PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8044034-98.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Impetrante: Ivan Borges Santos Paciente: Cleiton Miranda Nunes Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 0302268-16.2014.8.05.0141 Procuradora de Justiça: Dra. Marilene Pereira Mota Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O PRESÌDIO DE JEQUIÉ. PREJUDICIALIDADE. JUIZ DE ORIGEM DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE EM 08.07.2026. EXTINÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO HEROICO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ORDEM PREJUDICADA. I-Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada por Ivan Borges Santos em favor de Cleiton Miranda Nunes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA. II-Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade no processo nº 0302268-16.2014.8.05.014, tendo iniciado a execução no Conjunto Penal de Jequié, sendo posteriormente transferido, em caráter excepcional e temporário, para o Conjunto Penal Masculino de Salvador em 06/01/2025, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com posterior prorrogação por igual período, autorizada em 28/08/2025. III-Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 108200533), o constrangimento ilegal por excesso de prazo para transferência do paciente, uma vez que o prazo de permanência no estabelecimento prisional de Salvador teria expirado em janeiro de 2026, sem que tenha havido qualquer decisão judicial fundamentada de renovação ou nova representação legal da administração penitenciária. Sustenta que a inércia em providenciar o retorno do paciente à sua comarca de origem viola o direito à convivência familiar e o princípio da ressocialização, pugnando, por conseguinte, pelo recambiamento ao estabelecimento prisional de origem. IV- Informes judiciais (ID. 110165190) noticiam in verbis:“[…] Trata-se de execução penal referente à condenações proferidas em ações penais distintas. A primeira condenação, imposta pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Jitaúna, Ação penal nº 0000527-39.2013.805.0144, condenação a pena de 14 (quatorze) anos e 06 (seis ) meses em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal, ocorrido em 28/08/ 2013, sendo o penitente considerado reincidente. Trânsito em julgado em 30/09/2014. A segunda condenação, imposta pelo Juízo Criminal de Jitaúna, Ação penal nº 00000478- 95.2013.8.05.0144, condenação da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, Lei 11343/06, ocorrido em 29/08/2013, sendo o penitente considerado primário. Trânsito em julgado em 16/07/2014. A terceira condenação, imposta pelo Juízo da Vara do Júri de Jequié, Ação penal nº 0001506- 78.2011.805.0141, condenação a pena de 06 (seis) anos, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, do Código Penal, ocorrido em 19/01/2011, sendo o penitente considerado primário. Trânsito em julgado em 05/12/2018. As penas foram somadas em 26 anos e 4 meses de reclusão (evento 49.1). Foi declarada a remição total de 686 dias. Foi determinada a correção do Atestado de pena para aplicação da reincidência do apeando reconhecida na sentença condenatória da Ação Penal nº 0000527- 39.2013.8.05.0144 (evento 1.11, págs. 21 e 22). Contudo o cartório suscitou dúvida quanto à natureza da reincidência, se genérica ou específica. Analisando novamente os autos, verifiquei que na sentença penal condenatória proferida na Ação Penal nº 0000527-39.2013.8.05.0144 (evento 1.11, págs. 21 e 22), o Juízo da condenação não faz referência a qual condenação anterior se refere a reincidência ali reconhecida. Com efeito, o trânsito em julgado das Ações penais nº 0001506- 78.2011.805.0141 e nº 00000478-95.2013.8.05.0144 ocorrem após 28/08/2013, ou seja, depois da prática do crime apurado na Ação Penal nº 0000527-39.2013.8.05.0144, de modo que não geraram a reincidência do penitente, o que faz pressupor, que o Juízo da condenação reconheceu a reincidência em razão de outra Ação penal que não faz parte desta execução. Ademais, conforme evento 1.11, págs. 9 a 38 há registro de outra condenação na Ação penal nº 0000262-08.2011.805.0144, impondo a pena de 5 ano e 10 meses de reclusão, em regime fechado, por ter praticado o crime previsto no art. 33 da Lei 1134/2006, sem no entanto constar a Guia de Recolhimento correspondente e demais documentos. Sendo assim, a Vara do Tribunal do Júri de Jitaúna foi oficiada para que informe qual foi a condenação que gerou o reconhecimento