PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062721-94.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: ANA CELIA SOUZA PEREIRA | ||
| Advogado(s): VALDEMIR SANTANA SANTOS | ||
| AGRAVADO: EDVAN MARCELO DE JESUS CONCEICAO | ||
| Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE ANULOU DECISÃO DE MAGISTRADA QUE SE DECLAROU SUSPEITA, SEM OBSERVAR POSTERIOR RETRATAÇÃO DA SUSPEIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO DOS EFEITOS À DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, que ao prover o agravo de instrumento declarou a nulidade da decisão proferida por magistrada que, anteriormente à prolação da liminar, se deu por suspeita. O embargante aponta contradição no acórdão, alegando que não foram observados os documentos acostados aos autos, especificamente a decisão de retratação da suspeição proferida pela magistrada de primeiro grau, requerendo o acolhimento dos embargos com efeito modificativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão que anulou decisão de magistrada que se declarou suspeita, quando posteriormente a mesma magistrada revogou sua suspeição antes do julgamento do agravo de instrumento.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são recurso de integração voltados à correção dos vícios enumerados taxativamente no art. 1.022 do CPC, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional, não se prestando à reforma de decisão por mero inconformismo.
4. Verificado que a magistrada, posteriormente, revogou sua suspeição, devem prosperar os embargos para repristinar a decisão outrora tornada nula, devolvendo-lhe os efeitos inerentes.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Há contradição em acórdão que anula decisão de magistrada que, apesar de ter-se declarada suspeita, retratou-se, posteriormente, da suspeição - fato ocorrido antes do julgamento do recurso. 2. Acolhidos os embargos de declaração para desconstituir o acórdão e devolver os efeitos à decisão de primeiro grau que deferiu liminar de reintegração de posse."
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062721-94.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: ANA CELIA SOUZA PEREIRA | ||
| Advogado(s): VALDEMIR SANTANA SANTOS | ||
| AGRAVADO: EDVAN MARCELO DE JESUS CONCEICAO | ||
| Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDVAN MARCELO DE JESUS CONCEICAO contra acórdão, exarado nos autos do agravo de instrumento nº 8062721-94.2024.8.05.0000, que ao dar provimento ao recurso, declarou a nulidade da decisão proferida por magistrada, que, anteriormente à prolação da liminar, se deu por suspeita.
Irresignado, o embargante aponta (Id 83189095) contradição no acórdão, que não observou os documentos acostados aos autos, especificamente à decisão de retratação da suspeição proferida pela magistrada de primeiro grau.
Nestes termos, pede o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, de forma a sanar o vício apontado.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 84306264.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 10 de julho de 2025.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062721-94.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: ANA CELIA SOUZA PEREIRA | ||
| Advogado(s): VALDEMIR SANTANA SANTOS | ||
| AGRAVADO: EDVAN MARCELO DE JESUS CONCEICAO | ||
| Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO |
| VOTO |
Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.
A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).
In casu, pretende o embargante a reforma de decisão, que anulou decisão proferida por magistrada, que, anteriormente à prolação da liminar, se deu por suspeita.
Para tanto, argui a inobservância dos documentos acostados aos autos, especificamente à decisão de retratação da suspeição proferida pela magistrada de primeiro grau.
Pois bem.
Em verdade, a magistrada, posteriormente, revogou a sua suspeição na decisão de Id 479843751, dos autos principais, senão vejamos:
“Por oportuno, em atenção ao pedido formulado na petição do id. 474104546, revogo a decisão do id. 340776271”
Convém registrar que, quando do julgamento do agravo de instrumento, a mencionada revogação já havia sido prolatada.
Assim, verificado o vício apontado, devem prosperar os presentes embargos para repristinar a decisão outrora torada nula, devolvendo-lhe os efeitos inerentes.
Ante ao exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para, considerando a posterior retratação da magistrada inaugural, desconstituir o acórdão vergastado de forma a devolver os efeitos à decisão de primeiro grau, que ao deferir a liminar de reintegração de posse, determinou à embargada a desocupação do imóvel.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora