015, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.12.2018 (Tema 988). TJ-SP, AI 2369836-16.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, j. 10.12.2024. TJ-MG, AI 2128009-06.2023.8.13.0000, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 22.10.2024. TJ-RJ, AI 0009423-13.2022.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira Marques, j. 02.09.2022. TJ-RS, AI 5011665-15.2023.8.21.7000, Rel. Des. Thais Coutinho de Oliveira, j. 03.02.2023. TJ-BA, AGV 8031454-12.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 20.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8004406-39.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante TRIAINA AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e como agravada MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004406-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRIAINA AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP
Advogado(s): FERNANDA LOPEZ MARQUES DA SILVA, HENRIQUE DE CARVALHO LOPEZ, GUSTAVO GOIABEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que indefere o uso de prova emprestada pode ser impugnada por agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ, diante da alegada urgência e da possível inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.015 do CPC estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo expressamente a decisão que defere ou indefere a produção de provas, como a prova emprestada.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em apelação.
A decisão que indefere a produção de prova emprestada não acarreta, por si só, risco de inutilidade do julgamento futuro ou perecimento da prova, tampouco compromete a marcha processual ou impede que a parte utilize outros meios de prova disponíveis no CPC.
Não se verifica no caso concreto urgência que justifique a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, especialmente quando o processo segue regularmente com a possibilidade de instrução adequada por meio de prova pericial sob o crivo do contraditório.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios rechaça a interposição de agravo de instrumento contra decisões sobre produção de provas, por ausência de previsão legal e de urgência qualificada.
O indeferimento da prova emprestada não implica preclusão e poderá ser arguido em sede de apelação, como preliminar, caso reste configurada violação ao contraditório ou à ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por TRIAINA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA - EPP em face de DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 76756202) proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de não conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pela ora agravante, por entender ausente hipótese de cabimento no rol do art. 1.015 do CPC/2015, mesmo sob o prisma da taxatividade mitigada. Em suas razões recursais (ID. 78472229), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que seja conhecido e processado o agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo à decisão que indeferiu a utilização de prova pericial emprestada e determinou a realização de nova perícia. Aduz, inicialmente, a tempestividade do agravo interno, indicando que a decisão agravada foi publicada em 06/02/2025, com início do prazo recursal em 07/02/2025 e termo final em 06/03/2025, sendo o recurso interposto nesta data. Sustenta que o agravo de instrumento originário é cabível, invocando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 988 de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo admitida a interposição do recurso em hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. Argumenta que a decisão interlocutória agravada indeferiu o uso de prova emprestada já produzida em outro processo entre as mesmas partes e com mesma matéria de fundo (Execução Fiscal relativa à NFL 245.2018), determinando, em consequência, a realização de nova perícia contábil, com nomeação de perito e intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que consubstancia a urgência processual e prejuízo à parte. Assevera que a matéria probatória, nesses moldes, se esgotará na primeira instância, impedindo reanálise eficaz em grau recursal ordinário, dada a perda da utilidade da controvérsia, em caso de eventual provimento da apelação. Pontua que há precedentes do TJBA, inclusive da Segunda Câmara Cível, admitindo o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre produção de provas e indeferimento de prova pericial ou emprestada, notadamente nas hipóteses de risco de cerceamento de defesa (e.g., AI nº 8025055-30.2022.8.05.0000). No mérito, reitera que a perícia produzida em feito anterior (NFL 245.2018) trata dos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, notadamente a incidência indevida de ISS sobre receitas financeiras derivadas de descontos concedidos por fornecedores, e não oriundas de prestação de serviços, o que justifica a utilização da prova emprestada nos termos do art. 372 do CPC. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja conhecido o presente Agravo Interno por seu cabimento, regularidade e tempestividade; b) seja dado provimento ao presente Agravo Interno, reformando-se a decisão monocrática agravada, com o consequente conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto, inclusive com a atribuição de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau". Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004406-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRIAINA AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP
Advogado(s): FERNANDA LOPEZ MARQUES DA SILVA, HENRIQUE DE CARVALHO LOPEZ, GUSTAVO GOIABEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifica-se que a parte Agravante defende que o indeferimento de prova pericial emprestada é matéria passível de Agravo de Instrumento, sem razão, contudo, devendo a decisão ser mantida. Consabido que o novo Código de Processo Civil alterou substancialmente as disposições referentes a interposição de Agravo de Instrumento, reduzindo às possibilidades taxativamente previstas no rol do artigo 1.015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sem desconhecer que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo REsp 1704520 entendeu que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, tal mitigação deve ocorrer somente quando “verificada a urgência da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Assim restou definido no Tema 988/STJ: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Entretanto, sob tal orientação, a mitigação da taxatividade só se justificará diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação, o que, a toda evidência, não se vê na hipótese em questão. Primeiro, porque a prova emprestada não irá perecer, o que por si sói afasta a ideia urgência ou inutilidade do julgamento da questão. Depois, porque não há falar-se em atraso na demanda quando o processo está correndo de forma regular e busca-se a instrução satisfatória do feito, mediante produção da prova pericial específica no bojo dos autos, sob o crivo do contraditório envolvendo as próprias partes e destinada ao juízo condutor do processo, hipótese que deve ser prestigiada. Além disso nada impede que o agravante junte o documento nos autos por conta própria. No caso, ausente o requisito da a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a autorizar a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC. Com efeito, o indeferimento de utilização de prova emprestada não se reveste de urgência causadora da inutilidade da apreciação da questão em eventual apelo. A jurisprudência pátria corrobora o entendimento que a decisão que (in) defere o pedido de prova emprestada não se amolda às hipóteses em que cabível o recurso na forma do disposto no artigo 1.015 do CPC, situação que conduz ao não conhecimento do recurso. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRODUÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão interlocutória que indefere ou defere a produção de provas não é recorrível por Agravo de Instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol do referido artigo por falta de demonstração de urgência na análise do pedido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23698361620248260000 São Paulo, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 10/12/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - VIOLAÇÃO DO ROL TAXATIVO ( CPC, ART. 1.015)- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O agravo de instrumento não se mostra admissível contra decisão de primeiro grau que indefere a produção de prova emprestada e defere a produção de prova pericial, considerando que tais hipóteses não estão previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Nos termos da orientação doutrinária, "o elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal" - Recurso não conhecido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21280090620238130000, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. RESTA INCONTROVERSO QUE O ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ELENCA ROL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS RECORRÍVEIS MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SE ENQUADRANDO AQUELA QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.696.396/MT E RESP. 1.704.520/MT, SUBMETIDOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIRMOU A TESE DE QUE O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA NÃO TRAZ, POR SI SÓ, A URGÊNCIA CAPAZ DE MITIGAR A TAXATIVIDADE DO ART. 1.015. RECURSO QUE DEVE SER INADMITIDO, POR FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00094231320228190000 202200214050, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que defere a utilização de prova emprestada e indefere o pedido de prova pericial não se amolda às hipóteses em que cabível o recurso na forma do disposto no artigo 1.015 do CPC. 2. Situações que conduzem ao não conhecimento do recurso. Precedentes do STJ e desta Corte. 3.. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50116651520238217000 SAPIRANGA, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça em relação à decisão que determina a realização de perícia: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRECORRIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA URGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO (TJ-BA - AGV: 80284437220218050000 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PLEITO QUE VISA A ALTERAÇÃO DO DECISUM QUE VEDOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR SUA MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno, interposto pela Vortex Tecnologia, Manutenção e Serviços LTDA., com fulcro de reverter a decisão monocrática, deste Juízo, que não conheceu do pleito instrumental, em razão da hipótese aventada no recurso não estar prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. Isso porque, no agravo de instrumento cujo trâmite não fora admitido neste Segundo Grau, a insurgente pretendera a modificação do decisum, proferido pelo Juízo a quo, vedando a produção de prova pericial contábil. 3. Com efeito, infere-se dos autos que a pretensão recursal não se volta contra decisão judicial que verse sobre tutela provisória (artigos 294 e seguintes, do CPC), tampouco sobre o mérito do processo de origem (artigo 356, do referido Digesto Processual), ou, ainda, sobre qualquer outra matéria que legitime sua impugnação por conduto de agravo de instrumento. 4. Ademais, a referida insurgência não ataca pronunciamento judicial que exija inadiável deslinde, uma vez que inexistente qualquer circunstância apta a ensejar lesão grave e de difícil reparação a agravante, caso não seja a questão de pronto dirimida. 5. Destarte, afere-se que não é cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão judicial que indefere a produção de prova pericial e/ou testemunhal, seja por não estarem compreendidos no rol do art. 1.015 do CPC, seja porque a decisão fustigada, ao menos por ora, é impassível de implicar prejuízo irreversível ao agravante. 6. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AGV: 80314541220218050000 Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2022) Salienta-se que o indeferimento da prova solicitada a tempo e modo, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, não está sujeito à preclusão. Tal questão, pode ser arguida em preliminar de apelação quando ferir o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, resultando na anulação da sentença e dos atos processuais subsequentes. Nesse contexto, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Dito isso, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e mantenho incólume a decisão agravada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004406-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRIAINA AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP
Advogado(s): FERNANDA LOPEZ MARQUES DA SILVA, HENRIQUE DE CARVALHO LOPEZ, GUSTAVO GOIABEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO