PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. NOTIFICAÇÃO EVETIVADA NO CURSO DO PROCESSO E ASSINADA PELO COMODATÁRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO BEM. APELANTE QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. ESBULHO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA. OMISSÕES QUANTO À FIXAÇÃO DOS LOCATIVOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EVIDENCIADOS. CABIMENTO DO EFEITO INFRINGENTE PLEITEADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por companhia de seguros contra acórdão que reformou sentença sem, contudo, deliberar sobre honorários de sucumbência e alugueis pleiteados na inicial. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "É cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para suprir omissão relativa à fixação de honorários advocatícios e à condenação ao pagamento de alugueis, com apuração em liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.430.520/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.06.2017. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher os embargos, para arbitrar os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico da lide e fixar os alugueis nos moldes requeridos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519911-64.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO, MIRELA MORENA FREITAS BAHIENSE
APELADO: ANTONIO CARLOS DE FREITAS FILHO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão omitiu-se quanto à fixação de honorários advocatícios e quanto ao pagamento de alugueis decorrentes da demanda, sendo cabível, por isso, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.
3. Constatada omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência, sendo estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico da demanda.
4. Reconhecido o direito ao recebimento de alugueis, com apuração do valor em liquidação de sentença, conforme parâmetros delineados na inicial.
5. Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos para sanar omissão e adequar o julgamento à pretensão deduzida.
6. Embargos de declaração acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 0519911-64.2016.8.05.0001, de Salvador, em que é embargante COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e embargado ANTONIO CARLOS DE FREITAS FILHO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA ., em face do acórdão Id 78212261 que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. NOTIFICAÇÃO EVETIVADA NO CURSO DO PROCESSO E ASSINADA PELO COMODATÁRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO BEM. APELANTE QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. ESBULHO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA“. Sustenta a recorrente, em síntese, a presença de omissão, no acórdão embargado quanto à ausência de apreciação do pleito de fixação dos locativos e quanto à fixação de honorários de sucumbência, devendo ser o julgado complementado para suprir as lacunas apontadas. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração. Sem contrarrazões. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 16 de junho de 2025. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519911-64.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO, MIRELA MORENA FREITAS BAHIENSE
APELADO: ANTONIO CARLOS DE FREITAS FILHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. É cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Assim, quanto à fixação dos honorários de sucumbência e alugueis, verifica-se que, de fato, há omissão a ser suprida, na medida em que o acórdão embargado reformou a sentença e deixou de se manifestar sobre tais pontos, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios para extirpar os vícios apontados no recurso. Assim, arbitro os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação/proveito econômico obtido com a demanda, em favor do patrono da parte embargante, por ser quantia suficiente a remunerar o trabalho desenvolvido, em atenção às especificidades da demanda e diante da ausência de pretensão resistida na origem. Quanto aos locativos, entendo que os mesmos são devidos, entretanto, à mingua de elementos para fixar seu valor, acolho o pleito de pagamento dos mesmos, cujos valores, entretanto, serão apontados em liquidação de sentença pela parte, seja através de avaliações de corretores de imóveis e/ou pericia, nos termos determinados pelo a quo, quando da sua apuração. Nessa toada, merece amparo o pleito da empresa/embargante, de maneira a sanar as omissões apontadas. Ante os fundamentos acima explanados, ACOLHE-SE o presente recurso de Embargos de Declaração entretanto, para fixar o valor dos honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor da condenação/proveito econômico obtido com a demanda, em favor do patrono da parte embargante e condenar a parte adversa ao pagamento dos alugueis devidos, nos moldes pleiteados na exordial, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, nos moldes supracitados, restando o Acórdão mantido em seus demais termos e fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA Procurador PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519911-64.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO, MIRELA MORENA FREITAS BAHIENSE
APELADO: ANTONIO CARLOS DE FREITAS FILHO
Advogado(s):
VOTO