da reincidência do apenado na Ação Penal, bem como se a condenação imposta na Ação penal nº 0000262-08.2011.805.0144 já foi cumprida pelo sentenciado. O apenado iniciou o cumprimento da pena no Conjunto Penal de Jequié, sendo posteriormente transferido, em caráter excepcional e temporário, para o Conjunto Penal Masculino de Salvador em 06/01/2025, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com posterior prorrogação por igual período, autorizada em 28/08/2025 (evento 292.1). O processo foi recebido na 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA em 30/06/2025, onde tramita até a presente data. Nesse ínterim, já foram reconhecidas remições por atividades educacionais desempenhadas pelo apenado durante o período em que se encontra custodiado no CPMS, bem como realizadas as demais diligências processuais necessárias ao saneamento do feito. Foi impetrado Habeas Corpus sob a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a transferência do paciente, uma vez que o período de permanência no estabelecimento prisional de Salvador teria expirado em janeiro de 2026, sem que houvesse qualquer decisão judicial fundamentada de renovação ou nova representação da administração penitenciária. É o Relatório. Decido. Como se observa da análise dos autos, embora este Juízo estivesse ciente do decurso do prazo de permanência do penitente no CPMS, deu-se regular prosseguimento ao feito, ante a presunção do interesse tácito do apenado em continuar na Unidade prisional desta Capital. Tal compreensão extrai-se do fato de que o interno encontrava-se desempenhando atividades ensejadoras de remição de pena, o que subentende sua adaptação e nítido proveito do período em que ali permaneceu. Soma-se a isso, o fato de que, mesmo após o mês de janeiro, este Juízo proferiu diversos despachos e decisões sem que a Defesa se manifestasse requerendo a transferência para a Unidade de origem. Logo, considerando que o prazo de permanência do interno no Conjunto Penal Masculino de Salvador se esgotou e que, nesta oportunidade, a Defesa manifestou o evidente interesse do reeducando em retornar à Unidade prisional de origem, qual seja, o Conjunto Penal de Jequié, determino a sua imediata transferência. Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização ( SEAP), à Diretoria de Gestão de Vagas e à Direção do Conjunto Penal Masculino de Salvador para que providenciem, de forma imediata, a transferência do apenado para o Conjunto Penal de Jequié. Ademais, oficie-se à Corregedoria-Geral de Presídios informando que foi determinado o retorno imediato do apenado à Unidade prisional de origem, face ao término do prazo de sua permanência no Conjunto Penal Masculino de Salvador. Confirmada a transferência do apenado, determino o declínio de competência para a Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, com fundamento no art. 11 do Provimento CGJ nº 05/2025.” V-Em consulta ao PJE 1º grau, verifica-se não mais persistir a coação narrada, vez que o Juiz de origem proferiu decisão em 08 de julho de 2026, acolhendo o pleito da defesa e determinando a imediata transferência do apenado para a unidade prisional de origem, ocorrendo desta forma, a perda do objeto da impetração. VI-Em não mais subsistindo os motivos que ensejaram a presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no artigo 659, do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. VII - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade da ordem. VIII– ORDEM PREJUDICADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8044034-98.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Impetrante, Ivan Borges Santos, como paciente, Cleiton Miranda Nunes e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e JULGAR PREJUDICADA A ORDEM da presente ação, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8044034-98.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Impetrante: Ivan Borges Santos Paciente: Cleiton Miranda Nunes Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 0302268-16.2014.8.05.0141 Procuradora de Justiça: Dra. Marilene Pereira Mota Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada por Ivan Borges Santos em favor de Cleiton Miranda Nunes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA. Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, após despacho proferido pela Desembargadora Ana Conceição Barbuda Ferreira determinando a redistribuição do feito em razão de prevenção desta Relatora (ID. 108335409), decorrente do Agravo em execução nº 2000151-12.2024.8.05.0248. Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade nos processo nº 0302268-16.2014.8.05.014, tendo iniciado a execução no Conjunto Penal de Jequié, sendo posteriormente transferido, em caráter excepcional e temporário, para o Conjunto Penal Masculino de Salvador em 06/01/2025, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com posterior prorrogação por igual período, autorizada em 28/08/2025. Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 108200533), o constrangimento ilegal por excesso de prazo para transferência do paciente, uma vez que o prazo de permanência no estabelecimento prisional de Salvador teria expirado em janeiro de 2026, sem que tenha havido qualquer decisão judicial fundamentada de renovação ou nova representação legal da administração penitenciária. Sustenta que a inércia em providenciar o retorno do paciente à sua comarca de origem viola o direito à convivência familiar e o princípio da ressocialização, pugnando, por conseguinte, pelo recambiamento ao estabelecimento prisional de origem. A inicial veio instruída com os documentos de ID. 108200533 p. 4-19, Liminar indeferida (ID. 108973587). Informes judiciais (ID. 110165190). Parecer da Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade ou denegação da Ordem (ID. 110909207). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8044034-98.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Impetrante: Ivan Borges Santos Paciente: Cleiton Miranda Nunes Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 0302268-16.2014.8.05.0141 Procuradora de Justiça: Dra. Marilene Pereira Mota Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada por Ivan Borges Santos em favor de Cleiton Miranda Nunes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA. Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade no processo nº 0302268-16.2014.8.05.014, tendo iniciado a execução no Conjunto Penal de Jequié, sendo posteriormente transferido, em caráter excepcional e temporário, para o Conjunto Penal Masculino de Salvador em 06/01/2025, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com posterior prorrogação por igual período, autorizada em 28/08/2025. Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 108200533), o constrangimento ilegal por excesso de prazo para transferência do paciente, uma vez que o prazo de permanência no estabelecimento prisional de Salvador teria expirado em janeiro de 2026, sem que tenha havido qualquer decisão judicial fundamentada de renovação ou nova representação legal da administração penitenciária. Sustenta que a inércia em providenciar o retorno do paciente à sua comarca de origem viola o direito à convivência familiar e o princípio da ressocialização, pugnando, por conseguinte, pelo recambiamento ao estabelecimento prisional de origem. Informes judiciais (ID. 110165190) noticiam in verbis:“[…] Trata-se de execução penal referente à condenações proferidas em ações penais distintas. A primeira condenação, imposta pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Jitaúna, Ação penal nº 0000527-39.2013.805.0144, condenação a pena de 14 (quatorze) anos e 06 (seis ) meses em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal, ocorrido em 28/08/ 2013, sendo o penitente considerado reincidente. Trânsito em julgado em 30/09/2014. A segunda condenação, imposta pelo Juízo Criminal de Jitaúna, Ação penal nº 00000478- 95.2013.8.05.0144, condenação da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, Lei 11343/06, ocorrido em 29/08/2013, sendo o penitente considerado primário. Trânsito em julgado em 16/07/2014. A terceira condenação, imposta pelo Juízo da Vara do Júri de Jequié, Ação penal nº 0001506- 78.2011.805.0141, condenação a pena de 06 (seis) anos, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, do Código Penal, ocorrido em 19/01/2011, sendo o penitente considerado primário. Trânsito em julgado em 05/12/2018. As penas foram somadas em 26 anos e 4 meses de reclusão (evento 49.1). Foi declarada a remição total de 686 dias. Foi determinada a correção do Atestado de pena para aplicação da reincidência do apeando reconhecida na sentença condenatória da Ação Penal nº 0000527- 39.2013.8.05.0144 (evento 1.11, págs. 21 e 22). Contudo o cartório suscitou dúvida quanto à natureza da reincidência, se genérica ou específica. Analisando novamente os autos, verifiquei que na sentença penal condenatória proferida na Ação Penal nº 0000527-39.2013.8.05.0144 (evento 1.11, págs. 21 e 22), o Juízo da condenação não faz referência a qual condenação anterior se refere a reincidência ali reconhecida. Com efeito, o trânsito em julgado das Ações penais nº 0001506- 78.2011.805.0141 e nº 00000478-95.2013.8.05.0144 ocorrem após 28/08/2013, ou seja, depois da prática do crime apurado na Ação Penal nº 0000527-39.2013.8.05.0144, de modo que não geraram a reincidência do penitente, o que faz pressupor, que o Juízo da condenação reconheceu a reincidência em razão de outra Ação penal que não faz parte desta execução. Ademais, conforme evento 1.11, págs. 9 a 38 há registro de outra condenação na Ação penal nº 0000262-08.2011.805.0144, impondo a pena de 5 ano e 10 meses de reclusão, em regime fechado, por ter praticado o crime previsto no art. 33 da Lei 1134/2006, sem no entanto constar a Guia de Recolhimento correspondente e demais documentos. Sendo assim, a Vara do Tribunal do Júri de Jitaúna foi oficiada para que informe qual foi a condenação que gerou o reconhecimento da reincidência do apenado na Ação Penal, bem como se a condenação imposta na Ação penal nº 0000262-08.2011.805.0144 já foi cumprida pelo sentenciado. O apenado iniciou o cumprimento da pena no Conjunto Penal de Jequié, sendo posteriormente transferido, em caráter excepcional e temporário, para o Conjunto Penal Masculino de Salvador em 06/01/2025, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com posterior prorrogação por igual período, autorizada em 28/08/2025 (evento 292.1). O processo foi recebido na 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA em 30/06/2025, onde tramita até a presente data. Nesse ínterim, já foram reconhecidas remições por atividades educacionais desempenhadas pelo apenado durante o período em que se encontra custodiado no CPMS, bem como realizadas as demais diligências processuais necessárias ao saneamento do feito. Foi impetrado Habeas Corpus sob a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a transferência do paciente, uma vez que o período de permanência no estabelecimento prisional de Salvador teria expirado em janeiro de 2026, sem que houvesse qualquer decisão judicial fundamentada de renovação ou nova representação da administração penitenciária. É o Relatório. Decido. Como se observa da análise dos autos, embora este Juízo estivesse ciente do decurso do prazo de permanência do penitente no CPMS, deu-se regular prosseguimento ao feito, ante a presunção do interesse tácito do apenado em continuar na Unidade prisional desta Capital. Tal compreensão extrai-se do fato de que o interno encontrava-se desempenhando atividades ensejadoras de remição de pena, o que subentende sua adaptação e nítido proveito do período em que ali permaneceu. Soma-se a isso, o fato de que, mesmo após o mês de janeiro, este Juízo proferiu diversos despachos e decisões sem que a Defesa se manifestasse requerendo a transferência para a Unidade de origem. Logo, considerando que o prazo de permanência do interno no Conjunto Penal Masculino de Salvador se esgotou e que, nesta oportunidade, a Defesa manifestou o evidente interesse do reeducando em retornar à Unidade prisional de origem, qual seja, o Conjunto Penal de Jequié, determino a sua imediata transferência. Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização ( SEAP), à Diretoria de Gestão de Vagas e à Direção do Conjunto Penal Masculino de Salvador para que providenciem, de forma imediata, a transferência do apenado para o Conjunto Penal de Jequié. Ademais, oficie-se à Corregedoria-Geral de Presídios informando que foi determinado o retorno imediato do apenado à Unidade prisional de origem, face ao término do prazo de sua permanência no Conjunto Penal Masculino de Salvador. Confirmada a transferência do apenado, determino o declínio de competência para a Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, com fundamento no art. 11 do Provimento CGJ nº 05/2025.” Em consulta ao PJE 1º grau, verifica-se não mais persistir a coação narrada, vez que o Juiz de origem proferiu decisão em 08 de julho de 2026, acolhendo o pleito da defesa e determinando a imediata transferência do apenado para a unidade prisional de origem, ocorrendo, desta forma, a perda do objeto da impetração. Em não mais subsistindo os motivos que ensejaram a presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no artigo 659, do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e JULGAR PREJUDICADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Sala de sessões, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora