PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040042-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
Advogado(s):AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. PRESENÇA PESSOAL EM TABELIONATO DE NOTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Conquanto seja possível ao Magistrado determinar a juntada de peças que entenda necessárias ao deslinde do feito, a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade com presença pessoal em Tabelionato de Notas, não configura condição para o processamento da ação, por não haver previsão legal para tanto.

2. Por conseguinte, não poderia o prolator da sentença extintiva ter exigido da parte autora nova procuração com firma reconhecida, quando a lei não faz essa exigência, salientando, inclusive que a criação de requisito sem a permissão legal, fere o direito da requerente, que cumpriu os requisitos da petição inicial.

3. È cediço que os requisitos exigidos nos artigos. 319 e 320 ambos do CPC devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8040042-97.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ANDREIA SANTANA DOS SANTOS, e, como apelada, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,      de                                de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040042-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por ANDREIA SANTANA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais, tombada sob o nº 8040042-97.2024.8.05.0001, ajuizada em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, ora apelada.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 71847816), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a inicial, nos termos dos arts. 485, I e 330, I, ambos do CPC, deferindo à ora apelante a gratuidade de justiça.

Irresignada, a autora interpôs a Apelação (ID 71849069 – fls. 01/07), alegando, em síntese, que o feito não poderia ter sido extinto, porque a aludida determinação não encontra qualquer resguardo no ordenamento jurídico pátrio, como também atenta diretamente prerrogativas da advocacia garantidas por lei. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença, sendo reconhecida como válida a procuração acostada à inicial, dando prosseguimento ao feito na origem.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela assistência judiciária gratuita.

Contrarrazões pela apelada (ID 71849073 – fls. 01/08), rechaçando as alegações da apelante e requerendo o total improvimento do presente Apelo, com a manutenção da sentença recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 05 de novembro de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040042-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES

 

VOTO


Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a inicial, nos termos dos arts. 485, I e 330, I, ambos do CPC, deferindo à ora apelante a gratuidade de justiça.

A sentença merece ser anulada.

Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que o feito não poderia ter sido extinto, porque a determinação do Magistrado sentenciante para que seja juntada aos autos procuração com firma reconhecida, não encontra qualquer resguardo no ordenamento jurídico pátrio, como também atenta diretamente as prerrogativas da advocacia garantidas por lei.

Com efeito, conquanto seja possível ao Magistrado determinar a juntada de peças que entenda necessárias ao deslinde do feito, a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade com presença pessoal em Tabelionato de Notas, não configura condição para o processamento da ação, por não haver previsão legal para tanto.

Insta salientar que o artigo 319 do CPC não exige que a parte autora apresente procuração, na forma determinada, pois não configura requisito para a propositura da demanda, não sendo possível estabelecer tal condição, se não prevista em lei.

Por conseguinte, não poderia o juízo ter exigido da parte autora nova procuração com firma reconhecida, quando a lei não faz essa exigência, salientando, inclusive que a criação de requisito sem a permissão legal, fere o direito da requerente, que cumpriu os requisitos da petição inicial.

Nesse sentido, a jurisprudência pretoriana:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. A eficácia da procuração outorgada ao patrono da parte abrange todas as fases processuais, conforme preceitua o artigo 105, § 4º, do CPC. Ainda que o juízo possa, com base no poder geral de cautela, determinar a juntada de procuração atualizada, no caso em análise não há qualquer justificativa para tanto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084750447 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 25/02/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifei)

 

PROCESSO CIVIL – Petição inicial – Ação declaratória c. c. obrigação de fazer e indenização por dano moral – Extinção do processo, sem apreciação do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Inadmissibilidade – Presença dos requisitos de validade da procuração outorgada pela autora ao seu advogado – Advocacia predatória não demonstrada no caso concreto - Sentença reformada - Retorno dos autos à origem para regular processamento da ação - Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10040695520218260541 Santa Fé do Sul, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 24/07/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023) (grifei)

 

 

No caso dos autos, os requisitos da petição inicial, previstos nos arts 319 e 320 do CPC, foram atendidos e, por isso, não seria necessário determinar a emenda da inicial.

Assim, por não ser expressa, tampouco necessária a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, não vislumbro óbice para reconhecer o preenchimento pleno da capacidade de postular da parte autora. O instrumento constante dos autos é revestido de regularidade, estando em consonância com as exigências nos termos legais.

Portanto, em razão da regularidade do instrumento de procuração juntado pela parte autora, a medida a ser imposta é a desconstituição da sentença que extinguiu o feito, devendo ter prosseguimento o feito na origem.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito.

 

Des. Jorge Barretto

Relator