PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000628-25.2008.8.05.0250 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| RECORRENTE: Dulcineia Alexandrina Nascimento | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDOS DE IMPRONÚNCIA E DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDOS DE EXAME CADAVÉRICO, DE LOCAL DE MORTE VIOLENTA E DE HEMATOLOGIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACERVO PROBATÓRIO NÃO RESTRITO A ELEMENTOS INQUISITORIAIS ISOLADOS E DESPROVIDOS DE CORROBORAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS NA INVESTIGAÇÃO POR TESTEMUNHAS POSTERIORMENTE FALECIDAS. IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA DE REPETIÇÃO EM JUÍZO. PROVAS IRREPETÍVEIS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO QUANDO CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ADMISSÃO EXTRAJUDICIAL DA ACUSADA QUANTO AOS GOLPES DESFERIDOS COM PEDAÇO DE MADEIRA. CORRESPONDÊNCIA COM OS VESTÍGIOS MATERIAIS E COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA EM JUÍZO, QUE AFIRMOU TER PRESENCIADO PARTE DAS AGRESSÕES. COMPATIBILIDADE ENTRE AS NARRATIVAS E A PROVA TÉCNICA. VERSÃO DEFENSIVA DE REAÇÃO A AGRESSÃO E INVESTIDA SEXUAL. TESE NÃO PASSÍVEL DE ACOLHIMENTO DE PLANO. NARRATIVAS ANTAGÔNICAS. EXAME RESERVADO AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTO DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE LASTRO CONCRETO, INDIVIDUALIZADO E CONVERGENTE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. SUPOSTA MOTIVAÇÃO DECORRENTE DE CIÚMES. PLAUSIBILIDADE EXTRAÍDA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DEBILIDADE FÍSICA DO OFENDIDO CONJUGADA COM A DINÂMICA EXECUTÓRIA, O FERIMENTO INICIAL NO TÓRAX E OS SUCESSIVOS GOLPES NA CABEÇA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA PRONÚNCIA SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU INTEIRAMENTE DISSOCIADAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou a recorrente pela suposta prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. A defesa requer a impronúncia, ao argumento de ausência de indícios suficientes de autoria e de fundamentação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a materialidade delitiva e os indícios de autoria constantes dos autos satisfazem os requisitos necessários à manutenção da decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se a valoração de depoimentos prestados na investigação por testemunhas posteriormente falecidas, em conjunto com a admissão extrajudicial da acusada, a declaração de testemunha não localizada e os elementos periciais, viola o art. 155 do Código de Processo Penal; (iii) determinar se a versão defensiva de reação a agressão e investida sexual autoriza a impronúncia ou configura controvérsia fática reservada ao Conselho de Sentença; e (iv) verificar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e exige, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem demandar certeza definitiva acerca da responsabilidade penal.
O Laudo de Exame Cadavérico nº 0669/98 comprova que a morte da vítima decorre de traumatismo craniano e lesão pulmonar produzidos por ações contundente e perfurocontundente.
O Laudo de Exame Pericial de Local de Morte Violenta nº 51/98 descreve o corpo na entrada do imóvel, registra vestígios hemáticos e aponta a apreensão, nas proximidades da vítima, de um pedaço de madeira partido em lascas e com manchas avermelhadas.
O Laudo de Exame Pericial de Hematologia nº 11.389/98 constata a presença de sangue humano do tipo “O” no pedaço de madeira apreendido, conferindo suporte técnico à dinâmica descrita na acusação.
O art. 155 do Código de Processo Penal impede que a decisão judicial se fundamente exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, mas ressalva as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
O falecimento de José Elias Silva Santos e Paulo de Souza antes da instrução torna objetivamente impossível a renovação de seus depoimentos sob o crivo do contraditório judicial e autoriza sua valoração como provas irrepetíveis, desde que corroboradas por outros elementos indiciários.
A hipótese não corresponde à pronúncia fundada exclusivamente em declarações inquisitoriais ordinárias e isoladas, pois os depoimentos das testemunhas falecidas integram conjunto probatório mais amplo, composto pela admissão extrajudicial da acusada, pela declaração de Maria José da Conceição da Silva e pelos vestígios materiais registrados nos exames periciais.
A recorrente admite, em interrogatório formalmente documentado perante a autoridade policial, ter atingido a vítima com um pedaço de madeira, descreve a quantidade e a localização dos golpes e informa que deixou o instrumento utilizado próximo ao corpo.
A admissão extrajudicial da acusada encontra respaldo objetivo na localização do corpo na entrada do imóvel, na apreensão de pedaço de madeira com sangue humano nas proximidades da vítima e na constatação pericial de traumatismo craniano decorrente de ação contundente.
A ausência de confirmação judicial do interrogatório extrajudicial não impede sua consideração para fins de pronúncia quando a declaração não constitui elemento isolado e guarda correspondência com provas técnicas e vestígios materiais regularmente incorporados aos autos.
A declaração extrajudicial de Maria José da Conceição da Silva relata o emprego de uma tesoura e de um pedaço de madeira, a sucessão de agressões contra a vítima, a tentativa de intervenção da declarante e a queda do ofendido na entrada da residência.
A narrativa de Maria José da Conceição da Silva, embora não reproduzida em juízo em razão de sua não localização e da posterior desistência de sua oitiva pelo Ministério Público, apresenta compatibilidade, em seus aspectos centrais, com a admissão da recorrente e com as conclusões dos exames periciais.
As declarações de José Elias Silva Santos e Paulo de Souza acrescentam elementos de convergência ao conjunto indiciário, pois reproduzem informações relacionadas ao emprego de tesoura e pedaço de madeira, à fuga da recorrente e à possível motivação do crime.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração, para fins de pronúncia, do depoimento prestado na fase inquisitorial por testemunha posteriormente falecida, desde que seu conteúdo seja corroborado por outros elementos indiciários.
A versão defensiva de que a acusada reage a uma agressão e a uma investida sexual da vítima não autoriza a impronúncia, porque não se encontra demonstrada de forma incontroversa e é contraposta pelos demais elementos constantes dos autos.
As divergências relativas à iniciativa da agressão, à motivação do crime e às circunstâncias que antecedem os golpes não eliminam o vínculo indiciário entre a recorrente e a conduta imputada, mas configuram controvérsias fáticas cuja apreciação exauriente compete ao Conselho de Sentença.
A impronúncia somente se mostra cabível quando ausente prova da materialidade ou quando os elementos reunidos não estabelecem vínculo indiciário suficiente entre a acusada e a conduta imputada, situações não verificadas no caso.
O princípio do in dubio pro societate não substitui a necessidade de suporte probatório mínimo nem autoriza a submissão da acusada ao Tribunal do Júri com fundamento em conjecturas, rumores ou suspeitas.
A manutenção da pronúncia não decorre da resolução abstrata da dúvida em favor da sociedade, mas da existência de suporte probatório concreto, individualizado e convergente quanto à materialidade e aos indícios de autoria.
As qualificadoras do homicídio somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando se revelam manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de indevida supressão da competência do Tribunal do Júri.
A qualificadora do motivo fútil encontra suporte indiciário na narrativa de que o crime decorre de ciúmes nutridos pela recorrente em relação a Maria José da Conceição da Silva, acirrados pela convivência desta com a vítima e pelo fato de o ofendido ter realizado compras e solicitado o preparo de uma refeição.
A versão apresentada pela recorrente acerca da origem do conflito contrapõe-se à motivação descrita na acusação, mas a existência de narrativas antagônicas não torna a qualificadora do motivo fútil manifestamente improcedente e exige apreciação pelo Conselho de Sentença.
A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima encontra suporte na conjugação entre a debilidade física atribuída ao ofendido e a dinâmica executória descrita nos autos.
A narrativa segundo a qual a vítima, portadora de tuberculose e fisicamente debilitada, é inicialmente atingida no tórax por uma tesoura e, em seguida, sofre sucessivos golpes com um pedaço de madeira, inclusive na parte posterior da cabeça, indica, em tese, sensível redução de sua capacidade de reação.
A definição definitiva acerca da motivação do crime, da dinâmica das agressões, da credibilidade das versões antagônicas e da efetiva incidência das qualificadoras demanda exame aprofundado do conjunto probatório e compete ao Tribunal do Júri.
A presença de prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e de elementos que conferem plausibilidade às qualificadoras impõe a manutenção integral da decisão de pronúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 155 e 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 949.389/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 922.439/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0000628-25.2008.8.05.0250, em que figura como recorrente DULCINEIA ALEXANDRINA NASCIMENTO e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Sala das sessões, de de 2026
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000628-25.2008.8.05.0250 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| RECORRENTE: Dulcineia Alexandrina Nascimento | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por DULCINEIA ALEXANDRINA NASCIMENTO (ID. 106202234), em face da decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que, em 07/04/2026, a pronunciou como incursa nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (ID. 106202233).
Em apertada síntese, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em 02/09/1998 (IDs. 106201929 e 106201930), imputando à recorrente a prática de homicídio qualificado, em razão da morte de ISAAC DA SILVA.
Segundo a inicial acusatória, no dia 19/02/1998, por volta das 15h, no bairro Tiro Seguro, no Município de Simões Filho/BA, a denunciada, após iniciar uma discussão com a vítima, teria atingido o seu tórax com uma tesoura e, em seguida, desferido golpes em sua cabeça com um pedaço de madeira, ocasionando-lhe lesões que resultaram em sua morte, conforme laudo de exame cadavérico juntado aos autos. O delito teria sido praticado por motivo fútil, bem como mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, descrita na peça acusatória como pessoa fraca e doente.
A denúncia foi recebida em 25/07/2011 (ID. 106202131). Diante da não localização da acusada para citação pessoal, procedeu-se à citação por edital e, como ela não compareceu em juízo nem constituiu advogado, sobreveio, em 30/01/2017, decisão que determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como decretou sua prisão preventiva, determinando o arquivamento provisório do feito até a captura da acusada (ID. 106202157).
Após o cumprimento do mandado de prisão, em 25/11/2024 (ID. 106202179), foi concedida liberdade provisória à ré em audiência de custódia, mediante a imposição de medidas cautelares (ID. 106202180). Posteriormente, citada pessoalmente, apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID. 106202195).
No curso da instrução, as testemunhas arroladas pela acusação não foram ouvidas em juízo, em razão do falecimento ou da impossibilidade de localização, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha remanescente, enquanto a recorrente exerceu o direito constitucional ao silêncio. Encerrada a fase probatória, sobreveio a decisão de pronúncia (ID. 106202233), pela qual o Juízo de origem entendeu estarem comprovadas a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, pronunciando a acusada nos exatos termos da denúncia, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal.
Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso em sentido estrito (ID. 106202234), sustentando, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria, ao argumento de que a decisão recorrida estaria fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, não confirmados sob o crivo do contraditório judicial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Impugna, ainda, a aplicação do princípio do in dubio pro societate e requer, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID. 106202239), pugnando pelo não provimento do recurso, ao argumento de que a materialidade está comprovada pelos laudos periciais e os indícios de autoria encontram respaldo nos elementos colhidos na fase investigativa, sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação e inviável o afastamento das qualificadoras, por não se mostrarem manifestamente improcedentes.
Em juízo de retratação, o magistrado de origem manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (ID. 106202240).
Na sequência, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer, juntado aos autos em 25/06/2026 (ID. 108864110), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, ao argumento de que os depoimentos colhidos na fase inquisitorial podem ser valorados como provas não repetíveis, diante do falecimento de duas testemunhas e da não localização da terceira, havendo, ainda, admissão extrajudicial da recorrente quanto aos golpes desferidos contra a vítima, bem como suporte mínimo para a manutenção das qualificadoras, cuja apreciação definitiva compete ao Tribunal do Júri.
Distribuídos os autos por livre sorteio, coube-me a relatoria, conforme certidão da Diretoria de Distribuição do 2º Grau (ID. 106577481).
Isentos de revisão, ex vi arts. 163 e 166 do RI/TJBA, peço pauta.
Salvador/BA, 7 de julho de 2026.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000628-25.2008.8.05.0250 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| RECORRENTE: Dulcineia Alexandrina Nascimento | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência recursal dirige-se, em síntese, ao pedido de impronúncia, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria, e, de forma subsidiária, ao afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
A Defesa sustenta que nenhuma testemunha da acusação foi ouvida durante a instrução e que a decisão recorrida estaria fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, especialmente nos depoimentos prestados perante a autoridade policial e no interrogatório extrajudicial da recorrente, não confirmados sob o crivo do contraditório judicial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que o princípio do in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir a ausência de suporte probatório mínimo e que as qualificadoras igualmente carecem de elementos judicializados que lhes deem sustentação.
Entretanto, razão não assiste à recorrente.
Como cediço, a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, reservando-se ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva das versões apresentadas e das circunstâncias em que o fato teria ocorrido.
Na espécie, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico nº 0669/98 (IDs. 106201952 e 106201953), segundo o qual a morte de ISAAC DA SILVA decorreu de traumatismo craniano e lesão pulmonar provocados por ações contundente e perfurocontundente.
Soma-se a esse elemento o Laudo de Exame Pericial de Local de Morte Violenta nº 51/98 (IDs. 106202119, 106202120 e 106202121), que descreve a posição em que o corpo foi encontrado, os vestígios hemáticos existentes na entrada do imóvel e a apreensão, nas proximidades da vítima, de um pedaço de madeira partido em lascas e com manchas de coloração avermelhada.
Por sua vez, o Laudo de Exame Pericial de Hematologia nº 11.389/98 (ID. 106202127) constatou a presença de sangue humano do tipo “O” no referido pedaço de madeira, conferindo suporte técnico à dinâmica descrita na acusação.
Registre-se, ainda, que a defesa não controverte a ocorrência do evento morte nem a sua natureza violenta, concentrando a insurgência na suficiência dos indícios de autoria e na manutenção das qualificadoras.
Quanto aos indícios de autoria, diversamente do que sustenta a defesa, o acervo reunido nos autos contém elementos convergentes suficientes para a manutenção da pronúncia.
É certo que o art. 155 do Código de Processo Penal impede que o magistrado fundamente sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação, ressalvando, contudo, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
No caso concreto, a produção da prova oral em juízo foi prejudicada pelo falecimento das testemunhas Paulo de Souza e José Elias Silva Santos e pela impossibilidade de localização de Maria José da Conceição da Silva, cuja oitiva foi posteriormente dispensada a requerimento do Ministério Público. O processo, ademais, permaneceu suspenso por longo período, após a citação editalícia da acusada, sendo retomado somente após sua captura.
Os depoimentos de Paulo de Souza e José Elias Silva Santos, cujos óbitos foram comprovados antes da instrução, tornaram-se objetivamente insuscetíveis de reprodução, podendo ser examinados à luz da ressalva estabelecida na parte final do art. 155 do Código de Processo Penal.
Essa situação não se confunde com as hipóteses em que a pronúncia se apoia exclusivamente em elementos inquisitoriais ordinários, passíveis de reprodução em juízo, sem circunstância concreta que justifique a ausência de judicialização. Na espécie, quanto às declarações de José Elias Silva Santos e Paulo de Souza, a impossibilidade de renovação decorreu do falecimento dos declarantes.
Embora José Elias Silva Santos e Paulo de Souza não tenham presenciado diretamente as agressões, suas declarações integram conjunto probatório mais amplo, devendo ser examinadas em conjugação com a admissão extrajudicial da recorrente, com a declaração de Maria José da Conceição da Silva, que afirmou ter presenciado parte das agressões, e com os vestígios materiais constatados nos exames periciais.
Nesse contexto, merece especial relevo o interrogatório formalmente documentado da própria recorrente, prestado perante a autoridade policial, ocasião em que admitiu ter atingido a vítima com um pedaço de madeira, descrevendo a quantidade e a localização dos golpes, bem como o ponto em que deixou o instrumento empregado.
Embora tenha afirmado que agira após ser atacada pela vítima, declarou:
“que a interrogada correu e por sua vez também apanhou um pau, com o qual desferiu duas pauladas em ISAC, atingindo-o no pé do ouvido e na nuca, digo, e na parte posterior da cabeça, lesionando-o, tendo ÍNDIO caído na porta da casa com o corpo para fora e o corpo para dentro da casa; que a interrogada fugiu do local indo para a casa do seu genitor e depois para a casa de uma amiga, em Salvador [...]”. (ID. 106201942).
Questionada acerca do destino do pedaço de madeira utilizado, respondeu:
“que o deixou no local, próximo ao corpo do mesmo”. (ID. 106201943).
Não há nos autos notícia de vício específico na colheita do ato ou de que a declaração tenha sido obtida mediante coação, limitando-se a controvérsia defensiva à ausência de sua confirmação em juízo.
A admissão extrajudicial não se apresenta isolada, pois guarda correspondência com os elementos materiais encontrados: o corpo foi localizado na entrada do imóvel; um pedaço de madeira foi apreendido nas proximidades, com vestígios de sangue humano; e o exame cadavérico constatou traumatismo craniano decorrente de ação contundente.
Os laudos periciais, analisados em correlação com a declaração da recorrente, conferem respaldo objetivo a aspectos relevantes da dinâmica narrada, especialmente quanto à ação contundente, às regiões atingidas e ao local em que a vítima caiu.
Também integra o acervo a declaração extrajudicial de Maria José da Conceição da Silva. Embora não tenha sido reproduzida em juízo, porque a declarante não foi localizada e o Ministério Público desistiu de sua oitiva, trata-se da pessoa que afirmou ter presenciado a continuidade das agressões. Segundo relatou:
“daí a instantes só ouviu a discussão, correndo para casa e já encontrou Isaac furado no peito com uma tesoura, por Dulce, tendo a declarante ainda tentado falar com Dulce para que não fizesse aquilo, pois Isaac era um homem fraco e doente, mas Dulce não escutou, pegando de um pau e passando a desferir várias cacetadas em Isaac; a declarante ainda tentou ajudá-lo mas Dulce desferiu uma paulada no braço esquerdo da declarante e em seguida um murro no olho, voltando-se depois para continuar a agredir Isaac, até que uma cacetada atingiu a parte de trás da cabeça, que abriu e Isaac caiu no chão, na entrada da casa”. (ID. 106201938 e 106201939).
Essa narrativa é compatível, em seus aspectos centrais, com a admissão da recorrente e com as conclusões dos exames periciais acerca dos instrumentos empregados, das regiões atingidas e do lugar em que o corpo foi encontrado.
Seu conteúdo deve ser examinado em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente porque apresenta correspondência com a admissão extrajudicial da recorrente e com os vestígios materiais objetivamente constatados.
Por igual, as declarações de José Elias Silva Santos e Paulo de Souza acrescentam elementos de convergência ao conjunto, porquanto José Elias afirmou ter encontrado Maria José logo após os fatos, acompanhado-a à Delegacia e tomado conhecimento da narrativa por ela apresentada, inclusive acerca do emprego de uma tesoura e de um pedaço de madeira, enquanto Paulo de Souza relatou ter sido informado por suas filhas acerca do homicídio e reproduziu informações então difundidas entre os moradores sobre a fuga da recorrente e a possível motivação do crime.
Conforme anteriormente consignado, José Elias Silva Santos e Paulo de Souza faleceram antes de serem ouvidos em juízo, circunstância que tornou objetivamente impossível a reprodução de seus depoimentos sob o crivo do contraditório judicial. Suas declarações, portanto, inserem-se na ressalva relativa às provas não repetíveis prevista na parte final do art. 155 do Código de Processo Penal, podendo integrar o acervo indiciário, especialmente quando examinadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a admissibilidade da valoração de depoimento prestado na fase inquisitorial por testemunha posteriormente falecida, desde que corroborado por outros elementos indiciários, como ocorre na hipótese em exame:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VALORAÇÃO DE PROVAS IRREPETÍVEIS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA FALECIDA E VÍTIMA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova cabal da autoria, bastando a presença de indícios suficientes. 2. É admissível a valoração de provas irrepetíveis, como o depoimento de testemunha falecida, desde que corroboradas por outros elementos indiciários aptos a confirmar sua veracidade. 3. O depoimento da vítima, mesmo colhido na fase inquisitorial, pode ser utilizado se irrepetível, conforme jurisprudência desta Corte. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, concluíram pela presença de elementos probatórios suficientes para fundamentar a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. A discussão aprofundada sobre o mérito da acusação deve ser reservada ao Plenário do Júri, não cabendo na fase de pronúncia. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 949389 ES 2024/0368979-1, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025) (grifo nosso).
Na espécie, essa corroboração encontra-se presente na admissão extrajudicial da própria recorrente quanto aos golpes desferidos com o pedaço de madeira, na declaração de Maria José da Conceição da Silva, que afirmou ter presenciado parte da execução, e nos laudos periciais, compatíveis com a ação contundente, a lesão pulmonar e o local em que o corpo foi encontrado.
Assim, as divergências existentes quanto à motivação, à iniciativa da agressão e às circunstâncias que antecederam os golpes não eliminam o vínculo indiciário entre a recorrente e a conduta imputada, mas revelam questões de fato cuja apreciação exauriente compete ao Conselho de Sentença.
A versão apresentada pela acusada, no sentido de que teria reagido a uma agressão e a uma investida sexual da vítima, também não conduz, nesta etapa, à exclusão da imputação, pois não se encontra demonstrada de forma incontroversa e é contraposta pelos demais elementos constantes dos autos, competindo ao Tribunal do Júri apreciar a credibilidade das narrativas antagônicas.
Por conseguinte, a impronúncia somente seria cabível se ausente a prova da materialidade ou se os elementos reunidos não estabelecessem vínculo indiciário suficiente entre a recorrente e a conduta imputada, o que não se verifica na hipótese.
De igual modo, não prospera a alegação de utilização indevida do princípio do in dubio pro societate.
Tal diretriz não substitui a necessidade de suporte probatório mínimo, nem autoriza a submissão da acusada ao Tribunal do Júri com fundamento em meras conjecturas, rumores ou suspeitas. Sua invocação, portanto, não pode suprir a ausência de indícios suficientes de autoria.
No caso em exame, não se está diante de pronúncia fundada na mera resolução abstrata da dúvida em favor da sociedade, mas na existência de suporte probatório concreto e individualizado, formado pelos elementos anteriormente examinados. A controvérsia remanescente recai sobre a valoração das versões e sobre a dinâmica do delito, e não sobre a completa ausência de indícios de autoria.
Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, compete ao Tribunal do Júri apreciar definitivamente a consistência da acusação e da versão defensiva.
No que tange ao pedido subsidiário de afastamento das qualificadoras, igualmente não merece acolhimento.
É firme o entendimento de que, na fase de pronúncia, somente se admite a exclusão das qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de indevida supressão da competência do Tribunal do Júri. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO CRUEL. QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou que o laudo pericial e as fotografias anexadas ao exame cadavérico sugerem que a vítima teria sofrido reiterados golpes causados por instrumento pérfuro-cortante, especialmente nas regiões da cabeça, pescoço, clavícula e ombro. Dessa forma, a qualificadora do emprego de meio cruel não se revela manifestamente improcedente, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se, oportuna e definitivamente, a respeito da incidência da referida qualificadora no caso concreto. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 922439 SC 2024/0219511-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) (grifo nosso).
Na hipótese, há suporte indiciário mínimo para a manutenção de ambas as circunstâncias qualificadoras.
A qualificadora do motivo fútil encontra amparo na narrativa de que o crime teria decorrido de ciúmes nutridos pela recorrente em relação a Maria José da Conceição da Silva, que teriam sido acirrados pela convivência desta com a vítima, especialmente após Isaac realizar compras e solicitar o preparo de uma refeição.
Nesse sentido, José Elias Silva Santos declarou que Maria José lhe informara que a recorrente teria se irritado porque Isaac fez compras e pediu a ela que preparasse uma refeição. Maria José, por sua vez, relatou episódio anterior de agressividade associado a ciúmes, circunstâncias que, nesta etapa processual, conferem plausibilidade à motivação descrita na acusação.
A recorrente apresentou versão diversa, afirmando que o conflito teria se iniciado após uma investida sexual e uma agressão praticada por Isaac. A existência de narrativas contrapostas, contudo, não torna a qualificadora manifestamente improcedente, mas evidencia controvérsia fática a ser solucionada pelo Conselho de Sentença.
Já a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima encontra suporte, em tese, na conjugação entre a condição de debilidade física atribuída a Isaac e a dinâmica executória descrita nos autos. Não se trata, portanto, de atribuir a circunstância qualificadora à mera enfermidade do ofendido, mas de considerar essa condição em conjunto com a forma pela qual as agressões teriam sido praticadas.
Nesse contexto, Maria José afirmou que, ao retornar à residência, encontrou Isaac já ferido no tórax por uma tesoura e viu a recorrente passar a atingi-lo sucessivamente com um pedaço de madeira. Relatou, ainda, que tentou intervir, mas foi agredida, tendo a acusada voltado a golpear Isaac até atingir a parte posterior de sua cabeça e derrubá-lo.
Esse encadeamento indica, em tese, que a vítima, portadora de tuberculose e descrita como fisicamente debilitada, teria sido inicialmente atingida no tórax e, em seguida, submetida a sucessivos golpes na cabeça, em contexto no qual sua possibilidade de reação estaria sensivelmente reduzida.
Nesse juízo de admissibilidade, as circunstâncias descritas conferem suporte mínimo à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, não se revelando manifestamente improcedente ou dissociada dos elementos dos autos. A definição acerca de sua efetiva incidência, por demandar exame aprofundado da dinâmica do delito, deve ser reservada ao Tribunal do Júri.
Desse modo, existindo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e elementos que conferem plausibilidade às qualificadoras articuladas na denúncia, impõe-se a manutenção integral da decisão de pronúncia, reservando-se ao Conselho de Sentença a apreciação definitiva da imputação.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso em sentido estrito e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia, inclusive quanto às qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para que a recorrente seja submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Salvador/BA, 7 de julho de 2026.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH2